PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA 1000034-59.2025.5.00.0000 : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO : HELIO ELOI FERREIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000034-59.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR REQUERIDO: HELIO ELOI FERREIRA GMDS/r2/ccml D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência, em caráter antecedente, formulado pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em face de HELIO ELOI FERREIRA, com intuito de suspender a execução que se processa na reclamação trabalhista n.º 0107100-17.2011.5.16.0015. Requer a concessão de provimento liminar para “sustar imediatamente a execução do feito original até julgamento definitivo da presente rescisória, impedindo qualquer levantamento de valores”. Ampara sua pretensão na existência de fumus boni iuris, pois o STF decidiu que, “à luz do art. 7.º, XXVI da CRFB88, é incompatível com a Constituição Federal o pleito dos empregados referente à existência de diferenças salariais a serem pagas no cômputo do ‘Complemento da RMNR’”. Alega que em 04/03/2024, o acórdão da Corte Suprema transitou em julgado, irradiando seus efeitos vinculantes para todos os processos similares. Alega também a presença do periculum in mora, visto que a execução se encontra na “iminência do levantamento de valores depositados em juízo, o que causará graves prejuízos financeiros de difícil reparação à executada.” Sustenta, ainda, que “o prazo decadencial para ajuizamento de rescisória (e que ampara igualmente o ajuizamento desta tutela antecedente, que lhe é acessória)” está previsto no artigo 525, §15 do CPC/2015; de modo que o termo a quo para a contagem do biênio decadencial é a data em que ocorreu o trânsito em julgado no RE-1.251.927/DF, que se deu em 04/03/2024. É o relatório. O pedido deduzido pelo autor é de tutela provisória de urgência (arts. 294, parágrafo único, 300 e 969 do CPC/2015) antecedente ao ajuizamento da ação rescisória. É certo que o cumprimento da decisão rescindenda não é obstado pelo simples ajuizamento da ação rescisória, como estabelece textualmente a primeira parte do art. 969 do CPC/2015. Entretanto, é possível a concessão de tutela de urgência no âmbito da ação rescisória para sustar a execução de decisão prolatada em desacordo com o ordenamento jurídico quando o pedido rescisório principal tenha real possibilidade de êxito (plausibilidade e razoabilidade) e quando houver perigo na demora a justificar a pretensão de urgência. Logo, o deferimento da pretensão acautelatória em ação rescisória exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, verifica-se que a decisão que a autora pretende rescindir é o acórdão prolatado pela colenda 3.ª Turma do TST, nos autos de Reclamação Trabalhista n.º 0107100-17.2011.5.16.0015. Conforme certidão à fls. 1.588, o referido acórdão que a autora pretende rescindir transitou em julgado em 25/06/2015, portanto, antes do advento do CPC/2015, cuja vigência iniciou-se a partir de 18/03/2016. A jurisprudência desta SBDI-2 desta Corte firmou entendimento no sentido de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo que a ação rescisória seja ajuizada em momento posterior. Confira-se os seguintes precedentes: “AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - APLICAÇÃO DOS ARTS. 525, § 12, E 535, § 5.º, DO CPC/2015 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NA ADI 5348 - IMPOSSIBILIDADE - “TEMPUS REGIT ACTUM” - MANUTENÇÃO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO REGIONAL. O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nas hipóteses em que a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte (arts. 525, § 15.º, e 535, § 8.º, CPC). Contudo, o art. 1.057 do CPC/2015 prevê expressamente que as regras previstas em seus arts. 525 e 535 serão aplicadas apenas às decisões transitadas em julgado sob a vigência da Lei n.º 13.105/2015, ou seja, após a data de 18/03/2016. Precedentes desta SBDI-2. Assim, ocorrendo o trânsito do acórdão rescindendo em 10/11/2011, deve-se manter a pronúncia da decadência declarada pelo Tribunal Regional em razão do ajuizamento da ação rescisória somente em 19/11/2021. Agravo interno conhecido e desprovido” (Ag-ROT-22289-56.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023). “AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRAZO DO ART. 535, § 8.º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pretensão rescisória ajuizada em 14/10/2021, com o intuito de desconstituir sentença homologatória de cálculos prolatada em 2008 e que teve seu trânsito em julgado consolidado ainda na vigência do CPC/1973. 2. Nessa circunstância, não há espaço para a aplicação retroativa da contagem do prazo decadencial prevista no art. 525, § 15, do CPC/2015, afigurando-se inviável sua incidência sobre decisões judiciais transitadas em julgado na vigência do Código Processual anterior, por expressa vedação do art. 1.057 do CPC/2015. 3. Disso se conclui que a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade (no caso concreto, proferida no julgamento da ADI n.º 5348, transitada em julgado em 7/12/2019) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. 4. Irretocável a decisão monocrática que manteve a pronúncia da decadência. Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-ROT-22247-07.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 535, § 8.º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.057 DO CPC DE 2015. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I, DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no art. 535, § 8.º, do CPC de 2015, por meio da qual o Autor pugna pela desconstituição de decisão homologatória de cálculos de liquidação, baseada na circunstância de que a decisão passada em julgado está em desconformidade com a tese firmada na ADI 5348/DF. Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte Regional pronunciou a decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015. 2. O atual Código de Processo Civil, nos artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o artigo 1057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. In casu , incidem as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 8.º do art. 535 do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto nodispositivo legal em foco. 3. Ressalta-se, além disso, que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de repercussão geral nos seguintes termos: “ A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) “. Dessa forma, mesmo que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 1973 (art. 485), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no art. 495 do diploma legal de 1973. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o artigo 495 do CPC de 1973, que assim dispõe: “ O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão “. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 15/12/2011, contudo a presente ação rescisória foi proposta somente em 17/11/2021, muito tempo depois de escoado o prazo bienal previsto no art. 495 do CPC/1973. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, operou-se a decadência, pois exaurido o biênio previsto no artigo 495 do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e não provido” (ROT-22501-77.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023). Assim, a pretensão rescisória de decisão transitada em julgado sob a vigência do CPC de 1973 deverá ser analisada sob este ordenamento jurídico, ainda que a ação rescisória seja ajuizada na vigência do CPC de 2015. Ressalte-se, ainda que a ação rescisória venha fundamentada no art. 525 do CPC/2015, o art. 1.057 deste mesmo diploma legal dispõe expressamente que “O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7.º e 8.º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1.º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. Portanto, diante da provável ocorrência de decadência da ação rescisória que se pretende ajuizar, dado que o acórdão atacado transitou em julgado em 25/06/2015, afigura-se ausente o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, o que impede a suspensão da execução pretendida. Por conseguinte, é inviável, prima facie, a concessão da tutela de urgência para suspender o curso da execução da ação original. Diante do exposto, em cognição sumária, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida pela autora. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO