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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SG PROJETOS E CONSULTORIA LTDA.
RECORRIDO: CINTHIA BRAGA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1ad0d proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/04/2024; recurso de revista interposto em 11/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.No que concerne ao tema "Fato novo - Competência da Justiça Comum", inviável o seguimento do recurso por suposta ofensa ao art. 114, I, da CR, diante dos fundamentos explicitados pela Turma na decisão que apreciou os embargos de declaração da parte, no seguinte sentido (ID. 94ef553):"(...) Não prospera a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que o decidido no julgamento do Conflito de Competência 202.726/SP pelo STJ, cuja decisão sequer tem efeito vinculante, conferiu competência à Justiça Comum para julgar ação de indenização com pedido de descaracterização do contrato empresarial de franquia assinado entre as partes e o reconhecimento de vínculo trabalhista no período em que foi franqueado da companhia, hipótese diferente da ora apreciada.A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CR/88). E, de acordo com a teoria da asserção, a competência é estabelecida em face da natureza das pretensões deduzidas em juízo.Os pedidos formulados na inicial versam sobre o reconhecimento de relação de emprego com a reclamada e a consequente condenação desta ao pagamento de verbas trabalhistas.Assim, a causa de pedir e o pedido encerram natureza trabalhista, de modo que, à luz do artigo 114 da CF, o julgamento da lide é de competência desta Justiça Especializada.Ante o exposto, provejo os embargos para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir ao julgado efeito modificativo".O entendimento adotado pela Turma quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).É inespecífico o único aresto válido colacionado, proveniente do TRT da 10ª Região, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, no caso, ficou demonstrado os elementos fáticos jurídicos da relação de emprego e que não houve impugnação específica da empresa quanto à alegação da autora quanto ao início da prestação de serviços e de que não houve alteração das condições de trabalho após a reclamante se tornar sócia da empresa, conforme se infere dos seguintes fundamentos:"(...) Segundo o relato exordial, a reclamante prestou serviços à ré no período de agosto a dezembro de 2018, sendo admitida como sócia em janeiro de 2019, sem nenhuma alteração em suas funções, salário e subordinação.A reclamada não contestou de forma específica a alegação da autora quanto ao início da prestação de serviços em agosto de 2018.A admissão da autora no quadro societário ocorreu em 22/01/2019, ao passo que a retirada da sociedade se deu no dia 09/06/2021, como se vê, respectivamente, nas 7a. e 8a. alterações contratuais (ID. af75072 e ID. 1afabb9, respectivamente).O trabalho foi prestado pessoalmente pela autora por todo o período, inclusive tendo-lhe sido fornecido um crachá nominal, de uso obrigatório (ID. 157dbe3). Caracterizada, assim, a pessoalidade na prestação do serviço.A onerosidade se comprova pelos recibos de pagamento mensais, inicialmente sob a forma de RPA, de agosto a dezembro de 2018 (ID. 93b553d), e, a partir da inclusão da autora no quadro societário da ré, sob a forma de contracheques (ID. ee060bb e ss).O fato de constar no título de alguns dos contracheques a expressão "RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO", além de neles se fazer referência ao "salário base" - que a reclamada atribuiu a um "equívoco de formato da sua contabilidade em utilizar apontamentos formais impróprios" (ID. 753dbeb; sic) - constitui prova de que os valores quitados sob a rubrica "Retirada Pro-Labore" referiam-se, de fato, à contraprestação pelos serviços prestados.Essa conclusão é corroborada pelo fato de que as retiradas "pro-labore" se davam em valores fixos mensais, reajustados anualmente.Quanto ao requisito da não-eventualidade, a testemunha Gabriela Munarini, que era coordenadora administrativa da reclamada, disse que a reclamante era arquiteta e tinha que comparecer todos os dias para trabalhar, no horário das 9 às 18 horas, sendo que eventuais faltas tinham que ser comunicadas à gerência imediata. Acrescentou que o trabalho não foi interrompido durante a pandemia, ocasião em que a reclamante passou a trabalhar em home office, mas tendo que informar diariamente acerca do andamento dos projetos sob sua responsabilidade.Disse também que organizava a escala de férias, mas a gerência tinha que dar o aval.A testemunha Lene Lage, por sua vez, afirmou que não existia jornada de trabalho, cabendo a cada um administrar o seu tempo de acordo com as demandas do escritório.A divergência entre as testemunhas acerca do controle de jornada não é relevante para o deslinde da questão, haja vista que a existência de controle de jornada de trabalho não é pressuposto da relação de emprego. Ademais, as testemunhas convergiram quanto ao fato de que cada arquiteto tinha que desenvolver seus projetos no prazo determinado, o que leva a inferir que o trabalho não podia ser prestado de forma eventual.A possibilidade de se atender clientes particulares (terceiros), propalada pela testemunha Lene Lage, não desnatura o vínculo de emprego, porquanto a exclusividade não é um dos seus requisitos.A existência de escala de férias a que se referiu a testemunha Gabriela foi confirmada pela prova documental (ID. e798a2c).O e-mail de ID. db8c56a, enviado pela ré à reclamante e demais arquitetos, traz o seguinte conteúdo:"No carnaval não iremos trabalhar nos dias 15/02 (segunda) e 16/02 (terça).Retornaremos às nossas atividades normais no dia 17/02 (quarta)."Ora, a existência de escala de férias e de dispensa do labor no carnaval revela uma relação de subordinação, não de sociedade.Reforça esse entendimento o fato de que a sócia majoritária Gina, bem como a sócia Aline, faziam cobranças à autora quanto ao andamento dos serviços a seu encargo, como ilustra o e-mail de ID. 8d9f2f7, abaixo reproduzido:"Cinthia,Aline e eu conversamos e entendemos que o melhor era abordar a questão com você de forma objetiva e direta.Vc está apresentando um padrão repetitivo de comportamento no que diz respeito a fazer um planejamento para uma demanda e não conseguir entregar no prazo que vc própria definiu.Precisamos entender onde mora o problema:1- falta de entendimento da demanda,2- dificuldade com as ferramentas de trabalho;3- volume de tarefas além da sua capacidade de produção4- A sua condição atual da gravidez está impactando de alguma forma no seu trabalho5- responsabilidade além do que vc pode ou quer assumir;Precisamos entender para sabermos como nos organizar.O escritório está com uma programação extensa até o fim do ano, via de regra com prazos apertados e muita pressão dos clientes, precisamos ter clareza de como podemos contar com cada colaborador. Qdo entregamos uma proposta assumimos um compromisso sério e temos que cumprir.Reforçando, em função da nossa atual condição de distanciamento decidimos fazer essa primeira abordagem por email para atacarmos o problema rapidamente.Se vc preferir discutir o assunto numa reunião comigo e Aline, é só agendar." (Destaques acrescidos).Veja-se que a Sra. Gina Maria Leandro Grossi de Oliveira, remetente do referido e-mail, é não apenas uma das sócias majoritárias da reclamada, detentora de cerca de 40% do capital social da empresa, como também sócia-administradora, conforme se infere do contrato social de ID. af75072.Caracterizada, portanto, a subordinação jurídica.Diante do conjunto probatório, conclui-se que a admissão da autora no quadro societário da reclamada constitui evidente tentativa de fraudar a legislação trabalhista, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício.Precedente deste eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região em processo análogo, envolvendo a mesma empresa reclamada: PJe: 0010809-65.2022.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 24/10/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator Convocado Marco Tulio Machado Santos. (...)". (ID.. 4de4617 - Pág. 3/5 - destaques originais do acórdão)O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST.Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.Os demais arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 4º, IV, 5º, caput, e incisos XIII, XVII, XVIII e XXXVI, 133, 170 e 114), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Não há falar, tampouco, em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.Também não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010592-19.2023.5.03.0025 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SG PROJETOS E CONSULTORIA LTDA.
RECORRIDO: CINTHIA BRAGA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1ad0d proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/04/2024; recurso de revista interposto em 11/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.No que concerne ao tema "Fato novo - Competência da Justiça Comum", inviável o seguimento do recurso por suposta ofensa ao art. 114, I, da CR, diante dos fundamentos explicitados pela Turma na decisão que apreciou os embargos de declaração da parte, no seguinte sentido (ID. 94ef553):"(...) Não prospera a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que o decidido no julgamento do Conflito de Competência 202.726/SP pelo STJ, cuja decisão sequer tem efeito vinculante, conferiu competência à Justiça Comum para julgar ação de indenização com pedido de descaracterização do contrato empresarial de franquia assinado entre as partes e o reconhecimento de vínculo trabalhista no período em que foi franqueado da companhia, hipótese diferente da ora apreciada.A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CR/88). E, de acordo com a teoria da asserção, a competência é estabelecida em face da natureza das pretensões deduzidas em juízo.Os pedidos formulados na inicial versam sobre o reconhecimento de relação de emprego com a reclamada e a consequente condenação desta ao pagamento de verbas trabalhistas.Assim, a causa de pedir e o pedido encerram natureza trabalhista, de modo que, à luz do artigo 114 da CF, o julgamento da lide é de competência desta Justiça Especializada.Ante o exposto, provejo os embargos para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir ao julgado efeito modificativo".O entendimento adotado pela Turma quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).É inespecífico o único aresto válido colacionado, proveniente do TRT da 10ª Região, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, no caso, ficou demonstrado os elementos fáticos jurídicos da relação de emprego e que não houve impugnação específica da empresa quanto à alegação da autora quanto ao início da prestação de serviços e de que não houve alteração das condições de trabalho após a reclamante se tornar sócia da empresa, conforme se infere dos seguintes fundamentos:"(...) Segundo o relato exordial, a reclamante prestou serviços à ré no período de agosto a dezembro de 2018, sendo admitida como sócia em janeiro de 2019, sem nenhuma alteração em suas funções, salário e subordinação.A reclamada não contestou de forma específica a alegação da autora quanto ao início da prestação de serviços em agosto de 2018.A admissão da autora no quadro societário ocorreu em 22/01/2019, ao passo que a retirada da sociedade se deu no dia 09/06/2021, como se vê, respectivamente, nas 7a. e 8a. alterações contratuais (ID. af75072 e ID. 1afabb9, respectivamente).O trabalho foi prestado pessoalmente pela autora por todo o período, inclusive tendo-lhe sido fornecido um crachá nominal, de uso obrigatório (ID. 157dbe3). Caracterizada, assim, a pessoalidade na prestação do serviço.A onerosidade se comprova pelos recibos de pagamento mensais, inicialmente sob a forma de RPA, de agosto a dezembro de 2018 (ID. 93b553d), e, a partir da inclusão da autora no quadro societário da ré, sob a forma de contracheques (ID. ee060bb e ss).O fato de constar no título de alguns dos contracheques a expressão "RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO", além de neles se fazer referência ao "salário base" - que a reclamada atribuiu a um "equívoco de formato da sua contabilidade em utilizar apontamentos formais impróprios" (ID. 753dbeb; sic) - constitui prova de que os valores quitados sob a rubrica "Retirada Pro-Labore" referiam-se, de fato, à contraprestação pelos serviços prestados.Essa conclusão é corroborada pelo fato de que as retiradas "pro-labore" se davam em valores fixos mensais, reajustados anualmente.Quanto ao requisito da não-eventualidade, a testemunha Gabriela Munarini, que era coordenadora administrativa da reclamada, disse que a reclamante era arquiteta e tinha que comparecer todos os dias para trabalhar, no horário das 9 às 18 horas, sendo que eventuais faltas tinham que ser comunicadas à gerência imediata. Acrescentou que o trabalho não foi interrompido durante a pandemia, ocasião em que a reclamante passou a trabalhar em home office, mas tendo que informar diariamente acerca do andamento dos projetos sob sua responsabilidade.Disse também que organizava a escala de férias, mas a gerência tinha que dar o aval.A testemunha Lene Lage, por sua vez, afirmou que não existia jornada de trabalho, cabendo a cada um administrar o seu tempo de acordo com as demandas do escritório.A divergência entre as testemunhas acerca do controle de jornada não é relevante para o deslinde da questão, haja vista que a existência de controle de jornada de trabalho não é pressuposto da relação de emprego. Ademais, as testemunhas convergiram quanto ao fato de que cada arquiteto tinha que desenvolver seus projetos no prazo determinado, o que leva a inferir que o trabalho não podia ser prestado de forma eventual.A possibilidade de se atender clientes particulares (terceiros), propalada pela testemunha Lene Lage, não desnatura o vínculo de emprego, porquanto a exclusividade não é um dos seus requisitos.A existência de escala de férias a que se referiu a testemunha Gabriela foi confirmada pela prova documental (ID. e798a2c).O e-mail de ID. db8c56a, enviado pela ré à reclamante e demais arquitetos, traz o seguinte conteúdo:"No carnaval não iremos trabalhar nos dias 15/02 (segunda) e 16/02 (terça).Retornaremos às nossas atividades normais no dia 17/02 (quarta)."Ora, a existência de escala de férias e de dispensa do labor no carnaval revela uma relação de subordinação, não de sociedade.Reforça esse entendimento o fato de que a sócia majoritária Gina, bem como a sócia Aline, faziam cobranças à autora quanto ao andamento dos serviços a seu encargo, como ilustra o e-mail de ID. 8d9f2f7, abaixo reproduzido:"Cinthia,Aline e eu conversamos e entendemos que o melhor era abordar a questão com você de forma objetiva e direta.Vc está apresentando um padrão repetitivo de comportamento no que diz respeito a fazer um planejamento para uma demanda e não conseguir entregar no prazo que vc própria definiu.Precisamos entender onde mora o problema:1- falta de entendimento da demanda,2- dificuldade com as ferramentas de trabalho;3- volume de tarefas além da sua capacidade de produção4- A sua condição atual da gravidez está impactando de alguma forma no seu trabalho5- responsabilidade além do que vc pode ou quer assumir;Precisamos entender para sabermos como nos organizar.O escritório está com uma programação extensa até o fim do ano, via de regra com prazos apertados e muita pressão dos clientes, precisamos ter clareza de como podemos contar com cada colaborador. Qdo entregamos uma proposta assumimos um compromisso sério e temos que cumprir.Reforçando, em função da nossa atual condição de distanciamento decidimos fazer essa primeira abordagem por email para atacarmos o problema rapidamente.Se vc preferir discutir o assunto numa reunião comigo e Aline, é só agendar." (Destaques acrescidos).Veja-se que a Sra. Gina Maria Leandro Grossi de Oliveira, remetente do referido e-mail, é não apenas uma das sócias majoritárias da reclamada, detentora de cerca de 40% do capital social da empresa, como também sócia-administradora, conforme se infere do contrato social de ID. af75072.Caracterizada, portanto, a subordinação jurídica.Diante do conjunto probatório, conclui-se que a admissão da autora no quadro societário da reclamada constitui evidente tentativa de fraudar a legislação trabalhista, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício.Precedente deste eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região em processo análogo, envolvendo a mesma empresa reclamada: PJe: 0010809-65.2022.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 24/10/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator Convocado Marco Tulio Machado Santos. (...)". (ID.. 4de4617 - Pág. 3/5 - destaques originais do acórdão)O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST.Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.Os demais arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 4º, IV, 5º, caput, e incisos XIII, XVII, XVIII e XXXVI, 133, 170 e 114), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Não há falar, tampouco, em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.Também não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010592-19.2023.5.03.0025 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho