PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000072-37.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. REQUERIDO: TARCISIO SABINO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000072-37.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. ADVOGADO: Dr. PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS REQUERIDO: TARCISIO SABINO GDCJPC/raa D E C I S Ã O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DEFINITIVA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A., que requer a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista e agravo de instrumento interpostos no processo de nº 0011338-44.2015.5.03.0031. Sustenta que há fumus boni iuris, tendo em vista que a decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, nos autos da execução definitiva de nº 0012024-84.2025.5.03.0031, descumpre decisão do e. TRT da 3ª Região, proferida no processo de nº 0011338-44.2015.5.03.0031, no sentido de que o exequente “somente poderá reiterar o pedido de liberação de valores ao Juízo da execução quando os autos retornarem à Vara de origem”. Alega que o Recurso de Revista interposto “encontra condições de provimento no TST”, tendo em vista que há ofensa ao art. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal, vez que o presente caso trata de exequente que era transportador autônomo de cargas desde 2011, com registro na ANTT, e ainda era proprietário de caminhão e recebia por frete, o que determina a competência da Justiça comum para o processo e julgamento da demanda, o que motivou a oposição de exceção de pré-executividade pelas executadas com alegação de inexigibilidade de título judicial. Em relação ao periculum in mora, sustenta que o Juízo de primeiro grau, nos autos da execução definitiva de nº 0012024-84.2025.5.03.0031, “deferiu a expedição de alvará para liberação antecipada dos valores já constritos nestes autos (0011338-44.2015.5.03.0031)”. Ao exame. Verifica-se, de plano, que a alegação de descumprimento de decisão judicial no âmbito do e. TRT da 3ª Região não se sustenta. Isso porque, o requerente alega que o acórdão do e. TRT da 3ª Região havia determinado que o exequente “somente poderá reiterar o pedido de liberação de valores ao Juízo da execução quando os autos retornarem à Vara de origem” (trecho reproduzido conforme consta da petição do requerente), o que não ocorreu em razão da interposição do Recurso de Revista. Ocorre que não é esse o teor do dispositivo do acórdão, o que poderia, inclusive, induzir o juízo a erro. Eis o teor do dispositivo do acórdão do e. TRT da 3ª Região (com destaques deste Relator): O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; conheceu do Agravo de Instrumento das executadas; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para destrancar o Agravo de Petição e dele conhecer; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento. Considerando que foi negado provimento ao agravo de petição das executadas, e considerando, ainda, a ausência de efeito suspensivo aos apelos das executadas, o exequente poderá reiterar o pedido de liberação de valores ao Juízo da execução, tão logo os autos retornem à Vara de origem. Custas no valor de (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelas executadas, nos termos do -A, IV, da CLT. Constata-se, portanto, que, ao contrário da alegação do requerente, não há a palavra “somente” no dispositivo do acórdão e, pela literalidade do que ali consta, depreende-se, sem qualquer dificuldade, que a decisão não contém qualquer vedação para a liberação de valores no juízo da execução. É exatamente o oposto, tanto que o e. TRT invoca a negativa de provimento ao agravo de petição das executadas e a “ausência de efeito suspensivo aos apelos das executadas”, para concluir que o exequente poderá reiterar o pedido de liberação de valores ao Juízo da execução, tão logo os autos retornem à Vara de origem, situação que, portanto, se coaduna com a deflagração de processo apartado de cumprimento definitivo de sentença. Além disso, em relação à probabilidade de provimento de seu apelo, há que se ressaltar que o Recurso de Revista interposto pela ora requerente teve o seguimento denegado, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 – Id 3f27760,5eda4d7,608b5f8; recurso apresentado em 14/12/2025 - Id aa98fd5). Regular a representação processual (Id f40f34e, f62fd98, 6dcb0f0, ebc6aca). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do -A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXVI do ; inciso I do da Constituição da República. - contrariedade à ADC 48 do STF. Consta do acórdão (Id d9e3ab8): No caso dos autos, o comando exequendo já enfrentou a matéria à luz do julgamento proferido pelo STF na ADC 48, rejeitando a tese dos executados de que se tratava de relação de natureza autônoma/comercial. Constou no v. acórdão de Id 809e89d - Pág. 6: No aspecto, importa destacar que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, proposta pela Confederação Nacional do Transporte, o Plenário do STF, por maioria de votos, declarou constitucionais os dispositivos da , que regulamenta a atividade de transporte rodoviário de cargas. Destaco que o relator da ADC, Ministro Barroso, ao deferir a liminar que determinou a suspensão nacional dos processos que tratavam do mesmo tema, adotou fundamentação quanto à inexistência da subordinação direta, afastando, de forma peremptória, a configuração de vínculo de emprego. Contudo, o entendimento que vem prevalecendo nesta d. Turma julgadora, em casos semelhantes julgados após a ADC 48, é de que a realidade dos fatos da relação efetivamente havida entre as partes é que dizem das condições de emprego ou não, uma vez que o entendimento do STF acerca da contratação prevista na não afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego, quando demonstrada a existência de fraude e de subordinação jurídica. Assim, a análise dos pressupostos da relação de emprego previstos no da CLT é imprescindível para o deslinde da controvérsia. [...] Posteriormente, ao analisar a questão relativa ao vínculo de emprego, constou no v. acórdão de Id 91d88a5: (...) Nesse contexto, o entendimento que vem prevalecendo nesta d. Turma julgadora, ressalvado o entendimento pessoal deste relatora, é, em casos semelhantes julgados após a ADC 48, de que a realidade dos fatos da relação efetivamente havida entre as partes é que dizem das condições de emprego ou não, uma vez que o entendimento do STF acerca da contratação prevista na não afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego, quando demonstrada a existência de fraude e de subordinação jurídica. Assim, a análise dos pressupostos da relação de emprego previstos no da CLT é imprescindível para o deslinde da controvérsia. [...] Dessa forma, as provas produzidas nos autos corroboram as alegações iniciais, confirmando a existência de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica na relação jurídica havida entre as partes, o que não foi contrariado por prova eficiente, a cargo da ré, ressaltando-se que a atividade do obreiro estava inserida no contexto empresarial da reclamada. Nesse aspecto, evidenciado o trabalho nos moldes dos e 3º da CLT (vide CTPS de no período posterior à rescisão contratual, ocorrida em Id 09.08.2011 3031bce - Pág. 3), dou provimento ao recurso para reconhecer o vínculo empregatício existente entre o reclamante e a primeira reclamada, na função de motorista/entregador, pelo período de 10.08.2011 a 19.02.15 (data alegada na inicial e não impugnada em contestação), determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguir no julgamento dos demais pedidos. Como se vê, não há no presente feito aderência com as teses firmadas pelo STF no julgamento da ADC 48 ou na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), porque não se discute contrato de transporte sob a égide da , tampouco o debate travado na presente demanda diz respeito à validade de eventual contrato de trabalho na modalidade autônomo, pelo simples reconhecimento de que teria havido uma terceirização da atividade-fim. Trata-se, o caso em tela, de decisão judicial transitada em julgado, em que houve o reconhecimento de vínculo de emprego, ao fundamento de que estavam presentes os pressupostos da relação de emprego, e desse modo não há ofensa à autoridade das decisões do STF no RE 958.252 e na ADPF 324, ou mesmo na ADC 48. Veja-se que tampouco há vinculação da matéria debatida com o entendimento firmado no julgamento da previsão da ADI 5.625, o qual discute a natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da (ADI 5.625, Red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES). De toda forma, note-se que naquele julgamento, a tese destacada firmou, no item 2, o entendimento de que, quando o contrato for utilizado para dissimular relação de emprego inexistente, ele é nulo. Destaco a tese da ADI 5.625: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da , de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores. Assim, conquanto não se desconheça a posição do Excelso STF no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, no caso dos autos restou comprovada a existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação empregatícia, inclusive com anotação da CTPS pela reclamada em parte do período. (...) No caso em tela, não é possível atrair novamente o debate sobre a competência da Justiça do Trabalho e validade da contratação do exequente como Transportador Autônomo de Cargas, regido pela , sob pretexto de ofensa à decisão do STF na ADC 48, matéria já superada pela coisa julgada. De toda forma, como fundamentado, a decisão que reconheceu o vínculo empregatício, título executivo no presente feito, está fundamentada no reconhecimento de fraude na baixa da CTPS do autor, que prosseguiu prestando serviços à ré com a presença dos pressupostos da relação de emprego, o que afasta a incidência das decisões vinculantes proferidas pelo Excelso STF, por ausência de aderência. Na verdade, os motivos invocados na exceção, em oposição à coisa julgada, demonstram mero inconformismo da executada com o resultado final do processo, não servindo o presente instrumento processual à revisão do julgado. Feitas estas considerações, considerando a inexistência de aderência estrita, entendo que as decisões do STF em discussão não são aplicáveis ao caso, não se aplicando à hipótese o § 5º do da CLT, §§ 12 e 14 do do CPC. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente, uma vez que não há elementos que se prestem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto destacado do acórdão. Inexiste a apontada ofensa ao , da CR, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica afronta ao inciso I do da CR. Ademais, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional ( da CLT; , §§ 12 e 14 do CPC). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. e intimem-se. (lpm) BELO HORIZONTE/MG, 22 de janeiro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Constata-se que, no presente caso, a controvérsia que originou o título executivo judicial foi analisada à luz dos entendimentos vinculantes firmados pelo e. STF: Como se vê, não há no presente feito aderência com as teses firmadas pelo STF no julgamento da ADC 48 ou na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), porque não se discute contrato de transporte sob a égide da , tampouco o debate travado na presente demanda diz respeito à validade de eventual contrato de trabalho na modalidade autônomo, pelo simples reconhecimento de que teria havido uma terceirização da atividade-fim. Em cognição sumária, observa-se que, no trecho transcrito pelo ora requerente em seu Recurso de Revista, não há qualquer registro do alegado fato de que o exequente era “transportador autônomo de cargas desde 2011, com registro na ANTT, e ainda era proprietário de caminhão e recebia por frete” (alegado no presente pedido de tutela) e, ainda, o recorrente, ora requerente, destacou trecho do acórdão que registra que houve “anotação da CTPS pela reclamada em parte do período”: Assim, conquanto não se desconheça a posição do Excelso STF no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, no caso dos autos restou comprovada a existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação empregatícia, inclusive com anotação da CTPS pela reclamada em parte do período. Ressalte-se que, no presente caso, a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente pela Vara do Trabalho. Em face dessa decisão, as executadas interpuseram Agravo de Petição, não conhecido com fundamento na Súmula 214 do TST. Contra essa decisão, as executadas interpuseram Agravo de Instrumento, e o e. Tribunal Regional, em razão da executada pretender a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, admitiu seu Agravo de Petição, sob o fundamento de que a referida declaração é “matéria de ordem pública” que “pode ser arguida a qualquer tempo e por diversos meios”, “motivo pelo qual o seu agravo de petição deve ser admitido mesmo em se tratando de recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade”, mas negou provimento ao mérito do referido Agravo de Petição. Busca-se, ao fim e ao cabo, na origem e agora, através da exceção de pré-executividade e posteriores agravo de petição, agravo de instrumento, Recurso de Revista, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e esta Cautelar, dar efeito desconstitutivo para título judicial que transitou em julgado, reconhecendo vínculo de emprego. Nesse contexto, não há verossimilhança apta a, em grau de cognição sumária, obstar o prosseguimento da execução respaldada em título judicial oriundo de decisão transitada em julgado, especialmente porque aqui se está diante de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão denegatória de seguimento de Recurso de Revista interposto em face de decisões proferidas por meio de cognição exauriente durante a execução do referido título. Por fim, tendo em vista a probabilidade desfavorável à parte requerente, o periculum in mora, em verdade, se dá em face do exequente, vez que nada justificaria a inversão do ônus da demora do processo diante desse quadro demonstrado, que é reforçado pela condição do reclamante, idoso (nascido em 1956) e portador de doença grave, como consta à fl. 106, não havendo qualquer indício de estar havendo execução injusta de valores, eis que apenas em vias a execução de valores devidos. Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência. . Brasília, 9 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator