PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1000065-79.2025.5.00.0000 : LEONARDO DA SILVA : MARCELA DE AGUIAR AREAS RAMOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000065-79.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO FERREIRA REQUERIDA: MARCELA DE AGUIAR AREAS RAMOS GMLC/ag D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência requerida por Leonardo da Silva, através da qual pretende a suspensão da execução nos autos da ação matriz de nº 0101228-38.2016.5.01.0411, até que seja analisado o mérito do mandado de segurança de nº 0113603-62.2024.5.01.0000. Em decisão de fl. 32, houve indeferimento da inicial em razão da incompetência funcional deste Corte Superior, conforme parágrafo único do art. 299 do CPC. Irresignado, o requerente atravessa petição, apontando equívoco quanto à informação constante na decisão acerca do julgamento dos embargos declaratórios oposto no mandado de segurança, requerendo a reconsideração da decisão. Examina-se. De início, recebo a petição como embargos declaratórios e corrijo o erro material relativo aos embargos de declaração interpostos no mandado de segurança, esclarecendo que, em consulta aos autos do MSCiv-0113603-62.2024.5.01.0000, estes foram julgados em 21/2/2025, sendo conhecidos e desprovidos. Assim, verifica-se que a data considerada na decisão anterior se referia ao despacho que analisou petição incidental de suspensão da execução, proferida em 3/2/2025. Quanto à pretensão de fundo, como consignado, o parágrafo único do art. 299 do CPC dispõe que “na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. Assim, a competência para análise da pretensão deve ser formulada perante o TRT da 1ª Região. Nesse sentido o art. 311 do Regimento Interno desta Corte Superior, in verbis: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente. Assim, requerida a tutela em caráter incidental à ação originária do TRT da 1ª Região, a este compete a apreciação da pretensão. Somente na hipótese de os autos se encontrarem em grau recursal, o pedido estaria vinculado ao Relator do processo principal. Em caráter antecedente, versando sobre ação de competência originária desta Corte Superior, cabe ao Presidente do Tribunal o exame do pleito na forma do inciso I do do RITST. Desta feita, considerando que a ação mandamental ainda se encontra em trâmite no TRT de origem, este Tribunal Superior não detém competência funcional para apreciação da pretensão. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios, corrijo o erro material quanto ao julgamento dos embargos opostos no mandado de segurança, reconhecendo que este ocorreu em 21/2/2025, e nego-lhes provimento. . Brasília, 28 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora