PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000277-70.2025.5.05.0003 : PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCOES LTDA - ME : FABIO DE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68a9af3 proferido nos autos. A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações, onde o devedor se libera da obrigação através do depósito da quantia devida. Destarte, notifique-se o Consignante para comprovar o depósito respectivo, no prazo previsto no prazo do artigo 542, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. Considerando a decisão do CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000 (e nos procedimentos PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, PP n. 0003504-72.2022.2.00.0000, Consulta n. 0004779-56.2022.2.00.0000 e PP 0005008-16.2022.2.00.0000); Considerando que os magistrados devem realizar todas as audiências da Unidade Jurisdicional, inclusive aquelas na modalidade telepresencial e que tramitem pelo Juízo 100% digital, conforme disposto no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução 481/2022; Considerando que, nos termos do mesmo Art. 3º da Resolução 354/2020, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ 481/2022, embora as audiências telepresenciais possam ser realizadas a pedido das partes, ressalvado o disposto no § 1º do referido artigo, cabe exclusivamente ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial; Considerando que, conforme Art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, alterada pela Resolução CNJ 378/2021, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, quando “inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital’”; Considerando o disposto no Art. 9º-A do Ato Conjunto TRT5 GP/CR n. 8/2022, introduzido pelo Ato Conjunto TRT5 GP/CR 2/2023, que estabelece que em qualquer modalidade de audiência, “o juiz deverá estar presente na unidade judiciária”; Considerando o disposto no Art. 3º do Ato Conjunto TRT5 GP/CR n. 8/2022, “As audiências serão realizadas, prioritariamente, no modo presencial”; Considerando o impacto que as audiências telepresenciais provocam nas pautas e no interstício, provocando adiamentos de audiências, fazendo com que o prazo médio aumente em prejuízo do alcance dos interstícios definido pelo CSJT”; Considerando que o Conselho Federal da OAB solicitou o ingresso no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, para se manifestar contrariamente ao pedido de suspensão do prazo concedido para implantação dos atos para retomada das atividades presenciais, registrando em sua petição que: “É claro que não se ignora as mudanças trazidas ao judiciário pelo estado de pandemia, com a virtualização e a digitalização da justiça potencializadas e adotadas em todo território nacional de modo urgente e para cumprimento de inevitável obrigação de enfrentamento de situação de emergência e saúde pública, garantindo o então necessário distanciamento social. Muito menos se questiona tais mudanças podem e devem ser aprimoradas de forma a atender da melhor maneira o jurisdicionado e garantir o pleno acesso à justiça. No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente” Retire-se o processo do Juízo 100% Digital para que o sistema do PJe permita a designação de audiência presencial. Fica a audiência inicial já designada para o dia 02/06/2025 às 08:55h, convertida para forma presencial, a ser realizada na 3ª vara do trabalho de Salvador, localizada no Fórum Juiz Antônio Carlos Araújo de Oliveira, na Rua Miguel Calmon, 285, 1º andar, Comércio, CEP 40.015-901, devendo as partes serem notificadas para comparecimento, sob as penas do da CLT. SALVADOR/BA, 07 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular