PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-18.2012.5.05.0002 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA SANTANA GOMES RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f35085 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA (EMBASA), nos autos da Reclamação Trabalhista contra si ajuizada por RITA DE CASSIA SANTANA GOMES, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID 44b590b. Estabelecido o contraditório, a Reclamante apresentou a contestação de ID ce3132c. O setor de cálculos do Juízo manifestou-se por meio do documento de ID 63fa113, acompanhado da planilha retificada de ID 41a39ea. Os autos ficaram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTOS DIFERENÇA SALARIAL – OBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES NORMATIVOS A Reclamada impugna os cálculos da Reclamante sob o argumento de que não foi observado o valor do salário base homologado (R$ 23.783,99), alegando que a conta apresentada pela autora majorou indevidamente a diferença salarial. Contudo, assiste razão à Reclamante e ao setor de cálculos. Verificou-se que a Reclamada utilizou o salário de fevereiro de 2024 como base estática para todo o período posterior, ignorando os reajustes previstos em normas coletivas (ACT) ocorridos entre março de 2024 e maio de 2025. A Reclamante demonstrou corretamente a evolução salarial decorrente de reajustes de 3,89% em 03/2024, 7,23% em 07/2024 e 6,53% em 05/2025, o que elevou a remuneração final para R$ 28.228,87 em maio de 2025. Assim, por estarem em consonância com a evolução salarial normativa, rejeito a impugnação neste particular. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – LEI Nº 14.905/2024 A Impugnante sustenta que os cálculos devem observar os parâmetros da ADC 58 do STF para o período anterior e, a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA e da Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA), conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. A Reclamante admitiu a existência de erro material quanto ao limite da incidência do IPCA-E, reconhecendo que este deve ser aplicado apenas até a data do ajuizamento da ação (12/01/2012). No que tange aos juros, o setor de cálculos confirmou que a conta foi retificada para aplicar a SELIC até 29/08/2024 e a Taxa Legal a partir de 30/08/2024, em estrita observância à nova legislação. Desta forma, acolho em parte a impugnação apenas para que os cálculos observem a retificação já procedida pelo setor técnico, aplicando-se o IPCA-E até o ajuizamento, SELIC no período judicial até 29/08/2024 e IPCA mais Taxa Legal a partir de 30/08/2024. III – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões veiculadas na Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra. Fixo o quantum debeatur total devido pela Reclamada em R$ 514.893,03, atualizado até 30/11/2025, conforme planilha de ID 41a39ea, que integra este decisum. O valor bruto devido ao Reclamante é de R$ 415.901,06, resultando em um valor líquido de R$ 320.554,90, após os descontos legais. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 11 de fevereiro de 2026. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA