Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB Ag TutCautAnt 1000003-39.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DALVA MACEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000003-39.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GIOVANNI SIMAO DA SILVA AGRAVADO: Dalva Macedo TERCEIRO INTERESSADO: CARLA DAIANE FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: UDINVEST PROMOTORA DE VENDAS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S/A TERCEIRO INTERESSADO: THAIS ANDRADE DAINEZ GMLC/ag D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em requerimento de tutela provisória antecedente que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário oposto nos autos do MSCiv-0107155-10.2023.5.01.0000. Em consulta interna aos autos principais, verifica-se a superveniência de decisão monocrática, prolatada em 18/9/2025, no sentido de negar provimento ao recurso ordinário ao qual se pretendia o efeito suspensivo. Assim, diante do julgamento do recurso ordinário, resta configurada a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, circunstância que enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB Ag TutCautAnt 1000003-39.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DALVA MACEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000003-39.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GIOVANNI SIMAO DA SILVA AGRAVADO: Dalva Macedo TERCEIRO INTERESSADO: CARLA DAIANE FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: UDINVEST PROMOTORA DE VENDAS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S/A TERCEIRO INTERESSADO: THAIS ANDRADE DAINEZ GMLC/ag D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em requerimento de tutela provisória antecedente que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário oposto nos autos do MSCiv-0107155-10.2023.5.01.0000. Em consulta interna aos autos principais, verifica-se a superveniência de decisão monocrática, prolatada em 18/9/2025, no sentido de negar provimento ao recurso ordinário ao qual se pretendia o efeito suspensivo. Assim, diante do julgamento do recurso ordinário, resta configurada a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, circunstância que enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- Dalva Macedo
Ausência das condições da ação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB Ag TutCautAnt 1000003-39.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DALVA MACEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000003-39.2025.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 10 de junho de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Processo 1000003-39.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 04/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
Processo 1000003-39.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 04/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000003-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: DALVA MACEDO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000003-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GIOVANNI SIMAO DA SILVA REQUERIDA: Dalva Macedo TERCEIRA INTERESSADA: CARLA DAIANE FERREIRA TERCEIRA INTERESSADA: UDINVEST PROMOTORA DE VENDAS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S/A TERCEIRA INTERESSADA: THAIS ANDRADE DAINEZ GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória de urgência, de caráter antecedente, por meio da qual BANCO DO BRASIL S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança (Processo n.º 0107155-10.2023.5.01.0000). Pretende o requerente, em síntese, suspender a determinação exarada pelo MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 22/6/2023, nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0100408-42.2016.5.01.0080), em que se determinou a restituição, à conta judicial, de valores desviados e não recuperados, no importe de R$ 157.001,18 (cento e cinquenta e sete mil e um reais e dezoito centavos). Esclarece que o aludido desvio de valores das contas judiciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decorreu de fraudes constatadas em meados de novembro de 2022 no levantamento de alvarás judiciais por meio de certificados digitais emitidos, de forma criminosa, por terceiros estranhos a processos judiciais trabalhistas que tramitam perante a 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Acrescenta que, “[a]través do Ofício Circular TRT-GP Nº 57/2022 (docto 02), expedido em 12 de novembro de 2022 a Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região destacou o modus operandi dos fraudadores ao narrar o ato perpetrado perante a 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde ficou explícito que, após verificação efetuada pela STI - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, os certificados utilizados na fraude possuíam as credenciais do Juízo Titular”. Consigna que “[e]sses atos fraudulentos ensejaram, também, o envio do Ofício RT - GP N.º 792/2022, de 12.11.2022 da Presidência do TRT1 para a Procuradoria da República no Rio de janeiro (Docto 02), no qual restou confirmada a utilização de certificado digital com as credenciais do Juiz Titular nas fraudes, bem como que outros 17 certificados suspeitos atribuídos a magistrados e servidores do TRT1 haviam sido descobertos”. Enfatiza, no entanto, que, no caso concreto, “a Excelentíssima Juíza da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Drª Renata Andrino Ança de Sant Anna Reis ignorou as evidências até então apontadas, inclusive as informadas pelos sites do CSJT e do E. TRT-1, e proferiu decisão no dia 22/06/2023 atribuindo a responsabilidade pelos fatos ocorridos ao Banco do Brasil, sem oportunizar qualquer chance de defesa, determinando a recomposição das contas judiciais”. Informa que, em face da determinação exarada pelo MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, impetrou Mandado de Segurança perante o TRT de origem. Obteve liminar em seu favor, no sentido de “cassar o ato impugnado e determinar à digna Autoridade apontada como coatora que se abstenha de proceder a quaisquer bloqueios judiciais em face do Impetrante, para recomposição da conta judicial relacionada à ação de piso, até ulteriores determinações, a lhe serem oportunamente comunicadas”. Posteriormente, a Sessão Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-2 – do TRT de origem cassou a liminar e, no exame do mérito da ação mandamental, denegou a segurança. Registra o requerente que interpôs Recurso Ordinário para o TST, com pedido de efeito suspensivo. Assevera que o Recurso de Ordinário foi recebido pelo TRT de origem apenas em seu efeito devolutivo. Por essa razão, protocolizou a presente Tutela Cautelar antecedente. Quanto ao requisito do “fumus boni iuris”, aponta, em síntese, que “se faz presente a partir da irrefutável violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo-se em vista que foi imposta ao Banco uma obrigação de fazer originada em investida criminosa, da qual não participou e não tinha como evitar. E, mais, sem que lhe fosse dada a oportunidade de exercer ampla defesa e contraditório em flagrante ofensa ao devido processo legal”. Alega, ainda, que, “[c]omo salientado desde a petição inicial, o Banco não é autoridade certificadora, portanto, não expediu os certificados com os dados cadastrais dos magistrados, que foram utilizados para expedir os alvarás judiciais e, assim, concretizar o levantamento das contas judiciais. Não há qualquer disposição contratual que preveja a prestação desse tipo de serviço pelo Banco ao Tribunal”. Em relação ao “periculum in mora”, entende que tal requisito “está evidenciado na real possibilidade de constrição de patrimônio do Banco do Brasil, visto se tratar de acórdão que denegou a segurança que visava sustar decisão interlocutória contra a qual não há recurso próprio na Justiça do Trabalho. Ou seja, o Banco poderá ser privado de seu patrimônio para arcar com prejuízo originado em fraude a qual o Banco não deu causa”. A fim de justificar a concessão de liminar, noticia “a pendência da conclusão do INQUÉRITO POLICIAL 2022.0083024-SR/PF/RJ que corre perante a 8ª Vara Federal do RJ, bem como da ação 5089915-97.2023.4.02.5101, em trâmite na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por meio da qual a UNIÃO busca a responsabilização objetiva do BANCO DO BRASIL nos casos relacionados ao levantamento de valores de forma fraudulenta de contas judiciais vinculadas a processos em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o que efetivamente abarca os valores aqui discutidos”. Nesses termos, requer “o deferimento LIMINAR da presente tutela de urgência, inaudita altera pars, consoante permissivo contido no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, para, imprimindo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Banco, até final julgamento no âmbito desse C. TST, determinar o sobrestamento da decisão proferida nos autos da ação principal, Reclamatória Trabalhista nº ATOrd-0100408-42.2016.5.01.0080, em trâmite perante a 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), que determinou ao Banco a recomposição de conta judicial, em virtude de ocorrência de fraude na expedição e levantamento de alvarás, sob pena de constrição de seu patrimônio”. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, em 6/1/2025, no recesso judiciário, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte superior. Ao exame. Do exame das peças que instruem a presente medida extrai-se o teor da decisão emanada do MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida em 22/6/2023, cujos efeitos se busca suspender por meio da presente Tutela Cautelar: Vistos, etc. Considerando os graves fatos ocorridos e certificados no Id 499c000, DETERMINO a intimação, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, da entidade bancária pagadora - BANCO DO BRASIL SA – para que, na qualidade de fiel depositária (CCb, arts. 587 e 645, combinados com CPC, arts. 159, 161, 840, I, e Súmula 479, do STJ), restitua à conta judicial o valor desviado, e não recuperado, no importe de R$157.001,18, (diferença havida entre o valor inicialmente constante dos autos e o arresto efetuado via sisbajud), no prazo de 30 (trinta) dias. A par disso, cientifiquem-se as partes. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023. RENATA ANDRINO ANÇA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Tal determinação judicial foi suspensa liminarmente no âmbito do TRT de origem, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora requerente, por força de decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora relatora. Sua Excelência decidiu “cassar o ato impugnado e determinar à digna Autoridade apontada como coatora que se abstenha de proceder a quaisquer bloqueios judiciais em face do Impetrante, para recomposição da conta judicial relacionada à ação de piso, até ulteriores determinações, a lhe serem oportunamente comunicadas” (id. 9ac3e41). Ao julgar o mérito da Ação Mandamental, no entanto, a Corte regional revogou a liminar outrora deferida e denegou a segurança, ao seguinte entendimento (id. 4cb48d9): Registro, inicialmente, que a matéria foi amplamente debatida nesta Subseção de Dissídios Individuais – SEDI-II, após a conclusão da sindicância instaurada pela Presidência/Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional, adotando esta Relatora o entendimento majoritário alcançado, em respeito ao princípio da colegialidade. Pelas conclusões exaradas no Despacho AJU-ALBSCM nº 38/2023, elaborado pela Assessoria Jurídica da Presidência deste Regional, não é possível afirmar que a Impetrante tenha implementado o controle previsto no parágrafo segundo, da cláusula décima terceira, do acordo de cooperação técnica firmado com este Tribunal Regional. Senão vejamos: “PARÁGRAFO SEGUNDO – O TRIBUNAL deverá controlar o vencimento dos respectivos certificados digitais e providenciar suas renovações, encaminhando ao BANCO os novos certificados antes do prazo de expiração, estando, desde já ciente de que a não renovação ou renovação após o vencimento implicará na paralisação do sistema. O BANCO somente processará os mandados cujo certificado utilizado coincidir com aquele informado”. Além disso, verificou-se pela conclusão da Sindicância, que a Impetrante, responsável pela gestão dos valores relativos aos depósitos judiciais, não adotou as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade das transações efetuadas. Os alvarás foram pagos em valores expressivos a pessoas estranhas aos processos judiciais, o que demonstra que o Impetrante efetuou o pagamento sem consultar os autos eletrônicos, evidenciando sua conduta imprudente. A responsabilidade da entidade bancária é objetiva, sendo diretamente responsável pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, inserindo-se o dano causado nas hipóteses de fortuito interno, decorrente do próprio risco do empreendimento. Poderia a Impetrante, em diligência normal, evitar que os alvarás fraudulentos fossem pagos, caso tivesse se cercado dos cuidados inerentes às transações bancárias. Pelas razões expostas, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA em definitivo, revogando a medida liminar anteriormente deferida. Em face de tal decisão, o requerente interpôs Recurso Ordinário, que, após admitido, aguarda remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Em que pesem as alegações deduzidas na presente Tutela Cautelar, não vislumbro, ao menos por ora, a presença dos requisitos ensejadores da concessão de liminar, nos termos do artigo 300 do CPC. Anote-se, em princípio, que a Corte regional, ao denegar a segurança pleiteada pelo ora requerente na Ação Mandamental, valeu-se do resultado de sindicância instaurada pela Presidência, juntamente com a Corregedoria do TRT da 1ª Região, cujas conclusões foram no sentido de que o Banco impetrante, “responsável pela gestão dos valores relativos aos depósitos judiciais, não adotou as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade das transações efetuadas”. Registrou, a propósito, o TRT de origem, amparado nos elementos constantes da prova pré-constituída, que “[o]s alvarás foram pagos em valores expressivos a pessoas estranhas aos processos judiciais, o que demonstra que o Impetrante efetuou o pagamento sem consultar os autos eletrônicos, evidenciando sua conduta imprudente”. Em semelhante circunstância, entendo que não cabe a esta Presidência, em atuação excepcionalíssima e precária, substituir-se ao Juiz natural da causa para o reexame da questão controvertida, que deve aguardar a subida do Recurso Ordinário e o seu devido julgamento pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. Robustece a convicção acerca da ausência do “fumus boni iuris”, na espécie, a aparente conformidade do acórdão prolatado pela Corte regional com a diretriz consagrada na Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Acrescento que a mesma controvérsia já foi submetida à SBDI-2 do TST, igualmente em sede de Tutela Cautelar antecedente, em processos envolvendo os mesmos fatos aqui narrados. A esse respeito, constatam-se decisões monocráticas recentes, por meio das quais não se reconheceu “a probabilidade do direito alegado”, por não se divisar “a ilegalidade na recomposição da conta judicial por parte do Requerente, tal como determinado pela autoridade dita coatora”. Precedentes: TutCautAnt-1000593-50.2024.5.00.0000, relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, publicação 25/6/2024; TutCautAnt-1000152-69.2024.5.00.0000, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicação 29/2/2024. De outro lado, não diviso, no caso dos autos, o alegado “periculum in mora”, em virtude do extenso lapso temporal transcorrido desde a determinação de recomposição da conta judicial, emanada do MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 22/6/2023, sem que se tenha notícia da superveniência de qualquer fato novo nos autos da Reclamação Trabalhista, a justificar a adoção de medida urgente por esta Presidência em janeiro de 2025, durante o recesso judiciário. Ademais, as alegações deduzidas na presente Tutela Cautelar constituem, em essência, mera repetição dos argumentos lançados na petição inicial do Mandado de Segurança protocolizado em 3/7/2023, em que já se afirmara que “[o] Banco do Brasil está na iminência de sofrer constrição do expressivo montante de R$ 157.001,18 (cento e cinquenta e sete mil, um real e dezoito centavos), sem ter qualquer participação nos fatos narrados e pior, sem que lhe fosse oferecida qualquer oportunidade de exercício de ampla defesa e contraditório” (id. e5850cd; grifamos). À vista de todo o exposto, indefiro o pedido formulado pelo requerente. Após findas as férias coletivas dos(as) Exmos(as). Ministros(as) do TST, promova-se a vinculação do presente feito ao Processo n.º 0107155-10.2023.5.01.0000, tendo em vista a expectativa de remessa, em breve, a esta Corte superior, do Recurso Ordinário interposto naqueles autos. Oficiem-se a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com cópia do inteiro teor da presente decisão. Intime-se a parte requerente. Publique-se. Brasília, 8 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000003-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: DALVA MACEDO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000003-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GIOVANNI SIMAO DA SILVA REQUERIDA: Dalva Macedo TERCEIRA INTERESSADA: CARLA DAIANE FERREIRA TERCEIRA INTERESSADA: UDINVEST PROMOTORA DE VENDAS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S/A TERCEIRA INTERESSADA: THAIS ANDRADE DAINEZ GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória de urgência, de caráter antecedente, por meio da qual BANCO DO BRASIL S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança (Processo n.º 0107155-10.2023.5.01.0000). Pretende o requerente, em síntese, suspender a determinação exarada pelo MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 22/6/2023, nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0100408-42.2016.5.01.0080), em que se determinou a restituição, à conta judicial, de valores desviados e não recuperados, no importe de R$ 157.001,18 (cento e cinquenta e sete mil e um reais e dezoito centavos). Esclarece que o aludido desvio de valores das contas judiciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decorreu de fraudes constatadas em meados de novembro de 2022 no levantamento de alvarás judiciais por meio de certificados digitais emitidos, de forma criminosa, por terceiros estranhos a processos judiciais trabalhistas que tramitam perante a 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Acrescenta que, “[a]través do Ofício Circular TRT-GP Nº 57/2022 (docto 02), expedido em 12 de novembro de 2022 a Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região destacou o modus operandi dos fraudadores ao narrar o ato perpetrado perante a 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde ficou explícito que, após verificação efetuada pela STI - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, os certificados utilizados na fraude possuíam as credenciais do Juízo Titular”. Consigna que “[e]sses atos fraudulentos ensejaram, também, o envio do Ofício RT - GP N.º 792/2022, de 12.11.2022 da Presidência do TRT1 para a Procuradoria da República no Rio de janeiro (Docto 02), no qual restou confirmada a utilização de certificado digital com as credenciais do Juiz Titular nas fraudes, bem como que outros 17 certificados suspeitos atribuídos a magistrados e servidores do TRT1 haviam sido descobertos”. Enfatiza, no entanto, que, no caso concreto, “a Excelentíssima Juíza da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Drª Renata Andrino Ança de Sant Anna Reis ignorou as evidências até então apontadas, inclusive as informadas pelos sites do CSJT e do E. TRT-1, e proferiu decisão no dia 22/06/2023 atribuindo a responsabilidade pelos fatos ocorridos ao Banco do Brasil, sem oportunizar qualquer chance de defesa, determinando a recomposição das contas judiciais”. Informa que, em face da determinação exarada pelo MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, impetrou Mandado de Segurança perante o TRT de origem. Obteve liminar em seu favor, no sentido de “cassar o ato impugnado e determinar à digna Autoridade apontada como coatora que se abstenha de proceder a quaisquer bloqueios judiciais em face do Impetrante, para recomposição da conta judicial relacionada à ação de piso, até ulteriores determinações, a lhe serem oportunamente comunicadas”. Posteriormente, a Sessão Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-2 – do TRT de origem cassou a liminar e, no exame do mérito da ação mandamental, denegou a segurança. Registra o requerente que interpôs Recurso Ordinário para o TST, com pedido de efeito suspensivo. Assevera que o Recurso de Ordinário foi recebido pelo TRT de origem apenas em seu efeito devolutivo. Por essa razão, protocolizou a presente Tutela Cautelar antecedente. Quanto ao requisito do “fumus boni iuris”, aponta, em síntese, que “se faz presente a partir da irrefutável violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo-se em vista que foi imposta ao Banco uma obrigação de fazer originada em investida criminosa, da qual não participou e não tinha como evitar. E, mais, sem que lhe fosse dada a oportunidade de exercer ampla defesa e contraditório em flagrante ofensa ao devido processo legal”. Alega, ainda, que, “[c]omo salientado desde a petição inicial, o Banco não é autoridade certificadora, portanto, não expediu os certificados com os dados cadastrais dos magistrados, que foram utilizados para expedir os alvarás judiciais e, assim, concretizar o levantamento das contas judiciais. Não há qualquer disposição contratual que preveja a prestação desse tipo de serviço pelo Banco ao Tribunal”. Em relação ao “periculum in mora”, entende que tal requisito “está evidenciado na real possibilidade de constrição de patrimônio do Banco do Brasil, visto se tratar de acórdão que denegou a segurança que visava sustar decisão interlocutória contra a qual não há recurso próprio na Justiça do Trabalho. Ou seja, o Banco poderá ser privado de seu patrimônio para arcar com prejuízo originado em fraude a qual o Banco não deu causa”. A fim de justificar a concessão de liminar, noticia “a pendência da conclusão do INQUÉRITO POLICIAL 2022.0083024-SR/PF/RJ que corre perante a 8ª Vara Federal do RJ, bem como da ação 5089915-97.2023.4.02.5101, em trâmite na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por meio da qual a UNIÃO busca a responsabilização objetiva do BANCO DO BRASIL nos casos relacionados ao levantamento de valores de forma fraudulenta de contas judiciais vinculadas a processos em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o que efetivamente abarca os valores aqui discutidos”. Nesses termos, requer “o deferimento LIMINAR da presente tutela de urgência, inaudita altera pars, consoante permissivo contido no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, para, imprimindo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Banco, até final julgamento no âmbito desse C. TST, determinar o sobrestamento da decisão proferida nos autos da ação principal, Reclamatória Trabalhista nº ATOrd-0100408-42.2016.5.01.0080, em trâmite perante a 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), que determinou ao Banco a recomposição de conta judicial, em virtude de ocorrência de fraude na expedição e levantamento de alvarás, sob pena de constrição de seu patrimônio”. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, em 6/1/2025, no recesso judiciário, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte superior. Ao exame. Do exame das peças que instruem a presente medida extrai-se o teor da decisão emanada do MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida em 22/6/2023, cujos efeitos se busca suspender por meio da presente Tutela Cautelar: Vistos, etc. Considerando os graves fatos ocorridos e certificados no Id 499c000, DETERMINO a intimação, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, da entidade bancária pagadora - BANCO DO BRASIL SA – para que, na qualidade de fiel depositária (CCb, arts. 587 e 645, combinados com CPC, arts. 159, 161, 840, I, e Súmula 479, do STJ), restitua à conta judicial o valor desviado, e não recuperado, no importe de R$157.001,18, (diferença havida entre o valor inicialmente constante dos autos e o arresto efetuado via sisbajud), no prazo de 30 (trinta) dias. A par disso, cientifiquem-se as partes. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2023. RENATA ANDRINO ANÇA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Tal determinação judicial foi suspensa liminarmente no âmbito do TRT de origem, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora requerente, por força de decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora relatora. Sua Excelência decidiu “cassar o ato impugnado e determinar à digna Autoridade apontada como coatora que se abstenha de proceder a quaisquer bloqueios judiciais em face do Impetrante, para recomposição da conta judicial relacionada à ação de piso, até ulteriores determinações, a lhe serem oportunamente comunicadas” (id. 9ac3e41). Ao julgar o mérito da Ação Mandamental, no entanto, a Corte regional revogou a liminar outrora deferida e denegou a segurança, ao seguinte entendimento (id. 4cb48d9): Registro, inicialmente, que a matéria foi amplamente debatida nesta Subseção de Dissídios Individuais – SEDI-II, após a conclusão da sindicância instaurada pela Presidência/Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional, adotando esta Relatora o entendimento majoritário alcançado, em respeito ao princípio da colegialidade. Pelas conclusões exaradas no Despacho AJU-ALBSCM nº 38/2023, elaborado pela Assessoria Jurídica da Presidência deste Regional, não é possível afirmar que a Impetrante tenha implementado o controle previsto no parágrafo segundo, da cláusula décima terceira, do acordo de cooperação técnica firmado com este Tribunal Regional. Senão vejamos: “PARÁGRAFO SEGUNDO – O TRIBUNAL deverá controlar o vencimento dos respectivos certificados digitais e providenciar suas renovações, encaminhando ao BANCO os novos certificados antes do prazo de expiração, estando, desde já ciente de que a não renovação ou renovação após o vencimento implicará na paralisação do sistema. O BANCO somente processará os mandados cujo certificado utilizado coincidir com aquele informado”. Além disso, verificou-se pela conclusão da Sindicância, que a Impetrante, responsável pela gestão dos valores relativos aos depósitos judiciais, não adotou as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade das transações efetuadas. Os alvarás foram pagos em valores expressivos a pessoas estranhas aos processos judiciais, o que demonstra que o Impetrante efetuou o pagamento sem consultar os autos eletrônicos, evidenciando sua conduta imprudente. A responsabilidade da entidade bancária é objetiva, sendo diretamente responsável pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, inserindo-se o dano causado nas hipóteses de fortuito interno, decorrente do próprio risco do empreendimento. Poderia a Impetrante, em diligência normal, evitar que os alvarás fraudulentos fossem pagos, caso tivesse se cercado dos cuidados inerentes às transações bancárias. Pelas razões expostas, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA em definitivo, revogando a medida liminar anteriormente deferida. Em face de tal decisão, o requerente interpôs Recurso Ordinário, que, após admitido, aguarda remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Em que pesem as alegações deduzidas na presente Tutela Cautelar, não vislumbro, ao menos por ora, a presença dos requisitos ensejadores da concessão de liminar, nos termos do artigo 300 do CPC. Anote-se, em princípio, que a Corte regional, ao denegar a segurança pleiteada pelo ora requerente na Ação Mandamental, valeu-se do resultado de sindicância instaurada pela Presidência, juntamente com a Corregedoria do TRT da 1ª Região, cujas conclusões foram no sentido de que o Banco impetrante, “responsável pela gestão dos valores relativos aos depósitos judiciais, não adotou as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade das transações efetuadas”. Registrou, a propósito, o TRT de origem, amparado nos elementos constantes da prova pré-constituída, que “[o]s alvarás foram pagos em valores expressivos a pessoas estranhas aos processos judiciais, o que demonstra que o Impetrante efetuou o pagamento sem consultar os autos eletrônicos, evidenciando sua conduta imprudente”. Em semelhante circunstância, entendo que não cabe a esta Presidência, em atuação excepcionalíssima e precária, substituir-se ao Juiz natural da causa para o reexame da questão controvertida, que deve aguardar a subida do Recurso Ordinário e o seu devido julgamento pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. Robustece a convicção acerca da ausência do “fumus boni iuris”, na espécie, a aparente conformidade do acórdão prolatado pela Corte regional com a diretriz consagrada na Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Acrescento que a mesma controvérsia já foi submetida à SBDI-2 do TST, igualmente em sede de Tutela Cautelar antecedente, em processos envolvendo os mesmos fatos aqui narrados. A esse respeito, constatam-se decisões monocráticas recentes, por meio das quais não se reconheceu “a probabilidade do direito alegado”, por não se divisar “a ilegalidade na recomposição da conta judicial por parte do Requerente, tal como determinado pela autoridade dita coatora”. Precedentes: TutCautAnt-1000593-50.2024.5.00.0000, relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, publicação 25/6/2024; TutCautAnt-1000152-69.2024.5.00.0000, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicação 29/2/2024. De outro lado, não diviso, no caso dos autos, o alegado “periculum in mora”, em virtude do extenso lapso temporal transcorrido desde a determinação de recomposição da conta judicial, emanada do MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 22/6/2023, sem que se tenha notícia da superveniência de qualquer fato novo nos autos da Reclamação Trabalhista, a justificar a adoção de medida urgente por esta Presidência em janeiro de 2025, durante o recesso judiciário. Ademais, as alegações deduzidas na presente Tutela Cautelar constituem, em essência, mera repetição dos argumentos lançados na petição inicial do Mandado de Segurança protocolizado em 3/7/2023, em que já se afirmara que “[o] Banco do Brasil está na iminência de sofrer constrição do expressivo montante de R$ 157.001,18 (cento e cinquenta e sete mil, um real e dezoito centavos), sem ter qualquer participação nos fatos narrados e pior, sem que lhe fosse oferecida qualquer oportunidade de exercício de ampla defesa e contraditório” (id. e5850cd; grifamos). À vista de todo o exposto, indefiro o pedido formulado pelo requerente. Após findas as férias coletivas dos(as) Exmos(as). Ministros(as) do TST, promova-se a vinculação do presente feito ao Processo n.º 0107155-10.2023.5.01.0000, tendo em vista a expectativa de remessa, em breve, a esta Corte superior, do Recurso Ordinário interposto naqueles autos. Oficiem-se a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o MM. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com cópia do inteiro teor da presente decisão. Intime-se a parte requerente. Publique-se. Brasília, 8 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- Dalva Macedo
Processo 1000003-39.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 06/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25010700300674600000063449030?instancia=3