Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Arquivamento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000013-83.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000013-83.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS GMDS/rjr D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de tutela cautelar de urgência, deduzida pelo Banco Bradesco S.A, com o propósito de que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100487-13.2022.5.01.0241, a fim de suspender suposta determinação de imediata reintegração no emprego da ora requerida, Rosangela Oliveira de Souza Santos, exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte, indeferiu o pedido por não vislumbrar, na espécie, a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores da concessão de medida de urgência, nos termos dos artigos 300 e 995 do CPC. Na oportunidade, determinou que o feito fosse distribuído, após o término das férias coletivas dos(as) Exmos(as) Ministros(as), observando a vinculação ao processo principal (n.º 0100487-13.2022.5.01.0241) . Pois bem. Conforme certidão dos autos eletrônicos [id: 269e903] a decisão monocrática proferira pelo Exmo. Ministro Presidente que indeferiu a Tutela pleiteada foi publicada 23/1/2025. Contra referida decisão não houve a interposição de Agravo Interno por parte do Banco requerente, nos termos preconizado pelo artigo 265 do RITST. Nessa senda, determino à secretaria da 1.ª Turma a certidão do transito em julgado da referida decisão, bem como o arquivamento. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000013-83.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000013-83.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS GMDS/rjr D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de tutela cautelar de urgência, deduzida pelo Banco Bradesco S.A, com o propósito de que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0100487-13.2022.5.01.0241, a fim de suspender suposta determinação de imediata reintegração no emprego da ora requerida, Rosangela Oliveira de Souza Santos, exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte, indeferiu o pedido por não vislumbrar, na espécie, a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores da concessão de medida de urgência, nos termos dos artigos 300 e 995 do CPC. Na oportunidade, determinou que o feito fosse distribuído, após o término das férias coletivas dos(as) Exmos(as) Ministros(as), observando a vinculação ao processo principal (n.º 0100487-13.2022.5.01.0241) . Pois bem. Conforme certidão dos autos eletrônicos [id: 269e903] a decisão monocrática proferira pelo Exmo. Ministro Presidente que indeferiu a Tutela pleiteada foi publicada 23/1/2025. Contra referida decisão não houve a interposição de Agravo Interno por parte do Banco requerente, nos termos preconizado pelo artigo 265 do RITST. Nessa senda, determino à secretaria da 1.ª Turma a certidão do transito em julgado da referida decisão, bem como o arquivamento. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
-
Processo 1000013-83.2025.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 04/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
Processo 1000013-83.2025.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 04/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000013-83.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000013-83.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, por meio da qual BANCO BRADESCO S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista, a fim de suspender suposta determinação de imediata reintegração no emprego da ora requerida, ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS, exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Processo n.º 0100487-13.2022.5.01.0241). Narra o requerente que a Corte regional reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante, ao fundamento de que a instituição bancária empregadora não cumpriu o compromisso assumido com seus empregados, concernente na manutenção dos vínculos de emprego durante a pandemia de COVID-19, mediante a adesão ao movimento empresarial denominado “#NãoDemita”. Esclarece que “o réu jamais se comprometeu a não fazer demissões durante a pandemia da Covid-19, tampouco formalizou qualquer acordo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria”. Alega que “[a]inda que se entenda que o requerente tenha assumido o suposto compromisso de não demitir funcionários durante a pandemia, o que não ocorreu, é fato público e notório que o Ministério da Saúde declarou o fim da emergência pública da pandemia Coronavírus em 22.04.2022, estando todos os setores com atividades normalizadas”. Destaca, assim, que, “considerando o encerramento da emergência pública da pandemia e a revogação das medidas de emergência sanitária a respeito do COVID-19, a decisão que deferiu a reintegração nestes termos PERDEU SEUS EFEITOS, razão pela qual deve ser reconsiderada, sendo certo que não há mais fundamento que ampare a pretensão de reintegração motivada em suposta existência de movimento “nãodemita” ou mesmo quanto a qualquer estabilidade de empregado com deficiência nos termos da Lei 14.020/20” (grifamos). Quanto ao requisito do “fumus boni iuris”, transcreve julgados oriundos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da SBDI-2 do TST, a fim de demonstrar que a reclamante não faz jus à reintegração no emprego. Aponta a caracterização do “periculum in mora”, “mormente se considerarmos que a cada dia que passa o Requerente arca com os custos e encargos inerentes à reintegração concedida em que pese a demissão seja manifestamente válida”. Requer, nesses termos, “a concessão liminar, inaudita altera pars, da medida cautelar para conferir EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA interposto nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0100487-13.2022.5.01.0241, com a consequente suspensão da ordem de reintegração(...)”. Os presentes autos vieram conclusos à Presidência do TST, em 14/1/2025, durante as férias coletivas dos(as) Exmos(as). Ministros(as), por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte superior. Ao exame. Nos autos do processo principal, decidiu o TRT da 1ª Região manter a r. sentença quanto à procedência do pedido de reintegração da reclamante no emprego, mediante a adoção dos seguintes fundamentos (destacamos): (...) MÉRITO Da preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário Busca o reclamado a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário para obstar a reintegração. Analiso. Os recursos no Processo do Trabalho são recebidos unicamente no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Não há impedimento, entretanto, para a concessão de efeito suspensivo em hipóteses excepcionais, dentre elas quando o prosseguimento da marcha executória trouxer prejuízo ao executado. Entretanto, deve o recorrente apresentar de forma fundamentada os motivos para suspender a eficácia imediata da decisão recorrida, demonstrando o dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, não cuidou a ré de evidenciar as razões que justificassem o poder geral de cautela, sendo inaplicável o efeito invocado pela parte. Nesse sentido, inclusive, destaca-se que restou cassada a tutela de urgência que deferiu a reintegração da empregada, bem como o procedimento de reintegração na empresa deferido em sentença será efetivado somente após o trânsito em julgado. Rejeito. Da nulidade da dispensa Requer o réu o afastamento da determinação de reintegração do reclamante em razão do compromisso do "não demita". Alega que o descumprimento da decisão de suspender as demissões durante a pandemia não merece prosperar, uma vez que se tratava de decisão de cunho temporário, entendendo que, o programa "não demita" possuía prazo determinado de 60 dias de vigência. Sustenta que a dispensa da parte Reclamante, decorreu de regular exercício do poder potestativo do empregador, conforme disposto nos arts. 2º, caput, da CLT e 7º, I, da CF, considerando ainda, a ausência de Lei ou norma coletiva em sentido contrário (art. 5º, II, CF), já que a parte reclamante não era detentora de nenhum tipo de estabilidade. À análise. A autora, admitida em 10/01/1992 (CTPS Id 8c41bb7), restou dispensada, sem justa causa, em 20/04/2022. O juízo de origem declarou a nulidade da dispensa, sob os seguintes fundamentos: (...) O sentenciado deve ser mantido. Diversamente do alegado pela reclamada, as instituições bancárias, incluindo a reclamada, se comprometeram, ao aderirem ao Movimento #NãoDemita, assumiram o compromisso público de suspender as demissões sem justa causa enquanto não debelada a pandemia do COVID-19, restringindo seu poder potestativo de dispensa, indo além, certamente com o intuito de firmar uma imagem institucional de empresa socialmente responsável, disso se beneficiando para aumentar sua receita operacional e, consequentemente, incrementar seus lucros. Não observo, inclusive, qualquer limitação de garantia do emprego de seus funcionários exclusivamente nos 60 (sessenta) dias que se seguiram a 03/04/2020. A respeito, assinalo que a prova dos autos é contundente no sentido de confirmar que o réu assumiu, espontaneamente, o compromisso público de não dispensar seus empregados, sem justa causa, no período de pandemia do COVID-19, ainda em curso à data em que elaboro minha proposta de voto. O compromisso público assumido pelo reclamado traduz obrigação da qual não pode se furtar enquanto a pandemia do COVID-19 não for debelada. A assunção de tal compromisso consubstanciou-se em uma norma interna programática que fez surgir um direito subjetivo em favor de seus empregados, não permitindo dúvida quanto à decisão empresarial de não impor um limite temporal predeterminado à decisão de suspender as demissões sem justa causa, sujeitando-se ao fim da pandemia do COVID-19. Assim, o fato de o reclamado não ter editado norma interna regulando o compromisso público de não demitir empregados sem justa causa enquanto perdurar a pandemia não o desonera da obrigação assumida. Consoante tais declarações, destaco, ainda, que o reclamado anunciou fartamente, em redes sociais e na rede mundial de computadores, ter assumido o compromisso de não dispensar seus empregados, sem justa causa, no período de pandemia do COVID-19. O compromisso público assumido pelo reclamado foi noticiado, ainda, nos principais órgãos de imprensa do país, como O GLOGO, UOL e FOLHA DE SÃO PAULO. Afinal, o BANCO BRADESCO S.A. é uma das instituições financeiras mais lucrativas do país, sendo certo que seu ramo de atividade foi um dos menos prejudicados com a pandemia do COVID-19. Impõe-se registrar que o compromisso público assumido pelo reclamado amolda-se à ordem constitucional, pois, representando o valor social da livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição da República), reconhece o valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição da República) e, para além disso, resguarda a dignidade humana do trabalhador (art. 1º, III, da Constituição da República). Tenho por cabalmente demonstrado que o compromisso público assumido pelo reclamado decorreu de sua livre manifestação de vontade, escoimada de qualquer vício jurídico, representando uma melhoria das condições sociais de seus empregados (arts. 7º, caput, da Constituição da República, 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica e 2.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), que se ajusta a uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa (art. 170 da Constituição da República) e voltada para a garantia de uma vida digna e da justiça social. Tratando-se de livre manifestação de vontade que estipulou um direito em favor dos empregados do reclamado, e sendo certo que não se sujeitava a forma específica (art. 107 do Código Civil), tem-se que, enquanto condição mais benéfica, aderiu aos contratos de trabalho em curso por ocasião de sua emissão. E, por se tratar de livre manifestação de vontade que passou a integrar o patrimônio jurídico dos empregados do banco, orienta-se pela boa-fé objetiva, a teor do estabelecido nos arts. 113 e 422 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho (art. 8º da CLT). Ressalvo que o compromisso público assumido pelo reclamado subsiste ainda que seus gestores tenham feito a reserva mental de não pretenderem sua vigência por um período minimamente longo (art. 110 do Código Civil). O reclamado, ao assumir o multicitado compromisso público, sugeriu ao público a disposição de sacrificar seus interesses em prol da sociedade como um todo, buscando minorar as consequências da crise instaurada e ainda persistente. Mas hoje está evidente que o reclamado, ao assumir tal compromisso público, não o fez em razão de preocupação efetiva com a manutenção do emprego dos trabalhadores integrantes de seu quadro de pessoal. O que o impulsionou foi o vislumbre de uma boa oportunidade para promover ação de marketing visando difundir no público a imagem de empresa socialmente responsável. E a partir da certeza de que a pandemia seria rapidamente superada. Os gestores do BANCO BRADESCO S.A., por sua expertise financeira, para eles suficiente para vaticinarem sobre questão de saúde pública, convenceram-se, movidos por certa prepotência, de que a pandemia do COVID-19 seria passageira, certamente nada além de um defluxo. Com isso, sentiram-se à vontade em assumir um compromisso público que acreditavam ter vigência curta e que lhe possibilitariam ganhos inestimáveis para a imagem institucional do banco. Faço essas anotações não a partir de mera convicção pessoal, mas do que exulta dos termos da defesa do reclamado, onde sustenta que o compromisso público não foi além de mera carta de intenções, sem caráter vinculativo, regateando seus próprios atos. Não favorece o reclamado o fato de, a partir da reserva mental feita por seus gestores, ter se arrependido do alcance ao fim atribuído ao compromisso público assumido, preocupando-se mais, como, aliás, é o ordinário, com os lucros de seus acionistas do que com a responsabilidade social que alardeou. Constatando o reclamado possuir a pandemia do COVID-19 maior gravidade que a alardeada pelos defensores de ideais meramente liberais, preocupados mais com o lucro do grande capital do que com o bem-estar da população trabalhadora, e percebendo que o compromisso público assumido importava entrave a lucros ainda maiores, passou a sustentar sua limitação temporal quanto ao período de 24/03/2020 a 31/08/2020, o que não se sustenta minimamente, por tudo o antes exposto. Ao atribuir ao compromisso público interpretação aquém do que dele efetivamente deflui, o reclamado adotou postura contraditória, em afronta ao princípio segundo o qual nemo potest venire contra factum proprium), em violação ao princípio da boa-fé. Não se pode olvidar que o compromisso público do reclamado de não dispensar seus empregados, sem justa causa, no período de pandemia do COVID-19, acabou por demover os trabalhadores de eventual mobilização visando a defesa de seus direitos, pois cientes de que, salvo por justa causa, não seriam dispensados. Trouxe, assim, um benefício adicional ao reclamado. Agora, já obtido esse benefício, o banco arrogantemente, valendo de sua posição de supremacia na relação de emprego, quer mudar as regras do jogo, o que pode ser possível no mundo financeiro, mas não no jurídico. Ditado popular propaga que a parte mais sensível do homem é o bolso. Parodiando-se essa parêmia, pode-se dizer que, quanto às instituições bancárias, são suas reservas financeiras acumuladas a partir do lucro. Assim, a despeito do inicial e conveniente discurso de responsabilidade social que adotou, aparentemente reconhecendo a função social da livre iniciativa, da propriedade e dos contratos em geral (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição da República, e 187 e 421 do Código Civil) em um momento de grave crise social e econômica, o reclamado, após beneficiar-se de inúmeras medidas legais que buscaram preservar os interesses do setor financeiro diante dessa crise, ainda não superada, arrependeu-se do alcance que atribuiu ao seu compromisso público, ao verificar que, acaso o tivesse limitado no tempo, teria ampliado consideravelmente sua lucratividade. Quanto às medidas legais que buscaram preservar os interesses do setor financeiro diante da crise instaurada, e agravada pela pandemia do COVID-19, cito a Lei nº 14.020/2020, a qual, ao revés do sustentado pelo reclamado, não desautoriza ou mesmo limita o compromisso público que assumiu. Em verdade, pacifica a premência de sua observância, considerando os benefícios que assegurou aos empregadores para a manutenção dos empregos existentes. E lembre-se que, no auge da pandemia, o Governo Federal ainda reduziu de 20% para 15% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, cobrada das instituições bancárias. Não bastasse, o Banco Central ainda disponibilizou aos bancos R$1,216 trilhão, o equivalente a 16,7% do Produto Interno Bruto - PIB, para o combate aos efeitos negativos da pandemia do COVID-19. O inequívoco arrependimento em que incorreu o reclamado, certamente acarretando a "desgraça institucional" de algum dos gestores que se convenceram (e aos outros convenceram) de que assumir aquele compromisso público renderia frutos à imagem da instituição, não possui o condão de afastar o direito de seus empregados de não serem dispensados sem justa causa enquanto perdurar a pandemia do COVID-19. Não se nega que o compromisso público assumido pelo reclamado comporta, por certo um limite temporal. Contudo, o limite veio a ocorrer somente em 05 de maio de 2023, quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). Logo, todas (sic) a dispensa da reclamante, ocorrida em 20/04/2022 encontra-se inserida dentro do período de vigência da pandemia, tendo a reclamada descumprido o compromisso assumido. De toda sorte, ainda que se considere como marco final do período pandêmico a Portaria GM/MS nº 913 de 22 de abril de 2022, emitida pelo Ministério da Saúde, a qual declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), a dispensa da reclamante operou-se antes da publicação do ato normativo. Além disso, a portaria entrou em vigor somente trinta dias após a sua publicação. O compromisso público assumido pelo reclamado é claro quanto ao período de suspensão das dispensas sem justa causa: enquanto perdurar a pandemia do COVID-19. Simples assim. Como o reclamado bem sabe, embora insista brandir tese em contrário, o limite temporal para o compromisso público que assumiu é a data em que houver a declaração oficial e incontroversa, pelos órgãos de saúde nacionais, ratificada pelas entidades internacionais competentes, de que a pandemia do COVID-19 encontra-se debelada no país. Note-se, a respeito, que se o próprio reclamado, por seu compromisso público, não estipulou um limite temporal predeterminado à obrigação que assumiu, sujeitando-a ao implemento de um fato em específico, não cabe a este Judiciário fazê-lo, até porque a Constituição da República, assegurando poderes aos magistrados, neles não incluiu o da predição, com a pretensão recursal de que assim seja feito configurando mera tentativa do reclamado de esquivar-se das consequências de seus atos, não sendo ético, para dizer o mínimo, que assim pretenda, além de abusivo. O reclamado está ciente do alcance da obrigação que assumiu, e deve cumpri-la, não se admitindo que tente transferir a terceiros responsabilidade que é sua, fazendo-o com a mera intenção de otimizar sua lucratividade e fazendo letra morta do discurso de responsabilidade social. Logo, o compromisso público assumido pelo BANCO BRADESCO S.A.de suspender as demissões sem justa causa no período de pandemia do COVI-19 permanece hígida até 05 de maio de 2023. É interessante observar como, para o reclamado, o mero discurso institucional, com objetivos puramente mercadológicos, é o limite de sua responsabilidade social, tornando desnecessária, em consequência, a adoção de ações efetivas que a evidenciam. Resta irrelevante que o reclamado, arrependido do compromisso público que assumiu, o qual aderiu aos contratos de trabalho de seus empregados, tenha pretendido impor-lhe uma limitação, a qual não se aplica ao reclamante, considerando o estabelecido nos arts. 444 e 468 da CLT. Nesse contexto, considerando os termos do compromisso público assumido pelo reclamado, tenho por nula a dispensa do reclamante, promovida sem justa causa, uma vez que operada em 20/04/2022, quando a pandemia do COVID-19 ainda não se encontrava debelada, conforme deferido pelo juízo de origem. Mantendo o sentenciado, no particular Nego provimento. Seguiu-se a interposição, pelo Banco reclamado, em 15/8/2024, do Recurso de Revista a que se busca, por meio da presente Tutela Cautelar antecedente, a atribuição de efeito suspensivo. Importa destacar, ainda, que o aludido Recurso de Revista foi admitido no âmbito do TRT de origem, em 6/12/2024, e atualmente aguarda remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Sucede que, abstraída, por ora, qualquer discussão em torno do tema de mérito controvertido no Processo matriz, à luz da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não diviso, neste juízo precário, o alegado “periculum in mora”, a justificar a intervenção excepcionalíssima da Presidência do TST durante o recesso judiciário. Com efeito, como se percebe do teor do acórdão prolatado pelo TRT de origem, em 24/2/2024, não houve determinação de imediata reintegração da reclamante no emprego. A propósito, a despeito de negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento do direito da reclamante à reintegração no emprego, a Corte regional rejeitou o requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado pelo reclamado, consignando expressamente “(...) que restou cassada a tutela de urgência que deferiu a reintegração da empregada, bem como o procedimento de reintegração na empresa deferido em sentença será efetivado somente após o trânsito em julgado”. Nessas circunstâncias, não se infere do acórdão regional a possibilidade de risco de dano grave em decorrência da produção dos seus efeitos, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, no sentido de que “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. À vista do exposto, não vislumbro, na espécie, a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores da concessão de medida de urgência, nos termos dos artigos 300 e 995 do CPC. Indefiro o pedido formulado pelo requerente. Após o término das férias coletivas dos(as) Exmos(as). Ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho, promova-se a futura vinculação da presente Tutela Cautelar ao Processo principal, que atualmente aguarda remessa ao TST (Processo n.º 0100487-13.2022.5.01.0241). Publique-se. Brasília, 20 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000013-83.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000013-83.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, por meio da qual BANCO BRADESCO S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista, a fim de suspender suposta determinação de imediata reintegração no emprego da ora requerida, ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS, exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Processo n.º 0100487-13.2022.5.01.0241). Narra o requerente que a Corte regional reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante, ao fundamento de que a instituição bancária empregadora não cumpriu o compromisso assumido com seus empregados, concernente na manutenção dos vínculos de emprego durante a pandemia de COVID-19, mediante a adesão ao movimento empresarial denominado “#NãoDemita”. Esclarece que “o réu jamais se comprometeu a não fazer demissões durante a pandemia da Covid-19, tampouco formalizou qualquer acordo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria”. Alega que “[a]inda que se entenda que o requerente tenha assumido o suposto compromisso de não demitir funcionários durante a pandemia, o que não ocorreu, é fato público e notório que o Ministério da Saúde declarou o fim da emergência pública da pandemia Coronavírus em 22.04.2022, estando todos os setores com atividades normalizadas”. Destaca, assim, que, “considerando o encerramento da emergência pública da pandemia e a revogação das medidas de emergência sanitária a respeito do COVID-19, a decisão que deferiu a reintegração nestes termos PERDEU SEUS EFEITOS, razão pela qual deve ser reconsiderada, sendo certo que não há mais fundamento que ampare a pretensão de reintegração motivada em suposta existência de movimento “nãodemita” ou mesmo quanto a qualquer estabilidade de empregado com deficiência nos termos da Lei 14.020/20” (grifamos). Quanto ao requisito do “fumus boni iuris”, transcreve julgados oriundos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da SBDI-2 do TST, a fim de demonstrar que a reclamante não faz jus à reintegração no emprego. Aponta a caracterização do “periculum in mora”, “mormente se considerarmos que a cada dia que passa o Requerente arca com os custos e encargos inerentes à reintegração concedida em que pese a demissão seja manifestamente válida”. Requer, nesses termos, “a concessão liminar, inaudita altera pars, da medida cautelar para conferir EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA interposto nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0100487-13.2022.5.01.0241, com a consequente suspensão da ordem de reintegração(...)”. Os presentes autos vieram conclusos à Presidência do TST, em 14/1/2025, durante as férias coletivas dos(as) Exmos(as). Ministros(as), por força do que dispõe o , do Regimento Interno desta Corte superior. Ao exame. Nos autos do processo principal, decidiu o TRT da 1ª Região manter a r. sentença quanto à procedência do pedido de reintegração da reclamante no emprego, mediante a adoção dos seguintes fundamentos (destacamos): (...) MÉRITO Da preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário Busca o reclamado a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário para obstar a reintegração. Analiso. Os recursos no Processo do Trabalho são recebidos unicamente no efeito devolutivo, nos termos do da CLT. Não há impedimento, entretanto, para a concessão de efeito suspensivo em hipóteses excepcionais, dentre elas quando o prosseguimento da marcha executória trouxer prejuízo ao executado. Entretanto, deve o recorrente apresentar de forma fundamentada os motivos para suspender a eficácia imediata da decisão recorrida, demonstrando o dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, não cuidou a ré de evidenciar as razões que justificassem o poder geral de cautela, sendo inaplicável o efeito invocado pela parte. Nesse sentido, inclusive, destaca-se que restou cassada a tutela de urgência que deferiu a reintegração da empregada, bem como o procedimento de reintegração na empresa deferido em sentença será efetivado somente após o trânsito em julgado. Rejeito. Da nulidade da dispensa Requer o réu o afastamento da determinação de reintegração do reclamante em razão do compromisso do "não demita". Alega que o descumprimento da decisão de suspender as demissões durante a pandemia não merece prosperar, uma vez que se tratava de decisão de cunho temporário, entendendo que, o programa "não demita" possuía prazo determinado de 60 dias de vigência. Sustenta que a dispensa da parte Reclamante, decorreu de regular exercício do poder potestativo do empregador, conforme disposto nos aput, da CLT e 7º, I, da CF, considerando ainda, a ausência de Lei ou norma coletiva em sentido contrário (F), já que a parte reclamante não era detentora de nenhum tipo de estabilidade. À análise. A autora, admitida em 10/01/1992 (CTPS Id 8c41bb7), restou dispensada, sem justa causa, em 20/04/2022. O juízo de origem declarou a nulidade da dispensa, sob os seguintes fundamentos: (...) O sentenciado deve ser mantido. Diversamente do alegado pela reclamada, as instituições bancárias, incluindo a reclamada, se comprometeram, ao aderirem ao Movimento #NãoDemita, assumiram o compromisso público de suspender as demissões sem justa causa enquanto não debelada a pandemia do COVID-19, restringindo seu poder potestativo de dispensa, indo além, certamente com o intuito de firmar uma imagem institucional de empresa socialmente responsável, disso se beneficiando para aumentar sua receita operacional e, consequentemente, incrementar seus lucros. Não observo, inclusive, qualquer limitação de garantia do emprego de seus funcionários exclusivamente nos 60 (sessenta) dias que se seguiram a 03/04/2020. A respeito, assinalo que a prova dos autos é contundente no sentido de confirmar que o réu assumiu, espontaneamente, o compromisso público de não dispensar seus empregados, sem justa causa, no período de pandemia do COVID-19, ainda em curso à data em que elaboro minha proposta de voto. O compromisso público assumido pelo reclamado traduz obrigação da qual não pode se furtar enquanto a pandemia do COVID-19 não for debelada. A assunção de tal compromisso consubstanciou-se em uma norma interna programática que fez surgir um direito subjetivo em favor de seus empregados, não permitindo dúvida quanto à decisão empresarial de não impor um limite temporal predeterminado à decisão de suspender as demissões sem justa causa, sujeitando-se ao fim da pandemia do COVID-19. Assim, o fato de o reclamado não ter editado norma interna regulando o compromisso público de não demitir empregados sem justa causa enquanto perdurar a pandemia não o desonera da obrigação assumida. Consoante tais declarações, destaco, ainda, que o reclamado anunciou fartamente, em redes sociais e na rede mundial de computadores, ter assumido o compromisso de não dispensar seus empregados, sem justa causa, no período de pandemia do COVID-19. O compromisso público assumido pelo reclamado foi noticiado, ainda, nos principais órgãos de imprensa do país, como O GLOGO, UOL e FOLHA DE SÃO PAULO. Afinal, o é uma das instituições financeiras mais lucrativas do país, sendo certo que seu ramo de atividade foi um dos menos prejudicados com a pandemia do COVID-19. Impõe-se registrar que o compromisso público assumido pelo reclamado amolda-se à ordem constitucional, pois, representando o valor social da livre iniciativa (, da Constituição da República), reconhece o valor social do trabalho (, da Constituição da República) e, para além disso, resguarda a dignidade humana do trabalhador (, da Constituição da República). Tenho por cabalmente demonstrado que o compromisso público assumido pelo reclamado decorreu de sua livre manifestação de vontade, escoimada de qualquer vício jurídico, representando uma melhoria das condições sociais de seus empregados (aput, da Constituição da República, 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica e 2.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), que se ajusta a uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa ( da Constituição da República) e voltada para a garantia de uma vida digna e da justiça social. Tratando-se de livre manifestação de vontade que estipulou um direito em favor dos empregados do reclamado, e sendo certo que não se sujeitava a forma específica ( do Código Civil), tem-se que, enquanto condição mais benéfica, aderiu aos contratos de trabalho em curso por ocasião de sua emissão. E, por se tratar de livre manifestação de vontade que passou a integrar o patrimônio jurídico dos empregados do banco, orienta-se pela boa-fé objetiva, a teor do estabelecido nos e 422 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho ( da CLT). Ressalvo que o compromisso público assumido pelo reclamado subsiste ainda que seus gestores tenham feito a reserva mental de não pretenderem sua vigência por um período minimamente longo ( do Código Civil). O reclamado, ao assumir o multicitado compromisso público, sugeriu ao público a disposição de sacrificar seus interesses em prol da sociedade como um todo, buscando minorar as consequências da crise instaurada e ainda persistente. Mas hoje está evidente que o reclamado, ao assumir tal compromisso público, não o fez em razão de preocupação efetiva com a manutenção do emprego dos trabalhadores integrantes de seu quadro de pessoal. O que o impulsionou foi o vislumbre de uma boa oportunidade para promover ação de marketing visando difundir no público a imagem de empresa socialmente responsável. E a partir da certeza de que a pandemia seria rapidamente superada. Os gestores do , por sua expertise financeira, para eles suficiente para vaticinarem sobre questão de saúde pública, convenceram-se, movidos por certa prepotência, de que a pandemia do COVID-19 seria passageira, certamente nada além de um defluxo. Com isso, sentiram-se à vontade em assumir um compromisso público que acreditavam ter vigência curta e que lhe possibilitariam ganhos inestimáveis para a imagem institucional do banco. Faço essas anotações não a partir de mera convicção pessoal, mas do que exulta dos termos da defesa do reclamado, onde sustenta que o compromisso público não foi além de mera carta de intenções, sem caráter vinculativo, regateando seus próprios atos. Não favorece o reclamado o fato de, a partir da reserva mental feita por seus gestores, ter se arrependido do alcance ao fim atribuído ao compromisso público assumido, preocupando-se mais, como, aliás, é o ordinário, com os lucros de seus acionistas do que com a responsabilidade social que alardeou. Constatando o reclamado possuir a pandemia do COVID-19 maior gravidade que a alardeada pelos defensores de ideais meramente liberais, preocupados mais com o lucro do grande capital do que com o bem-estar da população trabalhadora, e percebendo que o compromisso público assumido importava entrave a lucros ainda maiores, passou a sustentar sua limitação temporal quanto ao período de 24/03/2020 a 31/08/2020, o que não se sustenta minimamente, por tudo o antes exposto. Ao atribuir ao compromisso público interpretação aquém do que dele efetivamente deflui, o reclamado adotou postura contraditória, em afronta ao princípio segundo o qual nemo potest venire contra factum proprium), em violação ao princípio da boa-fé. Não se pode olvidar que o compromisso público do reclamado de não dispensar seus empregados, sem justa causa, no período de pandemia do COVID-19, acabou por demover os trabalhadores de eventual mobilização visando a defesa de seus direitos, pois cientes de que, salvo por justa causa, não seriam dispensados. Trouxe, assim, um benefício adicional ao reclamado. Agora, já obtido esse benefício, o banco arrogantemente, valendo de sua posição de supremacia na relação de emprego, quer mudar as regras do jogo, o que pode ser possível no mundo financeiro, mas não no jurídico. Ditado popular propaga que a parte mais sensível do homem é o bolso. Parodiando-se essa parêmia, pode-se dizer que, quanto às instituições bancárias, são suas reservas financeiras acumuladas a partir do lucro. Assim, a despeito do inicial e conveniente discurso de responsabilidade social que adotou, aparentemente reconhecendo a função social da livre iniciativa, da propriedade e dos contratos em geral (, e 170, III, da Constituição da República, e 187 e 421 do Código Civil) em um momento de grave crise social e econômica, o reclamado, após beneficiar-se de inúmeras medidas legais que buscaram preservar os interesses do setor financeiro diante dessa crise, ainda não superada, arrependeu-se do alcance que atribuiu ao seu compromisso público, ao verificar que, acaso o tivesse limitado no tempo, teria ampliado consideravelmente sua lucratividade. Quanto às medidas legais que buscaram preservar os interesses do setor financeiro diante da crise instaurada, e agravada pela pandemia do COVID-19, cito a , a qual, ao revés do sustentado pelo reclamado, não desautoriza ou mesmo limita o compromisso público que assumiu. Em verdade, pacifica a premência de sua observância, considerando os benefícios que assegurou aos empregadores para a manutenção dos empregos existentes. E lembre-se que, no auge da pandemia, o Governo Federal ainda reduziu de 20% para 15% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, cobrada das instituições bancárias. Não bastasse, o Banco Central ainda disponibilizou aos bancos 6 trilhão, o equivalente a 16,7% do Produto Interno Bruto - PIB, para o combate aos efeitos negativos da pandemia do COVID-19. O inequívoco arrependimento em que incorreu o reclamado, certamente acarretando a "desgraça institucional" de algum dos gestores que se convenceram (e aos outros convenceram) de que assumir aquele compromisso público renderia frutos à imagem da instituição, não possui o condão de afastar o direito de seus empregados de não serem dispensados sem justa causa enquanto perdurar a pandemia do COVID-19. Não se nega que o compromisso público assumido pelo reclamado comporta, por certo um limite temporal. Contudo, o limite veio a ocorrer somente em 05 de maio de 2023, quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). Logo, todas (sic) a dispensa da reclamante, ocorrida em 20/04/2022 encontra-se inserida dentro do período de vigência da pandemia, tendo a reclamada descumprido o compromisso assumido. De toda sorte, ainda que se considere como marco final do período pandêmico a Portaria GM/MS nº 913 de 22 de abril de 2022, emitida pelo Ministério da Saúde, a qual declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), a dispensa da reclamante operou-se antes da publicação do ato normativo. Além disso, a portaria entrou em vigor somente trinta dias após a sua publicação. O compromisso público assumido pelo reclamado é claro quanto ao período de suspensão das dispensas sem justa causa: enquanto perdurar a pandemia do COVID-19. Simples assim. Como o reclamado bem sabe, embora insista brandir tese em contrário, o limite temporal para o compromisso público que assumiu é a data em que houver a declaração oficial e incontroversa, pelos órgãos de saúde nacionais, ratificada pelas entidades internacionais competentes, de que a pandemia do COVID-19 encontra-se debelada no país. Note-se, a respeito, que se o próprio reclamado, por seu compromisso público, não estipulou um limite temporal predeterminado à obrigação que assumiu, sujeitando-a ao implemento de um fato em específico, não cabe a este Judiciário fazê-lo, até porque a Constituição da República, assegurando poderes aos magistrados, neles não incluiu o da predição, com a pretensão recursal de que assim seja feito configurando mera tentativa do reclamado de esquivar-se das consequências de seus atos, não sendo ético, para dizer o mínimo, que assim pretenda, além de abusivo. O reclamado está ciente do alcance da obrigação que assumiu, e deve cumpri-la, não se admitindo que tente transferir a terceiros responsabilidade que é sua, fazendo-o com a mera intenção de otimizar sua lucratividade e fazendo letra morta do discurso de responsabilidade social. Logo, o compromisso público assumido pelo de suspender as demissões sem justa causa no período de pandemia do COVI-19 permanece hígida até 05 de maio de 2023. É interessante observar como, para o reclamado, o mero discurso institucional, com objetivos puramente mercadológicos, é o limite de sua responsabilidade social, tornando desnecessária, em consequência, a adoção de ações efetivas que a evidenciam. Resta irrelevante que o reclamado, arrependido do compromisso público que assumiu, o qual aderiu aos contratos de trabalho de seus empregados, tenha pretendido impor-lhe uma limitação, a qual não se aplica ao reclamante, considerando o estabelecido nos e 468 da CLT. Nesse contexto, considerando os termos do compromisso público assumido pelo reclamado, tenho por nula a dispensa do reclamante, promovida sem justa causa, uma vez que operada em 20/04/2022, quando a pandemia do COVID-19 ainda não se encontrava debelada, conforme deferido pelo juízo de origem. Mantendo o sentenciado, no particular Nego provimento. Seguiu-se a interposição, pelo Banco reclamado, em 15/8/2024, do Recurso de Revista a que se busca, por meio da presente Tutela Cautelar antecedente, a atribuição de efeito suspensivo. Importa destacar, ainda, que o aludido Recurso de Revista foi admitido no âmbito do TRT de origem, em 6/12/2024, e atualmente aguarda remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Sucede que, abstraída, por ora, qualquer discussão em torno do tema de mérito controvertido no Processo matriz, à luz da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não diviso, neste juízo precário, o alegado “periculum in mora”, a justificar a intervenção excepcionalíssima da Presidência do TST durante o recesso judiciário. Com efeito, como se percebe do teor do acórdão prolatado pelo TRT de origem, em 24/2/2024, não houve determinação de imediata reintegração da reclamante no emprego. A propósito, a despeito de negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento do direito da reclamante à reintegração no emprego, a Corte regional rejeitou o requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado pelo reclamado, consignando expressamente “(...) que restou cassada a tutela de urgência que deferiu a reintegração da empregada, bem como o procedimento de reintegração na empresa deferido em sentença será efetivado somente após o trânsito em julgado”. Nessas circunstâncias, não se infere do acórdão regional a possibilidade de risco de dano grave em decorrência da produção dos seus efeitos, nos termos do , parágrafo único, do CPC, no sentido de que “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. À vista do exposto, não vislumbro, na espécie, a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores da concessão de medida de urgência, nos termos dos e 995 do CPC. Indefiro o pedido formulado pelo requerente. Após o término das férias coletivas dos(as) Exmos(as). Ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho, promova-se a futura vinculação da presente Tutela Cautelar ao Processo principal, que atualmente aguarda remessa ao TST (Processo n.º 0100487-13.2022.5.01.0241). . Brasília, 20 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Antecipação de tutela
Processo 1000013-83.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 14/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011500300365900000063761698?instancia=3
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS