Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), VALE S.A., SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
- Advogados
- NILTON DA SILVA CORREIA (OAB 1291/DF), CARLA GUSMAN ZOUAIN (OAB 7582/ES), BARBARA BRAUN RIZK (OAB 13843/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000067-49.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000067-49.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, por meio da qual VALE S.A. pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0002018- 92.2023.5.17.0000, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS. Por meio da decisão monocrática às fls. 80/82 foi indeferido o pedido liminar, no qual a Requerente pretendia suspensão da ordem de prosseguimento da ação coletiva nº 0000834-83.2023.5.17.0006 até o julgamento do recurso ordinário interposto no mandado de segurança. Em consulta ao sítio eletrônico do TST, verifico que o ROT-0002018- 92.2023.5.17.0000 já foi julgado, sendo-lhe negado provimento mediante acórdão lavrado em 5/11/2025, assim ementado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 113, §1º, DO CPC DE 2015. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeira instância, que em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical impetrante em face da empresa litisconsorte passiva, determinou a limitação do número de substituídos processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Cumpre diferenciar, inicialmente, os institutos do litisconsórcio e da substituição processual. Segundo a expressa dicção do do CPC de 2015, o litisconsórcio ocorre nos casos em que duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando (i) houver entre elas comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, (ii) houver entre as causas conexão pelo pedido ou causa de pedir e (iii) existir afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Na hipótese de litisconsórcio facultativo, é autorizado ao juízo limitar o número de litigantes para assegurar a rápida solução do litígio, resguardar o direito de defesa ou garantir o cumprimento da sentença (§1º do do CPC de 2015). De outro lado, o fenômeno da substituição processual ocorre nos casos em que pessoas ou entes, devidamente autorizados pelo ordenamento jurídico, atuam, em nome próprio, na defesa de direito de alheio. Na Justiça do Trabalho, por excelência, cumpre ao sindicato, como substituto processual, a defesa dos direitos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, seja judicialmente, seja administrativamente, ex vi do , da CF/1988. 3. No caso, o Sindicato da categoria profissional ajuizou ação trabalhista em desfavor da empresa postulando o pagamento de adicional de periculosidade em favor dos empregados lotados na Oficina Centralizada das Usinas I a VIII do Complexo de Tubarão, argumentando que eles laboram expostos aos mesmos agentes agressivos. Não há dúvida, pois, de que o Impetrante atua na ação originária como substituto processual dos empregados da empresa demandada. 4. A limitação do número de litigantes autorizada no , do CPC de 2015 diz respeito à hipótese de litisconsórcio facultativo, não incidindo em ação de natureza coletiva proposta por substituto processual, como na situação vertente. 5. Irrepreensível, portanto, a concessão da segurança para cassação da decisão mediante a qual limitado o número de trabalhadores substituídos, com vistas à preservação da natureza coletiva da ação intentada pelo ente sindical. Recurso ordinário conhecido e não provido. A decisão teve trânsito em julgado em 2/12/2025 (https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0002018-92.2023.5.17.0000/3#b315cd7). Neste contexto, o julgamento do processo principal evidencia a perda superveniente do interesse processual no procedimento de tutela cautelar antecipada em que se postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nesse cenário, diante da perda superveniente de interesse processual, eis que já proferida decisão definitiva nos autos do mandado de segurança, arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros. . Brasília, 15 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
