PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO MSCol 1000033-40.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSE PEDRO DOS SANTOS DELGADO E OUTROS (2) IMPETRADO: DESEMBARGADOR CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO PROCESSO Nº TST-MSCol - 1000033-40.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSE PEDRO DOS SANTOS DELGADO ADVOGADO: Dr. MOISES MOTA DE ABREU IMPETRANTE: SIMONE SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MOISES MOTA DE ABREU IMPETRANTE: DANIEL ALVES PEREIRA ADVOGADO: Dr. MOISES MOTA DE ABREU IMPETRADO: DESEMBARGADOR CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO LITISCONSORTE: RENATO SOARES MAIA GPVMF/apl D E C I S Ã O JOSE PEDRO DOS SANTOS DELGADO, SIMONE SANTOS RIBEIRO e DANIEL ALVES PEREIRA impetram mandado de segurança, com pedido liminar, contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte nos autos do AIRR 0100203-47.2018.5.01.0531 que, ao negar seguimento ao recurso de revista por aplicação de óbice formal, manteve a decisão de origem que determinou a suspensão da CNH e dos passaportes dos impetrantes. Alegam os impetrantes que a decisão que autorizou a suspensão da CNH e do passaporte dos impetrantes é abusiva e desprovida de qualquer demonstração de necessidade real. Invocam a tese fixada pelo STF na ADI n.º 5941, no sentido de que as medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC são constitucionais, desde que não avancem sobre direitos fundamentais sem utilidade prática. Consideram que, no caso em tela, trata-se de "sanção por hipossuficiência", uma vez que os impetrantes são simples conselheiros fiscais de uma Organização Social, sem patrimônio, cujos parcos rendimentos já são objeto de constrição em outros feitos. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da segurança para suspender os efeitos do acórdão coator, determinando-se o imediato desbloqueio da CNH e a devolução dos passaportes dos impetrantes. Por fim, pugnam pela concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. O ato impugnado pelos impetrantes, como mencionado, é acórdão proferido pela 7ª Turma do TST no AIRR 0100203-47.2018.5.01.0531, que tramitou nesta Corte em segredo de justiça. Mediante consulta do andamento processual dos referidos autos, verifica-se que a decisão apontada como ato coator na exordial deste mandado de segurança transitou em julgado em 10/10/2025, e o processo foi remetido ao TRT da 1ª Região em 14/10/2025. O presente writ, por sua vez, foi impetrado em 22/01/2026, isto é, após o trânsito em julgado do decisum impugnado. O art. 5º da Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece as hipóteses em que é vedada a impetração do remédio jurídico constitucional em análise, em que destaca, para o presente caso, o inciso III, que estabelece (grifou-se): Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido são as orientações inscritas nas Súmulas n.ºs 268 do STF e 33 do TST: Súmula n.º 268 do STF Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula n.º 33 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. Incabível, portanto, a impetração de mandado de segurança in casu. Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança e julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e 485, I, do CPC. Custas pelos impetrantes, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, em face das declarações de hipossuficiência apresentadas às fls. 31, 41 e 49, defiro o pedido formulado pelos impetrantes para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita, ficando, desse modo, dispensados do recolhimento das custas processuais a que foram condenados no presente feito. Publique-se. Brasília, 23 de janeiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DESEMBARGADOR CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO