PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0010886-16.2016.5.09.0004 : DERRINTHON HENRIQUE MELO DE ARAUJO : PREVISTA REFEICOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3332c3 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER. DECISÃO Vistos, etc. O Autor pretende (ID ad4751a) que a execução se volte contra os sócios retirantes Lorys Gladys Donikian Karam, Cristina Maura Donikian Karam e Paulino Ubirajara Karam sob o argumento de que as referidas pessoas figuram como sócias ocultas do Executado Prevista Refeições Ltda., na medida em que detinham acesso às contas bancárias do Executado. Sustenta suas alegações em informações que retirou do relatório CCS-Bacen. DECIDO. Os contratos sociais e as respectivas alterações juntados neste processo demonstram que as três pessoas a quem o Exequente atribui a condição de "sócios ocultos" deixaram a sociedade formalmente mediante a lavratura da 10ª Alteração de Contrato Social (ID d41bddf) em 20 de dezembro de 2013, conforme selo de registro da Junta Comercial no aludido documento. O recorte dos registros do CCS-Bacen inseridos na petição do Exequente demonstram, por sua vez, que os sócios deixaram de acessar a conta da pessoa jurídica poucos dias depois de sua retirada da sociedade, ou seja, em 2 de janeiro de 2014. A simultaneidade dos registros de saída daquelas pessoas da sociedade e do fim dos poderes de representação do Executado junto às instituições financeiras apresentam-se como evidência em sentido oposto aos argumentos apresentados pelo Exequente. Com efeito, os documentos corroboram a saída regular dos sócios, seguida de providências burocráticas de encerramento dos poderes de representação ou procuração junto à instituição financeira. Por essas razões e fundamentos e pela análise do requerimento sob a perspectiva do recorte documental feito pelo Exequente como prova de suas alegações, considero ausente qualquer evidência que sustente o argumento de que aquelas pessoas figuram como sócias ocultas do devedor e que devam, sob tal condição, responder por débitos da sociedade da qual se retiraram há mais de dois anos, tomando por referência a data de propositura desta ação. Por isso, REJEITO o pedido do Exequente voltado ao direcionamento da execução em face dos sócios retirantes identificados por ele como sócios ocultos daquela sociedade. o Exequente desta decisão (CLT, , "a"). CURITIBA/PR, 12 de março de 2025. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto