PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ETCiv 0000006-86.2024.5.05.0491 EMBARGANTE: CASA IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e3c476 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. CASA IMOBILIÁRIA LTDA apresentou Embargos de Terceiro em face de HUGO RAMOS BOMFIM, autor da reclamação trabalhista de n.º 0000303-74.2016.5.05.0491 e CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e JR INSTALADORA HIDRÁULICA LTDA ME requerendo tutela de urgência/ liminar, a fim de que este Juízo a fim de que este Juízo determine a suspenção da averbação de indisponibilidade da matrícula n.º 31.404, perante o 1ª Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus-BA, bem como de novas constrições junto ao CNIB relativamente a mesma matrícula do Cartório Geral de Imóveis de Ilhéus, que eventualmente já tenham sido determinadas por este juízo, até o julgamento final desta ação.Sustenta, em síntese, que é proprietária da unidade 907, 9º andar do Premier Business Center, localizado na Av. Osvaldo Crus, n. 74, Boa Vista, Ilhéus-Ba, averbação de indisponibilidade 08 (AV-08) n. 129923 em 31/10/22.Pontua que adquiriu o bem de boa fé em 22 de outubro de 2018, ou seja, antes de qualquer prenotação de ação trabalhista, não sendo justa a referida indisponibilidade proveniente deste processo que atingiu o bem. Os autos vieram conclusos.DECIDOO Art. 294 do novo CPC de aplicação subsidiária dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Acrescenta, no seu parágrafo único, que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.JÁ o Art.300 do aludido diploma legal estabelece que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Da análise dos autos, verifico que a prova até então produzida (nesta fase de cognição prévia não exauriente) se revela suficiente para concessão da liminar pretendida.No que diz respeito à pretensão, para baixa da averbação/ suspensão da indisponibilidade, em que pese a Embargante tenha colacionado documentação com o fim de comprovar o indício de posse do bem, não chegou a ocorrer o registro do imóvel em seu nome. Neste contexto, a retirada da indisponibilidade, na forma pretendida pela Embargante, poderá ensejar a irreversibilidade dos efeitos da decisão, contrariando o disposto no §3º do do CPC. Isto porque baixando/suspendendo a ordem de indisponibilidade poderão ser realizadas transações envolvendo o aludido imóvel, em prejuízo da execução. Quanto ao pedido, para que o cartório se exima de registrar futuras indisponibilidades capazes de afetar o registro da referida unidade de propriedade do Embargante, inviável o deferimento, visto que cada situação deve ser analisada, pontualmente, no referido caso concreto. Destarte, com relação ao pedido de suspensão do processo principal, entende este Juízo que deve ser deferido, considerando o perigo do dano e a possibilidade de realização de penhora, designação de hasta pública e alienação do referido bem, caso a tutela não seja concedida neste aspecto. , por considerar a prova apresentada suficiente para confirmar a probabilidade do direito alegado na inicial, este Juízo decide CONCEDER, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar a suspensão do feito principal de n.º 0000303-74.2016.5.05.0491 até o trânsito em julgado destes Embargos de Terceiro.Assim, determino à Secretaria que:1. Realize a triagem inicial neste feito;2. Certifique que foram opostos estes Embargos de Terceiro, bem como a suspensão determinada nesta Decisum, nos autos do processo principal.3. Retifique a autuação para inclusão/ cadastro de todos os Autores e advogado(s) constituído(s) pelos mesmos naquele processo (n.º0000303-74.2016.5.05.0491), no pólo passivo deste feito. 4. Notifiquem-se as partes desta Decisão.5. Tendo em vista que este Juízo entende, a princípio, ser desnecessária a designação de audiência preliminar, nos termos do do CPC, notifiquem-se os Embargados, por meio dos seus advogados cadastrados, para que apresentem defesa escrita e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao c/c do CPC, inclusive, sob pena de revelia e confissão.6. Apresentada defesa escrita, proceda- se à notificação da parte Embargante, para se manifestar sobre as preliminares e documentos apresentados com a contestação.7. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. ILHEUS/BA, 19 de abril de 2024. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular