Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2026
Definitivo
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000030-85.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: ROSILENE ARAUJO SANTOS PROCESSO nº TST-TutCautAnt 1000030-85.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados : Drs. RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA, WILSON MORAES DA SILVA JUNIOR REQUERIDA : ROSILENE ARAUJO SANTOS afa/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica o requerente, ITAÚ UNIBANCO S.A., intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS SECRETÁRIA-GERAL JUDICIÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000030-85.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: ROSILENE ARAUJO SANTOS PROCESSO nº TST-TutCautAnt 1000030-85.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados : Drs. RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA, WILSON MORAES DA SILVA JUNIOR REQUERIDA : ROSILENE ARAUJO SANTOS afa/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica o requerente, ITAÚ UNIBANCO S.A., intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS SECRETÁRIA-GERAL JUDICIÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILENE ARAUJO SANTOS
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Processo 1000030-85.2026.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 21/01/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000030-85.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: ROSILENE ARAUJO SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000030-85.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA ADVOGADO: Dr. WILSON MORAES DA SILVA JUNIOR REQUERIDA: ROSILENE ARAUJO SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O GPVMF/amf Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ROSILENE ARAUJO SANTOS, com fundamento nos arts. 300 e 1029, § 5º, I, do CPC; 310 e 311, §§ 1º e 2º, do RITST. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança nº ROT-0107188-63.2024.5.01.0000 para suspender a ordem de reintegração da terceira interessada determinada pelo juízo singular nos autos do Cumprimento provisório de Sentença nº 0100171-74.2024.5.01.0323. Pugna, ao final, pela “concessão da tutela cautelar antecedente para suspender imediatamente os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final do Recurso Ordinário por essa Colenda Corte Superior”. Ampara o seu requerimento na existência de fumus boni iuris, afirmando que, ao determinar a reintegração da trabalhadora em sede de cumprimento provisório de sentença, houve desconsideração à “estabilização de decisões anteriores do próprio TRT-1 acerca da impossibilidade de estender a reintegração originária à nova dispensa ocorrida em 01/06/2023, configurando violação direta à preclusão pro judicato e aos limites objetivos da coisa julgada”. Alega também a presença do periculum in mora, porquanto “a manutenção da decisão que determinou a reintegração da terceira interessada, proferida no cumprimento de sentença, impõe ao recorrente o restabelecimento de vínculo empregatício sem amparo no título judicial e em frontal contrariedade a decisões anteriores do próprio TRT-1”. Aduz ainda que “o pagamento de salários, encargos trabalhistas e previdenciários, além da reativação de benefícios contratuais, inclusive plano de saúde, cujos custos se acumulam ao longo do tempo e dificilmente poderão ser revertidos em caso de posterior reforma da decisão”. Por fim, afirma que “a execução provisória de créditos decorrentes da reintegração é admitida no processo do trabalho, o que potencializa o risco de prejuízos concretos e irreparáveis, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final”. É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência "decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência". Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe em seu art. 1º, § 1º. I, in verbis: Art. 1º O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência, nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do Tribunal § 1º O Plantão Judiciário não se destina: (...) I – à análise de pedido apresentado durante o período de expediente forense, ainda que não apreciado; A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. In casu, o pedido de concessão de efeito suspensivo do apelo já foi apresentado quando da interposição do recurso ordinário nos autos do mandado de segurança em 30/9/2025 (fls. 538-539): O recorrente requer a apreciação liminar de sua pretensão, pois está sendo compelido a manter a terceira interessada em seus quadros e a conceder-lhe plano de saúde, sem que haja qualquer obrigação legal para tanto. Como visto acima, a urgência é evidente e a demora coloca em risco o resultado útil do mandado de segurança, o que justifica a apreciação liminar do pedido. Em razão do exposto, requer o recorrente seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso. Inviável a atuação excepcional do Ministro Presidente do TST em plantão judiciário, diante da ausência dos requisitos legais e da urgência prevista nos arts. 41, XXX, do RITST, e 1º, § 1º, II, da Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST e em virtude já existir pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107188-63.2024.5.01.0000. Eventual reiteração do pedido suspensivo ao apelo ordinário deverá ser apresentada no bojo do referido mandamus. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. Publique-se. Brasília, 23 de janeiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000030-85.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: ROSILENE ARAUJO SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000030-85.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA ADVOGADO: Dr. WILSON MORAES DA SILVA JUNIOR REQUERIDA: ROSILENE ARAUJO SANTOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O GPVMF/amf Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ROSILENE ARAUJO SANTOS, com fundamento nos arts. 300 e 1029, § 5º, I, do CPC; 310 e 311, §§ 1º e 2º, do RITST. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança nº ROT-0107188-63.2024.5.01.0000 para suspender a ordem de reintegração da terceira interessada determinada pelo juízo singular nos autos do Cumprimento provisório de Sentença nº 0100171-74.2024.5.01.0323. Pugna, ao final, pela “concessão da tutela cautelar antecedente para suspender imediatamente os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final do Recurso Ordinário por essa Colenda Corte Superior”. Ampara o seu requerimento na existência de fumus boni iuris, afirmando que, ao determinar a reintegração da trabalhadora em sede de cumprimento provisório de sentença, houve desconsideração à “estabilização de decisões anteriores do próprio TRT-1 acerca da impossibilidade de estender a reintegração originária à nova dispensa ocorrida em 01/06/2023, configurando violação direta à preclusão pro judicato e aos limites objetivos da coisa julgada”. Alega também a presença do periculum in mora, porquanto “a manutenção da decisão que determinou a reintegração da terceira interessada, proferida no cumprimento de sentença, impõe ao recorrente o restabelecimento de vínculo empregatício sem amparo no título judicial e em frontal contrariedade a decisões anteriores do próprio TRT-1”. Aduz ainda que “o pagamento de salários, encargos trabalhistas e previdenciários, além da reativação de benefícios contratuais, inclusive plano de saúde, cujos custos se acumulam ao longo do tempo e dificilmente poderão ser revertidos em caso de posterior reforma da decisão”. Por fim, afirma que “a execução provisória de créditos decorrentes da reintegração é admitida no processo do trabalho, o que potencializa o risco de prejuízos concretos e irreparáveis, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final”. É o relatório. Com efeito, nos termos do , do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência "decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência". Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe em seu . I, in verbis: O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência, nos termos do , do Regimento Interno do Tribunal § 1º O Plantão Judiciário não se destina: (...) I – à análise de pedido apresentado durante o período de expediente forense, ainda que não apreciado; A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. In casu, o pedido de concessão de efeito suspensivo do apelo já foi apresentado quando da interposição do recurso ordinário nos autos do mandado de segurança em 30/9/2025 (fls. 538-539): O recorrente requer a apreciação liminar de sua pretensão, pois está sendo compelido a manter a terceira interessada em seus quadros e a conceder-lhe plano de saúde, sem que haja qualquer obrigação legal para tanto. Como visto acima, a urgência é evidente e a demora coloca em risco o resultado útil do mandado de segurança, o que justifica a apreciação liminar do pedido. Em razão do exposto, requer o recorrente seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso. Inviável a atuação excepcional do Ministro Presidente do TST em plantão judiciário, diante da ausência dos requisitos legais e da urgência prevista nos , do RITST, e 1º, § 1º, II, da Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST e em virtude já existir pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0107188-63.2024.5.01.0000. Eventual reiteração do pedido suspensivo ao apelo ordinário deverá ser apresentada no bojo do referido mandamus. , julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do , do CPC. Custas pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa no importe de (mil reais). Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. . Brasília, 23 de janeiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Petição
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILENE ARAUJO SANTOS