Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU) - PA, NELSON GOMES DA SILVA
- Advogado
- JADER KAHWAGE DAVID (OAB 6503/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relatora: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA RPV 0000006-86.2025.5.08.0000 REQUERENTE: NELSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - PA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da991e proferida nos autos. DECISÃO Diante da informação prestada pela Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública (COFAZ) quanto ao falecimento do beneficiário da requisição de pagamento sob análise, cancele-se a RP 00003/2025 no Sistema GPREC e solicite-se ao juízo de execução a retificação e adequação, devendo : Tornar sem efeito o Ofício já expedido, substituindo-o por Ofício(s), com valor(es) devidamente atualizado(s), cujo(s) titular(es) seja(m) o(s) novo(s) beneficiário(s) do crédito, a teor do previsto no § 1º do art. 18 da Resolução 314/2021 do CSJT:§ 1º A sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável, entre outras hipóteses legalmente previstas, será decidida pelo juízo da execução, que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023) Após a devida intimação das partes para manifestação quanto ao inteiro teor do novo ofício e expiração de prazo, encaminhar novo(s) pré-cadastro(s) de RP(s) à COFAZ, via Sistema GPrec. No(s) referido(s) pré-cadastro(s), o falecido deverá constar como beneficiário principal, com as contribuições previdenciárias vinculadas a ele, sendo que o crédito líquido, e eventual imposto de renda, precisa ser distribuído para o(s) herdeiro(s) que deverá(ão) ser registrado(s) como "terceiro(s) interessado(s)". Ressalte-se que, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022, “É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor”. Determino, ainda, a extinção do presente processo. Encaminhe-se cópia deste despacho à Vara do Trabalho para as providências cabíveis. Cumpra-se. Arquive-se BELEM/PA, 13 de janeiro de 2025. SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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