Lista de distribuição
D- Órgão
- Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoInclusão em pauta
Publicação
Processo 1000046-10.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 03/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700303407700000169584405?instancia=3
Processo 1000046-10.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 03/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700303407700000169584405?instancia=3
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag TutCautAnt 1000046-10.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Acordão ID 3776229 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO CAUTELAR QUE SE JULGA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. I. Nos presentes autos de tutela cautelar, a parte requerente almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº Ag-AIRR-0020053-64.2022.5.04.0011 (processo principal), com a consequente suspensão da decisão que determinou o cumprimento imediato da obrigação de dispensar os trabalhadores no dia 1º de fevereiro de cada ano, data reconhecida como o “Dia do Eletricitário Gaúcho” e a execução provisória do pagamento em dobro dos feriados suprimidos a partir de 2022. II. Sobreveio, contudo, o julgamento do processo principal, ocasião em que esta Oitava Turma negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento interposto pela parte reclamada para manter a inadmissão do recurso de revista no tema “alteração contratual lesiva – supressão unilateral da norma interna que instituiu “Dia do Eletricitário Gaúcho” como feriado para a CEEE-D”. Esvaziou-se, assim, a pretensão acautelatória almejada (concessão de efeito suspensivo), o que resulta na extinção do presente processo cautelar, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual (perda de objeto), nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt-1000046-10.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e é AGRAVADO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Trata-se de agravo interno (fls. 1.243/1.267-PDF) interposto contra decisão unipessoal do Ministro Lelio Bentes Corrêa – então Presidente do TST, durante recesso forense – que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte agravante. Os autos foram redistribuídos a este Relator em 18/3/2026, sendo que o processo principal (Ag-AIRR- 0020053-64.2022.5.04.0011) já havia sido redistribuído em 18/2/2026. É o relatório. V O T O TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO CAUTELAR QUE SE JULGA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. A parte agravante impugna a decisão unipessoal mediante a qual o Ministro Lelio Bentes Corrêa – então Presidente do TST, durante recesso forense – indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. Nas razões do agravo interno, a parte agravada reitera os argumentos para concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº Ag-AIRR-0020053-64.2022.5.04.0011 (processo principal). Busca a suspensão da decisão que determinou o cumprimento imediato da obrigação de dispensar os trabalhadores em 1º de fevereiro de cada ano – "Dia do Eletricitário Gaúcho". Pretende, ainda, obstar eventual execução provisória do pagamento em dobro dos feriados suprimidos a partir de 2022. Sobreveio, contudo, a perda superveniente do objeto da presente tutela de urgência de natureza cautelar em razão do julgamento do processo principal. Com efeito, esta Oitava Turma, procedendo ao julgamento do processo principal (Ag-AIRR-0020053-64.2022.5.04.0011), negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada. Manteve, assim, a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista nos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “norma interna que estabeleceu o dia do eletricitário – incorporação – privatização da CEEE-D – alteração contratual lesiva”. Corolário lógico do julgamento do recurso principal e da manutenção da já decidida e reiterada inadmissão do recurso de revista é a perda superveniente de interesse processual, diante do esvaziamento da tutela acautelatória almejada pela parte reclamada. HÁ, portanto, que se julgar extinto o processo, na forma do , do CPC. Anota-se, em relação à fixação de custas processuais, que, conquanto a presente tutela de urgência haja sido classificada no âmbito desta Corte Superior como “antecedente” – por ser requerida no lapso temporal entre a publicação da decisão denegatória e a distribuição do agravo de instrumento –, cuida-se, na verdade, de pedido de efeito suspensivo a recurso de revista interposto em processo de longa tramitação. Não se trata, portanto, de tutela antecedente típica ( a 310 do CPC), que se sujeita ao princípio da causalidade. Assim, não há que se falar, em custas processuais, nos termos do do CPC, em razão da natureza nitidamente incidental da medida requerida. À vista do exposto, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar (antecedente à distribuição do processo principal), sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Declaro prejudicada a análise do agravo interno interposto. Desnecessário o pagamento de custas ( do CPC). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, julgar extinta a presente Tutela Cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/2015, e declarar prejudicada a análise do agravo interno interposto. Desnecessário o pagamento de custas ( do CPC). Brasília, 13 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag TutCautAnt 1000046-10.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Acordão ID 3776229 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO CAUTELAR QUE SE JULGA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. I. Nos presentes autos de tutela cautelar, a parte requerente almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº Ag-AIRR-0020053-64.2022.5.04.0011 (processo principal), com a consequente suspensão da decisão que determinou o cumprimento imediato da obrigação de dispensar os trabalhadores no dia 1º de fevereiro de cada ano, data reconhecida como o “Dia do Eletricitário Gaúcho” e a execução provisória do pagamento em dobro dos feriados suprimidos a partir de 2022. II. Sobreveio, contudo, o julgamento do processo principal, ocasião em que esta Oitava Turma negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento interposto pela parte reclamada para manter a inadmissão do recurso de revista no tema “alteração contratual lesiva – supressão unilateral da norma interna que instituiu “Dia do Eletricitário Gaúcho” como feriado para a CEEE-D”. Esvaziou-se, assim, a pretensão acautelatória almejada (concessão de efeito suspensivo), o que resulta na extinção do presente processo cautelar, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual (perda de objeto), nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt-1000046-10.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e é AGRAVADO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Trata-se de agravo interno (fls. 1.243/1.267-PDF) interposto contra decisão unipessoal do Ministro Lelio Bentes Corrêa – então Presidente do TST, durante recesso forense – que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte agravante. Os autos foram redistribuídos a este Relator em 18/3/2026, sendo que o processo principal (Ag-AIRR- 0020053-64.2022.5.04.0011) já havia sido redistribuído em 18/2/2026. É o relatório. V O T O TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO CAUTELAR QUE SE JULGA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. A parte agravante impugna a decisão unipessoal mediante a qual o Ministro Lelio Bentes Corrêa – então Presidente do TST, durante recesso forense – indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. Nas razões do agravo interno, a parte agravada reitera os argumentos para concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº Ag-AIRR-0020053-64.2022.5.04.0011 (processo principal). Busca a suspensão da decisão que determinou o cumprimento imediato da obrigação de dispensar os trabalhadores em 1º de fevereiro de cada ano – "Dia do Eletricitário Gaúcho". Pretende, ainda, obstar eventual execução provisória do pagamento em dobro dos feriados suprimidos a partir de 2022. Sobreveio, contudo, a perda superveniente do objeto da presente tutela de urgência de natureza cautelar em razão do julgamento do processo principal. Com efeito, esta Oitava Turma, procedendo ao julgamento do processo principal (Ag-AIRR-0020053-64.2022.5.04.0011), negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada. Manteve, assim, a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista nos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “norma interna que estabeleceu o dia do eletricitário – incorporação – privatização da CEEE-D – alteração contratual lesiva”. Corolário lógico do julgamento do recurso principal e da manutenção da já decidida e reiterada inadmissão do recurso de revista é a perda superveniente de interesse processual, diante do esvaziamento da tutela acautelatória almejada pela parte reclamada. HÁ, portanto, que se julgar extinto o processo, na forma do , do CPC. Anota-se, em relação à fixação de custas processuais, que, conquanto a presente tutela de urgência haja sido classificada no âmbito desta Corte Superior como “antecedente” – por ser requerida no lapso temporal entre a publicação da decisão denegatória e a distribuição do agravo de instrumento –, cuida-se, na verdade, de pedido de efeito suspensivo a recurso de revista interposto em processo de longa tramitação. Não se trata, portanto, de tutela antecedente típica ( a 310 do CPC), que se sujeita ao princípio da causalidade. Assim, não há que se falar, em custas processuais, nos termos do do CPC, em razão da natureza nitidamente incidental da medida requerida. À vista do exposto, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar (antecedente à distribuição do processo principal), sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Declaro prejudicada a análise do agravo interno interposto. Desnecessário o pagamento de custas ( do CPC). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, julgar extinta a presente Tutela Cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/2015, e declarar prejudicada a análise do agravo interno interposto. Desnecessário o pagamento de custas ( do CPC). Brasília, 13 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Recurso prejudicado
Extinção
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 13/5/2026, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
1.3. Forma de participação: considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de local e sistema de comunicação adequados, compatíveis com a formalidade do rito, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST).
1.4. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados nesta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe/eSIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000046-10.2024.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES.
REGINALDO DE OZEDA ALA
Secretário da 8ª Turma.
Processo 1000046-10.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 18/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700365775100000169585115?instancia=3
Recebimento
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Impedimento
Redistribuição
2024
Processo 1000046-10.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete da Ministra Dora Maria da Costa na data 15/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600303825300000052927714?instancia=3
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de Tutela
Redistribuição
Petição
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag TutCautAnt 1000046-10.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Despacho ID 37fe26c proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GDCJPS/Rac* D E S P A C H O Verifico que o presente feito é conexo aos autos do processo nº 0020053-64.2022.5.04.0011, no qual atuei na instância julgadora regional, inclusive nele proferindo decisão. Declaro, por conseguinte, o meu impedimento, determinando o envio dos autos à Secretaria para as providências cabíveis. Brasília, 12 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag TutCautAnt 1000046-10.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Despacho ID 37fe26c proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GDCJPS/Rac* D E S P A C H O Verifico que o presente feito é conexo aos autos do processo nº 0020053-64.2022.5.04.0011, no qual atuei na instância julgadora regional, inclusive nele proferindo decisão. Declaro, por conseguinte, o meu impedimento, determinando o envio dos autos à Secretaria para as providências cabíveis. Brasília, 12 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Processo 1000046-10.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 09/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081000300149000000041705658?instancia=3
Redistribuição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000046-10.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D REQUERIDO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000046-10.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr.
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GP/joj D E S P A C H O O Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator, declinou da competência para examinar o presente feito, bem como determinou a adoção das providências necessárias para que se proceda a redistribuição. Lançou mão, para tanto, dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que indeferiu tutela de urgência apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D.
A referida tutela de urgência tem como objeto a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0020053-64.2022.5.04.0011. O agravo foi redistribuído à minha relatoria, por sorteio, no dia 20 de fevereiro de 2024, conforme certidão de fls. 1.392. Ao exame. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constata-se a distribuição do recurso principal a que se pretende seja atribuído efeito suspensivo (AIRR nº 0020053-64.2022.5.04.0011), no dia 12 de junho de 2024, à Excelentíssima Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Relatora na Egrégia 8ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, conforme se extrai do art. 79, V, do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho, compete às suas Turmas julgar a "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", verbis: Art.
79. Compete a cada uma das Turmas julgar:
I - as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões;
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000046-10.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D REQUERIDO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000046-10.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr.
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GP/joj D E S P A C H O O Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator, declinou da competência para examinar o presente feito, bem como determinou a adoção das providências necessárias para que se proceda a redistribuição. Lançou mão, para tanto, dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que indeferiu tutela de urgência apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D.
A referida tutela de urgência tem como objeto a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0020053-64.2022.5.04.0011. O agravo foi redistribuído à minha relatoria, por sorteio, no dia 20 de fevereiro de 2024, conforme certidão de fls. 1.392. Ao exame. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constata-se a distribuição do recurso principal a que se pretende seja atribuído efeito suspensivo (AIRR nº 0020053-64.2022.5.04.0011), no dia 12 de junho de 2024, à Excelentíssima Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Relatora na Egrégia 8ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, conforme se extrai do art. 79, V, do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho, compete às suas Turmas julgar a "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", verbis: Art.
79. Compete a cada uma das Turmas julgar:
I - as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões;
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutCautAnt 1000046-10.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D REQUERIDO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000046-10.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr.
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GMABB/lcn D E S P A C H O Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que indeferiu tutela de urgência apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D. A referida tutela de urgência tem como objeto a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0020053-64.2022.5.04.0011.
O agravo foi redistribuído à minha relatoria, por sorteio, no dia 20 de fevereiro de 2024, conforme certidão de fls. 1.392. Ao exame. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constata-se a distribuição do recurso principal a que se pretende seja atribuído efeito suspensivo (AIRR nº 0020053-64.2022.5.04.0011), no dia 12 de junho de 2024, à Excelentíssima Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Relatora na Egrégia 8ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, conforme se extrai do art. 79, V, do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho, compete às suas Turmas julgar a "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", verbis: Art.
79. Compete a cada uma das Turmas julgar:
I - as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões;
II - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutCautAnt 1000046-10.2024.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D REQUERIDO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000046-10.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr.
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GMABB/lcn D E S P A C H O Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que indeferiu tutela de urgência apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D. A referida tutela de urgência tem como objeto a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0020053-64.2022.5.04.0011.
O agravo foi redistribuído à minha relatoria, por sorteio, no dia 20 de fevereiro de 2024, conforme certidão de fls. 1.392. Ao exame. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constata-se a distribuição do recurso principal a que se pretende seja atribuído efeito suspensivo (AIRR nº 0020053-64.2022.5.04.0011), no dia 12 de junho de 2024, à Excelentíssima Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Relatora na Egrégia 8ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, conforme se extrai do art. 79, V, do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho, compete às suas Turmas julgar a "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", verbis: Art.
79. Compete a cada uma das Turmas julgar:
I - as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões;
II - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
II - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
III - os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;
IV - os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência;
V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. (Destacamos) A seu turno, o artigo 114, caput, e §único do RI assim dispõem: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal.
Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. (Destacamos)
Ante o exposto, com a anterior distribuição do processo principal à Exma. Desembargadora Convocada, Relatora na 8ª Turma, DECLINO da competência para apreciação do presente agravo em tutela de urgência e determino a adoção das providências para a redistribuição do feito à Sua Excelência, no âmbito da 8ª Turma. Em seguida, os autos foram conclusos à Presidência. Ao exame. Na hipótese dos autos, a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D formulou pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, em 25/1/2024.
O pedido restou indeferido no âmbito desta Presidência, em 30/1/2024 - artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ato contínuo, a requerente interpôs Agravo Interno, em 15/2/2024, o que ensejou a redistribuição do feito, por sorteio, no âmbito das Turmas do TST, que culminou com a relatoria vinculada ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no âmbito da 3ª Turma, em 20/2/2024. Conforme registrado no excerto transcrito acima, busca a autora por meio da presente Tutela cautelar a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020053-64.2022.5.04.0011.
Em consulta ao Sistema de Informações Judiciais do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que houve, em 12/6/2024, a distribuição do citado Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Processo n.º TST-AIRR - 0020053-64.2022.5.04.0011), à Exma. Desembargadora convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, no âmbito da 8ª Turma. Constata-se, ademais, que a Exma. Desembargadora relatora já examinou o apelo, decisão publicada em 4/7/2024.
Cumpre destacar o regramento previsto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”.
Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 311, cabeça, do RI do TST que: “O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal” (destaques acrescidos).
Nesse contexto, a princípio, estaria prevento para exame do recurso principal o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, porquanto os presentes autos lhe foram distribuídos em 20/2/2024, anteriormente, portanto, à distribuição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º TST-AIRR - 0020053-64.2022.5.04.0011, ocorrida em 12/6/2024. Tem-se, no entanto, que a Exma.
Desembargadora relatora do Processo n.º TST-AIRR - 0020053-64.2022.5.04.0011 já procedeu ao exame do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, sendo que ainda não se esgotou o prazo para a interposição de possível recurso. O artigo 111, cabeça, do Regimento Interno do TST estabelece: Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência.
Na mesma linha, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, parágrafo 1º do artigo 69, prevê expressamente a prorrogação da competência em caso de “conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento” : Art.
69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009) § 1º O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art.
67. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009) Denota-se, inclusive, do parágrafo 6º do artigo 67 do Regimento Interno do STF, a natureza relativa de eventual nulidade decorrente da inobservância das regras de prevenção no âmbito daquele tribunal: § 6º A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009) Frise-se, ainda, que, na compreensão do Supremo Tribunal Federal, até mesmo na esfera penal, “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção” (Súmula 706/STF).
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, segue com o entendimento acerca da prorrogação da competência e da nulidade relativa da inobservância das regras de prevenção interna, consoante emerge dos julgados AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 , AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.834.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 27/5/2020.
Nesse contexto, uma vez que a Exma. Desembargadora convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu foi quem primeiro proferiu decisão, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do Processo n.º TST-AIRR - 0020053-64.2022.5.04.0011, resulta caracterizada a prorrogação da competência, com consequente necessidade de reunião dos processos para se evitar futuras decisões conflitantes – inteligência do mencionado artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do artigo 286, III, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Desembargadora convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, no âmbito da 8ª Turma, observada a vinculação ao Processo n.º TST-AIRR - 0020053-64.2022.5.04.0011, bem como a devida compensação.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
II - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
III - os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;
IV - os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência;
V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. (Destacamos) A seu turno, o artigo 114, caput, e §único do RI assim dispõem: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal.
Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. (Destacamos)
Ante o exposto, com a anterior distribuição do processo principal à Exma. Desembargadora Convocada, Relatora na 8ª Turma, DECLINO da competência para apreciação do presente agravo em tutela de urgência e determino a adoção das providências para a redistribuição do feito à Sua Excelência, no âmbito da 8ª Turma. Em seguida, os autos foram conclusos à Presidência. Ao exame. Na hipótese dos autos, a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D formulou pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, em 25/1/2024.
O pedido restou indeferido no âmbito desta Presidência, em 30/1/2024 - artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ato contínuo, a requerente interpôs Agravo Interno, em 15/2/2024, o que ensejou a redistribuição do feito, por sorteio, no âmbito das Turmas do TST, que culminou com a relatoria vinculada ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no âmbito da 3ª Turma, em 20/2/2024. Conforme registrado no excerto transcrito acima, busca a autora por meio da presente Tutela cautelar a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020053-64.2022.5.04.0011.
Em consulta ao Sistema de Informações Judiciais do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que houve, em 12/6/2024, a distribuição do citado Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Processo n.º TST-AIRR - 0020053-64.2022.5.04.0011), à Exma. Desembargadora convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, no âmbito da 8ª Turma. Constata-se, ademais, que a Exma. Desembargadora relatora já examinou o apelo, decisão publicada em 4/7/2024.
Cumpre destacar o regramento previsto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”.
Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 311, cabeça, do RI do TST que: “O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal” (destaques acrescidos).
Nesse contexto, a princípio, estaria prevento para exame do recurso principal o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, porquanto os presentes autos lhe foram distribuídos em 20/2/2024, anteriormente, portanto, à distribuição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º TST-AIRR - 0020053-64.2022.5.04.0011, ocorrida em 12/6/2024. Tem-se, no entanto, que a Exma.
Desembargadora relatora do Processo n.º TST-AIRR - 0020053-64.2022.5.04.0011 já procedeu ao exame do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, sendo que ainda não se esgotou o prazo para a interposição de possível recurso. O artigo 111, cabeça, do Regimento Interno do TST estabelece: Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência.
Na mesma linha, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, parágrafo 1º do artigo 69, prevê expressamente a prorrogação da competência em caso de “conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento” : Art.
69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009) § 1º O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art.
67. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009) Denota-se, inclusive, do parágrafo 6º do artigo 67 do Regimento Interno do STF, a natureza relativa de eventual nulidade decorrente da inobservância das regras de prevenção no âmbito daquele tribunal: § 6º A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009) Frise-se, ainda, que, na compreensão do Supremo Tribunal Federal, até mesmo na esfera penal, “é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção” (Súmula 706/STF).
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, segue com o entendimento acerca da prorrogação da competência e da nulidade relativa da inobservância das regras de prevenção interna, consoante emerge dos julgados AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 , AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.834.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 27/5/2020.
Nesse contexto, uma vez que a Exma. Desembargadora convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu foi quem primeiro proferiu decisão, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do Processo n.º TST-AIRR - 0020053-64.2022.5.04.0011, resulta caracterizada a prorrogação da competência, com consequente necessidade de reunião dos processos para se evitar futuras decisões conflitantes – inteligência do mencionado artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do artigo 286, III, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Desembargadora convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, no âmbito da 8ª Turma, observada a vinculação ao Processo n.º TST-AIRR - 0020053-64.2022.5.04.0011, bem como a devida compensação.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
III - os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;
IV - os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência;
V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. (Destacamos) A seu turno, o artigo 114, caput, e §único do RI assim dispõem: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal.
Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. (Destacamos)
Ante o exposto, com a anterior distribuição do processo principal à Exma. Desembargadora Convocada, Relatora na 8ª Turma, DECLINO da competência para apreciação do presente agravo em tutela de urgência e determino a adoção das providências para a redistribuição do feito à Sua Excelência, no âmbito da 8ª Turma.
Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
III - os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;
IV - os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência;
V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. (Destacamos) A seu turno, o artigo 114, caput, e §único do RI assim dispõem: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal.
Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra na hipótese de recurso em tutela provisória. (Destacamos)
Ante o exposto, com a anterior distribuição do processo principal à Exma. Desembargadora Convocada, Relatora na 8ª Turma, DECLINO da competência para apreciação do presente agravo em tutela de urgência e determino a adoção das providências para a redistribuição do feito à Sua Excelência, no âmbito da 8ª Turma.
Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator