Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Definitivo
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ausência de pressupostos processuais
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000023-93.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica a requerente, VALE S.A., intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS SECRETÁRIA-GERAL JUDICIÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000023-93.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica a requerente, VALE S.A., intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS SECRETÁRIA-GERAL JUDICIÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE ROSA ROCHA
Processo 1000023-93.2026.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 18/01/2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000023-93.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000023-93.2026.5.00.0000 REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADA : Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE ROSA ROCHA ADVOGADO : Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO GPVMF/lvl D E C I S Ã O Trata-se de “REQUERIMENTO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO (DISTRIBUÍDO NO PJE COMO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE)” formulado pela VALE S.A. em face de ANDRE ROSA ROCHA, com fundamento no art. 300 do CPC. Requer, ao final, “o recebimento do presente pedido por este C. Tribunal, considerando o seu caráter incidental, para que, em se de tutela antecipada, haja imediata determinação do efeito suspensivo no Recurso Ordinário interposto contra o r. acórdão que julgou o Mandado de Segurança n.º 0000556- 32.2025.5.17.0000, para suspender a ordem de reintegração determinada pelo Douto Juízo Impetrado até o término do julgamento do presente Recurso Ordinário perante este C.TST”. Ampara sua pretensão na existência de fumus boni iuris, sob o argumento de que o ato coator fere seu direito líquido e certo na medida em que determinou a reintegração do reclamante sem a comprovação de incapacidade para o trabalho e da existência de nexo de causalidade entre a alegada doença e as atividades laborativas. Alega também a presença do periculum in mora, visto que “a reintegração impõe o pagamento de salários, parcelas de natureza alimentar, logo irrepetíveis, o que também configura risco de dano patrimonial”. Ao exame. Com efeito, nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência "decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência". Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe em seu art. 1º, § 1º. I, in verbis: Art. 1º O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do Tribunal § 1º O Plantão Judiciário não se destina: (...) I – à análise de pedido apresentado durante o período de expediente forense, ainda que não apreciado; A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. In casu, o pedido de concessão de efeito suspensivo do apelo já foi apresentado quando da interposição do recurso ordinário nos autos do mandado de segurança em 1/9/2025 (fls. 389-410): Desta forma, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para que se suspenda os efeitos da determinação de reintegração do impetrante e reestabelecimento do plano de saúde até julgamento definitivo dos autos principais. (fl. 391). (...) Por essas razões requer seja o recurso ordinário recebido, excepcionalmente, no efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da medida liminar concedida que determinou a reintegração do Reclamante, com fulcro no art. 1.012, do CPC. (fl. 402). (...) Sendo assim, requer seja conhecido o presente recurso em seu efeito suspensivo, suspendendo imediatamente os efeitos da decisão proferida neste mandamus que determinou a imediata reintegração do sr. LUIZ WEVERTON CHILIMBERGUI (fl. 409). Inviável a atuação excepcional do Ministro Presidente do TST em plantão judiciário, diante da ausência dos requisitos legais e da urgência prevista nos arts. 41, XXX, do RITST, e 1º, § 1º, II, da Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST e em virtude já existir pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0000556- 32.2025.5.17.0000. Eventual reiteração do pedido suspensivo ao apelo ordinário deverá ser apresentada no bojo do referido mandamus. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. Publique-se. Brasília, 19 de janeiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000023-93.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000023-93.2026.5.00.0000 REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADA : Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE ROSA ROCHA ADVOGADO : Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO GPVMF/lvl D E C I S Ã O Trata-se de “REQUERIMENTO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO (DISTRIBUÍDO NO PJE COMO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE)” formulado pela VALE S.A. em face de ANDRE ROSA ROCHA, com fundamento no art. 300 do CPC. Requer, ao final, “o recebimento do presente pedido por este C. Tribunal, considerando o seu caráter incidental, para que, em se de tutela antecipada, haja imediata determinação do efeito suspensivo no Recurso Ordinário interposto contra o r. acórdão que julgou o Mandado de Segurança n.º 0000556- 32.2025.5.17.0000, para suspender a ordem de reintegração determinada pelo Douto Juízo Impetrado até o término do julgamento do presente Recurso Ordinário perante este C.TST”. Ampara sua pretensão na existência de fumus boni iuris, sob o argumento de que o ato coator fere seu direito líquido e certo na medida em que determinou a reintegração do reclamante sem a comprovação de incapacidade para o trabalho e da existência de nexo de causalidade entre a alegada doença e as atividades laborativas. Alega também a presença do periculum in mora, visto que “a reintegração impõe o pagamento de salários, parcelas de natureza alimentar, logo irrepetíveis, o que também configura risco de dano patrimonial”. Ao exame. Com efeito, nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência "decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência". Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe em seu . I, in verbis: O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência, nos termos do , do Regimento Interno do Tribunal § 1º O Plantão Judiciário não se destina: (...) I – à análise de pedido apresentado durante o período de expediente forense, ainda que não apreciado; A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. In casu, o pedido de concessão de efeito suspensivo do apelo já foi apresentado quando da interposição do recurso ordinário nos autos do mandado de segurança em 1/9/2025 (fls. 389-410): Desta forma, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para que se suspenda os efeitos da determinação de reintegração do impetrante e reestabelecimento do plano de saúde até julgamento definitivo dos autos principais. (fl. 391). (...) Por essas razões requer seja o recurso ordinário recebido, excepcionalmente, no efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da medida liminar concedida que determinou a reintegração do Reclamante, com fulcro no .012, do CPC. (fl. 402). (...) Sendo assim, requer seja conhecido o presente recurso em seu efeito suspensivo, suspendendo imediatamente os efeitos da decisão proferida neste mandamus que determinou a imediata reintegração do sr. LUIZ WEVERTON CHILIMBERGUI (fl. 409). Inviável a atuação excepcional do Ministro Presidente do TST em plantão judiciário, diante da ausência dos requisitos legais e da urgência prevista nos , do RITST, e 1º, § 1º, II, da Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST e em virtude já existir pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0000556- 32.2025.5.17.0000. Eventual reiteração do pedido suspensivo ao apelo ordinário deverá ser apresentada no bojo do referido mandamus. , julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do , do CPC. Custas pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa no importe de (mil reais). Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. . Brasília, 19 de janeiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE ROSA ROCHA