Intimação
D- Órgão
- 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- JOAQUIM PINHEIRO, ELISANGELA ALVES CHAVES, ELISANGELA ALVES CHAVES & CIA LTDA, NEUZA APARECIDA ALVES ZAIAS
- Advogados
- GABRIEL ALVES ZAIAS (OAB 109631/PR), DIRCEU CONSOLI (OAB 51498/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000008-32.2010.5.09.0072 RECLAMANTE: JOAQUIM PINHEIRO RECLAMADO: ELISANGELA ALVES CHAVES & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7b879f proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em razão do transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução (artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais). MARIA DO CARMO BARBOSA LEITE Diretora de Secretaria DECISÃO 1. Cópia deste(a), publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Diante do insucesso das diligências deflagradas pela Secretaria e do esgotamento das medidas tradicionais disponíveis para o impulsionamento de ofício da execução, intimem-se o(s) credores (vide conta geral): 2.1) a respeito dos atos processuais até aqui praticados; e, 2.2) para que especifique(m) a forma pela qual pretende(m) o prosseguimento da execução no prazo de 5 (cinco) dias, com a indicação de meios concretos e efetivos para a sua continuidade. 3. No silêncio: 3.1) aguarde-se por 2 (dois) anos o CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL acima (item "2.2" retro) pelo EXEQUENTE, com o expresso alerta de que o seu ABANDONO DA EXECUÇÃO (art. 485, III, do CPC) por INÉRCIA no respectivo prazo acarretará a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 11-A da CLT e 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho., dada a pretérita suspensão da execução (Id dbe146e), nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80; 3.2) registre-se em fluxo próprio do PJe o SOBRESTAMENTO pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. PATO BRANCO/PR, 12 de setembro de 2025. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM PINHEIRO
