PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE 1000063-12.2025.5.00.0000 : URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM : RUBIANO DOS SANTOS SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000063-12.2025.5.00.0000 REQUERENTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ADVOGADA: Dra. MICHELE RAMOS CABRAL REQUERIDO: RUBIANO DOS SANTOS SILVA GMAAB/GP D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente intentada por Urbanizadora Municipal S.A. – URBAN, com pedido liminar, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0010452-35.2024.5.15.0083, dirigido contra o v. acórdão regional que “determinou que a reclamada seja intimada da presente decisão com a finalidade específica de que no prazo de 5 dias efetue a reintegração do reclamante aos quadros da empresa, bem como no plano de assistência médica vigente, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias.” Relatados, decido. Nos termos do art. 299 do CPC/15, "a tutela provisória será requerida pelo juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Para o exame da tutela cautelar antecipada em recurso de revista, a competência desta Corte está condicionada à existência de admissibilidade do referido recurso pela autoridade regional. Caso contrário, a pretensão deve ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, ex vi do art. 1029, § 5º, III, do CPC/15: “Art. 1.029 (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. (Redação dada pela , de 2016).” (destaquei) No caso, em consulta feita ao sítio eletrônico do eg. Tribunal Regional da 15ª Região, realizada em 06/02/2025, verifica-se que o recurso de revista ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo fora juntado em 03/02/2025, não tendo, ainda, sido objeto de decisão de admissibilidade devidamente publicada pela Corte a quo, para o fim de legitimar a competência funcional desta Corte para o exame da presente tutela cautelar. , e com fundamento no .029, § 5º, III, do CPC/15, declino da competência em favor do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, determinando a remessa dos autos àquela Corte, com urgência. . Brasília, 7 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator