Intimação
D- Órgão
- Quarta Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- FUNDACAO DA CRIANCA E ADOLESCENTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ADILSON MACHADO FERNANDES, ANADIL CONCEICAO DOS SANTOS
- Advogados
- GILPETRON DOURADO DE MORAES (OAB 15204/BA), FELIPE GILPETRON CARVALHO DE MORAES (OAB 46298/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000087-13.2016.5.05.0007 AGRAVANTE: FUNDACAO DA CRIANCA E ADOLESCENTE AGRAVADO: ADILSON MACHADO FERNANDES E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000087-13.2016.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por entidade executada contra decisão de origem que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a base de cálculo do FGTS fixada na fase de liquidação, conforme determinado pelo título executivo judicial. A executada sustenta que os cálculos desconsideraram a variação remuneratória e a correção monetária, pleiteando a aplicação dos reajustes do salário mínimo como parâmetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do FGTS adotada na liquidação da sentença, pautada em critérios específicos definidos no título executivo, afronta a lei ou o próprio comando exequendo, à luz dos princípios da coisa julgada e da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve observar estritamente os parâmetros fixados na decisão exequenda, sendo vedada a inovação ou a alteração de critérios de cálculo após o trânsito em julgado. 4. O título executivo estabeleceu expressamente a base de cálculo do FGTS, inexistindo erro de procedimento ou descompasso com a coisa julgada apto a justificar a reforma pretendida. 5. A imutabilidade da decisão de mérito (coisa julgada material) e a ocorrência da preclusão impedem a rediscussão de questões já decididas e sobre as quais operou a eficácia preclusiva, garantindo-se, assim, a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO - 1.A execução de sentença deve respeitar fielmente os limites objetivos fixados no título executivo judicial. 2. É vedado ao juízo da execução modificar parâmetros de cálculo previamente estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 25 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
