Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma
- Classe
- AGRAVO
- Destinatários
- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, JOSE AUGUSTO MARQUES DE ALMEIDA
- Advogado
- DR. ANTÔNIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE)
Agravante(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES
Agravado(s): JOSE AUGUSTO MARQUES DE ALMEIDA
GMLC/nac
D E S P A C H O
Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ? ENEL, na qual a autora informa que a ação principal (RT nº 0001072-19.2011.5.07.0001) já se encontra arquivada, em razão de decisão de improcedência, o que acarreta a perda superveniente do objeto da presente medida.
Sobreveio petição na qual a requerente manifesta desistência da ação cautelar, postulando o consequente arquivamento definitivo do feito.
Considerando tratar-se de processo originário neste Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a desistência da ação independe de anuência da parte ré, razão pela qual deve ser homologada.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando-se o arquivamento definitivo dos autos.
À Secretaria para as providências.
Publique-se.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
