Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Indeferimento da petição inicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000052-80.2025.5.00.0000 : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA PROCESSO Nº TST-Protes - 1000052-80.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA GPAVC/vc D E C I S Ã O Trata-se de protesto judicial (art. 240, § 1º, do RITST) formulado, em 03.02.2025, por Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário – SINPAF – em face de Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF. O requerente afirma que o último Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes (ACT 2023/2024), vigente no período de 01.05.2023 a 30.04.2024, fixou a data-base da categoria em 01.05.2024. Alega que convocou, em 29.01.2024, Assembleia Geral, para aprovação ou rejeição da pauta de reivindicações, sendo que foram realizadas assembleias em 01.02.2024 e 09.02.2024, o que resultou na aprovação da pauta de reivindicações, que foi encaminhada em 27.02.2024 à ora requerida CODEVASF, mas, desde a primeira reunião de negociação coletiva, ocorrida em 27.05.2024, as partes ainda não chegaram a um consenso, sendo que as negociações ainda não se encerraram. O requerente ressalta que este é o sétimo Protesto de manutenção da data-base do ACT para o processo negocial que tem por data-base o dia 01.05.2024, sendo que os Protestos anteriores (Processos nºs1000326-78.2024.5.00.0000, 1000529-40.2024.5.00.0000, 1000714-78.2024.5.00.0000, 1000857-67.2024.5.00.0000, 1001115-77.2024.5.00.0000 e 1001231-83.2024.5.00.0000), determinaram a manutenção da data-base até 24.12.2024. Pontua, igualmente, que protocolou pedido de mediação e conciliação pré-processual nesta Corte Superior (Processo nº RPP 1001060-29.2024.5.00.0000). Ao exame. O art. 240, § 1º, do RITST dispõe que: "§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria." JÁ o § 2º do referido artigo dispõe que: § 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. Verifica-se que, no presente caso, o 6º Protesto Judicial apresentado pelo Sindicato requerente (Protesto n.º 1001231-83.2024.5.00.0000), imediatamente anterior ao ora apresentado, foi deferido com intimação da empresa requerida em 20.12.2024 e publicação da decisão no DEJT de 24/12/2024 (conforme constatado em consulta ao citado processo). Tendo em vista o recesso forense, de 20/12/2024 a 6/1/2025, como também as férias coletivas dos Ministros do TST, de 2/1/2024 a 31/1/2025, a contagem do prazo de “30 (trinta) dias úteis” para ajuizamento do novo Protesto Judicial teve início em 3/2/2025, Ora, se o termo inicial do prazo de “30 (trinta) dias úteis”, deferido no último Protesto Judicial apresentado (6º Protesto Judicial), coincide com o dia 3/2/2025, há que se concluir que nenhuma utilidade o presente Protesto Judicial (7º Protesto Judicial) trará ao Sindicato requerente, pois apresentado na mesma data em que iniciada a eficácia da decisão proferida no Protesto Judicial anterior. Portanto, uma vez que o Sindicato requerente, por ora, carece de interesse de agir, indefiro o Protesto Judicial. Custas pelo requerente, no valor de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do da CLT. a requerida, mediante correspondência com Aviso de Recebimento – AR. Recolhidas as custas e cumprida a determinação acima, arquive-se o feito. . Brasília, 12 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000052-80.2025.5.00.0000 : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA PROCESSO Nº TST-EDCiv-Protes - 1000052-80.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA GPACV/raa/vm D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Presidência, por meio da qual se indeferiu o Protesto Judicial. A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada quanto à contagem do prazo para apresentação do protesto judicial, previsto no art. 240, § 2º, do Regimento Interno do TST. Alega que a natureza decadencial do aludido prazo afastaria a conclusão a que chegou esta Presidência, no tocante à ausência de interesse de agir do requerente. A decisão ora impugnada consignou, in verbis: Trata-se de protesto judicial (art. 240, § 1º, do RITST) formulado, em 03.02.2025, por Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário – SINPAF – em face de Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF. O requerente afirma que o último Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes (ACT 2023/2024), vigente no período de 01.05.2023 a 30.04.2024, fixou a data-base da categoria em 01.05.2024. Alega que convocou, em 29.01.2024, Assembleia Geral, para aprovação ou rejeição da pauta de reivindicações, sendo que foram realizadas assembleias em 01.02.2024 e 09.02.2024, o que resultou na aprovação da pauta de reivindicações, que foi encaminhada em 27.02.2024 à ora requerida CODEVASF, mas, desde a primeira reunião de negociação coletiva, ocorrida em 27.05.2024, as partes ainda não chegaram a um consenso, sendo que as negociações ainda não se encerraram. O requerente ressalta que este é o sétimo Protesto de manutenção da data-base do ACT para o processo negocial que tem por data-base o dia 01.05.2024, sendo que os Protestos anteriores (Processos nºs1000326-78.2024.5.00.0000, 1000529-40.2024.5.00.0000, 1000714-78.2024.5.00.0000, 1000857-67.2024.5.00.0000, 1001115-77.2024.5.00.0000 e 1001231-83.2024.5.00.0000), determinaram a manutenção da data-base até 24.12.2024. Pontua, igualmente, que protocolou pedido de mediação e conciliação pré-processual nesta Corte Superior (Processo nº RPP 1001060-29.2024.5.00.0000). Ao exame. O art. 240, § 1º, do RITST dispõe que: "§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria." JÁ o § 2º do referido artigo dispõe que: § 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. Verifica-se que, no presente caso, o 6º Protesto Judicial apresentado pelo Sindicato requerente (Protesto n.º 1001231-83.2024.5.00.0000), imediatamente anterior ao ora apresentado, foi deferido com intimação da empresa requerida em 20.12.2024 e publicação da decisão no DEJT de 24/12/2024 (conforme constatado em consulta ao citado processo). Tendo em vista o recesso forense, de 20/12/2024 a 6/1/2025, como também as férias coletivas dos Ministros do TST, de 2/1/2024 a 31/1/2025, a contagem do prazo de “30 (trinta) dias úteis” para ajuizamento do novo Protesto Judicial teve início em 3/2/2025. Ora, se o termo inicial do prazo de “30 (trinta) dias úteis”, deferido no último Protesto Judicial apresentado (6º Protesto Judicial), coincide com o dia 3/2/2025, há que se concluir que nenhuma utilidade o presente Protesto Judicial (7º Protesto Judicial) trará ao Sindicato requerente, pois apresentado na mesma data em que iniciada a eficácia da decisão proferida no Protesto Judicial anterior. Portanto, uma vez que o Sindicato requerente, por ora, carece de interesse de agir, indefiro o Protesto Judicial. (...) Conforme consignado na decisão embargada, o 6º Protesto Judicial apresentado pelo Sindicato requerente (Protesto n.º 1001231-83.2024.5.00.0000), imediatamente anterior ao ora apresentado, foi deferido com intimação da empresa requerida em 20.12.2024 e publicação da decisão no DEJT de 24/12/2024. O art. 240, § 2º, do RITST, dispõe que, “[d]eferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto”. Assiste razão ao requerente, ora embargante. De fato, padece de equívoco a decisão ora embargada, ao aplicar, na contagem do prazo para apresentação de protesto judicial, a norma do artigo 192, § 1º, do RITST, no sentido de que “o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais”. Em verdade, cuida-se de prazo decadencial, pois a eficácia do protesto consiste em garantir a data-base da categoria, motivo pelo qual não se confunde com prazo recursal ou de natureza processual. Reforça tal convicção o fato de que o protesto judicial é formulado por petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 240, § 1º, do RITST), que atua durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados – art. 41, XXX, do RITST – assim considerados “dias úteis”, na acepção do art. 240, § 2º, do RITST. Quanto à natureza decadencial do prazo para ajuizamento do protesto judicial já decidiu a Presidência do TST: Protes-1000781-77.2023.5.00.0000, publicação 21/9/2023; Protes-1000116-61.2023.5.00.0000, publicação 28/3/2023; Protes-1001133-06.2021.5.00.0000, publicação 27/8/2021. Diante disso, nos termos do referido art. 240, § 2º, do RITST, no caso em exame, o prazo de 30 dias úteis iniciou-se em 23.12.2024 e encerrou-se em 04.02.2025. Assim, o ajuizamento do presente protesto em 03.02.2025 determina a sua tempestividade e demonstra o interesse de agir do requerente, tendo em vista o término do prazo de eficácia do protesto anterior, em 04.02.2025, restando preenchidos os requisitos para sua apresentação. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, deferir o Protesto Judicial, com fundamento no artigo 240, § 1º e 2º, do Regimento Interno do TST, e assegurar, por 30 (trinta) dias úteis, a manutenção da data-base da categoria representada pelo requerente. Custas pelo requerente, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 789 da CLT. Intime-se o requerido, mediante correspondência com Aviso de Recebimento – AR. Recolhidas as custas e cumprida a determinação acima, arquive-se o feito. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000052-80.2025.5.00.0000 : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA PROCESSO Nº TST-EDCiv-Protes - 1000052-80.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA GPACV/raa/vm D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Presidência, por meio da qual se indeferiu o Protesto Judicial. A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada quanto à contagem do prazo para apresentação do protesto judicial, previsto no art. 240, § 2º, do Regimento Interno do TST. Alega que a natureza decadencial do aludido prazo afastaria a conclusão a que chegou esta Presidência, no tocante à ausência de interesse de agir do requerente. A decisão ora impugnada consignou, in verbis: Trata-se de protesto judicial (art. 240, § 1º, do RITST) formulado, em 03.02.2025, por Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário – SINPAF – em face de Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF. O requerente afirma que o último Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes (ACT 2023/2024), vigente no período de 01.05.2023 a 30.04.2024, fixou a data-base da categoria em 01.05.2024. Alega que convocou, em 29.01.2024, Assembleia Geral, para aprovação ou rejeição da pauta de reivindicações, sendo que foram realizadas assembleias em 01.02.2024 e 09.02.2024, o que resultou na aprovação da pauta de reivindicações, que foi encaminhada em 27.02.2024 à ora requerida CODEVASF, mas, desde a primeira reunião de negociação coletiva, ocorrida em 27.05.2024, as partes ainda não chegaram a um consenso, sendo que as negociações ainda não se encerraram. O requerente ressalta que este é o sétimo Protesto de manutenção da data-base do ACT para o processo negocial que tem por data-base o dia 01.05.2024, sendo que os Protestos anteriores (Processos nºs1000326-78.2024.5.00.0000, 1000529-40.2024.5.00.0000, 1000714-78.2024.5.00.0000, 1000857-67.2024.5.00.0000, 1001115-77.2024.5.00.0000 e 1001231-83.2024.5.00.0000), determinaram a manutenção da data-base até 24.12.2024. Pontua, igualmente, que protocolou pedido de mediação e conciliação pré-processual nesta Corte Superior (Processo nº RPP 1001060-29.2024.5.00.0000). Ao exame. O art. 240, § 1º, do RITST dispõe que: "§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria." JÁ o § 2º do referido artigo dispõe que: § 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. Verifica-se que, no presente caso, o 6º Protesto Judicial apresentado pelo Sindicato requerente (Protesto n.º 1001231-83.2024.5.00.0000), imediatamente anterior ao ora apresentado, foi deferido com intimação da empresa requerida em 20.12.2024 e publicação da decisão no DEJT de 24/12/2024 (conforme constatado em consulta ao citado processo). Tendo em vista o recesso forense, de 20/12/2024 a 6/1/2025, como também as férias coletivas dos Ministros do TST, de 2/1/2024 a 31/1/2025, a contagem do prazo de “30 (trinta) dias úteis” para ajuizamento do novo Protesto Judicial teve início em 3/2/2025. Ora, se o termo inicial do prazo de “30 (trinta) dias úteis”, deferido no último Protesto Judicial apresentado (6º Protesto Judicial), coincide com o dia 3/2/2025, há que se concluir que nenhuma utilidade o presente Protesto Judicial (7º Protesto Judicial) trará ao Sindicato requerente, pois apresentado na mesma data em que iniciada a eficácia da decisão proferida no Protesto Judicial anterior. Portanto, uma vez que o Sindicato requerente, por ora, carece de interesse de agir, indefiro o Protesto Judicial. (...) Conforme consignado na decisão embargada, o 6º Protesto Judicial apresentado pelo Sindicato requerente (Protesto n.º 1001231-83.2024.5.00.0000), imediatamente anterior ao ora apresentado, foi deferido com intimação da empresa requerida em 20.12.2024 e publicação da decisão no DEJT de 24/12/2024. O art. 240, § 2º, do RITST, dispõe que, “[d]eferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto”. Assiste razão ao requerente, ora embargante. De fato, padece de equívoco a decisão ora embargada, ao aplicar, na contagem do prazo para apresentação de protesto judicial, a norma do artigo 192, § 1º, do RITST, no sentido de que “o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais”. Em verdade, cuida-se de prazo decadencial, pois a eficácia do protesto consiste em garantir a data-base da categoria, motivo pelo qual não se confunde com prazo recursal ou de natureza processual. Reforça tal convicção o fato de que o protesto judicial é formulado por petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 240, § 1º, do RITST), que atua durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados – art. 41, XXX, do RITST – assim considerados “dias úteis”, na acepção do art. 240, § 2º, do RITST. Quanto à natureza decadencial do prazo para ajuizamento do protesto judicial já decidiu a Presidência do TST: Protes-1000781-77.2023.5.00.0000, publicação 21/9/2023; Protes-1000116-61.2023.5.00.0000, publicação 28/3/2023; Protes-1001133-06.2021.5.00.0000, publicação 27/8/2021. Diante disso, nos termos do referido art. 240, § 2º, do RITST, no caso em exame, o prazo de 30 dias úteis iniciou-se em 23.12.2024 e encerrou-se em 04.02.2025. Assim, o ajuizamento do presente protesto em 03.02.2025 determina a sua tempestividade e demonstra o interesse de agir do requerente, tendo em vista o término do prazo de eficácia do protesto anterior, em 04.02.2025, restando preenchidos os requisitos para sua apresentação. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, deferir o Protesto Judicial, com fundamento no artigo 240, § 1º e 2º, do Regimento Interno do TST, e assegurar, por 30 (trinta) dias úteis, a manutenção da data-base da categoria representada pelo requerente. Custas pelo requerente, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 789 da CLT. Intime-se o requerido, mediante correspondência com Aviso de Recebimento – AR. Recolhidas as custas e cumprida a determinação acima, arquive-se o feito. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000052-80.2025.5.00.0000 : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA PROCESSO Nº TST-Protes - 1000052-80.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA GPAVC/vc D E C I S Ã O Trata-se de protesto judicial (art. 240, § 1º, do RITST) formulado, em 03.02.2025, por Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário – SINPAF – em face de Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF. O requerente afirma que o último Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes (ACT 2023/2024), vigente no período de 01.05.2023 a 30.04.2024, fixou a data-base da categoria em 01.05.2024. Alega que convocou, em 29.01.2024, Assembleia Geral, para aprovação ou rejeição da pauta de reivindicações, sendo que foram realizadas assembleias em 01.02.2024 e 09.02.2024, o que resultou na aprovação da pauta de reivindicações, que foi encaminhada em 27.02.2024 à ora requerida CODEVASF, mas, desde a primeira reunião de negociação coletiva, ocorrida em 27.05.2024, as partes ainda não chegaram a um consenso, sendo que as negociações ainda não se encerraram. O requerente ressalta que este é o sétimo Protesto de manutenção da data-base do ACT para o processo negocial que tem por data-base o dia 01.05.2024, sendo que os Protestos anteriores (Processos nºs1000326-78.2024.5.00.0000, 1000529-40.2024.5.00.0000, 1000714-78.2024.5.00.0000, 1000857-67.2024.5.00.0000, 1001115-77.2024.5.00.0000 e 1001231-83.2024.5.00.0000), determinaram a manutenção da data-base até 24.12.2024. Pontua, igualmente, que protocolou pedido de mediação e conciliação pré-processual nesta Corte Superior (Processo nº RPP 1001060-29.2024.5.00.0000). Ao exame. O art. 240, § 1º, do RITST dispõe que: "§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria." JÁ o § 2º do referido artigo dispõe que: § 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. Verifica-se que, no presente caso, o 6º Protesto Judicial apresentado pelo Sindicato requerente (Protesto n.º 1001231-83.2024.5.00.0000), imediatamente anterior ao ora apresentado, foi deferido com intimação da empresa requerida em 20.12.2024 e publicação da decisão no DEJT de 24/12/2024 (conforme constatado em consulta ao citado processo). Tendo em vista o recesso forense, de 20/12/2024 a 6/1/2025, como também as férias coletivas dos Ministros do TST, de 2/1/2024 a 31/1/2025, a contagem do prazo de “30 (trinta) dias úteis” para ajuizamento do novo Protesto Judicial teve início em 3/2/2025, Ora, se o termo inicial do prazo de “30 (trinta) dias úteis”, deferido no último Protesto Judicial apresentado (6º Protesto Judicial), coincide com o dia 3/2/2025, há que se concluir que nenhuma utilidade o presente Protesto Judicial (7º Protesto Judicial) trará ao Sindicato requerente, pois apresentado na mesma data em que iniciada a eficácia da decisão proferida no Protesto Judicial anterior. Portanto, uma vez que o Sindicato requerente, por ora, carece de interesse de agir, indefiro o Protesto Judicial. Custas pelo requerente, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 789 da CLT. Intime-se a requerida, mediante correspondência com Aviso de Recebimento – AR. Recolhidas as custas e cumprida a determinação acima, arquive-se o feito. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
Processo 1000052-80.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 03/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3