PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 0010139-93.2017.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 0010139-93.2017.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas/pat AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 0010139-93.2017.5.00.0000, em que é Autora PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, Réus JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, JOÃO BATISTA ESTEVAO, JOÃO BOSCO ROCHA MELO, JOÃO BOSCO RODRIGUES DOS SANTOS e JOAQUIM MENESES DOS SANTOS e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Petrobras ajuizou ação rescisória em face de João Batista de Oliveira Filho, João Batista Estevão, João Bosco Rocha Melo, João Bosco Rodrigues dos Santos e Joaquim Meneses dos Santos, com o objetivo de ver desconstituído acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento de embargos em recurso de revista nos autos 0000681-95.2011.5.20.0003, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Depósito prévio recolhido. Liminar indeferida. A autora interpôs agravo. Os réus apresentaram respostas. Os autos permaneceram sobrestados, até conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos e do AgR-Pet. nº 7.755/DF. Instrução processual encerrada, sem dilação probatória. Razões finais por ambos. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela procedência da ação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE VALOR DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO (PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO) Os réus aduzem incorreto o valor atribuído à causa, uma vez que os autos da ação subjacente já tiveram sua execução encerrada, em que reconhecida a parcela de R$ 424.533,60. Pois bem. Nos termos do art. 2°, II, da Instrução Normativa nº 31/2007, aprovada pela Resolução nº 131/2007 do TST, “O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação”. Ademais, à luz do art. 4º, “O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento”. No caso, o acórdão de Turma do TST proferido em fevereiro de 2014 arbitrou à condenação o valor de R$ 50.000,00 (fl. 1487), sobre o qual incide a variação acumulada do INPC até o ajuizamento desta ação (índice de maio de 2017), resultando em R$ 63.491,72. Assim, o valor do depósito prévio deveria ser de R$ 12.698,34, correspondente a 20% sobre o montante arbitrado à condenação na fase de conhecimento. Por consequência, depositados R$ 15.000,00 pela autora, valor superior ao exigido, não há falar em ausência de pressuposto processual. Rejeita-se a preliminar. Presentes os pressupostos processuais, admito a ação rescisória. MÉRITO PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA Petrobras ajuizou ação rescisória com base no art. 966, V e VIII, do CPC, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Aduz que houve: a) erro de fato, ao considerar a quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes jurídicos diversos; e b) violação de lei, em razão de afronta aos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, art. 611, § 1º, da CLT, e aos arts. 112, 113, 114 e 884 do Código Civil, em razão de desconsideração dos termos das normas coletivas e do pagamento em duplicidade das parcelas. A decisão rescindenda transitou em julgado em 19.6.2015, conforme certidão de fl. 1724, ainda sob a vigência do CPC/1973, de modo que esse é o diploma de regência da ação rescisória. Por seu turno, a autora fundamentou seu pedido nas hipóteses do CPC/2015 (art. 966, V e VIII). De todo modo, conforme entendimento consolidado nesta Subseção, é possível a este Colegiado conferir o devido enquadramento jurídico da pretensão, com base no dispositivo análogo do CPC/1973, conquanto não se afaste da causa de pedir (erro de fato e violação de lei). Assim, a pretensão será examinada sob o enfoque do art. 485, V e IX, do CPC/1973. Pois bem. Conforme registrado no acórdão rescindendo, da lavra do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte desproveu os embargos em recurso de revista do reclamante: “REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO RESPECTIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Cinge-se a controvérsia a determinar se o adicional de periculosidade deve ser considerado, juntamente com o valor do salário básico do empregado, para fins de apuração do valor devido a título de "Complemento da RMNR". Consoante se extrai da decisão embargada, a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi instituída por meio de norma coletiva (cláusula 35 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007, e repetida no acordo coletivo de 2009/2011, com vigência até 31/8/2011), com o objetivo de igualar os vencimentos dos empregados da reclamada, por região e nível, em atenção ao princípio da isonomia estabelecido na Constituição da República. Referida cláusula fixou que, para o cálculo do valor a ser pago a título de "Complemento da RMNR", deve-se considerar a diferença entre o valor estipulado para a RMNR e os valores pagos a título de salário básico ("SB"), somados aos valores das vantagens pessoais ("VP-ACT" e "VP-SUB"), "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR" (grifou-se). Contrariamente ao pretendido pela reclamada, as vantagens decorrentes de condições especiais de trabalho devidas aos empregados por força de dispositivo legal ou constitucional (tais como os adicionais de periculosidade, insalubridade, sobreaviso, trabalho noturno e horas de repouso e alimentação) não devem ser consideradas no valor a ser subtraído do valor da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR quando da apuração da importância devida a título de "Complemento da RMNR". Entendimento em sentido contrário conduziria ao esvaziamento das garantias consagradas nos incisos IX e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que asseguram remuneração superior para o trabalho realizado em condições adversas (noturno, insalubre e perigoso), além de outros benefícios, de natureza semelhante, previstos em lei ordinária. Resultaria inapelável, na hipótese, a supressão de direitos fundamentais assegurados ao trabalhador, além da afronta ao princípio da isonomia, explicitado no artigo 5º da Lei Magna. Com efeito, o cômputo dos referidos adicionais, juntamente com o salário básico e as vantagens pessoais ("VP-ACT" e "VP-SUB"), no valor a ser deduzido da RMNR, acarretaria a inocuidade da determinação de pagamento de remuneração diferenciada pelas condições especiais de trabalho, uma vez que todos os trabalhadores receberiam valor idêntico, independentemente do fato de estarem trabalhando sob condições mais gravosas ou não. Assim, o pagamento da RMNR, além de tornar irrelevante a proteção legal e constitucionalmente outorgada ao trabalho desenvolvido sob condições especiais, também afrontaria o princípio isonômico, na medida em que acarretaria o tratamento igual dos desiguais. Frise-se, ademais, que a própria norma coletiva considera que a apuração do valor devido a título de complementação da RMNR deverá ser procedida "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR" – revelando-se inequívoca a autorização, na própria norma avençada coletivamente, para o pagamento de vantagens não absorvidas pela RMNR. Atente-se, nesse mesmo sentido, para o entendimento sufragado por esta colenda SBDI-I, quando do julgamento do Processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, em sessão de que participaram todos os integrantes deste Órgão uniformizador. O acórdão então prolatado, da lavra ilustre do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT em 07/02/2014, consagra: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 – dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-848-40.2011.5.11.0011 Data de Julgamento: 26/09/2013, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014). Observem-se, ainda, os seguintes precedentes desta colenda SBDI-I sobre a matéria: RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INSTRUMENTO COLETIVO. Na sessão do dia 26/09/2013, a composição completa desta SBDI-1, julgando o processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, em decisão tomada por maioria, entendeu que os adicionais percebidos pelos empregados em decorrência de imposição legal não devem ser considerados para a apuração do complemento RMNR, ou seja, não devem ser deduzidos quando do cálculo da complementação de RMNR (com ressalva de entendimento). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 707-93.2011.5.20.0003 Data de Julgamento: 06/02/2014, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014). RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. 1 - Discute-se a questão da interpretação conferida pela Petrobras à cláusula de acordo coletivo, que instituiu a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, excluindo-se da base de cálculo os adicionais previstos em lei. 2 - Consoante entendimento pacificado nesta SBDI-1, em composição plena (E-RR-848-40.2011.5.11.0011, Redator designado Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 26/9/2013), os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e que ostentam fonte legal não integram o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 1373-67.2012.5.11.0017 Data de Julgamento: 06/02/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014). PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME -- RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO 1. O cálculo da "Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime" dos empregados da PETROBRAS, prevista em norma coletiva, deve efetivar-se com base na diferença entre a -Remuneração Mínima por Nível e Regime- e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal -- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal -- Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas -- dentre os quais o adicional de periculosidade, o adicional de insalubridade e o adicional de trabalho noturno. Acatamento de decisão proferida pela SbDI-1 em sessão plenária realizada em 26/9/2013 (ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César de Carvalho). 2. Prevaleceu no âmbito da SbDI-1 do TST o entendimento de que não se deve emprestar à norma coletiva interpretação restritiva de direitos trabalhistas, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importaria desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados. Ademais, em Direito do Trabalho não se pode tomar uma parcela por outra para qualquer efeito, seja para quitação, seja para subtração, a fim de cumprir norma coletiva. 3. Segundo o entendimento majoritário da SbDI-1 do TST, a política remuneratória que a empresa implantou não é plausível e não se sustenta sob o prisma constitucional: implicaria tratar igualmente, para todos os efeitos, os empregados submetidos a condições mais gravosas e os empregados que laboram em área administrativa, muitas vezes não submetidos a tais condições. Daí por que o valor do "complemento de RMNR" do empregado submetido a condições mais gravosas deve ser mesmo superior ao daquele que não atua sujeito às condições gravosas, como atividades de risco, etc. 4. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 75800-08.2011.5.21.0012 Data de Julgamento: 06/02/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPLEMENTO DE RMNR - BASE DE CÁLCULO DA RMNR - DECISÃO DE TURMA QUE DETERMINA A EXCLUSÃO APENAS DAS PARCELAS PREVISTAS EM LEI OU NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO CÁLCULO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - FUNÇÃO HEMENÊUTICO-INTEGRATIVA - OBSERVÂNCIA DOS DIFERENCIAIS - DESCONSTRUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - IMPOSSIBILIDADE. A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles, o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani "Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional". (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, esta Subseção entendeu que não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor dos adicionais previstos em lei ou na Constituição Federal que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula, é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 1199-27.2011.5.15.0132 Data de Julgamento: 13/02/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014). Fixadas tais premissas, não há cogitar em ofensa ao artigo 7.º, XXVI, da Lei Maior, em face do acórdão embargado, que consagra correta interpretação do acordo coletivo firmado entre as partes, à luz das normas de caráter cogente erigidas na Constituição da República e na legislação ordinária. É cediço, na jurisprudência desta Corte superior, entendimento no sentido de que o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho. Imperioso concluir, daí, que a egrégia Turma, ao dar provimento ao recurso de revista obreiro, a fim de excluir o cômputo do adicional de periculosidade no valor a ser deduzido da RMNR quando da apuração da importância a ser paga a título de "Complemento da RMNR", aplicou corretamente o princípio da isonomia, erigido na cabeça do artigo 5º da Constituição da República. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de embargos.” - Questão jurídica em exame Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. - Da superação do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Implicações do julgamento do RE nº 1.251.927/DF pelo STF No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13 – processos nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. Eis a ementa do acórdão em que fixada a tese do procedimento-modelo e julgada a causa-piloto: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. NORMA COLETIVA - INTERPRETACÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITAÇÕES À AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. EFICÁCIA DE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA DIRETRIZ DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: ‘levando em conta os antecedentes à negociação coletiva que instituiu a RMNR (remuneração mínima por nível e regime), os conteúdos das normas coletivas e a forma de apuração do título, a parcela ' complementação da RMNR' considera, exclui ou inclui e poderia considerar, excluir ou incluir, para os trabalhadores que os merecem, os adicionais previstos na Constituição da República e em Lei ou convencionais e contratuais?’ 2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, basicamente, da interpretação merecida por cláusulas inscritas em instrumentos normativos, negociados pela Petrobras e empresas do grupo, com similares teores: ‘Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo 1° - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007. Parágrafo 3° - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes’ (redação dada ao acordo coletivo de trabalho celebrado com a Petrobras, para vigorar entre 2007 e 2009). 3. A edição de tal regramento sucede a longa inquietação, no âmbito das empresas, em relação à isonomia, basicamente decorrente do fato de haver histórico pagamento de adicional de periculosidade, indiscriminadamente, a todos os seus empregados, prática, inclusive, proibida pelo Tribunal de Contas da União, após denúncia do Ministério Público do Trabalho. Em tal ambiente, são apresentadas cartas remetidas aos entes sindicais e informativos internos, destinados aos empregados, em cuja análise, constata-se que, em nenhum deles, está demonstrado, matematicamente, que o fato de a RMNR considerar ou levar em consideração as parcelas, vantagens ou adicionais neles mencionados significaria que os trabalhadores teriam os valores a eles correspondentes inseridos na operação destinada à apuração do valor correspondente ao complemento da RMNR. 4. Aliás, extrai-se do universo dos autos afetados que a RMNR foi concebida e divulgada como valor mínimo a ser pago aos empregados das empresas do Sistema Petrobras: não é teto. 5. No exame da questão, não se põe em discussão o merecimento da remuneração mínima por nível e regime (RMNR) ou o fato de a respectiva complementação ser paga em valores diversificados, conforme a situação de cada empregado. O debate está centralizado na possibilidade de a parcela absorver, ao ser calculada, os adicionais com origem em regras constitucionais, legais, convencionais, regulamentares e contratuais. 6. Na leitura do parágrafo terceiro da cláusula sob enfoque, não se pode afirmar que a vírgula colocada antes de ‘sem prejuízo’ (na expressão ‘..., sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR’) tem a função de adição. Ela, a vírgula, nesse texto, tem o valor de exclusão. Isso, porque o sintagma preposicional ou sintagma preposicionado que a ela se segue - sem prejuízo - , cujo núcleo é a preposição ‘sem’, tem o valor semântico de ‘sem embargo’, de ‘sem prejudicar o recebimento’. Tanto assim é que a inclusão da vírgula e da ressalva ocorreu em momento posterior à negociação, a pedido dos sindicatos profissionais, com o intuito de evitar, exatamente, que a soma de remunerações que ultrapassasse a RMNR fosse impactada com este suposto teto - a RMNR. Em outras palavras, o pedido de inclusão desse trecho e da vírgula teve a finalidade de impedir que a cláusula fosse interpretada na forma defendida pelas empresas do Sistema Petrobras. 7. Independentemente da intenção inicial das empresas, que, ao que tudo indica, era a de somar as eventuais outras parcelas pagas e os adicionais e vantagens devidos em decorrência de regime ou condições especiais de trabalho, o que restou acordado, com a inserção do texto após a vírgula, foi a exclusão dessas parcelas da base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. Dentro desse quadro e dos antecedentes e fatos contemporâneos à negociação coletiva, apurados nos autos e em audiência pública, não há como se conceber a ideia de que os trabalhadores tenham cedido à pressão das empresas, aceitando manter o tratamento discriminatório - em vários níveis - historicamente praticado. 8. É inegável, no entanto, que se trata de regra polissêmica ou plurissignificativa. Frente a tal categoria de regras, onde ao menos um sentido se revele compatível com a Carta Magna, procede-se à interpretação conforme a Constituição, técnica de origens americana e alemã, que nada mais é do que forma de controle de constitucionalidade. A ferramenta atende aos necessários princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e do respeito à autonomia privada coletiva, uma vez que preserva a norma, em lugar de a suprimir (‘avoidance doctrine’). Impõe-se, portanto, aqui, utilizar a Constituição como vetor hermenêutico: as normas constitucionais não são apenas parâmetro, mas normas de conteúdo (Konrad Hesse). 9. Entra, então, em cena o princípio da isonomia, positivado no art. 5º, ‘caput’, da Constituição Federal, representando um protoprincípio, com força e densidade normativas suficientes para acionar o controle de constitucionalidade. Tem, também, caráter suprapositivo, de forma que, ainda que implícito, há de ser observado (Ernest Forsthoff). 10. Sua eficácia é não só vertical, vinculando o Estado, como horizontal, entre particulares. Mas não basta a igualdade perante a lei (formal), desvinculada da obrigação de se a fazer efetiva. Para Hannah Arendt, ela ‘não é um dado, mas um construído’. Isonomia, portanto, implica igualdade construída, em que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Joaquim José Calmon de Passos afirma que, ‘se trato desigualmente os iguais, discrimino. Se trato igualmente os desiguais, discrimino’. O tratamento diferenciado que a igualdade assegura não é fruto de mera arbitrariedade, devendo ser aplicado com razoabilidade, em função de necessidades específicas, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados, como leciona Bernard Schwartz: ‘o direito à proteção isonômica é direito de não ser tratado diferentemente de outros na comunidade, a menos que a diferenciação de tratamento seja baseada em uma classificação que seja, ela própria, razoável. O princípio não significa que a legislação não possa impor fardos especiais ou garantir privilégios especiais; significa que nenhuma norma deva fazê-lo sem boa razão’. 11. Importante pontuar, com Fredie Didier Jr, que ‘o devido processo legal aplica-se, também, às relações jurídicas privadas. Na verdade, qualquer direito fundamental pode aplicar-se ao âmbito das relações jurídicas privadas, e o devido processo legal é um deles. A palavra ‘processo’, aqui, deve ser compreendida em seu sentido amplo, conforme já visto: qualquer modo de produção de normas jurídicas (jurisdicional, administrativo, legislativo ou negocial).’ Tanto implica revolver os conceitos de proporcionalidade e, como propõe a doutrina americana, de razoabilidade. A proporcionalidade, embutida em outro princípio dos princípios, é valiosa, no caso, ‘por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema’ (Ministro Luís Roberto Barroso). Além de demandarem proporcionalidade e razoabilidade em sua edição (o devido processo legal, nos termos do art. 8º do CPC), recorde-se que as normas coletivas de origem autônoma não reclamam métodos interpretativos diversos daquelas de origem heterônoma. Assim sendo, subsiste a indagação: se a isonomia era o propósito patronal, estar-se-ia atendendo ao princípio quando a empresa dá igual tratamento tanto a quem se expõe a condições gravosas de trabalho como àqueles que desfrutam dos confortos do escritório? Não se estaria, definitivamente, igualando os desiguais? Respeitar-se-ia a Constituição Federal e as garantias impostas pelos seus arts. 5º e 7º? A resposta se afirma negativa. Em verdade, sonegar vantagens àqueles que a merecem, por submetidos a condições especiais de trabalho, não pode ser, em boa razão jurídica e sob o mínimo de bom senso, fardo que se equipare ao privilégio de estender, por exemplo, o adicional de periculosidade a quem não está exposto a riscos. 12. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade mostra uma de suas faces pela isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF). Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores de uma mesma empresa, independentemente de suas diferenças. Assim, o adicional de periculosidade, por exemplo, foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipificadamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). Esta Corte firmou posicionamento no sentido de considerar infensas à negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública (art. 193 da CLT e art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). 13. Por argumento, ainda sob a chamada ‘reforma trabalhista’, tratando-se de direitos sociais, não podem jamais ter seu núcleo suprimido na vigência da Constituição. A reformada CLT, embora divise a predominância do negociado sobre o legislado, veda, expressamente, no art. 611-B (com a redação da Lei nº 13.467, de 13.7.2017), incisos VI, X, XVIII (sim, irretroativos), respectivamente, que se pactue em torno de ‘remuneração do trabalho noturno superior à do diurno’; ‘remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal’; ‘adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas’. Nisto, andou bem a Lei, ao dar guarida à Carta Magna, blindando direitos que oferece e que são imunes à supressão ou modificação, quer pelo legislador ordinário, quer (e muito mais) por particulares. Se tais direitos já não podiam ser objeto de avença coletiva sob a convivência com o ambiente decorrente dos preceitos inscritos na CLT até a edição da referida Lei, nota-se que, agora, em visão prospectiva, com muito maior razão, positivou-se a vedação. 14. Diante disso, as cláusulas normativas, seguidos os critérios defendidos pelas empresas, podem ter partido de uma premissa de igualdade formal, mas incorrem em discriminação inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade material. Os que trabalham em situações mais gravosas, embora recebam, virtualmente, seus adicionais, não são, na prática, diferenciados dos que não têm direito às parcelas. As remunerações de ambos os grupos foram niveladas pela RMNR, igualando onde deveria desigualar. 15. É de se dizer que a interpretação dada pela Petrobras à norma peca pelo que se intitula superabrangência, pois inclui situações que merecem diferenciação positiva. Trata-se de circunstância segundo a qual a norma ‘regula indivíduos que não estão similarmente situados - o que significa ... abrange mais pessoas do que necessitaria para alcançar seu propósito’ (Erwyn Chemrerinsky). Em tal caso, rompe-se a isonomia material e a norma está quebrada pela força da Constituição. 16. A interpretação conforme a Constituição, no caso sob apreço, não leva à nulidade integral das cláusulas em pesquisa, mas à sua aplicação de acordo com os preceitos de ordem pública que as devem orientar. 17. O respeito à negociação coletiva não é livre de restrições e, para o caso, as cláusulas interpretadas jamais nomearam, expressamente, os adicionais de origem constitucional ou legal, tratando-se, a absorção de ditas parcelas, no cálculo da complementação de RMNR, de procedimento instituído e praticado pelas empresas, sem explícita autorização nas normas coletivas. Porque não se discute a validade da RMNR, é irrelevante que o título tenha base convencional. Isto não se discute ou condena. 18. Considerando o universo da Petrobras Distribuidora S.A., rememore-se que não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública, sob pena de se negar vigência, eficácia e efetividade de regras instituídas pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e de se ofender os limites constitucionalmente oferecidos. Ainda que os instrumentos de direito coletivo aplicáveis à empresa façam referência ao adicional de periculosidade, pela interpretação que inclui os demais adicionais de caráter constitucional e legal na base de cálculo para apuração do ‘complemento da RMNR’, resultam em inconstitucional contaminação do princípio da igualdade material, não podendo prevalecer. 19. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha. 20. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação" (IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018). Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, de início, monocraticamente, em decisão da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, e posteriormente ratificada pela 1ª Turma da Corte, nos seis agravos internos interpostos, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. Reproduzo o quanto ali decido, por maioria: “Ementa: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae, não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.” (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024) Inalterado no julgamento dos embargos declaratórios: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.” (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024) Em seguida, a SBDI-1 decidiu instaurar Incidente de Superação do entendimento firmado no julgamento do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O Incidente foi acolhido pelo Tribunal Pleno, ante o entendimento de que “a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 deixou de existir no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. Portanto, não há como fugir à conclusão de que a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte está superada”. - Da autoridade da coisa julgada firmada no RE nº 1.251.927/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Efeitos erga omnes. Necessidade de aplicação da tese ali firmada aos processos em curso, por força do art. 987 do CPC e da Pet nº 7.755/DF Quanto aos efeitos erga omnes da decisão paradigma e da aplicação do entendimento nela firmado aos demais processos em que discutida a matéria, necessário destacar que: a) tratando-se de recurso extraordinário contra decisão proferida pela sistemática dos recursos repetitivos, a repercussão geral é presumida; e b) os efeitos da decisão operam-se, ope legis, contra todos e com eficácia vinculante. Isso é o que se extrai do art. 987 do CPC: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.” Quanto ao tema, como ensina Daniel Assumpção, “com a decisão dos tribunais superiores em grau recursal, a tese jurídica estará resolvida em julgamento com eficácia vinculante em todo o território nacional. Sendo a principal preocupação do legislador na criação do incidente ora analisado o respeito ao princípio da isonomia, é compreensível que a tese jurídica fixada venha a ser aplicada em todos os processos (...)” (Manual de direito processual civil, 11. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1514-5). Não bastasse, em momento anterior à distribuição do RE nº 1.251.927/DF no âmbito da Suprema Corte, a Petrobras já havia formulado pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente (autuada como Pet nº 7.755/DF), para suspender a tramitação de todas as ações e execuções em curso, em que discutida a matéria. O Exmo. Relator, Ministro Alexandre de Moraes, concedeu a tutela para “obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator”. Interposto agravo regimental, o Exmo. Relator ratificou a concessão da tutela “estendendo-a inclusive às ações rescisórias em curso sobre a matéria, as quais devem permanecer suspensas nos Tribunais em que se encontrem”. Posteriormente, julgado o mérito do recurso extraordinário, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes determinou: “Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão.” Referida decisão foi ratificada pela Primeira Turma do STF e estabilizou-se (art. 304 do CPC). Verifica-se, portanto, determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. Na verdade, reafirmou-se o contido na Lei, no já citado art. 987, § 2º, do CPC. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se, pois, a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. - Da impossibilidade de esta Corte afastar o decidido pelo STF e cogitar de equívoco de procedimento naquela esfera No julgamento do Tema 795 do Repositório de Repercussão Geral, a partir da controvérsia levada a exame no ARE 859.878, em março de 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “A questão da validade do cálculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) paga aos empregados da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, nos termos da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Contudo, como visto, mais recentemente, no julgamento do RE 1.251.927, a 1ª Turma do STF determinou a reforma do acórdão do IRR desta Corte para assentar a validade da norma coletiva no tocante ao cálculo do complemento da RMNR, nos moldes em que defendido pela Petrobras, adotando a premissa de que “houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)”. Na ocasião, os Ministros daquele Colegiado ressaltaram a existência de distinção em relação ao caso examinado no Tema 795, uma vez que, “Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos”. A controvérsia, portanto, ganhou novos contornos, em razão da aplicação da norma do art. 7º, XXVI, da CF, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores. Não bastasse o assentado distinguishing pela Corte que tem competência exclusiva para examinar a existência de repercussão geral, cumpre rememorar que, além de o STF não estar vinculado aos próprios entendimentos, o art. 987, § 1º, do CPC atribui presunção absoluta de repercussão geral à matéria discutida em recurso de IRR. Para além, transitado em julgado o processo na instância máxima, a que estamos hierarquicamente submetidos, não compete à Justiça do Trabalho reexaminar a pertinência do “distinguishing” identificado entre o paradigma do Tema 795 e aquele do RE 1.251.927, muito menos cogitar, na esfera jurisdicional, de equívoco da Suprema Corte em deliberar a tese jurídica formada, em composição turmária. A desconstituição da coisa julgada e alegação de qualquer incorreção só tem razão de ser naquela esfera extraordinária, que tem a exclusiva competência para exame da questão. - Compatibilidade com o Tema 1.046 de Repercussão Geral. Direitos absolutamente indisponíveis. Impertinência da discussão A constatação da eficácia erga omnes e efeito vinculante da indigitada decisão do STF faz também perder o objeto qualquer controvérsia que porventura pudesse haver em relação à aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, por meio do qual a Suprema Corte ressalvou a impossibilidade de negociação coletiva em desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis. De todo modo, não é demais destacar que a discussão inerente ao critério de cálculo do complemento da RMNR não traz, em si, supressão ou redução do direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ou ao adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas (objetos infensos à negociação, conforme art. 611-B da CLT). Portanto, não se está declarando a inconstitucionalidade do art. 611-B da CLT (“Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...] XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”) ou afastando sua incidência de forma genérica, mas apenas reconhecendo que a negociação coletiva, no caso concreto, não abrangeu as hipóteses do dispositivo celetista em questão. Dessa forma, a controvérsia não traz pertinência com a Súmula Vinculante 10 do STF ou com o art. 97 da CF. Com efeito, a problemática inicialmente identificada por esta Corte (mas superada pelo STF) circunscrevia-se a questões de isonomia, porquanto o critério de cálculo estabelecido implicava o pagamento de complemento da RMNR em valor maior aos trabalhadores não submetidos a condições prejudiciais de trabalho (em especial, aqueles da área administrativa). Não houve, efetivamente, supressão do adicional a qualquer trabalhador. - Repristinação de conduta vedada pelo Tribunal de Contas da União e Órgão de Controle das Estatais. Impertinência da discussão Também não vem ao caso o exame da alegação de que a prática de pagamento de adicional de periculosidade indistintamente a todos os empregados, mesmo aqueles lotados no setor administrativo, configura conduta rechaçada pelo Tribunal de Contas e pela Secretaria de Controle das Estatais. Como dito, o mérito da validade do critério utilizado para o cálculo da parcela está superado em razão de determinação da Suprema Corte para aplicação do entendimento do RE nº 1.251.927/DF ao caso concreto. Ademais, a validade da norma coletiva está relacionada ao pagamento de complemento da RMNR em valor superior para trabalhadores da área administrativa, não propriamente ao pagamento de adicional de periculosidade. Nada a examinar, sob esse enfoque. - Inexistência de limitação temporal ao período de vigência do ACT 2007/2009. Fixação de tese geral no Tema 13 da tabela de IRR. Ausência de restrição no julgamento da Suprema Corte Outro ponto de destaque diz respeito à abrangência do entendimento adotado pelo Pretório Excelso, cuja aplicação se impõe como já explicado. No julgamento do Tema 795 pelo STF (em que afirmada a natureza infraconstitucional da discussão), a controvérsia havia sido limitada à interpretação do teor da cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009 firmado com a Petrobras. Por outro lado, no julgamento do Tema 13 do Repositório de Recursos de Revista Repetitivos, não houve semelhante limitação, tendo sido abrangidas todas as cláusulas normativas de mesmo teor. Com efeito, a sistemática de recursos repetitivos comporta um sistema híbrido, em que a formulação de tese jurídica se destaca do caso concreto da causa-piloto, não se limitando aos argumentos trazidos em razões recursais do processo paradigma. Por tal razão, inclusive, o julgamento deve abranger “a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários” (art. 291, “caput”, do Regimento Interno do TST), ao passo em que a desistência do recurso não impede o exame da tese objeto do incidente (art. 281, § 3º, II, do RI/TST). Nesse contexto, o Pleno do TST, tal como consta do acórdão proferido, fazendo um retrospecto histórico que remontou à origem e perpassou pela manutenção da cláusula coletiva questionada, adotou tese geral e abrangente de que as normas coletivas firmadas com a Petrobras não poderiam incluir, no cálculo do complemento da RMNR, adicionais constitucionais e legais destinados a remunerar condições especiais ou prejudiciais de trabalho. Por tal razão, da mesma forma, o entendimento adotado no julgamento do RE nº 1.251.927/DF, que substituiu o acórdão do IRR, não apresenta limitação a um único instrumento coletivo, devendo ser aplicado a todas as normas que contenham disposição análoga. - Matéria de índole constitucional. Inaplicabilidade dos óbices da Súmula 83, I, do TST, da Súmula 343 do STF e do Tema 136 de Repercussão Geral Assentada a premissa de que a alteração dos critérios de cálculo do complemento da RMNR fixados em norma coletiva implica afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. Com efeito, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. Rememore-se que a repercussão geral constitui requisito prévio de admissibilidade do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, acrescentado pela EC nº 45/2004 e aplicado a partir de 3 de maio de 2007, com a regulamentação pela Emenda Regimental nº 21/2007 pelo RISTF. Pode ser entendido como uma arguição de relevância, a ser demonstrada pelo recorrente. Após sua introdução, o julgamento do RE pelo STF tornou-se bifásico: na primeira decisão, decide-se se a questão constitucional tem repercussão geral. Na segunda, julga-se o mérito propriamente dito. Portanto, no exame do ARE 859.878, verificado que o caso concreto ventilado em recurso extraordinário não trazia questão constitucional, encerrou-se o julgamento na preliminar. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF (“Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”). Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF. - Caso concreto No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “o reconhecimento à autonomia da vontade coletiva, consagrado no referido dispositivo constitucional, não autoriza negociação ou flexibilização de comando emanado de normas de natureza cogente, especialmente aquelas relacionadas com a saúde, segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”. Do teor da decisão rescindenda, extrai-se, portanto, enfrentamento específico da matéria a partir do enfoque da validade da norma coletiva, do que se infere o devido pronunciamento acerca da disciplina do art. 7º, XXVI, da CF, atendendo à exigência da Súmula 298, I e II, do TST. Constata-se, ademais, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Por consequência, julgo a ação rescisória procedente, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação literal do art. 7º, XXVI, da CF, para desconstituir acórdão proferido no julgamento de embargos em recurso de revista nos autos 0000681-95.2011.5.20.0003. - Juízo rescisório Em juízo rescisório, é possível observar dos autos da ação subjacente que a norma coletiva que embasou o deferimento do pedido de diferenças de complemento da RMNR teve sua redação inalterada em todos os instrumentos normativos vigentes no período imprescrito. Portanto, o reconhecimento de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF implica o indeferimento de todas as diferenças postuladas, sem se cogitar de limitação à vigência de uma ou outra norma coletiva. Assim, afasta-se a condenação ao pagamento das diferenças do complemento da RMNR, tornando a reclamação trabalhista improcedente. Custas invertidas, a cargo do reclamante, em 2% sobre o valor da causa, das quais está isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Prejudicado o exame da pretensão sob o enfoque de erro de fato. Prejudicado o exame do agravo, considerando os efeitos imediatos desta decisão. - Pedido de devolução dos valores pagos por força da decisão judicial rescindida Por fim, nada a examinar em relação ao pleito de devolução dos valores já pagos pela empresa em razão da condenação judicial subjacente, uma vez que a ação rescisória não constitui via processual adequada para discussão do tema, sendo necessário o ajuizamento de ação própria de repetição de indébito, à luz da jurisprudência desta Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RECORRIDA EM QUE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PRIMITIVA. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. A controvérsia gira em torno do pedido de restituição dos valores pagos por força da decisão judicial rescindida, indeferido pela Corte de origem em novo julgamento da causa primitiva (juízo rescisório). 2. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à própria parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-1621-73.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/09/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO, DENEGANDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA RECLAMANTE. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, desconstituindo o título executivo judicial que determinou que o ente público, sob fundamento de isonomia, pagasse diferenças salariais à reclamante tendo em vista os abonos fixos previstos em lei municipal. Em juízo rescisório, contudo, o Tribunal "a quo" denegou o pedido de determinação para que a reclamante devolvesse os valores recebidos. II. Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso ordinário sustentando que a decisão recorrida deve ser reformada " para que não haja enriquecimento sem causa e lesão aos cofres públicos ", e que, com a rescisão do título executivo judicial " não haverá uma decisão no mundo jurídico que justifique os pagamentos realizados ". III. Todavia, essa Subseção Especializada possui consolidado entendimento que a recomposição patrimonial da parte interessada, ante o recebimento indevido de valores pela parte adversa nos casos de desconstituição de título executivo judicial trabalhista, deve ser pleiteado em ação de repetição de indébitos própria. Precedentes. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-7182-34.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022). Quanto a este pedido, portanto, o processo é extinto sem resolução do mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA Considerando a inversão da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação literal do art. 7º, XXVI, da CF, para desconstituir acórdão proferido no julgamento de embargos em recurso de revista nos autos 0000681-95.2011.5.20.0003. Em juízo rescisório, afastar a condenação ao pagamento das diferenças do complemento da RMNR, tornando a reclamação trabalhista improcedente. Custas invertidas, a cargo do reclamante, em 2% sobre o valor da causa na ação subjacente, das quais está isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Prejudicado o exame do agravo. Custas nesta ação, pelo réu, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pelo réu, nos termos da fundamentação. Restitua-se à autora o depósito prévio. Atribui-se a esta decisão a força de alvará. Brasília, 16 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO