PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0000006-71.2016.5.05.0134 AGRAVANTE: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64f012a proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTARECURSO DE REVISTALei 13.467/2017 Recorrente:GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.Advogados:IVANE MARGARIDA SIMOES PEREIRA (BA - 28250)NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR (BA - 18530)Recorrido:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIAAdvogada:MARILENA GALVAO BARRETO TANAJURA (BA - 9220)Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso. Regular a representação processual.Juízo garantido.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTrata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão.Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição.Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, conforme termos da Súmula nº 266 do TST, e do que dispõe o art. 896, §2º, da CLT.Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes:"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDENDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 E DA CLT COM REDAÇÃO ANTERIOR À . PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 878 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão de desconstituição direcionada em face de acórdão em que mantida a sentença em que foi pronunciada a prescrição superveniente e declarada extinta a execução. 2. O Tribunal Regional, na decisão rescindenda, manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho em que pronunciada a prescrição da pretensão de execução, ao fundamento de que transcorridos mais de dois anos da notificação da parte exequente para a liquidação dos cálculos. 3. A jurisprudência da SBDI-2 do TST segue no sentido de que a pronúncia da prescrição intercorrente, com a conseguinte extinção da execução, implica violação do nciso XXXVI, da Constituição Federal, porque retira a eficácia da decisão judicial transitada em julgado materializada no título executivo. 4. Em relação à prescrição superveniente, adotada no acórdão rescindendo, a jurisprudência das Turmas desta Corte Superior orienta-se em sentido similar à prescrição intercorrente, justamente pelo fato de que, no Processo do Trabalho, o desenvolvimento da fase executiva ocorre por iniciativa das partes ou por impulso oficial, a teor do da CLT, com redação anterior à . Ademais, repita-se, a declaração de prescrição da pretensão executória impediria a eficácia do título judicial, em violação dos nciso XXXVI, da Carta Magna. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-872-98.2013.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 26/04/2019).RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA - FASE DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O processo do trabalho é uno, porquanto a execução não se forma por meio do ajuizamento de ação executiva autônoma; trata-se de uma fase processual subsequente à fase de cognição. 2. Nos termos do da CLT, em sua redação original, a fase executiva do processo laboral desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, que atribui ao juiz o mister de promover, de ofício, a execução, mesmo diante da inércia do exequente. 3. Logo, para as decisões transitadas em julgado antes da vigência da , impossível reconhecer a prescrição intercorrente ou superveniente da pretensão executiva trabalhista. Incide a Súmula nº 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-113600-06.2005.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023).RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Antes da alteração da , a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do da CLT. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do -A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu , dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ()". 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada.3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o , da Constituição da República. Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0207700-77.1995.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024).RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. . DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO -A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu , que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após a vigência da , de 11/11/2017. Para os casos anteriores, como na hipótese dos autos (ciência da sentença em 23/04/2001 e trânsito em julgado em 04/05/2001), permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Violação, que se reconhece, do , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-48800-09.2001.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022).RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição superveniente. A decisão do TRT que aplica a prescrição bienal extinguindo a execução com resolução de mérito, ofende o .º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000-10.2012.5.05.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/04/2023).A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do , da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao Recurso de Revista. e . SALVADOR/BA, 15 de abril de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho