PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000044-69.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: FERNANDA MARIA DAMASCENO DE SOUZA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000044-69.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS REQUERIDA: FERNANDA MARIA DAMASCENO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que se busca atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória n.º 0011839-42.2025.5.03.0000. Ampara sua pretensão na existência de fumus boni iuris, argumentando que a chance de êxito de seu recurso fundamenta-se no afastamento da decadência, uma vez que “a matéria relativa aos juros e à correção monetária é acessória, e sua definição depende da consolidação do mérito principal. Assim, enquanto pendente o julgamento da matéria principal, não se pode falar em trânsito em julgado da questão acessória”. Alega também a presença de periculum in mora, visto que o prosseguimento da execução definitiva poderá causar prejuízo irreversível ao banco, considerando que “há risco concreto de liberação dos valores garantidos por meio de seguro, ou de bloqueio de contas via SISBAJUD, tornando inútil o provimento final do Recurso Ordinário”. Os autos foram conclusos à Presidência desta Corte superior, nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do TST. É o relatório. Ao exame. Na forma do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, para o deferimento de efeito suspensivo ao apelo é imperioso que fique evidente a plausibilidade e a razoabilidade da pretensão recursal, estando o recurso ordinário em ação rescisória, teoricamente, apto ao conhecimento e provimento. Verifica-se que, no presente caso, a SDI-2 do TRT da 3ª Região, em julgamento da ação rescisória proposta pelo ora requerente, acolheu a prejudicial de decadência, julgando extinto o processo com resolução de mérito, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO PARCIAL. O prazo de decadência para o ajuizamento da ação rescisória, em regra, tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC. Entretanto, havendo recurso parcial, o trânsito em julgado ocorre em momentos distintos, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 100, II, do TST. Assim, em relação ao objeto não questionado no recurso ordinário, o termo inicial do prazo decadencial é contado a partir do trânsito em julgado da sentença e não da última decisão de mérito proferida nos autos subjacentes. Das razões do acórdão regional, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito, considerando que, em conformidade com o entendimento consubstanciado no item II da Súmula n.º 100 do TST, o acórdão regional concluiu que o trânsito em julgado da sentença que fixou os parâmetros da atualização monetária ocorreu em abril de 2018, “de modo que, por ter sido a ação rescisória ajuizada em 11/4/2025, operou-se a decadência do direito à rescisão do julgado”. Sem prejuízo do exame das matérias controvertidas em caráter definitivo pelo Ministro Relator quando do julgamento do recurso ordinário, tem-se como não configurado o fumus boni iuris inerente ao provimento acautelatório, na forma exigida no art. 300, caput, do CPC, o que obsta a concessão do pleito liminar. Assim, em cognição sumária, não se evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na tutela de urgência pleiteada, uma vez que não é possível afirmar que é provável o provimento do recurso ordinário do ora requerente, o que sugere o indeferimento de efeito suspensivo ao apelo. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo requerente, no importe de R$ 100,00 (cem reais), arbitradas com base no art. 789, IV, da CLT. Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. Publique-se. Brasília, 29 de janeiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.