PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010073-59.2016.5.09.0013 RECLAMANTE: EVANILDA GERALDO RECLAMADO: TECNICARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffcb141 proferido nos autos. DESPACHO 1. Autorizo a realização de hasta pública, em data a ser designada pelo leiloeiro e certificada nos autos, dos bens penhorados nestes autos e descritos no auto de penhora Id 0fe4d4c : 2. Tendo em vista que os imóveis estão alienados fiduciariamente ao Banco Bradesco S.A. e que, conforme informações prestadas pelo credor fiduciário no Id 5b5e2c3, o saldo devedor atual do contrato é de R$134.947,67, registro que o produto da arrematação deverá ser utilizado, primeiramente, para quitar o contrato com o devedor fiduciário, o qual deve ser cadastrado como terceiro interessado e intimado desta decisão. 2.1. Desde logo, fixo que não será aceito lance inferior a 65% do valor da avaliação. 3. Em observância ao princípio da celeridade e por economia de atos processuais, cópia deste despacho servirá como AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para realização de hasta pública, inspeção prévia dos bens e remoção destes, nos seguintes termos: 3.1. Fica nomeado para realização da hasta o leiloeiro PLÍNIO BARROSO DE CASTRO FILHO, já compromissado perante este Juízo, que poderá atuar individualmente ou através de preposto devidamente habilitado, praticando todos os atos necessários para obtenção de certidões junto a órgãos públicos e cartórios, inclusive sobre ônus/dívidas existentes perante as Prefeituras Municipais, DETRAN e Instituições Financeiras, solicitando-se que o atendimento a tais requerimentos sejam feitos com a maior brevidade possível. 3.2. O leiloeiro ou pessoa que por ele seja designada fica também autorizado a inspecionar os bens, inclusive entrar e vistoriar o(s) imóvel(is) penhorados para averiguar suas condições de conservação. 4. Em arrematação, poderão ser observado os termos dos artigos 215 a 221 do Provimento Geral da Corregedoria Regional (TRT 9ª Região), que disciplinam o pagamento parcelado de bens adquiridos em hasta pública, cujo teor encontra-se à disposição na página do Tribunal na internet (www.trt9.gov.br). 4.1. Caso não efetuado o pagamento das parcelas convencionadas, o arrematante perderá, a favor da execução, todos os depósitos efetuados, inclusive o sinal. 5. Em vista do que dispõe a Recomendação 2/2008 da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, independentemente do tipo de bem a ser levado à hasta pública (móvel ou imóvel), a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, e de 5% (cinco por cento) do valor da adjudicação, de responsabilidade do credor-adjudicatário. 5.1. Havendo pagamento da execução ou formalização de acordo, a(o) executada(o) arcará com as despesas do Leiloeiro. 6. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de todas as despesas processuais e recolhimento das contribuições previdenciárias, se houver. 7. Na hipótese de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a realização da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou DETRAN, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante. 8. Em caso de arrematação ou adjudicação, o Leiloeiro lavrará e assinará imediatamente o respectivo auto, colhendo nele a assinatura do Arrematante/Adjudicatário, e submeterá o referido documento à deliberação e assinatura do Juiz no prazo de 48 horas após o leilão, sendo que a partir da assinatura do respectivo auto pelo Juiz será a arrematação/adjudicação considerada perfeita, acabada e irretratável, podendo ser apresentada medida processual cabível contra o ato expropriatório, cujo prazo começará a fluir 05 dias após a hasta pública, independentemente de nova intimação. 9. DETERMINO ao Leiloeiro que PUBLIQUE o edital (CLT, art. 888) que contenha: a) a descrição do bem penhorado, com suas características; b) o valor do bem; c) o dia e hora de realização do leilão; d) os débitos condominiais cujo montante devido seguirá o imóvel e será de total responsabilidade do arrematante (ou do adjudicatário), não se admitindo sub-rogações ou deduções dessas dívidas no preço da arrematação ou da adjudicação; e) a menção da existência de outros ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; Desde já, fica consignado que o arrematante/adjudicante estará isento do pagamento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 130, parágrafo único, do CTN). 10. Negativo o leilão, fica desde já autorizado o leiloeiro nomeado a proceder diretamente à alienação dos bens, conforme autoriza o art. 888, § 3º, da CLT, pelo prazo de 90 dias, a qual dever ser formalizada mediante termo de alienação expedido pelo leiloeiro, com a assinatura do adquirente, a ser encaminhado aos autos, condicionada a formalização da venda à homologação do Juízo da execução. 11. Intimem-se as partes, inclusive de que será adotado diretamente o procedimento que faculta o § 3º do art. 888 da CLT. Quanto ao executado LUCIANO GHILARDI, intime-se pelo correio com AR para ciência deste despacho. 12. Designadas as datas para leilão, intimem-se as partes (o executado LUCIANO GHILARDI por Oficial de Justiça) e também o credor fiduciário. O edital de leilão valerá como intimação do ato, se frustrada a tentativa de intimação das partes pelos Correios (Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 9ª Região - Seção IV). 13. O CURITIBA/PR, 30 de setembro de 2024. MARLI GOMES GONCALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNICARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MASSA FALIDA
- BR - INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA