Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Ausência das condições da ação
Petição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag TutCautAnt 1000042-36.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000042-36.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO: Dr. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente formulado por S. A. USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0015331-13.2023.5.03.0000, por meio da qual visa rescindir o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010018-22.2022.5.03.0157. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, então Presidente do TST, durante as férias regimentais (fls. 82/86). A Requerente interpôs agravo interno (fls. 120/137). O exame dos autos me coube por redistribuição. Em consulta ao sítio eletrônico do TST, verifico que o ROT-0015331-13.2023.5.03.0000 já foi julgado, sendo-lhe negado provimento mediante decisão monocrática lavrada em 25/11/2025 (https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0015331-13.2023.5.03.0000/3#09bc10d). O julgamento do processo principal evidencia a perda superveniente do interesse processual no procedimento de tutela cautelar antecipada em que se postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nesse cenário, diante da perda superveniente de interesse processual, eis que já proferida decisão definitiva nos autos do mandado de segurança, arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros. Publique-se. Brasília, 1 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag TutCautAnt 1000042-36.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000042-36.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO: Dr. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente formulado por S. A. USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0015331-13.2023.5.03.0000, por meio da qual visa rescindir o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010018-22.2022.5.03.0157. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, então Presidente do TST, durante as férias regimentais (fls. 82/86). A Requerente interpôs agravo interno (fls. 120/137). O exame dos autos me coube por redistribuição. Em consulta ao sítio eletrônico do TST, verifico que o ROT-0015331-13.2023.5.03.0000 já foi julgado, sendo-lhe negado provimento mediante decisão monocrática lavrada em 25/11/2025 (https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0015331-13.2023.5.03.0000/3#09bc10d). O julgamento do processo principal evidencia a perda superveniente do interesse processual no procedimento de tutela cautelar antecipada em que se postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nesse cenário, diante da perda superveniente de interesse processual, eis que já proferida decisão definitiva nos autos do mandado de segurança, arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros. Publique-se. Brasília, 1 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MACHADO DOS SANTOS
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Processo 1000042-36.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 03/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Liminar
DecisãoPetição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES 1000042-36.2025.5.00.0000 : S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL : JOAO MACHADO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST - AG - 1000042-36.2025.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES 1000042-36.2025.5.00.0000 : S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL : JOAO MACHADO DOS SANTOS TutCautAnt - 1000042-36.2025.5.00.0000 REQUERENTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL REQUERIDO: JOAO MACHADO DOS SANTOS GMDAR/SBO D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, deduzido por S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL, que postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da ação rescisória nº 0015331-13.2023.5.03.0000. O pedido liminar foi indeferido pelo Exmo. Ministro Presidente do TST, durante as férias coletivas (fls. 82/86), nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do TST. O processo eletrônico foi a mim distribuído em 3/2/2025 (fl. 118). Mantenho a decisão liminar exarada em 29/1/2025, às fls. 82/86, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da SBDI-2, para providenciar o “apensamento” destes autos digitais (TutCautAnt-1000042-36.2025.5.00.0000) ao ROT-0015331-13.2023.5.03.0000, quando chegar ao TST. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
Processo 1000042-36.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 28/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25012900300393000000064559601?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000042-36.2025.5.00.0000 : S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL : JOAO MACHADO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000042-36.2025.5.00.0000 REQUERENTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO: Dr. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA REQUERIDO: JOAO MACHADO DOS SANTOS GPACV/xav D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente formulado por S. A. USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL, em 28/1/2025, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória n.º 0015331-13.2023.5.03.0000, por meio da qual visa rescindir o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010018-22.2022.5.03.0157. A requerente informa que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0010018-22.2022.5.03.0157), a empresa executada fora condenada ao adimplemento de pensão mensal vitalícia, em cota única, indenização por danos morais em razão de redução da capacidade laborativa da parte adversa e reestabelecimento do plano de saúde que era concedido ao ex-colaborador quando do momento de sua dispensa. Afirma que a plausibilidade do pedido está configurada, visto que a Ação Rescisória versa sobre a prescrição da pretensão na qual funda-se o título executivo, apta a gerar sua total nulidade e que “Em caso similar a dos autos, no qual a ocorrência da lesão e de sua extensão ocorrera quando do acidente de trabalho típico, o c. TST posicionou-se no sentido de que a prescrição tivera seu termo inicial contados a partir da alta previdenciária” (destacou-se). Argumenta que o acórdão rescindendo violou os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, da CLT, eis que ao caso concreto deveria ser reconhecida a prescrição total. Aduz que não há como prevalecer, por outro lado, a tese defendida no bojo do acórdão rescindendo, em que aplicada a disposição da Súmula nº 230 do STF no sentido de que a ciência inequívoca ocorreu com a realização de perícia médica judicial efetuada em 6/4/2022, isto, 15 (quinze) anos após o retorno ao trabalho. Pontua que o recurso ordinário proposto possui efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º do CPC), permitindo que o órgão ad quem revise fatos e provas, podendo, portanto, alterar por completo a decisão do órgão colegiado havida nos autos da ação rescindenda. No que tange a configuração do perigo de dano, pontua que se mostra evidente, de modo a “evitar todos os incalculáveis transtornos e prejuízos econômico-financeiros que poderão advir caso mantido apenas o efeito devolutivo do recurso ordinário interposto nos autos do processo nº 0015331- 13.2023.5.03.0000”. Os autos foram conclusos à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência. A Súmula n.º 405 do TST, a seu turno, consagra o seguinte entendimento: "AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda". Importante lembrar, nesse passo, que o escopo do presente requerimento é emprestar efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Ação Rescisória. O destino da tutela cautelar, assim, está intrinsecamente ligado à possibilidade de reversão do provimento jurisdicional contrário ao ora recorrente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir a r. decisão prolatada nos autos do processo n. 0010018- 22.2022.5.03.0157 O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou, por unanimidade, improcedente a Ação Rescisória. Eis os fundamentos assentados no acórdão prolatado pela Corte de origem (grifos acrescidos): Trata-se de ação rescisória ajuizada por S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL em face de JOÃO MACHADO DOS SANTOS, com pedido liminar,visando rescindir o acórdão proferido pela Egrégia 8ª. Turma deste Regional, nos autos da reclamação trabalhista n. 0010018-22.2022.5.03.0157. O processo foi distribuído originariamente perante a Vara do Trabalho de Iturama. Sustenta a autora que a controvérsia gira em torno da pretensão do réu de percepção de indenizações em virtude de acidente do trabalho por ele suportado. Afirma que não ação que se pretende rescindir suscitou preliminar de prescrição, eis que o sinistro ocorreu em 12/06/2006 (amputação do 3º e 4º quirodáctilos da mão direita). Aduz que houve emissão da CAT, sendo que o ora réu recebeu auxílio-doença até o dia 15/072007. Argumenta que o juízo monocrático acolheu a tese da prescrição, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, sendo que a d. 8ª Turma, com base na súmula 230 do STF, afastou a prescrição reconhecida, ao argumento de que a ciência somente ocorreu a partir da realização da perícia médica nos autos da reclamação trabalhista de origem. A v. decisão transitou em julgado, com retorno dos autos à Vara do Trabalho de para prosseguimento do feito. Tece comentários a respeito das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, concluindo que os verbetes devem ser interpretados em conjunto com as normas previstas nos 7º, inciso XXIX, da CR/88 e 11 da CLT, ou seja, tratando-se de típico acidente do trabalho, o início da contagem da prescrição ocorreu em 15/06/2007, data do término da concessão do auxílio previdenciário. Pleiteia o deferimento de tutela de urgência para a suspensão do processo n. 0010018-22.2022.5.03.0157. Requer ao final a rescisão do acórdão, com a declaração da prescrição das pretensões relacionadas ao acidente de trabalho ocorrido em 2006. Postula a citação do réu, a produção de provas e atribui à causa o valor de R$ 41.718,61. Regular a representação processual (ID. ce501ef e ID. d57fdea). A decisão ora guerreada foi anexada no ID. 30baecd (páginas 634/642 do PDF), com certidão de trânsito em julgado às fls. 647 (ID. 30baecd). (...) VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. Pretende a autora, em síntese, a desconstituição do v. acórdão, sob o fundamento de que o julgado violou os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, da CLT, eis que ao caso concreto deveria ser reconhecida a prescrição total, conforme pronunciada no juízo a quo. Na ação subjacente, entendeu o juiz monocrático que, em se tratando de típico acidente do trabalho, aplicar-se-ia a prescrição estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88. In casu, o sinistro ocorreu no dia 12/6/2006, ou seja, após o transcurso do lapso temporal de 05 anos, considerando-se o ajuizamento da reclamação trabalhista n. 0010018-22.2022.5.03.0157 em 18/01/2022. Todavia, não foi este o entendimento do v. acórdão rescindendo. O colegiado afastou a prescrição, sob os seguintes fundamentos: "O d. Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: "A prescrição foi suscitada nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB /88. Primeiramente, cumpre salientar que, no entender deste Juízo, a pretensão à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho está sujeita à prescrição estabelecida no art. 7º, XXIX da Carta Magna. A incidência do dispositivo somente poderá ser afastada na hipótese de ação proposta perante a Justiça Comum antes da EC 45/04 em que tenha sido declinada a competência para a Justiça do Trabalho. Neste caso, deve ser observada a prescrição civil, em relação à boa-fé do autor da demanda, diante da séria controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a Justiça competente para julgar ação reparatória de danos decorrentes de acidente de trabalho. Nos termos da Súmula 278, do STJ, o prazo prescricional, nas ações de indenização, começa a fluir na data em que o segurado teve ciência inequívoca da lesão. No caso dos autos, que trata de acidente de trabalho típico, no exato dia do sinistro ocorrido no dia 12/06/2006, o reclamante teve ciência inequívoca da lesão, conforme CAT de ID 594058c. Ressalta-se que não há que se falar em prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho terminou em 07/07/2021, tendo a presente ação sido ajuizada em 18/01/2022, somente podendo-se perquirir a respeito da incidência da prescrição quinquenal. Nessas condições, tendo ocorrido o acidente em 12/06/2006 e ajuizada a presente ação em 18/01/2022, após, portanto, o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, previsto no mencionado dispositivo, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição, para declarar inexigíveis as pretensões autorais referentes ao primeiro acidente de trabalho sofrido. Dessa forma, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões autorais referentes ao primeiro acidente de trabalho sofrido, nos termos dos arts. 487, II, do CPC c/c 769, da CLT." (ID c650af5 - Pág. 2 e 3). Contra tal posicionamento, insurge-se o reclamante, alegando que a prescrição somente começa a correr com a consolidação da lesão, o que ainda não ocorreu, vez que ainda padece das sequelas do acidente. Acrescenta que somente com a perícia judicial é que teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, devendo ser afastada a prescrição declarada na origem. Pois bem. De acordo com o art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Em obediência ao princípio da actio nata, o que importa, para a deflagração do prazo prescricional, é a data em que restou cabalmente configurada a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nesse sentido, dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." A Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal preceitua: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". A ciência inequívoca da incapacidade advinda do primeiro acidente de trabalho sofrido em 12/06/2006, apenas se deu com a perícia produzida em 06/04/2022, conforme o laudo de ID 717ae24, que revelou, entre outros fatos, que o reclamante possui sequela do citado infortúnio no terceiro e quarto dedos da mão direita, especificamente, amputação parcial de falange distal e com acometimento parcial dos leitos ungueais. O vistor apurou a incapacidade parcial para a mão direita em torno de 1 a 2% (vide, por ex., resposta aos quesitos 1 a 3 do reclamante, ID 717ae24 - Pág. 12). Embora a lesão suportada pelo trabalhador seja aparente e permanente, tendo a ré, inclusive, emitido a CAT (ID 594058c) e o autor se afastado pelo INSS com recebimento de auxílio-doença acidentário (vide documentos do órgão previdenciário de ID 9f82037), a efetiva perda da capacidade laborativa só restou evidenciada e apurada com o trabalho pericial. Oportuna a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira: "(...) pode-se concluir que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outras possibilidades. A lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula n. 278 do STJ, quando ele tem 'ciência inequívoca da '. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, incapacidade laboral São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, 13 ed. rev. amp. e atual., p. 547) (negritei e sublinhei) Portanto, qualificada precisamente a extensão/natureza da lesão e seus respectivos efeitos apenas em 06/04/2022, com a prova pericial produzida, a ciência inequívoca da extensão dos danos se deu apenas nessa ocasião, o que fulmina a prescrição decretada na origem, com referência aos pedidos relacionados ao acidente de trabalho que acometeu o reclamante em 12/06/2006. Ilustra esse entendimento os seguintes julgados do c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 01/12/2007, com a apresentação do laudo pericial em que atestadas as sequelas definitivas no 5º dedo da mão esquerda do Reclamante. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a ciência inequívoca do dano ocorreu em data diversa, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 /TST. Assim, ocorrida a ciência inequívoca do dano em 01/12/2007, encontra-se prescrita a ação ajuizada em 10/04/2015, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional dá-se com a ciência inequívoca da lesão, a qual poderá coincidir com a realização da perícia técnica, em que atestada a incapacidade do obreiro e comprovado o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida a favor da RÉ. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que não se verificou tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 429/TST e do art. 58, §, 2º, da CLT, tendo em vista que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho era de 4 minutos. Consignou, ainda, que " o cartão de ponto era marcado antes da troca de uniformes ". Concluiu que não restou comprovada a variação nos controles de ponto superior a 10 minutos diários, observando o disposto na Súmula 366/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Acordão regional em consonância com as Súmulas 366 e 429 do TST. Ademais, a Corte a quo não emitiu tese específica a respeito do tempo de espera de transporte fornecido pela empregadora, nem foi instada a se manifestar mediante embargos de declaração, razão pela qual a matéria carece do necessário prequestionamento, incidindo, pois, o óbice da Súmula 297 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10835-03.2015.5.15.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, grifei). (...) Conforme se infere dos fundamentos supra, a d. 8ª Turma deste Regional possui entendimento contrário ao juízo primevo, no sentido de que o ora réu somente teve ciência cabal da lesão sofrida em 06/04/2022, a partir do laudo pericial anexado nos autos da ação originária e não da data do sinistro ou mesmo da alta previdenciária. Pois bem. É entendimento harmônico na Suprema Corte de que a ação rescisória não é o caminho correto para se consolidar a uniformização de jurisprudência. Vejamos o teor da Súmula 343: (...) Nesse mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 83, que impede o corte rescisório amparado em violação de lei quando a decisão rescindenda basear-se em preceito de lei infraconstitucional de aplicação controvertida nos Tribunais, in verbis: (...) Isto posto, a fixação de entendimento jurisprudencial sobre a interpretação de norma, seja ela infraconstitucional ou constitucional, impede a utilização de ação rescisória que tenha por objetivo modificar decisão passada, já transitada em julgado, protegida com o manto da coisa julgada material. Com efeito, o v. acórdão rescindendo apenas aplicou ao caso concreto uma das interpretações possíveis à legislação que rege a matéria (marco inicial da prescrição e ciência inequívoca da incapacidade laboral), no caso dos autos a aplicação das Súmulas 230/STF e 278/STJ. Ou seja, acompanhando entendimento jurisprudencial distinto daqueles apontados pela autora em sua peça vestibular. A título ilustrativo transcrevo os seguintes arestos: (...) Ainda que assim não fosse, imperioso realçar que a parte autora não interpôs recurso de revista em face do v. acórdão rescindendo, que transitou em julgado em 22/08/2022, conforme se infere da certidão de ID. 30baecd, página 647 do PDF. Ou seja, não renovou seu descontentamento através da via adequada, pretendendo rescindir decisão transitada em julgado, em afronta à priorização da segurança jurídica. Indubitável perceber que a autora utiliza-se da ação rescisória como ferramenta mascarada de Recurso de Revista não interposto no momento adequado, advindo o trânsito em julgado. O rescindendo manifestou-se detidamente decisum sobre os aspectos jurídicos que envolveram a lide, deixando a autora de atacar o v. acórdão por meio de recurso próprio, não se podendo atribuir à ação rescisória medida apta a combater o que se perpetrou em seu desfavor. Entendo, por isso, que o v. acórdão é baseado em argumentos sólidos, inexistindo manifesta violação às normas jurídicas indicadas na exordial. Improcede. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária em favor dos advogados do réu, fixando-a em 5% sobre o valor atribuído à causa. Acaso unânime a improcedência do pedido, o depósito de ID. c302db2 será revertido em favor do réu, nos termos do artigo 974, parágrafo único do CPC, como requerido na contestação. Custas processuais, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa. (...) FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, conheceu da lide rescisória e, no mérito, julgou improcedente o pedido da ação. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (R$41.718,61), totalizando R$2.085,93. Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$834,37, calculadas sobre R$41.718,61, valor atribuído à causa Inconformada, a S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL interpôs, em 18/12/2024, o Recurso Ordinário, a que se busca atribuir efeito suspensivo. Em 23/1/2025, o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira determinou o recebimento do Recurso Ordinário apenas no efeito devolutivo, nestes termos (destaques acrescidos): A autora S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL interpõe o Recurso Ordinário Id. b83b037, com pedido de efeito suspensivo para que seja determinada a imediata suspensão da execução que se processa nos autos da ação subjacente nº 0010018-22.2022.5.03.0157. De acordo com o art. 1.012, § 4º, do CPC, subsidiariamente aplicável à espécie, a suspensão da eficácia de decisão é possível em situações excepcionais, devidamente demonstradas, em que se constate o risco de dano grave ou de difícil reparação para a parte recorrente e a probabilidade de provimento do apelo, o que não se evidencia na situação vertente. No caso, o Desembargador Relator indeferiu a liminar, porquanto não demonstrada a ameaça de prejuízo ao patrimônio da autora e, “ainda que assim não fosse, o que se tem, a princípio, é apenas o inconformismo da autora quanto à interpretação dada pela Eg. 8ª. Turma deste Regional em relação ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional” (Id. 4b44c96). A 2ª SDI deste Regional, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela autora, mantendo a aludida decisão (Id. 668d2b2). O pedido rescisório foi julgado improcedente, por unanimidade, com fundamento nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST, sendo destacado que o v. acórdão rescindendo “é baseado em argumentos sólidos, inexistindo manifesta violação às normas jurídicas indicadas na exordial” (acórdão Id. a5cd595). Verifico, portanto, que a matéria já foi amplamente examinada e decidida neste primeiro grau de jurisdição e não comporta reconsideração, uma vez que a revisão desse julgamento só pode ser alcançada em segundo grau, mediante o julgamento do próprio recurso ordinário. Não cabe a este Juízo rever monocraticamente uma decisão de Órgão fracionário do Tribunal, tanto mais em juízo primeiro de admissibilidade de recurso, de forma a conceder o efeito suspensivo pretendido pela autora em contraposição ao que restou julgado pelo Colegiado. Assim, recebo o recurso interposto pela autora no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Vista à parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, providencie-se a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Não obstante as considerações aduzidas no pedido de tutela de urgência sob exame, no caso em tela, contudo, não avulta cristalina a fumaça do bom direito. O eg. Tribunal Regional, conforme registrado no acórdão transcrito acima, julgou improcedente a Ação Rescisória, sendo afastadas as alegações de violação de dispositivos de leis. Entendeu a Corte de origem, ao examinar a decisão que se visa rescindir, que o v. acórdão rescindendo apenas aplicou ao caso concreto uma das interpretações possíveis à legislação que rege a matéria (marco inicial da prescrição e ciência inequívoca da incapacidade laboral), no caso dos autos a aplicação das Súmulas 230/STF e 278/STJ, em obediência ao princípio da actio nata, que dispõe que o que importa, para a deflagração do prazo prescricional, é a data em que restou cabalmente configurada a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na espécie, assentou-se que a ciência inequívoca da incapacidade advinda do primeiro acidente de trabalho sofrido em 12/06/2006, apenas se deu com a perícia produzida em 6/04/2022. Ainda que em sede de juízo de cognição sumária, infere-se que o referido entendimento adotado pela Corte regional está calcado em interpretação razoável dos dispositivos legais que envolvem a controvérsia. Nesse cenário, não se constata a plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Frise-se não ser possível extrair da fundamentação contida na decisão rescindenda qualquer premissa que corrobore a tese defendida pelo requerente. Nesse contexto, incide o entendimento contido na Súmula n.º 410 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003). Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Recurso Ordinário pela egrégia SBDI-II desta Corte superior, constata-se, do exame dos fundamentos e fatos revelados nos autos, a ausência de probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, sem prejuízo do exame exauriente acerca da questão controvertida pelo Exmo. Ministro relator de sorteio no âmbito da C. SDI-II desta Corte Superior, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente, por não divisar, na espécie, o atendimento aos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco a urgência a que se refere o artigo 41, XXX, do RITST. Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a distribuição deste feito, na forma regimental, observada a vinculação ao processo nº 0015331-13.2023.5.03.0000. Publique-se. Brasília, 29 de janeiro de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000042-36.2025.5.00.0000 : S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL : JOAO MACHADO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000042-36.2025.5.00.0000 REQUERENTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO: Dr. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA REQUERIDO: JOAO MACHADO DOS SANTOS GPACV/xav D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente formulado por S. A. USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL, em 28/1/2025, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória n.º 0015331-13.2023.5.03.0000, por meio da qual visa rescindir o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010018-22.2022.5.03.0157. A requerente informa que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0010018-22.2022.5.03.0157), a empresa executada fora condenada ao adimplemento de pensão mensal vitalícia, em cota única, indenização por danos morais em razão de redução da capacidade laborativa da parte adversa e reestabelecimento do plano de saúde que era concedido ao ex-colaborador quando do momento de sua dispensa. Afirma que a plausibilidade do pedido está configurada, visto que a Ação Rescisória versa sobre a prescrição da pretensão na qual funda-se o título executivo, apta a gerar sua total nulidade e que “Em caso similar a dos autos, no qual a ocorrência da lesão e de sua extensão ocorrera quando do acidente de trabalho típico, o c. TST posicionou-se no sentido de que a prescrição tivera seu termo inicial contados a partir da alta previdenciária” (destacou-se). Argumenta que o acórdão rescindendo violou os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, da CLT, eis que ao caso concreto deveria ser reconhecida a prescrição total. Aduz que não há como prevalecer, por outro lado, a tese defendida no bojo do acórdão rescindendo, em que aplicada a disposição da Súmula nº 230 do STF no sentido de que a ciência inequívoca ocorreu com a realização de perícia médica judicial efetuada em 6/4/2022, isto, 15 (quinze) anos após o retorno ao trabalho. Pontua que o recurso ordinário proposto possui efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º do CPC), permitindo que o órgão ad quem revise fatos e provas, podendo, portanto, alterar por completo a decisão do órgão colegiado havida nos autos da ação rescindenda. No que tange a configuração do perigo de dano, pontua que se mostra evidente, de modo a “evitar todos os incalculáveis transtornos e prejuízos econômico-financeiros que poderão advir caso mantido apenas o efeito devolutivo do recurso ordinário interposto nos autos do processo nº 0015331- 13.2023.5.03.0000”. Os autos foram conclusos à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência. A Súmula n.º 405 do TST, a seu turno, consagra o seguinte entendimento: "AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda". Importante lembrar, nesse passo, que o escopo do presente requerimento é emprestar efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Ação Rescisória. O destino da tutela cautelar, assim, está intrinsecamente ligado à possibilidade de reversão do provimento jurisdicional contrário ao ora recorrente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir a r. decisão prolatada nos autos do processo n. 0010018- 22.2022.5.03.0157 O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou, por unanimidade, improcedente a Ação Rescisória. Eis os fundamentos assentados no acórdão prolatado pela Corte de origem (grifos acrescidos): Trata-se de ação rescisória ajuizada por S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL em face de JOÃO MACHADO DOS SANTOS, com pedido liminar,visando rescindir o acórdão proferido pela Egrégia 8ª. Turma deste Regional, nos autos da reclamação trabalhista n. 0010018-22.2022.5.03.0157. O processo foi distribuído originariamente perante a Vara do Trabalho de Iturama. Sustenta a autora que a controvérsia gira em torno da pretensão do réu de percepção de indenizações em virtude de acidente do trabalho por ele suportado. Afirma que não ação que se pretende rescindir suscitou preliminar de prescrição, eis que o sinistro ocorreu em 12/06/2006 (amputação do 3º e 4º quirodáctilos da mão direita). Aduz que houve emissão da CAT, sendo que o ora réu recebeu auxílio-doença até o dia 15/072007. Argumenta que o juízo monocrático acolheu a tese da prescrição, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, sendo que a d. 8ª Turma, com base na súmula 230 do STF, afastou a prescrição reconhecida, ao argumento de que a ciência somente ocorreu a partir da realização da perícia médica nos autos da reclamação trabalhista de origem. A v. decisão transitou em julgado, com retorno dos autos à Vara do Trabalho de para prosseguimento do feito. Tece comentários a respeito das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, concluindo que os verbetes devem ser interpretados em conjunto com as normas previstas nos 7º, inciso XXIX, da CR/88 e 11 da CLT, ou seja, tratando-se de típico acidente do trabalho, o início da contagem da prescrição ocorreu em 15/06/2007, data do término da concessão do auxílio previdenciário. Pleiteia o deferimento de tutela de urgência para a suspensão do processo n. 0010018-22.2022.5.03.0157. Requer ao final a rescisão do acórdão, com a declaração da prescrição das pretensões relacionadas ao acidente de trabalho ocorrido em 2006. Postula a citação do réu, a produção de provas e atribui à causa o valor de R$ 41.718,61. Regular a representação processual (ID. ce501ef e ID. d57fdea). A decisão ora guerreada foi anexada no ID. 30baecd (páginas 634/642 do PDF), com certidão de trânsito em julgado às fls. 647 (ID. 30baecd). (...) VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. Pretende a autora, em síntese, a desconstituição do v. acórdão, sob o fundamento de que o julgado violou os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, da CLT, eis que ao caso concreto deveria ser reconhecida a prescrição total, conforme pronunciada no juízo a quo. Na ação subjacente, entendeu o juiz monocrático que, em se tratando de típico acidente do trabalho, aplicar-se-ia a prescrição estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88. In casu, o sinistro ocorreu no dia 12/6/2006, ou seja, após o transcurso do lapso temporal de 05 anos, considerando-se o ajuizamento da reclamação trabalhista n. 0010018-22.2022.5.03.0157 em 18/01/2022. Todavia, não foi este o entendimento do v. acórdão rescindendo. O colegiado afastou a prescrição, sob os seguintes fundamentos: "O d. Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: "A prescrição foi suscitada nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB /88. Primeiramente, cumpre salientar que, no entender deste Juízo, a pretensão à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho está sujeita à prescrição estabelecida no art. 7º, XXIX da Carta Magna. A incidência do dispositivo somente poderá ser afastada na hipótese de ação proposta perante a Justiça Comum antes da EC 45/04 em que tenha sido declinada a competência para a Justiça do Trabalho. Neste caso, deve ser observada a prescrição civil, em relação à boa-fé do autor da demanda, diante da séria controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a Justiça competente para julgar ação reparatória de danos decorrentes de acidente de trabalho. Nos termos da Súmula 278, do STJ, o prazo prescricional, nas ações de indenização, começa a fluir na data em que o segurado teve ciência inequívoca da lesão. No caso dos autos, que trata de acidente de trabalho típico, no exato dia do sinistro ocorrido no dia 12/06/2006, o reclamante teve ciência inequívoca da lesão, conforme CAT de ID 594058c. Ressalta-se que não há que se falar em prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho terminou em 07/07/2021, tendo a presente ação sido ajuizada em 18/01/2022, somente podendo-se perquirir a respeito da incidência da prescrição quinquenal. Nessas condições, tendo ocorrido o acidente em 12/06/2006 e ajuizada a presente ação em 18/01/2022, após, portanto, o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, previsto no mencionado dispositivo, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição, para declarar inexigíveis as pretensões autorais referentes ao primeiro acidente de trabalho sofrido. Dessa forma, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões autorais referentes ao primeiro acidente de trabalho sofrido, nos termos dos arts. 487, II, do CPC c/c 769, da CLT." (ID c650af5 - Pág. 2 e 3). Contra tal posicionamento, insurge-se o reclamante, alegando que a prescrição somente começa a correr com a consolidação da lesão, o que ainda não ocorreu, vez que ainda padece das sequelas do acidente. Acrescenta que somente com a perícia judicial é que teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, devendo ser afastada a prescrição declarada na origem. Pois bem. De acordo com o art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Em obediência ao princípio da actio nata, o que importa, para a deflagração do prazo prescricional, é a data em que restou cabalmente configurada a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nesse sentido, dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." A Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal preceitua: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". A ciência inequívoca da incapacidade advinda do primeiro acidente de trabalho sofrido em 12/06/2006, apenas se deu com a perícia produzida em 06/04/2022, conforme o laudo de ID 717ae24, que revelou, entre outros fatos, que o reclamante possui sequela do citado infortúnio no terceiro e quarto dedos da mão direita, especificamente, amputação parcial de falange distal e com acometimento parcial dos leitos ungueais. O vistor apurou a incapacidade parcial para a mão direita em torno de 1 a 2% (vide, por ex., resposta aos quesitos 1 a 3 do reclamante, ID 717ae24 - Pág. 12). Embora a lesão suportada pelo trabalhador seja aparente e permanente, tendo a ré, inclusive, emitido a CAT (ID 594058c) e o autor se afastado pelo INSS com recebimento de auxílio-doença acidentário (vide documentos do órgão previdenciário de ID 9f82037), a efetiva perda da capacidade laborativa só restou evidenciada e apurada com o trabalho pericial. Oportuna a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira: "(...) pode-se concluir que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outras possibilidades. A lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula n. 278 do STJ, quando ele tem 'ciência inequívoca da '. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, incapacidade laboral São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, 13 ed. rev. amp. e atual., p. 547) (negritei e sublinhei) Portanto, qualificada precisamente a extensão/natureza da lesão e seus respectivos efeitos apenas em 06/04/2022, com a prova pericial produzida, a ciência inequívoca da extensão dos danos se deu apenas nessa ocasião, o que fulmina a prescrição decretada na origem, com referência aos pedidos relacionados ao acidente de trabalho que acometeu o reclamante em 12/06/2006. Ilustra esse entendimento os seguintes julgados do c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 01/12/2007, com a apresentação do laudo pericial em que atestadas as sequelas definitivas no 5º dedo da mão esquerda do Reclamante. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a ciência inequívoca do dano ocorreu em data diversa, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 /TST. Assim, ocorrida a ciência inequívoca do dano em 01/12/2007, encontra-se prescrita a ação ajuizada em 10/04/2015, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional dá-se com a ciência inequívoca da lesão, a qual poderá coincidir com a realização da perícia técnica, em que atestada a incapacidade do obreiro e comprovado o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida a favor da RÉ. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que não se verificou tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 429/TST e do art. 58, §, 2º, da CLT, tendo em vista que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho era de 4 minutos. Consignou, ainda, que " o cartão de ponto era marcado antes da troca de uniformes ". Concluiu que não restou comprovada a variação nos controles de ponto superior a 10 minutos diários, observando o disposto na Súmula 366/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Acordão regional em consonância com as Súmulas 366 e 429 do TST. Ademais, a Corte a quo não emitiu tese específica a respeito do tempo de espera de transporte fornecido pela empregadora, nem foi instada a se manifestar mediante embargos de declaração, razão pela qual a matéria carece do necessário prequestionamento, incidindo, pois, o óbice da Súmula 297 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10835-03.2015.5.15.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, grifei). (...) Conforme se infere dos fundamentos supra, a d. 8ª Turma deste Regional possui entendimento contrário ao juízo primevo, no sentido de que o ora réu somente teve ciência cabal da lesão sofrida em 06/04/2022, a partir do laudo pericial anexado nos autos da ação originária e não da data do sinistro ou mesmo da alta previdenciária. Pois bem. É entendimento harmônico na Suprema Corte de que a ação rescisória não é o caminho correto para se consolidar a uniformização de jurisprudência. Vejamos o teor da Súmula 343: (...) Nesse mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 83, que impede o corte rescisório amparado em violação de lei quando a decisão rescindenda basear-se em preceito de lei infraconstitucional de aplicação controvertida nos Tribunais, in verbis: (...) Isto posto, a fixação de entendimento jurisprudencial sobre a interpretação de norma, seja ela infraconstitucional ou constitucional, impede a utilização de ação rescisória que tenha por objetivo modificar decisão passada, já transitada em julgado, protegida com o manto da coisa julgada material. Com efeito, o v. acórdão rescindendo apenas aplicou ao caso concreto uma das interpretações possíveis à legislação que rege a matéria (marco inicial da prescrição e ciência inequívoca da incapacidade laboral), no caso dos autos a aplicação das Súmulas 230/STF e 278/STJ. Ou seja, acompanhando entendimento jurisprudencial distinto daqueles apontados pela autora em sua peça vestibular. A título ilustrativo transcrevo os seguintes arestos: (...) Ainda que assim não fosse, imperioso realçar que a parte autora não interpôs recurso de revista em face do v. acórdão rescindendo, que transitou em julgado em 22/08/2022, conforme se infere da certidão de ID. 30baecd, página 647 do PDF. Ou seja, não renovou seu descontentamento através da via adequada, pretendendo rescindir decisão transitada em julgado, em afronta à priorização da segurança jurídica. Indubitável perceber que a autora utiliza-se da ação rescisória como ferramenta mascarada de Recurso de Revista não interposto no momento adequado, advindo o trânsito em julgado. O rescindendo manifestou-se detidamente decisum sobre os aspectos jurídicos que envolveram a lide, deixando a autora de atacar o v. acórdão por meio de recurso próprio, não se podendo atribuir à ação rescisória medida apta a combater o que se perpetrou em seu desfavor. Entendo, por isso, que o v. acórdão é baseado em argumentos sólidos, inexistindo manifesta violação às normas jurídicas indicadas na exordial. Improcede. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária em favor dos advogados do réu, fixando-a em 5% sobre o valor atribuído à causa. Acaso unânime a improcedência do pedido, o depósito de ID. c302db2 será revertido em favor do réu, nos termos do artigo 974, parágrafo único do CPC, como requerido na contestação. Custas processuais, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa. (...) FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, conheceu da lide rescisória e, no mérito, julgou improcedente o pedido da ação. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (R$41.718,61), totalizando R$2.085,93. Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$834,37, calculadas sobre R$41.718,61, valor atribuído à causa Inconformada, a S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL interpôs, em 18/12/2024, o Recurso Ordinário, a que se busca atribuir efeito suspensivo. Em 23/1/2025, o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira determinou o recebimento do Recurso Ordinário apenas no efeito devolutivo, nestes termos (destaques acrescidos): A autora S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL interpõe o Recurso Ordinário Id. b83b037, com pedido de efeito suspensivo para que seja determinada a imediata suspensão da execução que se processa nos autos da ação subjacente nº 0010018-22.2022.5.03.0157. De acordo com o art. 1.012, § 4º, do CPC, subsidiariamente aplicável à espécie, a suspensão da eficácia de decisão é possível em situações excepcionais, devidamente demonstradas, em que se constate o risco de dano grave ou de difícil reparação para a parte recorrente e a probabilidade de provimento do apelo, o que não se evidencia na situação vertente. No caso, o Desembargador Relator indeferiu a liminar, porquanto não demonstrada a ameaça de prejuízo ao patrimônio da autora e, “ainda que assim não fosse, o que se tem, a princípio, é apenas o inconformismo da autora quanto à interpretação dada pela Eg. 8ª. Turma deste Regional em relação ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional” (Id. 4b44c96). A 2ª SDI deste Regional, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela autora, mantendo a aludida decisão (Id. 668d2b2). O pedido rescisório foi julgado improcedente, por unanimidade, com fundamento nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST, sendo destacado que o v. acórdão rescindendo “é baseado em argumentos sólidos, inexistindo manifesta violação às normas jurídicas indicadas na exordial” (acórdão Id. a5cd595). Verifico, portanto, que a matéria já foi amplamente examinada e decidida neste primeiro grau de jurisdição e não comporta reconsideração, uma vez que a revisão desse julgamento só pode ser alcançada em segundo grau, mediante o julgamento do próprio recurso ordinário. Não cabe a este Juízo rever monocraticamente uma decisão de Órgão fracionário do Tribunal, tanto mais em juízo primeiro de admissibilidade de recurso, de forma a conceder o efeito suspensivo pretendido pela autora em contraposição ao que restou julgado pelo Colegiado. Assim, recebo o recurso interposto pela autora no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Vista à parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, providencie-se a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Não obstante as considerações aduzidas no pedido de tutela de urgência sob exame, no caso em tela, contudo, não avulta cristalina a fumaça do bom direito. O eg. Tribunal Regional, conforme registrado no acórdão transcrito acima, julgou improcedente a Ação Rescisória, sendo afastadas as alegações de violação de dispositivos de leis. Entendeu a Corte de origem, ao examinar a decisão que se visa rescindir, que o v. acórdão rescindendo apenas aplicou ao caso concreto uma das interpretações possíveis à legislação que rege a matéria (marco inicial da prescrição e ciência inequívoca da incapacidade laboral), no caso dos autos a aplicação das Súmulas 230/STF e 278/STJ, em obediência ao princípio da actio nata, que dispõe que o que importa, para a deflagração do prazo prescricional, é a data em que restou cabalmente configurada a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na espécie, assentou-se que a ciência inequívoca da incapacidade advinda do primeiro acidente de trabalho sofrido em 12/06/2006, apenas se deu com a perícia produzida em 6/04/2022. Ainda que em sede de juízo de cognição sumária, infere-se que o referido entendimento adotado pela Corte regional está calcado em interpretação razoável dos dispositivos legais que envolvem a controvérsia. Nesse cenário, não se constata a plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Frise-se não ser possível extrair da fundamentação contida na decisão rescindenda qualquer premissa que corrobore a tese defendida pelo requerente. Nesse contexto, incide o entendimento contido na Súmula n.º 410 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003). Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Recurso Ordinário pela egrégia SBDI-II desta Corte superior, constata-se, do exame dos fundamentos e fatos revelados nos autos, a ausência de probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, sem prejuízo do exame exauriente acerca da questão controvertida pelo Exmo. Ministro relator de sorteio no âmbito da C. SDI-II desta Corte Superior, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente, por não divisar, na espécie, o atendimento aos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco a urgência a que se refere o artigo 41, XXX, do RITST. Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a distribuição deste feito, na forma regimental, observada a vinculação ao processo nº 0015331-13.2023.5.03.0000. Publique-se. Brasília, 29 de janeiro de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MACHADO DOS SANTOS