PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO 0000565-90.2025.5.05.0561 : SHIRLEY DA SILVA ANSELMO CAETANO : ESCOLA MONTE REI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f329240 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, examinados etc. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, formulado na petição inicial, por meio do qual a Autora pretende, com base nas disposições dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, em síntese, que seja expedido alvará para viabilizar sua habilitação no programa do seguro-desemprego. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da medida pretendida, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há prova do vínculo no período de 04/03/2024 a 03/02/2025 (Id. 2700f72), bem como da dispensa sem justa causa (Id. d7c00a0). O seguro-desemprego é concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, desde que comprove preencher os requisitos do artigo 3º da Lei 7998/90, e tendo a Parte Autora mantido vínculo com a empresa Reclamada no período de 04/03/3024 a 03/02/2025, encontra-se comprovada a existência de probabilidade do direito pleiteado. Quanto à análise do segundo requisito autorizador da antecipação da tutela pretendida, a saber, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente. A dificuldade financeira naturalmente suportada revela a urgência da medida perseguida. Por essas razões, então, DEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada pela Parte Autora. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ para possibilitar à Parte Autora requerer sua habilitação ao benefício do Seguro-Desemprego, cabendo ao órgão gestor a análise do preenchimento dos demais requisitos. Dados do vínculo de emprego: CPF: 015.***.***-71 DATA DE NASCIMENTO: 14/01/1986 NOME DA MÃE: MARISE DA SILVA ANSELMO PIS/PASEP: 206.71313.46-5 CTPS FÍSICA: 0973480 0040BA CTPS DIGITAL: 015.***.***-71 CNPJ/CPF DO EMPREGADOR: 08.***.***/0001-70 DATA DE ADMISSÃO: 04/03/3024 DATA DE SAÍDA: 03/02/2025 Notifique-se a Parte Autora desta decisão, dando ciência, inclusive da Certidão de Id 9cc98bd, para regularizar o defeito ali apontado, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. Considerando a complexidade da causa, bem como a aplicabilidade dos princípios da economia e celeridade processual, converto o rito processual de sumaríssimo para o ordinário, uma vez que a conversão de ritos não traz prejuízos às partes, mas, ao revés, permite o acesso ao poder Judiciário e o efetivo exercício da prestação jurisdicional. Nesse sentido já se posicionou o Quinto Regional: “CONVERSÃO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. Pode o Juízo de primeiro grau determinar a conversão do rito processual sumaríssimo para o ordinário, inclusive ex officio, desde que tal procedimento não resulte em prejuízo às partes.”(Processo 0000662-83.2012.5.05.0161, Origem PJE, Relatora Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, DJ 23/01/2013). Retificada a autuação e demais assentamentos para constar o Rito Ordinário ao presente processo. As partes poderão impugnar a presente decisão em razões finais. EXPEÇA-SE A NOTIFICAÇÃO INICIAL DO RECLAMADO, sob as penas do da CLT. Após, aguarde-se a audiência designada. PORTO SEGURO/BA, 27 de março de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta