PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000028-52.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000028-52.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS GMMAR/rhs D E C I S Ã O VALE S.A., qualificada nos autos, postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com pedido de liminar, tendente à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos do mandado de segurança nº 0001305-83.2024.5.17.0000, por meio do qual foi concedida a segurança para determinar a reintegração do trabalhador ao emprego. O requerente sustenta que a pretensão visa obstar dano grave e de difícil reparação. Assevera que nos autos da reclamação trabalhista originária, tampouco nos mandado de segurança impetrado pelo trabalhador “há documentos capazes de infirmar a incapacidade laborativa do autor no momento da dispensa, tampouco o perigo da demora suficiente à concessão da medida liminar”. Pontua a aptidão do trabalhador no momento da dispensa. Repele o enquadramento da dispensa como discriminatória, ressaltando que jamais teve conhecimento do fato de o trabalhador ter testado positivo para HIV. Destaca que “a presunção de discriminação só é possível quando há prova ou, ao menos, indícios de que o empregador tinha conhecimento da condição de saúde do empregado”. Pois bem. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( do CPC). Assim dispõem o “caput” e os parágrafos 2º e 3º do do CPC: “. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que “a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (PC)” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que “com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva”. Prossegue, destacando que “a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária” (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). No caso concreto, o requerido impetrou mandado de segurança (processo nº 0000837-13.2024.5.17.0003), com pedido liminar, contra ato do Exmo. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000837-13.2024.5.17.0003, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração ao emprego. Assim está posto o ato impugnado (fls. 112/113): “Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por em face de na qual postula a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada objetivando a reintegração no emprego, sob o argumento de que a dispensa do reclamante é ILEGAL, pois foi realizada enquanto o reclamante estava doente em tratamento médico e que sua dispensa teve nítido caráter discriminatório. Pois bem, o do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). Na espécie, o reclamante postula sua reintegração no emprego sob a alegação de que a dispensa sem justa causa é ilegal, pois foi realizada durante tratamento médico e teve caráter discriminatório. Assevera que desenvolveu quadro clínico psiquiátrico incapacitante em razão das condições de labor a que foi submetido, sendo dispensado sem justa causa em 11/04/2024. Entretanto, em se de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade no direito invocado pelo reclamante, uma vez que a dispensa sem justa causa ocorreu durante a execução regular do contrato de trabalho, ou seja, não estava o contrato de trabalho suspenso em razão de licença para tratamento de saúde. Friso que o fato de o empregado estar realizando tratamento médico (como a utilização de medicações), sem que haja suspensão do contrato de trabalho em razão de incapacidade para o trabalho, não engendra nenhum direito à manutenção do contrato de trabalho. Nessa ordem de ideias e ainda em sede de cognição sumária, entendo que a dispensa sem justa causa durante a realização de tratamento psiquiátrico não se caracteriza como discriminatória, como alega o reclamante. Sendo assim, indefiro o requerimento obreiro visando a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada objetivando a reintegração no emprego. .” Nos autos da ação mandamental, a Corte de Origem concedeu a segurança para determinar a reintegração do trabalhador, sob os seguintes fundamentos (fls. 131/136): “Nos termos constantes na decisão que deferiu a liminar, compulsando os autos da ação trabalhista subjacente, consta na exordial que o reclamante foi admitido pela reclamada em 04/08/2008, sendo dispensado em 11/04/2024, com aviso prévio projetado para 25/06/2024. Também verifico na ação matriz que o reclamante colacionou os mesmos documentos médicos que foram reproduzidos neste mandamus, estando comprovado que o INSS concedeu ao ora impetrante, em 06/05/2024, portanto, no curso do aviso prévio, Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, por 90 dias. Isso, somado aos atestados médicos trazidos à colação, comprovam, indene de dúvidas, que o impetrante foi dispensado doente. Ora, nos termos do verbete sumular nº 371, do C. TST, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, ainda que na forma indenizada, faz com que os efeitos da dispensa se concretizem somente após expirado o benefício previdenciário. O afastamento do trabalho por motivo de auxílio-doença comum ou acidentário é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho, conforme preceitua o da CLT. Não bastasse isso, há prova documental, com laudos médicos, de que o impetrante é portador do vírus da imunodeficiência humana - HIV (CID-10: B24), sendo referido fato de conhecimento da empregadora. A Carta Magna tem por base o valor social do trabalho, da empresa, do contrato, a boa fé objetiva, os princípios da plena proteção da relação empregatícia, da busca do pleno emprego, não há mais espaço para a conduta perpetrada pela empresa. A proteção do trabalhador, em evidência na Constituição, em razão dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ganha relevo com o novo Código Civil de 2002, que consignou, expressamente, nas disposições gerais aplicáveis aos contratos em geral, vários princípios com o objetivo de limitar o uso irregular, abusivo ou arbitrário do contrato. Os princípios da socialidade, eticidade e boa-fé, que permeiam as relações contratuais, vedam ao empregador a possibilidade de agir em flagrante discriminação de empregado que não está em plena condição de saúde. O princípio da eticidade tem por objetivo a valorização do ser humano na sociedade, o que se dá mediante a efetivação dos princípios constitucionais, mormente o da dignidade da pessoa humana. JÁ a boa-fé é observada no comportamento das partes em todos os momentos da relação contratual. O contrato possui uma função social, que serve de limite ao contratante autossuficiente, e atende à necessidade de justiça social, surgindo como forma de afastar instrumentos de dominação, que aviltam a dignidade humana. Nos casos de alegação de dispensa discriminatória, impõe-se a inversão do ônus da prova, com base no princípio da aptidão probatória e na aplicação analógica do , do CDC, cabendo ao empregador comprovar que o ato ocorreu em virtude de motivo diverso, não podendo o trabalhador aguardar toda a instrução processual sem o seu emprego. No presente caso, em que há alegação de discriminação em função de ser o impetrante portador de HIV, doença grave, que suscita estigma social, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula 443 do C. TST: SÚMULA N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Entretanto, apesar de todos estes fatos, a empresa, ainda que ciente da situação vivenciada pelo trabalhador, dispensou-o sem justa causa. Assim, há a presença da fumaça do bom direito em favor do impetrante, em face da documentação médica acostada pelo trabalhador na petição inicial da reclamação trabalhista, reproduzida na inicial desta ação mandamental. HÁ a necessidade de o trabalhador estar amparado pelo emprego, com salário e benefícios, com a finalidade de passar pelos tratamentos que forem necessários ao restabelecimento de sua saúde. No mais, a reintegração não traz qualquer risco à atividade da empregadora, pois, assim que o INSS entender que o trabalhador está apto a retornar ao trabalho, o autor prestará serviço normalmente. (...) Nesse contexto e considerando todo o exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, para, em definitivo, determinar à terceira interessada VALE S/A. que proceda imediatamente à reintegração do impetrante em seus quadros, com a mesma condição salarial e benefícios que vinha auferindo, sobretudo o plano de saúde, sob pena de multa, em favor do impetrante, no importe de (cinco mil reais) por dia de descumprimento desta ordem judicial. Quanto ao pedido do impetrante para incidência da multa por atraso de 1 dia no cumprimento da ordem liminar, indefiro, considerando que o mandado judicial foi cumprido pela Oficial de Justiça desta Especializada no dia 08/08/2024, uma quinta-feira, e, pode ter havido dificuldades para a empresa cumprir a ordem ainda na sexta-feira, cumprindo-a, todavia, já na segundafeira, não restando caracterizado o descumprimento da ordem judicial. Custas de , pela União, calculadas sobre , valor arbitrado à causa na inicial, isenta.” Conforme já assinalado, verifica-se que o recurso ordinário interposto na ação mandamental nº 0001305-83.2024.5.17.0000 visa impugnar acórdão por meio do qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região concedeu a segurança impetrada para conceder, em sede de antecipação de tutela na reclamação trabalhista nº 0000837-13.2024.5.17.0003, a reintegração do trabalhador ao emprego. Pois bem. Depreende-se dos autos que, independentemente da comprovação de incapacidade quando do encerramento do contrato de trabalho, o impetrante era portador do vírus HIV à época da dispenda sem justa causa, em 11/4/2024. Com efeito, na forma da Súmula 443/TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Sob a ótica do referido verbete, a jurisprudência desta Corte tem como presumidamente discriminatória a dispensa, o que pode ser elidido por prova em sentido contrário, consoante os seguintes julgados, sem destaques no original: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . DOENÇA GRAVE. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA AGRAVADA. A controvérsia posta no recurso de revista está relacionada à configuração ou não de dispensa arbitrária em razão de doença grave e a consequente reintegração no emprego. A Corte local concluiu não restar evidenciada a intenção da reclamada em rescindir o contrato da autora em razão da sua patologia - doença renal crônica -, que embora grave, não considerou ser estigmatizante. Asseverou também que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dispensa foi discriminatória. Em que pese o entendimento do Regional, a Súmula 443/TST dispõe que ‘presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego‘. Constata-se dos autos, indene de dúvidas, que além da dispensa da reclamante ter ocorrido no lapso de tempo inferior a um mês, contados entre o retorno ao trabalho (23/05/2019) e a dispensa com aviso prévio indenizado (05/06/2019), restou demonstrada a gravidade do estado de saúde da trabalhadora no momento da dispensa, sobressaindo assim tratar-se de doença estigmatizante, razão pela qual cabia à reclamada comprovar que a dispensa não foi discriminatória. Uma vez considerada a natureza estigmatizante da doença acometida à autora, gera-se uma presunção relativa de que sua dispensa importou em discriminação, o que pode ser elidido por prova em contrário, como dito, a cargo da reclamada. Precedentes nesse sentido. Portanto, destoa de tal entendimento jurisprudencial a decisão do Regional que, afastando a presunção favorável à autora, fundamentou o seu entendimento na premissa de que ‘ incumbia à autora comprovar os motivos arguidos para a nulidade da sua dispensa, sobretudo quanto à alegação de que ocorreu por discriminação em virtude do seu estado patológico‘, já que tal ônus, como dito, pertencia à reclamada. Por outro lado, do quadro fático delineado, percebe-se que a reclamada tinha conhecimento da situação precária de saúde da trabalhadora, pois, além de ter sido consignado pelo Regional a existência de períodos de afastamento do trabalho, aquela Corte deixou assente que a reclamada alegou ‘baixo desempenho da autora‘ como causa para o seu desligamento. Referida situação demonstra que a doença operou como causa, ainda que indireta, para o encerramento do contrato de trabalho, o que reforça a presunção de discriminação emergente do fator estigmatizante da doença, já que não é razoável exigir desempenho em nível satisfatório de empregado que se sabe doente e parcialmente debilitado em suas habilidades ordinárias. Precedente. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido" (Ag-ED-RR-100970-53.2019.5.01.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). "[...]. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se há regularidade jurídica na dispensa sem justa causa do reclamante, após o retorno da licença previdenciária levada a efeito por decorrência do desenvolvimento de transtorno afetivo bipolar e depressão. 2. O TRT modificou a sentença para reconhecer que a dispensa do autor não foi discriminatória, sob os fundamentos de que as doenças mentais que acometem o reclamante não suscitam estigma ou preconceito e de que era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo alegado na inicial quanto ao caráter discriminatório da dispensa. 3. O acórdão regional registrou expressamente a premissa fática de que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento por ‘depressão e transtorno afetivo bipolar’, o empregador não considerou o reclamante apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 4. O entendimento desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cabe ao empregador, à luz da sistemática de proteção da relação de emprego digna e isonômica ( e IV, 3º, IV, e 7º, I, da Constituição Federal) e da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Ressalte-se que tal atribuição do ônus ao empregador visa a assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos do , da Constituição Federal, e a preservar o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. 5. Saliente-se que a Constituição Federal, além de ter erigido como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho ( e IV), repudia todo tipo de discriminação () e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (). 6. Acresça-se que integra compromisso internacional do Brasil (Convenção 111 da OIT) o repúdio a toda forma de discriminação no âmbito laboral. 7. Dessa forma, é ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita. Precedentes da 2ª Turma do TST. 8. No caso em análise, a natureza das doenças mentais que acometem o reclamante atrai a presunção contida na Súmula 443 desta Corte. Cumpre destacar que o combate ao estigma associado às doenças mentais tem sido objeto de grande preocupação por parte da Associação Mundial de Psiquiatria (AMP) e da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). 9. Neste sentido, verifica-se que inexistiu qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro ou outro. Evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde do reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que o acometiam. 10. Desse modo, ante o ordenamento jurídico vigente, constata-se que a dispensa do reclamante configurou-se discriminatória e ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcançou a dignidade do empregado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da despedida discriminatória. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-1001135-14.2017.5.02.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). "[...]. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA INCAPACITANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física causada por doença grave. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade ( e IV, e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto no da , que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: ‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego‘. Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como suscetível de causar estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443 desta Corte Superior, não constitui, por si só, em óbice à constatação de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que ‘a reclamante laborou de 07/12/2011 a 04/05/2017, sendo dispensada imotivadamente com aviso prévio indenizado (...). Todavia, há provas nos autos de que, à época da dispensa, a autora não gozava de capacidade laboral e, portanto, não poderia ter sido desligada‘. O TRT afirmou que, do conteúdo probatório constante dos presentes autos, extrai-se que há atestado - assinado em 20/04/2017 - por médica psiquiatra, confirmando que a Obreira encontrava-se em tratamento psiquiátrico, no qual consta recomendação de afastamento do trabalho até a data da perícia - 09/06/2017. A Corte de Origem destacou que o agendamento da perícia ‘era de pleno conhecimento da ré, eis que o documento de fl. 27, datado de 18/04/2017 e contendo os dados da perícia médica, está carimbado e assinado pela reclamada‘. Além disso, o TRT registrou que ‘ o INSS deferiu benefício previdenciário retroativo a abril/2017, como admitido pela ré em razões recursais, o que corrobora a incapacidade laborativa da reclamante à época da dispensa‘. Nesse contexto, a Corte de Origem manteve a sentença que entendeu ser devida a reintegração da Obreira, em razão de ter sido dispensada doente. Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, destacou que ‘a nulidade da dispensa decorre da comprovada ausência de capacidade laboral por ocasião da concessão do aviso prévio‘. Não obstante todas essas premissas, entendeu que não houve dano moral e indeferiu o pagamento de indenização por dano moral em razão de despedida discriminatória. Nesse cenário, evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que a Reclamante foi dispensada doente e que a RÉ detinha conhecimento sobre o seu quadro de saúde - de incontestável natureza grave. Desse modo, considera-se que a decisão regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, foi proferida em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. , outrossim, que a conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; ; e IV; aput e inciso I; n fine , todos preceitos da Constituição da República). O caráter discriminatório da dispensa restou evidenciado nos autos, mormente pelos dados fáticos constantes do acórdão regional - o que não foi desconstituído pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo. Forçoso concluir, desse modo, que é inequívoco o dano moral sofrido pela Reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do da Constituição Federal e os e 927, caput, do CCB/2002. Desse modo, considera-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, decidiu em contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000934-94.2017.5.02.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA . [...]. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional reputou discriminatória a dispensa da reclamante, com fundamento na diretriz da Súmula 443 do TST, tendo em vista que o réu já tinha ciência do estado de saúde da autora, portadora de transtorno de ansiedade e de humor, além de síndrome do pânico, desde 2016. Ademais, consta que a dispensa sem justa causa, em 06/11/2019, ocorreu apenas um dia após a alta previdenciária. Assim, todos os aspectos fáticos sopesados pelo Regional fizeram presumir o caráter discriminatório da dispensa na esteira da Súmula 443 do TST. Inexiste qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa da obreira tenha ocorrido por motivo diverso do desenvolvimento de transtorno de ansiedade e depressão. Evidencia-se, ainda, que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde da reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que a acometiam. Dadas tais premissas fáticas, não há como afastar a presunção de dispensa discriminatória em razão da doença psiquiátrica que acometia a reclamante, na forma da Súmula 443 do TST, de modo que o réu, consoante o Regional, não logrou produzir prova em sentido contrário. Em relação à indenização por danos morais, Frise-se que, configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato, incide o dever de reparação do dano moral perpetrado ( e X, da CF e do CC). No mais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dispensa discriminatória em razão de doença psiquiátrica que causou estigma ou preconceito) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído () não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados, no aspecto. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-426-07.2020.5.10.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). "[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESUNÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 E DA - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. O Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa materializada enquanto o reclamante ainda aguardava o deslinde da demanda judicial que objetivava o restabelecimento do auxílio-doença comum (transtorno afetivo bipolar). Depreende-se do acórdão recorrido que o trabalhador obtivera êxito em sua pretensão dirigida à Justiça Comum, tendo sido reconhecida a inaptidão para o trabalho e determinada a restauração do benefício previdenciário, com pagamento retroativo até a data do desligamento. Mesmo diante de tal arcabouço fático, o Colegiado a quo afastou o caráter discriminatório da dispensa, por compreender que o caso concreto não se amoldaria às hipóteses descritas na Súmula/TST nº 443 e na e por entender que caberia ao trabalhador a demonstração de que a rescisão contratual teria sido motivada pela doença psiquiátrica. A Constituição Federal consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil. De outra parte, o legislador constitucional erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao patamar de objetivos primordiais do Estado Brasileiro. O rol de direitos e garantias fundamentais da pessoa irradia-se por todo o texto magno, constituindo o principal pilar sobre o qual se sustenta o arcabouço jurídico nacional, inclusive as normas que disciplinam as relações privadas, como é o caso do direito do trabalho. Observa-se que a própria Constituição descreve que constitui direito do trabalhador a relação empregatícia protegida contra a dispensa arbitrária, o que revela a preocupação da sociedade nacional com a proteção do polo hipossuficiente da dinâmica trabalhista. Assim, não é despropositado concluir que o mais significativo preceito norteador do direto do trabalho seja justamente o princípio da proteção ao trabalhador, consubstanciando-se este na ponta de lança que orienta as bases sobre as quais repousa todo o ordenamento juslaboral. O Tribunal Superior do Trabalho sempre procurou minimizar, no plano jurídico, a evidente disparidade intrínseca ao contrato de trabalho, sendo incontáveis as decisões que procuraram assegurar, através da busca pelo equilíbrio entre a norma e a realidade dos fatos, a equidade no julgamento entre o empregado hipossuficiente e a empresa detentora dos meios de produção. E foi justamente essa reiterada jurisprudência que propiciou a edição de diversos verbetes jurisprudenciais de teor eminentemente protetivo, dentre os quais se destaca a Súmula nº 443: ‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o desligamento de trabalhador portador de moléstia infamante, realizado por empregador que não apresenta motivos de natureza técnica, econômica, financeira ou disciplinar que justifiquem o expediente gravoso, indicia comportamento empresarial arbitrário e discriminatório. Em se tratando de presunção hominis, lastreada tanto na observação do que ordinariamente acontece quanto no manejo das regras da experiência comum, o ônus da prova se inverte, recaindo sobre o empregador o burden of proof de que o direito de dispensa é regularmente exercido. E nem se persevere na tese defendida no acórdão recorrido, de que os transtornos psiquiátricos não ensejariam estigma e preconceito, porquanto tal percepção encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social. É o que se extrai de trecho de artigo da lavra dos professores Fábio Lopes Rocha, Cláudia Hara e Jorge Paprocki: ‘Pessoas com doenças mentais graves lutam contra dois problemas: os sintomas, que interferem na autonomia, independência e qualidade de vida, e o estigma social. O estigma associado à doença mental é dos mais importantes e difíceis obstáculos para a recuperação e reabilitação do indivíduo; afeta negativamente o tratamento; nega oportunidade de trabalho; impede a autonomia e a realização de objetivos de vida. É capaz de prejudicar a qualidade de vida, inclusive da família e da equipe de saúde que lida com as doenças psiquiátricas. A discriminação pode ser tão incapacitante quanto a própria doença’. No caso dos autos, é bastante significativo o fato de que o trabalhador fora dispensado, sem justo motivo, quando ainda litigava com o intuito de que sua incapacidade laboral fosse reconhecida e de que o seu benefício previdenciário fosse restituído. Nesse contexto, é extremamente difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível de recorrência da enfermidade. É evidente que a rescisão unilateral do contrato de trabalho constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana, notadamente diante do contexto histórico atual, no qual a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira. Mais a mais, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que as condutas discriminatórias descritas no da constituem elenco meramente exemplificativo, notadamente pelo fato de que a inseriu a expressão ‘entre outros’ na redação original daquele diploma legislativo. Destarte, não subsiste a tese de que a faculdade prevista no da não poderia ser franqueada ao demandante na hipótese concreta. Configurada a ilegalidade da conduta empresarial, o prejuízo extrapatrimonial dela decorrente fala por si mesmo (damnum in re ipsa ), ensejando o reconhecimento do direito do trabalhador à reparação correspondente. Recurso de revista conhecido por violação dos e 4º da e por contrariedade à Súmula/TST nº 443 e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada RUMO MALHA SUL S.A. conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE conhecido e provido." (ARR-184-88.2014.5.09.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...]. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESQUIZOFRENIA. INDENIZAÇÕES POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E POR DANOS MORAIS. O Tribunal de origem, lastreado no conjunto probatório e no disposto na Súmula n° 443 do TST, concluiu que a reclamada não apresentou nenhuma justificativa para a dispensa, além do poder diretivo que lhe é inerente, hábil a elidir a presunção favorável ao obreiro de que tal ato foi discriminatório, concluindo ser devida a indenização por danos morais em face do viés discriminatório da dispensa do empregado portador de esquizofrenia. Diante de tal contexto, em que a reclamada não logrou desconstituir a presunção discriminatória da dispensa, dado o caráter estigmatizante da doença do obreiro, ônus probatório que lhe competia, não se verifica ofensa à literalidade dos e 818 da CLT, 373, I, do CPC/15 e 19, caput , e 20, I e II, da , tal como exige o , ‘c’, da CLT, para fins de conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1001562-26.2016.5.02.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020). No caso concreto, incontroversa a enfermidade estigmatizante sofrida pelo trabalhador ao tempo da dispensa, não se verifica dos autos elementos capazes de afastar, ao menos em sede de cognição não exauriente, a presunção discriminatória da dispensa. Ademais, importa destacar que consta no acórdão regional que a requerente tinha ciência da enfermidade do trabalhador. Por outro lado, não obstante as alegações da requerente, não está demonstrado o periculum in mora. O cumprimento da determinação de reintegração do reclamante implicará apenas no pagamento de salários em decorrência de trabalho efetivamente prestado. Logo, não há falar em risco de dano irreparável, nem irreversibilidade da tutela antecipada. , por não vislumbrar, em sede de cognição perfunctória e na via da ação mandamental (processo matriz nº 0001305-83.2024.5.17.0000), a probabilidade do direto e o perigo da demora, indefiro a tutela requerida. . Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora