Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ROBSON LUIS PINHEIRO SOARES
- Advogado
- ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (OAB 500/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag TutCautAnt 1000021-60.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ROBSON LUIS PINHEIRO SOARES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000021-60.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/ccml/ls AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.251.927/DF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DO CPC/2015. DECADÊNCIA. 1. No caso, verifica-se que a decisão que a autora pretende rescindir é o acórdão prolatado pela SDI-1 do TST, nos autos de Reclamação Trabalhista n.º 0025000-73.2011.5.21.0012. Em consulta ao sistema processual do TST, verifico que o referido acórdão transitou em julgado em 14/9/2015, portanto, antes do advento do CPC/2015, cuja vigência iniciou-se a partir de 18/3/2016. 2. A jurisprudência desta SBDI-2 desta Corte firmou entendimento no sentido de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Precedentes. 3. Assim, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deverá ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015. 4. Ressalte-se que, ainda que a ação rescisória venha fundamentada no art. 525 do CPC/2015, o art. 1.057 deste mesmo diploma legal dispõe expressamente que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7.º e 8.º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1.º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 5. Portanto, diante da provável ocorrência de decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, dado que o acórdão atacado transitou em julgado em 25/6/2015, afigura-se ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o que impede a suspensão da execução pretendida. Por conseguinte, é inviável a concessão da tutela de urgência para suspender o curso da execução da ação original. 6. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente n.º TST-Ag-TutCautAnt-1000021-60.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS e AGRAVADO . R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Não houve intimação para contrarrazões. A parte ré não foi citada na presente ação e, portanto, não houve a triangulação da relação processual. Logo, não há necessidade de intimação para contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. MÉRITO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE – PETROBRAS - COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.251.927/DF - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DO CPC/2015 Eis o teor da decisão agravada: “Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, antecedente ao ajuizamento de futura Ação Rescisória no Tribunal Superior do Trabalho, com a finalidade de rescindir acórdão prolatado pela colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, nos autos de Reclamação Trabalhista, cujo trânsito em julgado operou-se em 22/9/2015 (Processo n.º 0025000-73.2011.5.21.0012). Em síntese, a SBDI-1, na decisão transitada em julgado, conheceu dos Embargos interpostos pela reclamada, ora requerente, quanto ao tema ‘Petrobras – Complemento de RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime – forma de cálculo’, por divergência jurisprudêncial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Ao assim decidir, aquele Órgão colegiado ratificou o acórdão prolatado pela 1.ª Turma desta Corte superior, no sentido de ‘determinar que o cálculo da parcela ‘complemento de RMNR’ seja efetuado sem a inclusão dos adicionais legalmente assegurados ao obreiro, bem como das vantagens previstas nas próprias normas coletivas por meio das quais se regulamentou o pagamento da parcela RMNR e em normas coletivas a elas supervenientes, e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do ‘complemento da RMNR’, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13os salários e FGTS, nos limites dos pedidos feitos na petição inicial’. A requere busca, com o manejo da presente Tutela Cautelar, suspender a execução definitiva em curso perante o MM. Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN. Sustenta que ‘[a] referida decisão de primeiro grau está em manifesto confronto com o acórdão proferido com eficácia vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.251.927/DF, no qual ficou decidido que é inconstitucional o aumento da remuneração dos empregados em decorrência da exclusão dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho da fórmula de cálculo do ‘Complemento da RMNR’, discriminada na Cláusula 36.ª, parágrafo 3.º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (cujo conteúdo se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor)’. Acrescenta que ‘[a] r. decisão do d. juízo de origem também viola, por conseguinte, manifestamente o .º, XXVI da CRFB/882 , cuja interpretação constitucional pelo STF embasou o provimento do referido Recurso Extraordinário da PETROBRAS de n. 1.251.927/DF. Pretende-se, portanto, com esta tutela antecedente, evitar gravíssimo prejuízo à peticionante que já deve superar mais de meio milhão de reais’. Enfatiza que ‘[o] prazo decadencial para ajuizamento de rescisória (e que ampara igualmente o ajuizamento desta tutela antecedente, que lhe é acessória) que está previsto no do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: ‘Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’. Registra que ‘[o] trânsito em julgado da decisão paradigma do c. STF no RE n. 1.251.927/DF se deu em 04/03/2024, termo a quo do início do prazo decadencial para a rescisória (e para a respectiva tutela antecedente). Ademais, o Tema 100 de Repercussão Geral - RG do Supremo Tribunal Federal também evidencia que pouco importa que a decisão do STF tenha sido proferida posteriormente à formação da coisa julgada no processo individual’. Quanto ao requisito do ‘fumus boni iuris’, argumenta que ‘decorre diretamente da manifesta violação ao .º, XXVI, da CRFB/88, dado o desprezo da decisão de primeiro grau e do acórdão que se pretenderá rescindir ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, à efetiva negociação coletiva ocorrida e aos termos do Acordo Coletivo de Trabalho elaborado pelas partes’. No que toca ao ‘periculum in mora’, aponta que ‘reside na iminência do levantamento de valores depositados em juízo, o que causará graves prejuízos financeiros de difícil reparação à executada’. Nesses termos, requer ‘seja concedida liminar para sustar imediatamente a execução do feito original até julgamento definitivo da futura rescisória, impedindo qualquer levantamento de valores’. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, em 17/1/2025, durante as férias coletivas, por força do que dispõe o , do Regimento Interno desta Corte. Ao exame. De um lado, conforme dispõe o do Código de Processo Civil, ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. De outro lado, orienta a Súmula n.º 405 do TST no seguinte sentido: ‘AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda’. Na espécie, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST em 14/5/2015, negou provimento aos Embargos interpostos pela reclamada, ora requerente. Ao assim decidir, aquele Órgão colegiado ratificou a decisão emanada da 1.ª Turma do TST, por meio da qual se determinara ‘que o cálculo da parcela ‘complemento de RMNR’ seja efetuado sem a inclusão dos adicionais legalmente assegurados ao obreiro, bem como das vantagens previstas nas próprias normas coletivas por meio das quais se regulamentou o pagamento da parcela RMNR e em normas coletivas a elas supervenientes’, e, por consequência, se condenara a Petrobras ‘ao pagamento de diferenças do ‘complemento da RMNR’, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13os salários e FGTS, nos limites dos pedidos feitos na petição inicial’. Aludido acórdão prolatado pela SBDI-1 do TST transitou em julgado em 22/9/2015. O exame dos autos do processo principal permite constatar que se deu início à fase de execução. Mediante decisão proferida em 30/10/2024, o MM. Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Mossoró indeferiu o requerimento formulado pela executada, ora requerente, concernente à suspensão da execução, formulado com amparo na superveniência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.251.927/DF. Decidiu o MM. Juízo da execução nos seguintes termos, na fração de interesse (grifamos): Trata-se de petição em que a executada PETROBRAS, noticiando a decisão proferida pelo Excelso STF no julgamento do RE 1.251.927/DF, requer a cessação dos pagamentos eventualmente realizados ao exequente, bem como que sedetermine a extinção da execução, ante a inexigibilidade superveniente da obrigação subjacente à sentença definitiva. Os pleitos não merecem deferimento. A controvérsia acerca do cálculo da parcela denominada RMNR persistiu por bastante tempo. Ocorre que em 01/03/2024 a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário(RE) 1.251.927, e a decisão, transitada em julgado, encerrou a referida controvérsia,confirmando a metodologia original de cálculo da complementação da RMNR para os empregados da PETROBRAS, ao concluir que que não há inconstitucionalidade no acordo que definiu as diretrizes de pagamento e complementação. Todavia, neste caso, a decisão executada, que reconheceu o direito à percepção de diferenças de RMNR e seus reflexos, transitou em julgado no dia09/06/2015, ou seja, em data bastante anterior à sobredita decisão proferida pela Suprema Corte. Logo, na hipótese, entendo que a decisão proferida pelo E. STF não pode irradiar qualquer efeito imediato, diante da autoridade e imutabilidade conferidas à coisa julgada material. O próprio E. STF possui tese firmada no Tema 733 de Repercussão Geral, que impede a desconstituição automática de decisões transitadas em julgado, mesmo quando fundada preceito normativo objeto de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (...). Destaque-se, por fim, que na decisão proferida pelo E. STF não fora estabelecida qualquer modulação dos seus efeitos, tendo o Min. Relator, na ocasião, rejeitado expressamente tal pretensão. Assim, estando a decisão executada acobertada pela imutabilidade atribuída à coisa julgada, que, inclusive, se verificou em ocasião bastante anterior à decisão proferida pelo E. STF, INDEFIRO os pleitos apresentados pela executada junto ao Id a3d779f e determino o regular prosseguimento da execução, nos seus termos anteriores. Atualmente, os autos da execução aguardam julgamento de Agravo de Petição interpostos pela parte executada, ora requerente. Não se vislumbra, todavia, em sede de juízo precário de cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar. Com efeito, em 1/3/2024, transitou em julgado o acórdão prolatado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.251.927, com Repercussão Geral reconhecida. Por meio da aludida decisão, com efeito vinculante, ratificou-se decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que, por não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade, nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas Recorrentes (Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Petrobras Transporte S.A. – Transpetro) e os sindicatos dos petroleiros, dera provimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelas empresas para restabelecer a improcedência do pedido de diferenças do complemento de RMNR e reflexos. Decidiu a 1.ª Turma do STF, em síntese, que os critérios para o cálculo do valor do ‘complemento da RMNR’ são isonômicos, razoáveis e proporcionais, não tendo havido redução ou supressão de qualquer direito trabalhista. Validou-se, assim, a inclusão dos adicionais de origem constitucional e legal, bem como dos adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, a SBDI-1 do TST, em sessão de julgamento ocorrida em 23/5/2024, acolheu a proposta de instauração do incidente de superação do entendimento firmado no Tema n.º 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que se fixara em sentido contrário à superveniente decisão vinculante do STF no RE n.º 1.251.927. No caso sob exame, todavia, o acórdão prolatado pela SBDI-1, apontado como objeto do futuro pedido de corte rescisório, transitou em julgado em 22/9/2015, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, de há muito se encontra esgotado o prazo decadencial de dois anos previsto no do CPC de 1973, no sentido de que ‘[o] direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão’. Na mesma linha segue a diretriz consagrada no item I da Súmula n.º 100 do TST, de seguinte teor: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (...). Por outro lado, ainda que em sede de juízo precário de cognição, próprio das medidas cautelares, parece não se aplicar, ao presente caso, as disposições do , do CPC de 2015, no sentido de fixar, como termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da Ação Rescisória, a data do trânsito em julgado do acórdão prolatado pela 1.ª Turma do STF nos autos do RE n.º 1.251.927, em 4/3/2024. A esse respeito, é assente na jurisprudência da SBDI-2 do TST o entendimento de que, nos termos do .057 do CPC de 2015, a norma do , do mesmo diploma legal aplica-se tão somente às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. É o que depreende dos seguintes julgados recentes da SBDI-2 do TST (destacamos): ‘AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. , §§ 5.º E 8.º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. I. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, confirmando-se a pronúncia da decadência. II. A autora pretende desconstituir sentença homologatória de cálculos, com base nos .º e 535, § 8.º do CPC/2015, em razão da inconstitucionalidade do .º-F da º 9.494/1997 declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5348. III. No caso dos autos, a sentença rescindenda foi proferida em 26/6/2013, com trânsito em julgado em 10/10/2013 e a ação rescisória foi ajuizada somente em 21/9/2021. IV. Conforme .057 do CPC/2015 ‘o disposto no , §§ 14 e 15, e no , §§ 7.º e 8.º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1.º, e no , parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’. V. Diante desta regra de direito intertemporal, a superveniência de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não tem o condão de autorizar o reinício do prazo decadencial escoado na vigência do CPC/1973. VI. Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada iniciou em outubro/2013 e expirou em outubro/2015, o ajuizamento da ação rescisória apenas em 21/11/2021, quando já ultrapassado o biênio decadencial previsto no do CPC/1973, enseja a configuração da decadência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido’ (Ag-ROT-22073-95.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024). ‘AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC DE 1973. DECADÊNCIA. Nada a reformar na decisão monocrática Agravada porque foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que incidem à ação rescisória as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25/8/2011, antes de 18/3/2016, ou seja, antes da vigência do CPC/2015, de sorte que é inviável acolher pedido deduzido com fundamento nos , e 535, § 8.º, do CPC, dispositivos legais inaplicáveis, por força do do CPC, e que não têm correspondência de conteúdo no CPC de 1973, impondo-se o reconhecimento da decadência, pois ultrapassado o prazo previsto no do CPC de 1973 . Agravo interno conhecido e não provido’ (Ag-ROT-22141-45.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024). ‘RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO , DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO LEGAL. INCIDÊNCIA DO .057 DO CPC DE 2015. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I, DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no , do CPC de 2015, por meio da qual a Autora pretende a desconstituição do acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, no julgamento do recurso ordinário, nos autos da reclamação trabalhista matriz, baseada na circunstância de que a decisão passada em julgado está em desconformidade com a tese firmada no julgamento do RE 958.252/MG e da ADPF n.º 324/DF (Tema 725 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Corte Regional negou provimento ao agravo interno interposto pela Autora, confirmando, assim, a decisão unipessoal do Desembargador relator no sentido de pronunciar a decadência e julgar extinta a presente ação rescisória, na forma do nciso II, do CPC de 2015. 2. O atual Código de Processo Civil, nos , e 535, § 8.º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o .057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. 3. In casu, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código, situação que atrai a incidência das disposições do CPC de 1973. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto no dispositivo legal em foco. 4. Ressalta-se, além disso, que o STF, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de Repercussão Geral nos seguintes termos: ‘A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, )’. Dessa forma, mesmo que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 1973 (), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no do diploma legal de 1973. 5. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir ( do CPC de 1973). Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. 6. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 14/8/2015, contudo a presente ação rescisória foi proposta somente em 6/6/2020, muito tempo depois de escoado o biênio legal. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no CPC de 1973, operou-se a decadência, pois exaurido o prazo de 2 anos previsto no do referido diploma. Recurso ordinário conhecido e não provido. (...).’ (ROT-10403-24.2020.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). ‘AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RESCINDENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRAZO DO .º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pretensão rescisória ajuizada em 14/10/2021, com o intuito de desconstituir sentença homologatória de cálculos prolatada em 2008 e que teve seu trânsito em julgado consolidado ainda na vigência do CPC/1973. 2. Nessa circunstância, não há espaço para a aplicação retroativa da contagem do prazo decadencial prevista no , do CPC/2015, afigurando-se inviável sua incidência sobre decisões judiciais transitadas em julgado na vigência do Código Processual anterior, por expressa vedação do .057 do CPC/2015. 3. Disso se conclui que a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade (no caso concreto, proferida no julgamento da ADI n.º 5348, transitada em julgado em 7/12/2019) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. 4. Irretocável a decisão monocrática que manteve a pronúncia da decadência. Agravo conhecido e desprovido’. (Ag-ROT-22247-07.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). ‘RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COISA JULGADA FORMADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO .º-F DA º 9.494/97. ADI N.º 5.348. INAPLICABILIDADE DO .º, DO CPC DE 2015 NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO .057 DO CPC/2015. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos .º, e 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir sentença homologatória de cálculos de liquidação em que se fixou a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, dada a declaração superveniente de inconstitucionalidade do .º-F da º 9.494/97 mediante a ADI n.º 5 . 348. 2. Segundo se depreende dos autos, a sentença rescindenda transitou em julgado em 14/3/2016, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada em 21/9/2021. 3. É bem verdade que o acórdão do STF proferido na ADI n.º 5.348 transitou em julgado em 7/12/2019, fato que, mediante aplicação analógica do .º, do CPC de 2015, poderia, talvez, evidenciar a observância do prazo decadencial na espécie. Ocorre que, como já destacado anteriormente, a coisa julgada apresentada como objeto da pretensão desconstitutiva nestes autos cimentou-se em 14/3/2016, isto é, ainda sob a vigência do CPC de 1973, e nesse contexto é inafastável a incidência da disposição contida no .057 do CPC/2015, que veda expressamente a aplicação do .º, nessa hipótese. 4. Corolário desse raciocínio é a constatação da decadência da ação rescisória, na esteira dos precedentes desta SBDI-2, em razão da extrapolação do prazo previsto pelo do CPC de 1973, aplicável à espécie por se tratar de coisa julgada cimentada sob a égide do antigo codex, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido’. (ROT-22079-05.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/11/2023). Nesses termos, não se divisa a presença, na espécie, do ‘fumus boni iuris’, a justificar a intervenção excepcionalíssima desta Presidência, nos termos do , do RITST. , não atendida a norma do do CPC, indefiro o presente pedido de tutela cautelar de urgência. DÊ-se ciência do inteiro teor da presente decisão ao MM. Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN. .” Em suas razões, a agravante sustenta que mesmo sob a égide do CPC/1973 já era possível pronunciar a inexigibilidade do título executivo a partir de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo STF (-L, § 1.º). Cita diversos casos em que o STF, examinando temas de repercussão geral, antes do advento do CPC/2015, tornou automaticamente ineficazes as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário. Assinala que “o manejo da Ação Rescisória não é incompatível com o sistema normativo em vigor, seja no CPC de 1973, seja no CPC atualmente em vigor”. Sem razão a agravante. Explico. O pedido deduzido pelo autor é de tutela provisória de urgência (, parágrafo único, 300 e 969 do CPC/2015) antecedente ao ajuizamento da ação rescisória. É certo que o cumprimento da decisão rescindenda não é obstado pelo simples ajuizamento da ação rescisória, como estabelece textualmente a primeira parte do do CPC/2015. Entretanto, é possível a concessão de tutela de urgência no âmbito da ação rescisória para sustar a execução de decisão prolatada em desacordo com o ordenamento jurídico quando o pedido rescisório principal tenha real possibilidade de êxito (plausibilidade e razoabilidade) e quando houver perigo na demora a justificar a pretensão de urgência. Logo, o deferimento da pretensão acautelatória em ação rescisória exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, verifica-se que a decisão que a autora pretende rescindir é o acórdão prolatado pela SDI-1 do TST, nos autos de Reclamação Trabalhista n.º 0025000-73.2011.5.21.0012. Em consulta ao sistema processual do TST, verifico que o referido acórdão que a autora pretende rescindir transitou em julgado em 14/9/2015, portanto, antes do advento do CPC/2015, cuja vigência iniciou-se a partir de 18/3/2016. A jurisprudência desta SBDI-2 desta Corte firmou entendimento no sentido de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DOS , E 535, § 5.º, DO CPC/2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NA ADI 5348 - IMPOSSIBILIDADE - ‘TEMPUS REGIT ACTUM’ - MANUTENÇÃO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO REGIONAL. O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nas hipóteses em que a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte (.º, e 535, § 8.º, CPC). Contudo, o .057 do CPC/2015 prevê expressamente que as regras previstas em seus e 535 serão aplicadas apenas às decisões transitadas em julgado sob a vigência da º 13.105/2015, ou seja, após a data de 18/03/2016. Precedentes desta SBDI-2. Assim, ocorrendo o trânsito do acórdão rescindendo em 10/11/2011, deve-se manter a pronúncia da decadência declarada pelo Tribunal Regional em razão do ajuizamento da ação rescisória somente em 19/11/2021. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-ROT-22289-56.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023.) "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RESCINDENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRAZO DO .º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pretensão rescisória ajuizada em 14/10/2021, com o intuito de desconstituir sentença homologatória de cálculos prolatada em 2008 e que teve seu trânsito em julgado consolidado ainda na vigência do CPC/1973. 2. Nessa circunstância, não há espaço para a aplicação retroativa da contagem do prazo decadencial prevista no , do CPC/2015, afigurando-se inviável sua incidência sobre decisões judiciais transitadas em julgado na vigência do Código Processual anterior, por expressa vedação do .057 do CPC/2015. 3. Disso se conclui que a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade (no caso concreto, proferida no julgamento da ADI n.º 5348, transitada em julgado em 7/12/2019) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. 4. Irretocável a decisão monocrática que manteve a pronúncia da decadência. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-ROT-22247-07.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023.) "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO .º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO .057 DO CPC DE 2015. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I, DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no .º, do CPC de 2015, por meio da qual o Autor pugna pela desconstituição de decisão homologatória de cálculos de liquidação, baseada na circunstância de que a decisão passada em julgado está em desconformidade com a tese firmada na ADI 5348/DF. Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte Regional pronunciou a decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do , do CPC de 2015. 2. O atual Código de Processo Civil, nos , e 535, § 8.º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. In casu , incidem as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 8.º do do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto nodispositivo legal em foco. 3. Ressalta-se, além disso, que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de repercussão geral nos seguintes termos: ‘ A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, ) ‘. Dessa forma, mesmo que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 1973 (), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no do diploma legal de 1973. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o do CPC de 1973, que assim dispõe: ‘ O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ‘. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 15/12/2011, contudo a presente ação rescisória foi proposta somente em 17/11/2021, muito tempo depois de escoado o prazo bienal previsto no do CPC/1973. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, operou-se a decadência, pois exaurido o biênio previsto no do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-22501-77.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Assim, a pretensão desconstitutiva de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deverá ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015. Ressalte-se que, ainda que a ação rescisória venha fundamentada no do CPC/2015, o .057 deste mesmo diploma legal dispõe expressamente que "O disposto no , §§ 14 e 15, e no , §§ 7.º e 8.º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no -L, § 1.º, e no , parágrafo único, da º 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Portanto, diante da provável ocorrência de decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, dado que o acórdão atacado transitou em julgado em 25/6/2015, afigura-se ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o que impede a suspensão da execução pretendida. Por conseguinte, é inviável a concessão da tutela de urgência para suspender o curso da execução da ação original. , nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
