PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1000062-27.2025.5.00.0000 : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP : ALMIRO CASSIANO FILHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000062-27.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. ISRAEL DE ASSIS FIUSA FILHO REQUERIDO: ALMIRO CASSIANO FILHO GMLC/mvc D E C I S Ã O Trata-se de pedido Tutela Provisória de Urgência, em caráter antecedente, formulado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, com o objetivo de obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0009021-94.2019.5.15.0000, para o fim de que seja suspensa a execução processada na reclamação trabalhista nº 0001563-58.2013.5.15.0025, a qual tramita na Vara do Trabalho de Botucatu/SP. No tocante à matéria de fundo da ação rescisória, e demonstração da probabilidade do direito, diz, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao determinar a reintegração do reclamante e condená-la ao pagamento das verbas trabalhistas, violou o artigo 173, §1º, II, da CF/88, além de contrariar o entendimento consagrado na OJ nº 247 da SDI-1, causa suscetível de desconstituição do julgado, nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015. Sustenta que, “tanto o acórdão recorrido, quanto o rescindendo, balizaram-se em interpretação extensiva do entendimento firmado pelo STF, sendo certo que o julgamento dos Embargos de Declaração integrou a decisão originária, de modo a suprimir omissão, tornando nítido que nunca fora exigida motivação para a demissão de empregados públicos, que não sejam da própria ECT”. Assevera que o “fumus boni juris” encontra-se evidenciado diante da manifesta violação ao dispositivo legal indicado. Quanto ao periculum in mora, aduz que “se não forem suspensos os efeitos do v. acórdão recorrido que julgou improcedente a ação e revogou a liminar concedida inicialmente, sofrerá a Requerente inequivocamente lesão grave e de difícil reparação, fazendo-se letra morta os princípios que regem a Administração Pública, tais como a legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, aos quais a Requerente está adstrita, sem falar da desconsideração dos ditames constitucionais aplicáveis à matéria: Princípio Constitucional da Segurança Jurídica, OJ 247, I, do TST, Súmula 390, II, do TST e nos ncisos XXXVI e XL e 173, inciso II, §§1º e 2º da CF. Assim, a presença da lesão grave e de difícil reparação em prol da Requerente é inquestionável, pois deverá cumprir em 5 dias a decisão de reintegração sob pena de desobediência e incidência de multa diária.” Passo à análise. O aput, do CPC, ao tratar dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência, a parte deve demonstrar, de modo cabal e cumulativamente, a plausibilidade jurídica do seu direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável (periculum in mora). O requisito do fundado receio de dano irreparável revela-se de plano demonstrado diante do acórdão do TRT15 que julgou improcedente a ação rescisória e revogou “a liminar outrora deferida (ID 5b8036d), de forma que a execução do julgado deve voltar ao seu curso normal”, cujo valor apurado ainda em 2020 já alcançava a monta de . Ultrapassado o exame do referido requisito legal, para efeito de concessão da tutela provisória de urgência requerida, passa-se à análise da existência ou não da plausibilidade jurídica do direito. O acórdão rescindendo foi assim proferido. In verbis: Reintegração Na inicial, o reclamante sustentou que foi admitido em 16/05/1978 e dispensado imotivadamente em 01/09/2011. Alegou que a dispensa é nula, pois o empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público deve observar as regras e princípios estabelecidos no da Constituição Federal. Aduziu que o STF, em decisão proferida em 20/03/2013 no RE 589998, decidiu pela obrigatoriedade da motivação para dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista. Pleiteou a reintegração ao emprego, com pagamento das verbas decorrentes de todo o período entre a dispensa e a efetiva reintegração. De acordo com a tese defensiva, o reclamante não faz jus à estabilidade prevista no da Carta Magna, conforme entendimento da Súmula nº 390 do C. TST. O MM Juízo de origem julgou procedente o pedido, sob fundamento de que os empregados de sociedades de economia mista, a despeito de não possuírem estabilidade no emprego, somente poderão ser dispensados por ato administrativo motivado, conforme julgamento do STF no recurso extraordinário nº 589.998, que teve repercussão geral reconhecida. Contra tal decisão, insurge-se a reclamada asseverando que seus empregados são regidos pela CLT e, portanto não fazem jus à estabilidade prevista no da Constituição Federal. Assevera que as sociedades de economia mista não precisam fundamentar as suas decisões relativas à dispensa de empregados, uma vez que inexiste tal exigência para empresas privadas. Pois bem. Em 20/03/2013, a Suprema Corte entendeu devida a motivação dos atos de dispensa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. RE 589.998-STF, Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 20/03/2013. Assim, se a admissão de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista ocorre por meio de concurso público, visando a aplicação dos princípios da Administração Pública, sobretudo o da impessoalidade, a dispensa dos mesmos deve respeitar igualmente os mesmos princípios, para que não ocorra de forma arbitrária, selecionando-se os empregados que serão eventualmente demitidos. A demissão, pois, deve ser motivada, circunstância esta que não foi observada no presente caso. O C. TST também se posiciona neste sentido, conforme ementas abaixo transcritas: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPRESA PÚBLICA - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 589.998 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998, ocorrido em 20/3/2013, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. A motivação do ato de dispensa resguarda o empregado e, indiretamente, toda a sociedade de uma possível quebra do postulado da impessoalidade e moralidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Além disso, a exposição dos motivos viabiliza o exame judicial da legalidade do ato, possibilitando a compreensão e a contestação da demissão pelos interessados. Assim, a falta da exposição dos motivos ou a inexistência/falsidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual acarreta a sua nulidade. Diante do moderno entendimento do STF, deixo de aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, do TST. Processo: ARR - 73000-08.2008.5.09.0671 Data de Julgamento: 15/05/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013. RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA. EMPREGADO DA ECT E DEMAIS ENTIDADES ESTATAIS QUE SEJAM EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SIMILARES. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. OJ 247, II, SBDI-1/TST. LEGITIMIDADE. MATÉRIA TAMBÉM FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do item II da OJ 247/SBDI1/TST, a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. A propósito, essa necessidade de motivação aventada pela OJ 247, II, aplica-se a todas as entidades estatais estruturadas como empresas públicas, sociedades de economia mista e similares, em face dos princípios e regras da impessoalidade, publicidade, moralidade, e, por consequência, motivação, que estão expressos no aput da Constituição (a motivação, implícita) independentemente de se aplicar a tais entidades também o , da mesma Constituição. Sendo a admissão regular (concurso público: F), incidem os princípios do aput, inclusive a diretriz implícita da motivação. Perdeu consistência jurídica, portanto, o item I da OJ 247, especialmente após o julgamento ocorrido no dia 20 de março de 2013, no STF, relativamente ao processo nº RE 589998, em que se reconheceu a necessidade de motivação também nos atos de dispensas de empregados por todas as entidades estatais. De todo modo, no caso concreto, nesse contexto, o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, assentou a invalidade do ato de dispensa do Reclamante, diante da constatação da -inocorrência da alegada agressão física do cliente, que ensejou a demissão por justa causa do autor-. Assim, se o objeto da irresignação recursal da Reclamada está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal a quo implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. Processo: RR - 3662400-31.2009.5.09.0010 - Data de Julgamento: 24/04/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013. Mantenho. Consoante se depreende, o acórdão rescindendo fundamentou-se na tese fixada no julgamento do RE 589-998/PI, que não é específico para a situação da empregadora. A Reclamada é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de Direito Privado, não gozando das prerrogativas típicas da Fazenda Pública, como ocorre com os Correios. Assim, o paradigma utilizado pela Corte Regional para determinar a reintegração do Reclamante não encontra estrita consonância com o precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 589.998/PI (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF), o qual teve como objeto de discussão o caso específico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Na realidade, o caso vertente atrai especificamente a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.022, de seguinte teor: Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao aput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024 – grifos acrescidos) Como o próprio ementário indica em seu item 6, referida tese sofreu modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal de forma a incidir tal obrigação de motivar a demissão de empregado público concursado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. No caso dos autos, o Reclamante foi dispensado em 002/09/2011. Portanto, a demissão sem justa causa do empregado concursado se deu em data muito anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que se deu em 04/03/2024, razão pela qual não é alcançada pela nova tese firmada pela Suprema Corte, no sentido de haver necessidade de motivação a dispensa de empregado público concursado. Assim, prevalece o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST, para o caso concreto. In verbis: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Observação: (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Desse modo, tem entendido esta Subseção, inclusive em julgado envolvendo a mesma requerente, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válida a dispensa da reclamante, ocorrida em 01/07/2011, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a validade da dispensa imotivada da trabalhadora. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual “ A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ”. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-8994-50.2014.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024). "AÇÃO RESCISÓRIA. . E IX, DO CPC/1973. TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA STRICTO SENSU . PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL PARA O DESLIGAMENTO EM ATO FORMAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. No tocante ao dever da Administração Pública de motivar dos atos de desligamento de empregados públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria de fundo do RE 688.267 (Tema nº 1.022), abandonou a distinção entre as espécies “atividade econômica em sentido estrito” e “serviço público” compreendidas no gênero “atividade econômica”. 2. Em nítida superação da própria jurisprudência quanto às empresas que desempenham atividade econômica em sentido estrito, estendeu a elas o mesmo dever de motivação que já era exigido das estatais prestadoras de serviço público (RE 589.998, j. 20/03/2013). 3. Destarte, o Supremo Tribunal Federal derruiu o fundamento jurídico sob o qual se assentava o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST, ao tempo em que reafirmou a compreensão do item II do indigitado verbete de jurisprudência predominante desta Corte Superior. 4. Diante da inflexão da jurisprudência quanto ao tratamento da matéria relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. 5. Na espécie, uma vez que a decisão rescindenda foi proferida em 2014 e se refere a o ato de desligamento havido em 2004, de acordo com a modulação temporal dos efeitos do julgamento realizado no RE nº 688.267 (Tema nº 1.022), a situação permanece regida pela compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, a SBDI-1/TST. 3. Ação rescisória procedente" (AR-19901-07.2015.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/01/2025). Portanto, em análise perfuntória da causa, a qual é própria dos provimentos provisórios de urgência, constata-se a probabilidade do direito e, em consequência, a viabilidade de acolhimento da pretensão rescisória diante de possível violação ao , da CF/88. Portanto, o requisito da plausibilidade jurídica do pedido também encontra-se evidenciado no caso dos autos. Diante de todo o exposto, constatado o preenchimento dos pressupostos previstos no do CPC/ 2015, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da execução processada nos autos da ação trabalhista nº 0001563-58.2013.5.15.0025, até o julgamento definitivo da ação rescisória. Oficie-se ao juízo Vara do Trabalho de Botucatu/SP a respeito do inteiro teor da presente decisão. . Brasília, 10 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora