PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag TutCautAnt 1000007-76.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: MERCK S/A AGRAVADO: LEANDRO SANTOS SOUZA PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000007-76.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GDCJPC /raa / AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO. MINISTRO PRESIDENTE DO TST DURANTE AS FÉRIAS DOS MINISTROS. REINTEGRAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000007-76.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE MERCK S/A e é AGRAVADO LEANDRO SANTOS SOUZA. Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do TST, durante as férias dos Ministros, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida, por meio da qual buscava a requerente a obtenção de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000635-47.2021.5.05.0012. Eis os termos da decisão: (...) D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000635- 47.2021.5.05.0012, cujo seguimento foi negado pelo E. TRT da 5ª Região. Em face de tal decisão, a ora requerente interpôs Agravo de Instrumento, pendente de distribuição no âmbito desta Corte superior. Sustenta a empresa requerente que, no processo matriz, o MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Salvador, ao proferir sentença, reconheceu a garantia de emprego ao autor, nos termos da Lei n.º 5.764/71, deferindo tutela antecipada de urgência para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração no emprego no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência daquela decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Assevera que a antecipação dos efeitos da tutela foi ratificada pelo TRT de origem, em sede de Recurso Ordinário. Registra, nesses termos, que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao negar provimento ao seu Recurso Ordinário, violou “o princípio do duplo grau de jurisdição e a recorribilidade das decisões (artigo 895 da CLT), eis que ainda não houve o trânsito em julgado”. Alega que há probabilidade do direito, tendo em vista que o próprio TRT – em decisão proferida no Mandado de Segurança de nº 0000176-47.2022.5.05.0000, em que se apontou como ato coator a antecipação de tutela deferida em sentença no processo principal – reconheceu a invalidade da determinação de reintegração imediata do autor, por entender que o objeto social da cooperativa para a qual o reclamante fora eleito a cargo de direção não guarda relação com a atividade econômica desenvolvida pela reclamada, ora requerente. Afirma que o perigo na demora se caracteriza pelos gastos salariais imediatos decorrentes da reintegração, com impossível retorno à situação pretérita. O feito foi encaminhado a esta Presidência em 08.01.2025, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. No presente caso, o E. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, ora requerente, mantendo a r. sentença por meio da qual se julgara procedente o pedido formulado na Reclamação Trabalhista, antecipando os efeitos da tutela para determinar a imediata reintegração do reclamante no emprego. Eis o teor da decisão do E. TRT (grifamos): FUNDAMENTAÇÃO I. QUESTÃO PRÉVIA: DO EFEITO SUSPENSIVO 'OPE LEGIS' DO RECURSO Mediante questão prévia, postula o Recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja determinada a suspensão da determinação de reintegração imediata ao trabalho antes do trânsito em julgado diante da violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e a recorribilidade das decisões. Sem razão. Ressalte-se, inicialmente, que o pleito de recebimento de apelo no efeito suspensivo deve ser obtido por meio de ação própria, no caso, cautelar, conforme entendimento consubstanciado no inciso I da Súmula 414 do TST. Por outro lado, a literalidade do art. 899 da CLT conduz à conclusão de que, não havendo regra específica, os recursos trabalhistas admitem apenas efeito devolutivo. Não é preciso, portanto, que a lei repita a regra geral ao disciplinar os recursos em espécie, mesmo porque o efeito suspensivo requerido pela parte afronta os princípios que cercam o processo do trabalho, principalmente quanto à sua celeridade no tratamento da natureza do crédito que se postula. Rejeita-se. (...) III) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO PARA DIRETORIA DE COOPERATIVA Insurge-se o Recorrente em face da sentença que reconheceu a garantia de emprego decorrente da condição de empregado eleito para diretor de cooperativa julgando procedente o pedido de reintegração. Sustenta que a despedida do Recorrido não teve qualquer relação com sua eleição como diretor de cooperativa visto que não tinha conhecimento de sua eleição no momento da rescisão contratual, sendo informado apenas verbalmente, em uma reunião virtual e, posteriormente, mediante um comunicado escrito, enviado pelos Correios, recebido na Recorrente duas horas após a rescisão do contrato do Recorrido. Acrescenta que a comunicação à empresa também não constou a prova da eleição e da regularidade da cooperativa e que não preencheu o requisito previsto no art. 543, § 5º da CLT para conferir ao empregado a garantia de emprego. Aduz, ainda, que a cooperativa não se enquadra na Lei 5.764/71 visto que não comprovou qualquer representatividade do cooperador perante o empregador, sendo este um requisito da garantia de emprego e que a cooperativa se enquadra na Lei 12.690/2012 considerando que a finalidade da cooperativa é o treinamento dos profissionais da indústria farmacêutica para obtenção de melhor qualificação. Acrescenta que a confissão aplicada não prejudica a prova pré-constituída nos autos. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos de reintegração e pagamento de salários, premiação, RSR s/ prêmios, além de todas as vantagens advindas da contratação do Recorrido. Postula, ainda, caso mantida a condenação, que seja realizada a compensação de todos os valores pagos à título de verbas rescisórias. Analiso. Inicialmente, verifica-se que restou incontroverso que o Recorrido foi eleito para o cargo de presidente diretor de cooperativa SELETOCOOP em 23/10/2021, tendo tomado posse no mesmo dia, para o mandato de 23/10/2021 a 23//10/2025 conforme documentos de id. fa66216 e id. 8905823, pairando a controvérsia acerca da aplicação da estabilidade provisória ao autor em face da alegação da Recorrente de que não se aplica o art. 55 da Lei nº 5.764/71. Verifico, ainda, pelo aviso prévio de id. eda1b98 que a Recorrente concedeu ao autor aviso prévio indenizado em 22/11/2021. Analisando a prova dos autos, também verifico que, diferente do que sustenta a Recorrente, a empregadora tinha conhecimento da condição do autor de eleito e empossado no cargo de presidente da cooperativa, conforme documento de id. 8905823, referido pelo Recorrente como encaminhado pelos Correios, além de ter afirmado que houve comunicação anterior em reunião virtual com o Recorrido. Ademais, ainda que não tivesse sido realizada a comunicação prevista no art. 543, § 5º da CLT, esta formalidade não é óbice ao reconhecimento da garantia do emprego consoante entendimento da jurisprudência pacífica do TST, in verbis: "EMBARGOS. ESTABILIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA CANDIDATURA. ELEIÇÃO. CONHECIMENTO DOPLEITO PELA EMPRESA. FORMALIDADE NÃO CONSIDERADA ESSENCIAL. A v. decisão entendeu pela ausência de estabilidade do dirigente sindical, em razão da não comunicação da candidatura no prazo a que alude o art. 543, § 5º, da CLT. A matéria, todavia, deve ser apreciada em consonância com os princípios que norteiam a proteção da atividade sindical, nos termos do art. 8º da Constituição Federal. A Súmula 369, I, do C. TST deve ser examinada sem fugir do objetivo concreto da norma, levando em consideração a situação em que a formalidade não se torna essencial para configuração da proteção a que alude a Constituição Federal. Isso porque -(...) embora extemporânea a comunicação, se o ato produz efeitos a partir de então, limita-se o poder de despedimento do empregador, de molde a se proteger a representação sindical de índole constitucional, assegurando-lhe eficácia social, pois atingida a finalidade prevista na norma consolidada: comunicar o empregador.- (Ministro Vieira de Mello Filho - RR-747749/2001). Deste modo, inaplicável a Súmula 369, I, do c. TST, quando os elementos fáticos traduzidos no julgado regional possibilitam verificar que se trata de eleição sindical com ampla divulgação, de conhecimento do empregador, já atingida a finalidade de comunicação do status do empregado à empresa, pela ciência inequívoca da participação do empregado na eleição da diretoria do sindicato, não há como afastar a estabilidade prevista no inciso VIII do art. 8º da CF. Recurso de embargos conhecido e provido para restabelecer a decisão do eg. TRT, determinando o retorno dos autos à c. Turma para exame do tema prejudicado - honorários advocatícios. (Processo: E- ED-RR - 49800-09.2002.5.17.0008 Data de Julgamento: 29/09 /2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011) Pois bem. Conforme art. 55 da Lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas por eles gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim dispondo: "Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943). Desta forma, os diretores eleitos de sociedades cooperativas possuem garantia provisória de emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato, nos termos do art. 543, caput e § 3º da CLT: "Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". Esse entendimento encontra-se, inclusive, pacificado no âmbito do C. TST, por força da Orientação Jurisprudencial nº 253 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes." Acerca do enquadramento da SELETOCCOP como cooperativa de trabalho (regida pela Lei 12.690/2012) ou não, insta observar que a Lei 5.764/71 é geral em relação ao regime jurídico das sociedades cooperativas e não estabelece nenhuma exceção em relação a tal estabilidade, exigindo apenas como requisito para a concessão do referido direito a eleição do empregado para o cargo de diretor da sociedade cooperativa por ele criada. A Lei 12.690/12, por sua vez, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho prevê em seu art. 1º que: "A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.". Assim, a Lei 5.764/71 possui as regras gerais a serem aplicadas aos diversos tipos de cooperativas e o art. 55 não contraria as disposições específicas da Lei 12.690/12 (cooperativa de trabalho) e Lei 9.871/99 (cooperativas sociais). VÊ-se, portanto, que a legislação não restringe o direito à estabilidade a depender da finalidade da cooperativa, seja ela cooperativa de trabalho ou cooperativa social. Ao contrário, não há limitação da estabilidade ao empregado apenas que se organiza em cooperativa regida pela Lei 12.690/12 visto que não colide com a estabilidade prevista na Lei 5.764/71. Ressalte-se, ainda, que o art. 5º da Lei 12.690/12 estabelece que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assim dispondo: "As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação". No caso em tela, pela leitura do estatuto social da Cooperativa de treinamento dos profissionais da indústria farmacêutica-Bahia - SELETOCOOP, verifica-se que se trata de cooperativa regida pela Lei 5.764/71, sendo uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, tendo como objeto social a prestação de serviços aos integrantes da categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, seus familiares e dependentes, com base na participação, ajuda mútua e autogestão dos mesmos, visando à estabilidade econômica e ao bem estar social de todos, atuando nas áreas de desenvolvimento humano, treinamentos de educação profissional, gerenciais e culturais, efetuando a realização de cursos e treinamento de educação profissional, de educação variável, presencial e/ou à distância, destinado a qualificar os trabalhadores, seus familiares e dependentes, independentemente da escolaridade prévia, não estando sujeitos a regulamentação curricular, bem como treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, conforme cláusula segunda (id. 345b0bb). Ademais, não se pode ignorar que o autor foi contratado para a função de propagandista júnior e a empresa empregadora, por sua vez, tem por atividade principal a "Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", como se constata da consulta de seu CPNJ realizada no https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp Sendo assim, entendo que não há possibilidade de existência de conflito entre o objeto da cooperativa e os interesses e/ou atividade principal da empregadora. Conquanto a SELETOCOOP não se enquadre na cooperativa de trabalho prevista pela Lei 12.690/12, como visto, a lei não dispõe que os diretores da cooperativa, ainda que não seja de trabalho, estão excluídos do direito à estabilidade, mesmo porque, as cooperativas defendem economicamente os seus associados, razão pela qual também possuem a devida proteção legal dos membros diretores. Desta forma, não há como afastar o direito à estabilidade ao empregado eleito como diretor da cooperativa. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Colendo TST, conforme abaixo: "... III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71). Discute-se se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012). 2. O reclamante, empregado de empresa que fabrica medicamento, fora eleito diretor da COOPREVEND - Cooperativa de Organização dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores de Consultores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará. Trata-se de cooperativa de trabalho que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.690/12 - que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho - é definida como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". E que, diferentemente das cooperativas de empregados, permite que seja constituída não apenas por empregados, mas também por profissionais autônomos, podendo, ainda, ser classificada como de "produção" ou "serviços " (art. 4º, I e II). 3. Nos termos da referida lei, é vedada expressamente a utilização da cooperativa para a intermediação de mão de obra subordinada (art. 5º), sendo que "a cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social " (art. 10). 4. Fixadas essas características, impõe-se destacar a expressa disposição na referida lei de que a cooperativa de trabalho também será regulada, naquilo que não a conflite, pela lei nº 5.764/91 e pelo Código Civil de 2002, circunstância que evidencia a possibilidade de ser aplicado, no contexto da administração das referidas cooperativas, tanto o art. 55 da Lei 5.764/91 - que rege as cooperativas de emprego , e confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa, quando empregado de empresa , de forma equiparada aos dirigentes sindicais - quanto a Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 desta Corte. 5. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 6. No caso , o col. Tribunal Regional, ao afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória, o fez com base nas seguintes premissas: a) que, embora o estatuto da COOPROVEND previsse que seu objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" e que "suas atividades não têm a finalidade de lucro ", o fato de ter constado no CNPJ, como atividade econômica principal, o " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro e descaracterizaria a cooperativa de trabalho; b) que o fato de a sociedade cooperativa não ser constituída apenas por empregados , mas também por profissionais autônomos, com estabelecimento de deveres e de responsabilidade aos cooperados, também evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro. 7. Data venia ao entendimento do Tribunal Regional, nenhuma dessas premissas desnatura a sociedade cooperativa em exame. Em relação ao fato de a COOPROVEND ter sido constituída também por profissionais autônomos, a própria Lei 12.690/2012, ao definir as cooperativas de trabalho como as sociedades constituídas "por trabalhadores" (art. 2º), em sentido lato sensu, já evidencia a possibilidade de ser constituída tanto por empregados como profissionais autônomos. Quanto ao CNPJ da cooperativa trazer como atividade principal "o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", isso resulta do fato de que a COOPROVEND se qualifica como cooperativa de serviços (arts. 4º, II e 7º, § 2º), de forma que, não havendo nenhuma delimitação fática quanto a eventual atuação como intermediadora de mão de obra (fraude), referida premissa não constituiria óbice à pretensão do reclamante. E nem se diga que o estabelecimento de deveres e responsabilidade aos cooperados poderia respaldar a conclusão do TRT, eis que regularmente previstos na lei, no Capítulo II - Do funcionamento das Cooperativas de Trabalho (art. 11). 8. Dessa forma, subsistiria como óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória apenas o fato de o reclamante ser diretor de uma cooperativa de trabalho, cujo objeto não refletisse nem concorresse com as atividades do empregador e, por conseguinte, não pudesse ensejar uma possível dispensa arbitrária. 9. Porém, no caso, resulta como fato incontroverso que o reclamante, propagandista vendedor, era empregado de empresa (Biolab Sanus Farmacêutica Ltda), que tem como atividade principal a fabricação de medicamentos, e que fora eleito diretor da COOPROVEND, cujo objeto social é "a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" , com "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros ". 10. Considerando a estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e as de venda e consultoria de produtos farmacêuticos, é nítida a possibilidade de haver contraposição à atividade do empregador e, por conseguinte, eventual dispensa arbitrária, para justificar a concessão do benefício ao reclamante. 11. Nesse contexto e não havendo nenhuma delimitação no v. acórdão regional que permita afastar a referida assertiva, conclui-se que o afastamento do direito à estabilidade provisória do reclamante resultou em ofensa ao art. 55 da Lei nº 5.764/71. Recurso de revista conhecido por violação do art. 55 da Lei 5.764/71 e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-993-78.2018.5.07.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022)." Registre-se, ainda, que a Recorrente incorreu com confissão ficta uma vez que não compareceu a audiência de instrução, conforme ata de id. f807781, não produzindo qualquer prova dos fatos alegados na defesa. Logo, tendo o Recorrido sido eleito para o cargo de diretor de cooperativa para o triênio 2021/2025, bem como devido ao fato do seu contrato de trabalho ter sido rescindido dentro do prazo previsto no artigo 543, parágrafo 3º da CLT, tem direito à estabilidade provisória prevista neste dispositivo legal até 23/10/2026, ou seja, um ano após o término de seu mandato de cinco anos. Desta forma, mantenho a sentença que reconheceu a estabilidade no emprego e declarou a nulidade da dispensa e pagamento com determinação de reintegração do autor com pagamento de "salários, Prêmio de Produção, DSR s/ Prêmio, além de todas as vantagens advindas da contratação e concedidas aos colegas, incluindo sua reinscrição no plano de saúde e de seus dependentes (incluindo esposa e filhas), plano odontológico, seguro de vida, ticket refeição, reinserção na previdência privada e direito à PLR.". Por fim, esclareça-se que não há interesse recursal quanto ao pleito de dedução dos valores pagos uma vez que já foi deferido em sentença, conforme trecho que transcrevo: "Autorizada a dedução dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e reflexos no 13º salário e férias acrescidas de um terço (id. 10e2db6 - Pág. 3) e do acréscimo de 40%.". Nada a reformar. IV) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO Postula o Recorrente a redução da multa arbitrada para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como seja reduzido seu valor e o tempo. Ocorre que, in casu, na petição de id. 793cc2f o Recorrente informou que reintegrou o Recorrido tempestivamente, juntando documentos comprobatórios, não lhe sendo aplicada multa, razão pela qual também não possui interesse recursal. O exame superficial da controvérsia permite constatar, de um lado, que, nos termos do acórdão prolatado pelo TRT de origem, o objeto social da cooperativa para a qual o reclamante fora eleito dirigente sindical é: “a prestação de serviços aos integrantes da categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, seus familiares e dependentes, com base na participação, ajuda mútua e autogestão dos mesmos, visando à estabilidade econômica e ao bem estar social de todos, atuando nas áreas de desenvolvimento humano, treinamentos de educação profissional, gerenciais e culturais, efetuando a realização de cursos e treinamento de educação profissional, de educação variável, presencial e/ou à distância, destinado a qualificar os trabalhadores, seus familiares e dependentes, independentemente da escolaridade prévia, não estando sujeitos a regulamentação curricular, bem como treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, conforme cláusula segunda”. Por outro lado, igualmente emerge do acórdão regional que “o autor foi contratado para a função de propagandista júnior e a empresa empregadora, por sua vez, tem por atividade principal a ‘Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano’". A partir de tais premissas fáticas, pontuou o TRT de origem que “não há possibilidade de existência de conflito entre o objeto da cooperativa e os interesses e/ou atividade principal da empregadora”. Ainda assim, decidiu a Corte regional que “não há como afastar o direito à estabilidade ao empregado eleito como diretor da cooperativa”. FÊ-lo ao fundamento de que, “[c]onquanto a SELETOCOOP não se enquadre na cooperativa de trabalho prevista pela Lei 12.690/12, como visto, a lei não dispõe que os diretores da cooperativa, ainda que não seja de trabalho, estão excluídos do direito à estabilidade, mesmo porque, as cooperativas defendem economicamente os seus associados, razão pela qual também possuem a devida proteção legal dos membros diretores”. Tecidas tais considerações, tem-se que, para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida. No caso em tela, pondere-se, em primeiro lugar, que não socorre a ora requerente o entendimento firmado pela Corte regional no julgamento do Mandado de Segurança nº 0000176-47.2022.5.05.0000, por meio do qual, ratificando anterior decisão liminar, concedeu-se a segurança para determinar a suspensão da decisão de antecipação de tutela exarada pelo MM. Juízo de origem, no processo matriz. Tal decisão, proferida nos autos de Mandado de Segurança em 2/9/2022, encontra-se atualmente superada pela prolação, no processo principal, em 7/6/2024, do acórdão por meio do qual, em sede de cognição exauriente, se negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, ora requerente, confirmando-se a ordem de imediata reintegração do reclamante no emprego. Ademais, neste juízo precário de cognição, não vislumbro, na espécie, a presença de pelo menos um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Com efeito, abstraído, por ora, o exame mais aprofundado da questão jurídica posta no processo principal à luz da jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho, não diviso o alegado periculum in mora, na medida em que, conforme informado pela ora requerente no processo principal (id. 5713137; fls. 474/478), o reclamante encontra-se reintegrado no emprego desde 20/9/2023. Em semelhante circunstância, à míngua da superveniência de qualquer fato novo, não antevejo a necessidade de intervenção excepcional desta Presidência no curso normal do processo principal, em janeiro de 2025, durante as férias coletivas dos Exmos. Ministros do TST, em substituição anômala do Juiz natural da causa. Ante o exposto, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no âmbito das Turmas do TST, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela requerente. Após findas as férias coletivas dos(as) Exmos.(as). Ministros(as) do TST, promovase a vinculação deste feito ao Processo n.º AIRR-0000635-47.2021.5.05.0012, que aguarda distribuição no âmbito desta Corte superior. Publique-se. Brasília, 14 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Nas razões do agravo, a parte alega que há periculum in mora, tendo em vista que a empresa, desde 20.09.2023, data em que efetiva a reintegração do reclamante, tem dispendido valores a título de salários e recolhimentos previdenciários, valores esses que, em caso de reforma da decisão, não será devolvida à empresa. Sustenta que não poderia ter sido determinada a reintegração do reclamante, tendo em vista que seu direito à estabilidade é questão “altamente debatida no mundo do Direito do Trabalho, visto que o obreiro era Dirigente de uma Cooperativa de consumo que não possui entrave com o objeto social da empresa”. Aduz que o c. TST já se posicionou pela não aplicabilidade da estabilidade prevista no art. 543 da CLT aos diretores eleitos de cooperativas criadas sem vinculação da empregadora (Cooperativas de Trabalho), sob o fundamento de que a estabilidade do dirigente sindical é atribuída ao fato deste, por estar vinculado à empresa, sofrer retaliações ao exercícios do caráter fiscalizador do cargo para que foi eleito e não como uma vantagem pessoal atribuída ao empregado. Por fim, alega que a SELETOCOOP, cooperativa da qual faz parte o reclamante, não atua em defesa aos direitos sociais e econômicos da categoria do reclamante, e que o reclamante sequer comunicou à reclamada acerca de sua eleição, na forma determinada pelo art. 543, § 5º, da CLT. À análise. Em primeiro lugar, há que se ressaltar que a presente medida deve ser apreciada sob a ótica do art. 300 do CPC, ressaltando que, por se tratar de pedido de efeito suspensivo a Recurso de Revista, a probabilidade de êxito das razões do referido recurso consubstanciam elemento essencial sem o qual não há como se deferir a pretendida tutela. Dito isso, conforme já destacado na decisão monocrática impugnada, o objeto social da cooperativa para a qual o reclamante fora eleito dirigente sindical, SELETOCOOP, é a “a prestação de serviços aos integrantes da categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, seus familiares e dependentes”. Além disso, é incontroverso que o reclamante foi contratado para a função de propagandista júnior e a reclamada é uma empresa que tem como atividade principal a “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano”. Diante disso, observada a limitação da cognição sumária aqui permitida, há que se ressaltar que, em relação à probabilidade de êxito do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo, há jurisprudência em sentido oposto à pretensão da reclamada, conforme se observa do seguinte julgado, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, que atualmente integra esta c. 7ª Turma do TST (com destaques): I - AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa por versar sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71), a fim de se aferir se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012), matéria em relação à qual há decisões conflitantes no âmbito desta Corte Superior. 2. E, com o fim de prevenir eventual ofensa ao art. 55 da nº Lei 5.764/71, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível ofensa ao art. 55 da Lei 5.764/71, impõe-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71). Discute-se se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012). 2. O reclamante, empregado de empresa que fabrica medicamento, fora eleito diretor da COOPREVEND - Cooperativa de Organização dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores de Consultores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará. Trata-se de cooperativa de trabalho que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.690/12 - que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho - é definida como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". E que, diferentemente das cooperativas de empregados, permite que seja constituída não apenas por empregados, mas também por profissionais autônomos, podendo, ainda, ser classificada como de "produção" ou "serviços" (art. 4º, I e II). 3. Nos termos da referida lei, é vedada expressamente a utilização da cooperativa para a intermediação de mão de obra subordinada (art. 5º), sendo que "a cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social" (art. 10). 4. Fixadas essas características, impõe-se destacar a expressa disposição na referida lei de que a cooperativa de trabalho também será regulada, naquilo que não a conflite, pela lei nº 5.764/91 e pelo Código Civil de 2002, circunstância que evidencia a possibilidade de ser aplicado, no contexto da administração das referidas cooperativas, tanto o art. 55 da Lei 5.764/91 - que rege as cooperativas de emprego, e confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa, quando empregado de empresa, de forma equiparada aos dirigentes sindicais - quanto a Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 desta Corte. 5. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 6. No caso, o col. Tribunal Regional, ao afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória, o fez com base nas seguintes premissas: a) que, embora o estatuto da COOPROVEND previsse que seu objeto social é "a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" e que "suas atividades não têm a finalidade de lucro", o fato de ter constado no CNPJ, como atividade econômica principal, o "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro e descaracterizaria a cooperativa de trabalho; b) que o fato de a sociedade cooperativa não ser constituída apenas por empregados, mas também por profissionais autônomos, com estabelecimento de deveres e de responsabilidade aos cooperados, também evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro. 7. Data venia ao entendimento do Tribunal Regional, nenhuma dessas premissas desnatura a sociedade cooperativa em exame. Em relação ao fato de a COOPROVEND ter sido constituída também por profissionais autônomos, a própria Lei 12.690/2012, ao definir as cooperativas de trabalho como as sociedades constituídas "por trabalhadores" (art. 2º), em sentido lato sensu, já evidencia a possibilidade de ser constituída tanto por empregados como profissionais autônomos. Quanto ao CNPJ da cooperativa trazer como atividade principal "o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", isso resulta do fato de que a COOPROVEND se qualifica como cooperativa de serviços (arts. 4º, II e 7º, § 2º), de forma que, não havendo nenhuma delimitação fática quanto a eventual atuação como intermediadora de mão de obra (fraude), referida premissa não constituiria óbice à pretensão do reclamante. E nem se diga que o estabelecimento de deveres e responsabilidade aos cooperados poderia respaldar a conclusão do TRT, eis que regularmente previstos na lei, no Capítulo II - Do funcionamento das Cooperativas de Trabalho (art. 11). 8. Dessa forma, subsistiria como óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória apenas o fato de o reclamante ser diretor de uma cooperativa de trabalho, cujo objeto não refletisse nem concorresse com as atividades do empregador e, por conseguinte, não pudesse ensejar uma possível dispensa arbitrária. 9. Porém, no caso, resulta como fato incontroverso que o reclamante, propagandista vendedor, era empregado de empresa (Biolab Sanus Farmacêutica Ltda), que tem como atividade principal a fabricação de medicamentos, e que fora eleito diretor da COOPROVEND, cujo objeto social é "a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos", com "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros". 10. Considerando a estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e as de venda e consultoria de produtos farmacêuticos, é nítida a possibilidade de haver contraposição à atividade do empregador e, por conseguinte, eventual dispensa arbitrária, para justificar a concessão do benefício ao reclamante. 11. Nesse contexto e não havendo nenhuma delimitação no v. acórdão regional que permita afastar a referida assertiva, conclui-se que o afastamento do direito à estabilidade provisória do reclamante resultou em ofensa ao art. 55 da Lei nº 5.764/71. Recurso de revista conhecido por violação do art. 55 da Lei 5.764/71 e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (RR-993-78.2018.5.07.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022). Além disso, há que se ressaltar também que, conforme consignado na decisão do e. TRT, impugnada pelo Recurso de Revista, de fato, a jurisprudência do TST é no sentido de que a não comunicação na forma do art. 543, § 5º, da CLT não é considerada formalidade essencial a determinar a exclusão da estabilidade do empregado. Nesse sentido: "EMBARGOS. ESTABILIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DA CANDIDATURA. ELEIÇÃO. CONHECIMENTO DOPLEITO PELA EMPRESA. FORMALIDADE NÃO CONSIDERADA ESSENCIAL. A v. decisão entendeu pela ausência de estabilidade do dirigente sindical, em razão da não comunicação da candidatura no prazo a que alude o art. 543, § 5º, da CLT. A matéria, todavia, deve ser apreciada em consonância com os princípios que norteiam a proteção da atividade sindical, nos termos do art. 8º da Constituição Federal. A Súmula 369, I, do C. TST deve ser examinada sem fugir do objetivo concreto da norma, levando em consideração a situação em que a formalidade não se torna essencial para configuração da proteção a que alude a Constituição Federal. Isso porque -(...) embora extemporânea a comunicação, se o ato produz efeitos a partir de então, limita-se o poder de despedimento do empregador, de molde a se proteger a representação sindical de índole constitucional, assegurando-lhe eficácia social, pois atingida a finalidade prevista na norma consolidada: comunicar o empregador.- (Ministro Vieira de Mello Filho - RR-747749/2001). Deste modo, inaplicável a Súmula 369, I, do c. TST, quando os elementos fáticos traduzidos no julgado regional possibilitam verificar que se trata de eleição sindical com ampla divulgação, de conhecimento do empregador, já atingida a finalidade de comunicação do status do empregado à empresa, pela ciência inequívoca da participação do empregado na eleição da diretoria do sindicato, não há como afastar a estabilidade prevista no inciso VIII do art. 8º da CF. Recurso de embargos conhecido e provido para restabelecer a decisão do eg. TRT, determinando o retorno dos autos à c. Turma para exame do tema prejudicado - honorários advocatícios. (Processo: E- ED-RR - 49800-09.2002.5.17.0008 Data de Julgamento: 29/09 /2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011) No particular, restou expressamente consignado no acórdão do e. TRT que “diferente do que sustenta a Recorrente, a empregadora tinha conhecimento da condição do autor de eleito e empossado no cargo de presidente da cooperativa, conforme documento de id. 8905823”. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, a recomendar o deferimento da tutela. Por fim, a decisão monocrática ora agravada consignou a ausência de periculum in mora da presente tutela provisória apresentada em 08.01.2025, tendo em vista que “conforme informado pela ora requerente no processo principal (id. 5713137; fls. 474/478), o reclamante encontra-se reintegrado no emprego desde 20/9/2023”. De fato, tendo o reclamante obtido decisão favorável no âmbito do e. TRT da 5ª Região, decisão essa exarada por meio de cognição exauriente, o ônus da demora do processo não poderia mesmo ser a ele imputado, ressaltando que sua força de trabalho está revertendo em benefício da empresa nesse período, motivo pelo qual também não há que se falar em periculum in mora. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCK S/A