Intimação
D- Órgão
- VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- CONDOMINIO CELTA CONSTRUCAO SPE RESIDENCE LTDA, FAZENDA NACIONAL (PGFN), MARCOS ANTONIO ALVES LOURENCO
- Advogados
- BERNARDO JOSE MENDES DE LIMA (OAB 18913/PA), LEONARDO MARTINS DA SILVA (OAB 32817/PA), EUGEN BARBOSA ERICHSEN (OAB 18938/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ExFis 0000736-85.2016.5.08.0106 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL (PGFN) EXECUTADO: CONDOMINIO CELTA CONSTRUCAO SPE RESIDENCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d1565 proferido nos autos. DESPACHO A União (Fazenda Nacional) noticiou a submissão dos débitos exequendos a parcelamento e transação administrativa via sistema SISPAR, conforme petição ID 6ef4902. Diante da composição, requereu a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, além da manutenção de eventuais constrições judiciais pretéritas. Ocorre que a Secretaria certificou (Id 4d79d1a) a inexistência de valores ou bens alcançados em nome da parte executada após consultas aos sistemas SIF, Siscondj e Sisbajud. O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o curso da execução, até o integral cumprimento ou rescisão do ajuste. No que tange ao pedido de manutenção de garantias fundamentado no Tema Repetitivo 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, este resta prejudicado diante da ausência fática de constrições, uma vez que as diligências eletrônicas resultaram negativas. A suspensão do feito é medida que se impõe para aguardar o desfecho da transação noticiada. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução e julgo prejudicado o pedido de manutenção de constrições face à inexistência de bens bloqueados. Suspenda-se o processo.Sobreste-se os autos, onde deverão aguardar a quitação integral do débito ou nova manifestação da parte exequente.Fica a União (Fazenda Nacional) ciente do dever de peticionar proativamente em caso de rescisão da negociação ou adimplemento total. Cumpra-se. CASTANHAL/PA, 31 de agosto de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CELTA CONSTRUCAO SPE RESIDENCE LTDA
