PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutCautAnt 1000081-96.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FELIPE DOS SANTOS LEMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb9c4d4 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: FELIPE DOS SANTOS LEMOS GMABB/gm D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., buscando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região nos autos do processo nº 0001014-49.2024.5.14.0006. O requerente insurge-se em face do acórdão regional que reconheceu a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a reintegração no empregado, afirmando que “inexistiu qualquer doença no momento da dispensa, tampouco, nexo de causalidade e concausalidade entre a patologia do qual alega o Requerido ter sido acometido e o trabalho desempenhado para o Requerente, o Requerido encontrava-se totalmente APTO no momento de sua dispensa”. Entende que “a decisão atacada é equivocada, não se pauta nas provas dos autos, nos preceitos jurídicos, na legislação vigente ou na jurisprudência predominante e como tal merece reforma nos termos do recurso competente aviado ao qual se pretende na presente cautelar alcançar o necessário efeito suspensivo”. Assevera que “determinar o cumprimento da decisão sem que transite em julgado a respectiva matéria, causará danos irreversíveis ao Requerente, visto que o Requerido não teria meios de restituir as despesas que seriam pagas”. Requer, dessa forma, a concessão de EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA interposto nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001014-49.2024.5.14.0006, com a consequente suspensão da ordem de reintegração. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o processo principal nº 0001014-49.2024.5.14.0006 encontra-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, aguardando o processamento e a remessa, ao TST, do Agravo de Instrumento interposto em 30/01/2026. Pois bem. Conforme o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência cautelar deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em regra, os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, a teor do da CLT, de modo que conferir-lhes o pretendido efeito suspensivo pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos acima destacados. Quanto ao reconhecimento da doença ocupacional e reintegração, o Tribunal Regional da 14ª Região assim se manifestou: 2.3.1 DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL a) DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE NO MOMENTO DA DISPENSA E DE IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO O banco recorrente alega, em síntese, o Juízo de primeiro grau equivocou-se ao reconhecer a existência de doença ocupacional, porque não considerou diversas premissas fáticas e probatórias. Salienta que o laudo pericial não apresentou descrição detalhada das atividades exercidas e dos gestos laborais lesivos, e que os exames e laudos apresentados pelo reclamante não detalham o histórico clínico-ocupacional, nem os testes clínicos aplicados. Afirma que os exames foram realizados por facultativos particulares, sem contraditório, destacando que não foi provado o nexo de causalidade entre a suposta doença e o serviço, além de terem sido realizados após a dispensa, indicando que o reclamante estava apto no momento da dispensa. Menciona que a vistoria no posto de trabalho, importante para a perícia, não foi abordada no laudo pericial, e que supostas doenças são degenerativas, não podendo ser consideradas ocupacionais, conforme o da . Aduz que a multiplicidade de lesões é contrária ao diagnóstico de LER/DORT, sendo impossível a realização de movimentos que mobilizem todas as articulações em atividade administrativa. Pontua que não há motivos para manter a nulidade da dispensa e a estabilidade provisória, pois o reclamante não recebia benefício previdenciário no momento da sua dispensa, destacando que o reconhecimento da estabilidade pressupõe a percepção de benefício acidentário e o retorno ao trabalho, o que não foi comprovado. Argumenta que a , , exige afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, requisitos não presentes. Informa que os atestados médicos particulares estavam vencidos e que o autor não apresentou documento comprovando o benefício previdenciário, indicando que foi negado. Conclui que, caso mantida a estabilidade, é preciso definir o marco inicial e final, devido à ausência de alta médica. Explica que o autor foi reintegrado em 11-12-2024, evidenciando a ausência de incapacidade. Enfatiza que não houve culpa ou dolo do reclamado, que tomou os cuidados devidos com a saúde dos funcionários, incluindo programas de apoio e sempre orientou seus empregados sobre doenças ocupacionais e prevenção. O Juízo de primeiro grau assim fundamentou: "DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alegou que foi contratado em 20/9/2010, galgando cargos progressivos até chegar ao de Gerente de Agência, tendo sido despedido sem justa causa em 26/11/2024. Acrescentou que está incapacitado para o trabalho, acometido por "TENDINOPATIA CRÔNICA DE OMBROS COM TENDINOSE, EPICONDILITE LATERAL DE COTOVELOS, TENDINITE DE PUNHOS E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL" e que o reclamado tinha ciência do seu quadro clínico, e, ainda assim, o despediu. Afirmou que foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT em 27/11/2024, e a rescisão foi homologada em 03/12/2024. Acrescentou que o reclamado furtou-se de realizar o exame demissional, e baseou-se em exame periódico realizado anteriormente para prosseguir com o encerramento do contrato. O reclamado em extensa defesa alegou que a dispensa foi regular e negou nexo causal entre a doença e o trabalho. O , da , conceitua acidente de trabalho, como: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. JÁ o , da mesma lei acima mencionada, considera acidente, nos termos do artigo anterior: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Assim sendo, ao acidente de trabalho propriamente dito, decorrente de um evento repentino e danoso, quase sempre violento, reserva-se a expressão acidente tipo (, ). As demais espécies são a a doença ocupacional () e o acidente in itinere (). A doença ocupacional (ergopatia), ao contrário do que ocorre com o acidente tipo, é um acontecimento lento e gradual cujas consequências são idênticas às desse último. É gênero do qual são espécies a doença profissional ou tecnopatia e a doença do trabalho, também denominada de mesopatia. O reclamado anexou aos autos os ASO's e documentos de análise ergonômica. Houve a nomeação de perita médica do trabalho, Dra ARIANE PERETTO, a qual disse o seguinte no laudo sob id bb72a84: LAUDO MÉDICO JUDICIAL [...] 4. Perícia Médica Queixa Principal: "LER/DORT em membros superiores". História da Doença Atual: o Reclamante alega na inicial que "em 2012 iniciou quadro de dor em ombros, quando procurou ajuda médica com ortopedista, realizou exames de imagem que identificou TENDINITE BILATERAL. Em junho de 2024, agravou o quadro doloroso quando procurou o Dr. Hemanoel e foi diagnosticado como portador de TENDINOPATIA CRÔNICA DE OMBROS COM TENDINOSE, EPICONDILITE LATERAL DE COTOVELOS, TENDINITE DE PUNHOS E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. Fez ressonância magnética do ombro direito em 04/06/2024 que identificou HIPERTROFIA CAPSULAR NA ARTICULAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR; BURSITE SUBACROMIALSUBDELTÓIDEA; TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL E DO SUBESCAPULAR, SEM ROTURAS. Fez ressonância magnética do punho esquerdo em 04/06/2024 que diagnosticou SINAIS DE TENOSSINOVITE DO 4º E 6º COMPARTIMENTOS EXTENSORES DO PUNHO. Fez ressonância magnética do cotovelo esquerdo em 04/06/2024 que evidenciou SINAIS DE EPICONDILITE LATERAL INCIPIENTE, SEM ROTURAS. Realizou eletroneuromiografia dos membros superiores em 05/06/2024 que identificou NEUROPATIA DO MEDIANO AO NÍVEL DO CARPO, COM COMPROMETIMENTO PARCIAL DE FIBRAS SENSITIVAS, DE CARÁTER DESMIELINIZANTE (GRAU 2), BILATERAL. Fez ressonância magnética do cotovelo direito e esquerdo em 30/11/2024 que identificou TENDINOPATIA INCIPIENTE DA ORIGEM COMUM TENDÍNEA DOS EXTENSORES. Realizou ressonância magnética do ombro esquerdo em 30/11/2024 que diagnosticou ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS INCIPIENTES NA ARTICULAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR; FISSURA LABRAL COM PEQUENO CISTO PARALABRAL; BURSITE SUBACROMIAL-SUBDELTÓIDEA; TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL, SEM ROTURAS. Ombro direito identificou BURSITE SUBACROMIALSUBDELTÓIDEA; TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL, SEM ROTURAS. Fez ressonância magnética do punho esquerdo em 30/11/2024 que concluiu PEÇAS ÓSSEAS E ESPAÇOS ARTICULARES DE ASPECTO HABITUAL; PEÇAS TENDÍNEAS E LIGAMENTARES SEM ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS. Punho direito evidenciou SINAIS DE TENOSSINOVITE DO 1º AO 6º COMPARTIMENTOS EXTENSORES DO PUNHO; PEQUENO CISTO DE ASPECTO SINOVIAL NA FACE VOLAR RADIAL DO PUNHO. Realizou eletroneuromiografia dos membros superiores em 03/12/2024 que diagnosticou NEUROPATIA DO MEDIANO AO NÍVEL DO CARPO, COM COMPROMETIMENTO PARCIAL DE FIBRAS SENSITIVAS, DE CARÁTER DESMIELINIZANTE (GRAU 2), BILATERAL. Foi demitido em 26/11/2024 e reintegrado e aguarda benefício do INSS. Apresentou ANSIEDADE GENERALIZADA após a sua demissão e está em tratamento psicológico. Está afastado do trabalho e aguarda perícia médica e benefício auxílio-junto ao INSS. Não está em tratamento medicamentoso. Realiza fisioterapia 2-3x/semana e psicoterapia 1x/semana.". [...] 7. Discussão e Conclusão Pelo resultado da avaliação médica pericial expressa no método utilizado no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da saúde do trabalhador e medicina do trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que: o Reclamante é portador de TENDINOPATIA CRÔNICA DE OMBROS COM TENDINOSE, EPICONDILITE LATERAL E MEDIAL DE COTOVELOS, TENDINITE DE PUNHOS E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. [CID 10 - M75; M77; G56] Nexo Causal: EXISTE NEXO CAUSAL entre as enfermidades SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, EPICONDILITE LATERAL, SINOVITES E TENOSSINOVITES e a labuta na Reclamada. EXISTE NEXO CONCAUSAL LEVE OU MÍNIMO [25%], pois, a enfermidade SÍNDROME DO MANGUITO ROTATOR BILATERAL, que não é doença do trabalho [causa única], mas é relacionada ao trabalho, sendo multifatorial e o trabalho/labuta na Reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a enfermidade. Capacidade Laboral: o Reclamante está INAPTO PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada, bancário, em especial em funções com exposição à riscos ergonômicos. A INCAPACIDADE LABORAL É PERMANENTE E PARCIAL. O Autor necessita de Readaptação Profissional. Quantificação da Apuração do Dano Corporal segundo a Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica [ABMLPM], publicada em 09/2024, cuja referência bibliográfica é Freire, José Jozefran Berto. Tabela Brasileira para apuração do Dano Corporal - 1ª edição - São Paulo: Coerência, 2024, a NEUROPATIA DO NERVO MEDIANO AO NIVEL DO PUNHO DO LADO DOMINANTE É QUANTIFICADA EM 5-20% E DO LADO NÃO DOMINANTE EM 4-15%, assim, podemos quantificar a perda bilateral em 30% [TRINTA POR CENTO] Conduta Médica: o Reclamante deve dar continuidade ao tratamento medicamentoso e fisioterápico. [destaques do autor] A perita concluiu, em resumo, pela existência de nexo causal entre as enfermidades LER/DORT de membros superiores e concausal leve quanto à Síndrome do Manguito Rotator Bilateral, em relação à função de bancário no reclamado, e atestou que o reclamante está inapto para o trabalho, total e parcialmente. No que se refere à concausa, ainda que a execução do trabalho não tenha sido a causa única e exclusiva do acidente ou da doença ocupacional, mesmo assim tais sinistros serão considerados acidentes do trabalho para efeitos de lei quando as condições de trabalho concorrerem diretamente para o advento do infortúnio. A essa "causa concorrente" a doutrina chama de concausa, a qual encontra-se prevista no da : . Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. A concausalidade pode ser preexistente, concomitante ou superveniente. É também uma circunstância independente do acidente e que a ele se soma para atingir o resultado final. O i. professor, mestre e doutor, José Affonso Dallegrave Neto estabelece, inclusive, a seguinte fórmula: "A = C + T (Acidente é igual a Concausa + Trabalho). Assim, o acidente pode ser caracterizado por duas causas diretas que somadas concorrem para a sua configuração". Portanto, de todo o acima exposto, reconheço a existência de doença ocupacional, com nexo causal entre as enfermidades LER/DORT e nexo concausal da Síndrome do Manguito Rotator Bilateral e as funções de bancário do reclamante no reclamado. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECLAMADO PELA DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO A responsabilidade civil subjetiva está ligada à ideia de culpa, seu principal elemento, sendo que o novo Código Civil, em seu , manteve a responsabilização subjetiva como regra geral. No entanto, trata-se de um instituto complexo, por ser formado de quatro elementos: ação ou omissão, culpa, dano e nexo de causalidade. O Código Civil em vigor, contém dispositivo semelhante ao do Código Civil de 1916, in verbis: ". Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O novo Código Civil classifica o dever de indenizar como uma obrigação. Trata-se de uma obrigação legal. O dever de indenizar nasce do ato ilícito ( e parágrafo único) e de algumas excepcionais hipóteses de atos lícitos. Com relação à responsabilidade objetiva, o movimento que deu origem às teorias objetivas da responsabilidade civil teve como um dos principais fatores de propulsão uma questão social, qual seja, o grande número de vítimas de acidente de trabalho que ficavam desamparadas financeiramente em face da impossibilidade de reparação do dano sofrido. Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva: 2004, vol. 7, pp. 55-56) esclarece que: "a responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o Direito Romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda)". A ideia básica é de que o fundamento desta responsabilidade está na atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiros. Carlos Henrique Bezerra Leite (Direito e Processo do Trabalho na Perspectiva dos direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 231 in SALIM, Adib Pereira Netto. Op. Cit. p. 11) explica, ainda: "Ademais, é sabido que o risco da atividade empresarial corre por conta do empregador (CLT, ), máxime se atentarmos para o princípio constitucional determinante de que a propriedade atenderá a sua função social ()". O mesmo artigo acima mencionado, garante a possibilidade de responsabilização adicional do empregador, em hipótese de responsabilidade subjetiva, nas hipóteses de dolo ou culpa. Por outro lado, o , parágrafo único do Código Civil, adota a teoria objetiva, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A lei trabalhista traz regras de observância obrigatória nos contratos. Existem verdadeiras cláusulas contratuais mínimas previstas em lei e são chamadas cláusulas coercitivas. É sabido, também, que existem cláusulas implícitas no contrato de trabalho, que são cláusulas determinadoras de segurança, como a de incolumidade física do trabalhador. A questão da validade do , parágrafo único do Código Civil em confronto com o , da Constituição Federal parece encontrar-se resolvida, porque a Constituição trata de hipótese de responsabilidade contratual, ao passo que o Código Civil trata da responsabilidade extracontratual. Logo, se o empregador desenvolve atividade econômica que traz o risco inerente, responderá de forma objetiva, ante a adoção da teoria do risco criado, em relação a todos os lesados, inclusive àqueles que sejam seus empregados. Na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, realizada na cidade de Brasília, em setembro de 2002, as expressões "atividade normalmente desenvolvida" e "implicar, por sua natureza, risco", foram objeto do seguinte Enunciado de n. 38: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do do novo Código Civil, configura-se quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano causar à pessoa determinada um ônus maior do que os demais membros da coletividade. Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, já que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma Constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente do trabalho. Não se deve esquecer que o Direito do Trabalho surgiu com o objetivo de, criando uma desigualdade jurídica inclinada para a proteção do operário, equilibrar a desigualdade existente na relação fática entre empregado e empregador, que pende para este último. Trata-se do princípio da proteção do qual deriva o princípio da norma mais favorável. Nesse passo, e seguindo as lições de José Cairo Júnior (O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 102), existindo norma de Direito Comum mais favorável ao empregado que aquele existente no ordenamento jurídico trabalhista ou Constitucional, aquela deverá ser aplicada à relação trabalhista no caso concreto. Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado, sendo que, no âmbito trabalhista, são consideradas de risco as atividades insalubres e perigosas, assim definidas, respectivamente, pelos e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, no caso específico dos presentes autos, a responsabilidade do reclamado é objetiva, ou seja, não há que se perquirir se ele (reclamado) possui culpa pelas doenças que sofre o reclamante. Isso porque o reclamado é uma instituição bancária, cujo código CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas é 64.22-1-00 - Bancos múltiplos, com carteira comercial , e segundo o Anexo 5 do Decreto n. 3.049/1999 que regulamentou a e , o seu grau de risco é 3, ou seja, muito alto alto, sendo o mesmo grau de risco da construção civil. Logo, considerando que o reclamado desenvolve atividade econômica que traz o risco inerente, responderá de forma objetiva, ante a adoção da teoria do risco criado. De todo o acima exposto, concluo que o reclamado responderá pelo dano causado ao reclamante, em razão da responsabilidade objetiva, uma vez que o nexo de causalidade e de concausalidade já foi estabelecido, conforme consta em tópicos acima. DA POSTURA DO RECLAMADO FRENTE ÀS QUESTÕES RELACIONADAS À SAÚDE OCUPACIONAL DE SEUS EMPREGADOS O reclamado alegou que fez cumprir todas as normas de segurança e medicina do trabalho e que nunca houve negligência quanto às condições ergonômicas dos trabalhadores. Aduziu o reclamado que padronizou os mobiliários, que há área de Segurança e Saúde Ocupacional que coordena as atividades a partir da Matriz, na cidade de Osasco-SP, que são realizados exames médicos ocupacionais, que tem PCMSO e passou a transcrever o que está escrito em referido programa na contestação. O reclamado anexou diversas cartilhas, informativos e programas que possui e que aduz oferecer aos trabalhadores, para contribuir com o bem-estar destes. No particular, a primeira testemunha arrolada pelo reclamado, Sr. B. de L. O., declarou que trabalhou com o reclamante na cidade de São Francisco do Guaporé, e quando o reclamante foi alocado naquela agência, a testemunha já trabalhava no local, e permaneceu até outubro de 2024. Afirmou ainda que, na Agência de São Francisco do Guaporé, o mobiliário era antigo, o mesmo desde a abertura da agência, no ano de 2014, e, no período em que permaneceu lá, nenhum profissional da área da saúde compareceu no local para orientar sobre prevenção de LER/DORT ou doenças mentais (minutagem 00:06:16, 00:06:50; e 00:10:05, 00:10:27). É impressionante que uma instituição como o reclamado não tenha disponibilizado profissional de medicina e segurança do trabalho e muito menos um técnico de segurança do trabalho para atender regularmente em suas agências. O que demonstra que de nada adianta ter os referidos programas, mas não implementá-los devidamente e nem zelar pela saúde dos empregados. Assim, verifica-se que o reclamado não cuida, não cumpre, e não zela pela saúde de seus empregados. A referida situação atrai, inclusive, os efeitos da responsabilidade subjetiva, já que o reclamado agiu reiteradamente com culpa em relação ao reclamante. Assim, embora discorra sobre a responsabilidade subjetiva, mas encampa a responsabilidade objetiva, conforme já estabelecimento em tópicos anteriores. DA NULIDADE DA DEMISSÃO. GARANTIA DE EMPREGO - DOENÇA OCUPACIONAL. O reclamante alegou a nulidade da demissão e vindicou o reconhecimento da estabilidade empregatícia. Requereu, também, o pagamento integral da remuneração percebida desde a dispensa até 12 meses após a alta médica. O reconhecimento da existência de acidente de trabalho por equiparação, em razão da concausa, com supedâneo no , da , gera o direito à garantia da manutenção do contrato de trabalho por doze meses após a cessação do benefício previdenciário, consoante a dicção do , da . Ressalto que, para este fim, pouco importa se a doença ocupacional tenha sido detectada tardiamente (em Juízo). O reclamante está afastado do trabalho, aguardando perícia médica do INSS, conforme relatado na inicial e pelo perito. Diante desse panorama, acolho as pretensões, para declarar a nulidade da dispensa efetuada em face de trabalhador acometido por acidente de trabalho atípico, e reconheço seu direito de garantia no emprego por doze meses após a alta médica, sob pena de pagamento de indenização do período da estabilidade provisória. DA REINTEGRAÇÃO e TUTELA ANTECIPADA O reclamante almejou sua reintegração e manutenção de sua remuneração integral (salário, gratificação de função e comissões) percebida antes do desligamento. Ante o reconhecimento da nulidade da dispensa do reclamante, nos termos delineados nos tópicos supra, procede a pretensão de reintegração do reclamante. Não há, nos autos, prova de animosidade entre as partes, capaz de tornar inviável a reintegração. Desse modo, ratifico a liminar concedida em 10/12/2024, quando ordenada a reintegração do reclamante ao emprego, com o mesmo salário, lotação e todas as vantagens contratuais e normativas devidas, incluindo os benefícios previstos no contrato de trabalho, regulamentos internos da empresa, bem como em acordos e convenções coletivas de trabalho vigentes; em função compatível com as limitações físicas do reclamante. (id adbb6c5) Mister registrar que o reclamante foi reintegrado em 11/12/2024 e reincluído no plano de saúde empresarial na mesma data. (id 009b9c3)". Primeiramente, deve ser registrado que apesar de ter constado na sentença que "Houve a nomeação de perita médica do trabalho, Dra ARIANE PERETTO", referindo-se a laudo que estaria anexado em Id bb72a84 (que não existe neste processo), a conclusão transcrita refere-se ao laudo pericial realizado pelo Médico Heinz Roland Jakobi, anexado em Id c319583. Trata-se de erro material. Delimitadas todas as alegações pelas partes, conforme estabelecido na sentença, deve ser ressaltado que o da dispõe: ". Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela , de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento". Por sua vez, o da mesma dispõe: ". Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; [...]". Além do mais, apesar de as alíneas "a" e "b" do § 1º do da dispor que a doença degenerativa e aquela inerente a grupo etário, não são consideradas como doença do trabalho, os incisos I e II do mesmo artigo flexibiliza essa disposição ao dispor sobre o que pode ser considerado acidente de trabalho: ". Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. [...]". Deve ser registrado que a doença, ainda que degenerativa, quando comprovada a incapacidade laborativa e nexo causal/concausal, tem sido entendida como suficiente para caracterizar doença ocupacional. Nesse sentido: "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST DANO MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. LABOR. AGRAVAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL 1- Atendidos os requisitos do -A, da CLT. 2- HÁ transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. 3 - Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável afronta ao , da . 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 DANO MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. LABOR. AGRAVAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL 1- Atendidos os requisitos do -A, da CLT. 2- Nos termos do , a, da , não se enquadra na hipótese de acidente de trabalho a doença degenerativa. 3- Todavia, na jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a configuração do acidente de trabalho quando as atividades exercidas sejam suficientes para potencializar ou agravar a doença degenerativa (concausa), nos termos do , da . HÁ julgados. 4- Desse modo, fica configurada a concausa quando a reclamante, com problemas degenerativos relativos ao punho direito, é submetida à atividade laboral de que resultou agravamento. 5- No caso, o TRT, com base no laudo pericial, concluiu que "a redução da capacidade foi estimada em 5% e, mesmo assim, decorrente de nexo concausal. Deste modo, a autora possui várias doenças com origem degenerativa que, em um caso específico (punho direito - fl. 365), teve seu agravamento relacionado ao trabalho." 6- Portanto, infere-se dos trechos indicados pela parte, que o TRT não concluiu que o caso é apenas de doença degenerativa, mas, sim, constatou o efetivo nexo causal (concausa), entre a lesão sofrida e a doença ocupacional, juntamente com as atividades rotineiras do trabalhador, no decorrer da vida profissional. Portanto, evidencia-se que o exercício das atividades foi suficiente para agravar a moléstia. 7- Robustece tal conclusão o acolhimento do pedido de indenização por indenização por dano moral em razão da redução de 5% da capacidade ante o comprometimento do punho direito por agravamento relativo ao exercício da função pela reclamante. 8- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Prejudicado o exame dos demais temas" (RR-58400-62.2009.5.02.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/08/2020)". Esse também é o entendimento das 1ª e 2ª Turmas deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CONCAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. Conquanto seja o reclamante portador de moléstia degenerativa, de caráter multifatorial, não se pode, de modo incontinenti, excluir o trabalho como fator contributivo para o agravamento da patologia que acomete o obreiro, mormente, diante de uma atividade que não se tem como considerar isenta de riscos, tal como a atividade de faqueiro, realizada na seção de desossa e que envolve a prática de movimentos repetitivos, intensos e céleres, feitos, via de regra, em locais artificialmente frios, insalubres e com manuseio de instrumentos perfurocortantes, sujeitando os trabalhadores a riscos mais acentuados que o normal, sobretudo no que concerne ao desenvolvimento de lesões ocasionadas por esforço repetitivo e pela postura inadequada. [...] (TRT da 14ª Região; Processo: 0000714-37.2023.5.14.0131; Data de assinatura: 20-06-2024; Órgão Julgador: GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INDENIZAR. "In casu", malgrado a reclamada alegue que a doença é degenerativa e multifatorial, à luz da prova técnica, ficou demonstrada a configuração do nexo concausal entre o trabalho e as doenças diagnosticadas, mostrando-se adequado o reconhecimento da responsabilização civil patronal pelos danos suportados pelo trabalhador, a ensejar o deferimento de indenizações a título de dano moral e material. (TRT da 14ª Região; Processo: 0000623-43.2023.5.14.0002; Data de assinatura: 19-03-2024; Órgão Julgador: GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR - SEGUNDA TURMA; Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR)". Aliás, no caso dos autos, ao quesito formulado pelo autor, o perito respondeu que a sua idade não é compatível com a patologia por ele apresentada, a qual apresenta agravamento e sequelas, cujas lesões são irreversíveis (quesitos 4, 11 e 12). Além do mais, conforme fundamentado na sentença, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, maiores riscos, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que encontra expressa previsão no parágrafo único do do CC, cuja tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 932) assim enuncia: "O , parágrafo único, do Código Civil é compatível com o , da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Nesse sentido, o entendimento predominante no TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BANCÁRIA DE CARÁTER BUROCRÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . Acórdão embargado em dissonância com o entendimento firmado por esta Subseção, no sentido de que reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista o risco acentuado de desenvolvimento dessa doença na atividade bancária. Cumpre ressaltar, ainda, que o STF firmou tese no Tema 932 da tabela de repercussão geral no sentido de que: " O , parágrafo único, do Código Civil é compatível com o , da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11654-65.2013.5.18.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/09/2021). EMBARGOS REGIDOS PELA . INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o , parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos" (E-RR - 185200-97.2003.5.15.0013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019); EMBARGOS REGIDOS PELA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de reclamação trabalhista em que a autora pleiteou indenizações por danos material e moral decorrentes de doença ocupacional (LER/DORT) desenvolvida em razão das funções exercidas no Banco reclamado, com movimentos repetitivos, típicos de sua atividade laborativa. Na hipótese dos autos, a Turma consignou que, "segundo consta do v. acórdão recorrido, a incapacidade da autora restou reconhecida pelo Poder Judiciário na ação intentada perante a Justiça Comum, na qual foi reconhecido o nexo causal entre a doença da qual é portadora e a sua atividade laborativa junto à empregadora. Também consta nos autos que a autora foi contratada em perfeitas condições de saúde em 27.11.78, e que antes da dispensa o Banco reclamado emitiu CAT descrevendo queixa da reclamante de dor no cotovelo e antebraço direito, ombros e região escapular". Conforme se observa, no acórdão da Turma foram consignados elementos que comprovam o dano, a existência de nexo causal e a conduta culposa do empregador. Inviável o conhecimento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos moldes exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST. Vale, ainda, o registro de que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, nos casos de LER/DORT, não é necessário aferir a existência de culpa da empresa, haja vista o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, diante da frequência da incidência dessa doença entre os bancários, concluindo estar diante de atividade de risco acentuado em razão da natureza das atividades da empresa. Embargos não conhecidos" (E-RR - 75300-35.2006.5.17.0009, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017)". Referido entendimento tem sido adotado por ambas as Turmas deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADE BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. Constatado que as atividades executadas em favor do Banco reclamado constituíram fator determinante para o surgimento e agravamento das lesões que acometem o obreiro, deve ser reconhecida a doença ocupacional que, assim, atrai dever de indenizar, notadamente ao se considerar o risco acentuado da atividade bancária em casos envolvendo LER/DORT, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do do Código Civil, consoante precedentes desta Corte e do E. TST. Ademais, no caso vertente, evidenciou-se a culpa, pela omissão patronal, porquanto não demonstrada a adoção de medidas eficazes de prevenção ao surgimento das lesões, pelo que igualmente presentes os requisitos para sua responsabilização pelo viés subjetivo. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000436-50.2020.5.14.0031; Data da Publicação: 18-10-2021; Órgão Julgador: 1ª TURMA; Relator(a): VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR). B. B. S. LER/DORT. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TOTAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Considerando os elementos do feito, ficou comprovado que as lesões de que padece a obreira possuem nexo causal e concausal com o labor desempenhado, sendo despicienda a constatação da culpa no caso em testilha, uma vez que, consoante a jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho, o esforço físico peculiar desenvolvido na atividade bancária constitui um risco específico e acentuado de natureza ergonômica ao surgimento e agravamento de LER/DORT, a atrair a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil extracontratual (, parágrafo único, do Código Civil). (ROT-0001142-20.2020.5.14.0003; Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; Segunda Turma; Data de julgamento: 10/6/2021)". De qualquer forma, é importante destacar que o banco reclamado estava obrigado a adotar as medidas de segurança necessárias à plena proteção do trabalhador. Nos termos do , da CF, são direitos dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". A NR-1 do MTE, Portaria MTE n. 3.214, de 08 de junho de 1978, tem como objetivo estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST, no item 1.4.1, minuciosamente, dispõe sobre as obrigações do empregador quanto ao meio ambiente de trabalho, e no item 1.4.2, referida NR-1 dispõe sobre as obrigações do trabalhador. Referidas obrigações encontram-se dispostas nos e 158, ambos da CLT, dispõem: " - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa". É importante registrar que não existe, no ordenamento jurídico, uma norma em que se estabeleça e indique todos e quais os equipamentos de segurança e modos de proteção para o meio ambiente do trabalho. Contudo, a NR-17 que trata da ergonomia, no item 17.1.1.1 destaca: "17.1.1.1 As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho". Veja-se que conforme item 17.2.1, a referida NR-17 aplica-se a todas as situações de trabalho, das organizações e dos órgãos públicos da administração direta e indireta, em todos os tipos de relações jurídicas. Ainda que se admita que tenha sido atendida a mencionada norma, tal proceder não foi suficiente para evitar o adoecimento da parte autora, conforme constatado pela perícia anexada aos autos. E não há comprovação nos autos (ônus que cabia ao banco recorrente), de que aludidas doenças tenham tido outras causas, que não o trabalho desenvolvido junto ao banco por aproximadamente 15 anos. O que importa é que as normas de medicina e segurança do trabalho preveem uma diretriz genérica no sentido de que todos os meios necessários à finalidade de proteger o trabalhador dos riscos do meio ambiente de trabalho devem ser utilizados. A empresa, dentro dos limites das suas responsabilidades, é quem deve adotar os equipamentos de proteção que são obrigatórios por lei para uma determinada atividade, além de outros em decorrência das particularidades da atividade. Além do mais, a empresa tem o dever de conhecer todos os riscos aos quais os seus empregados/colaboradores estão submetidos, e a partir daí, deve estabelecer regras/normas de segurança e proteção próprias para o seu meio ambiente de trabalho peculiar. Assim sendo, se se comprovasse a empresa a adoção de todas as medidas relacionadas ao meio ambiente de trabalho seguro, passar-se-ia a indagar se o empregado descumpriu determinada norma, cuja obrigação encontra-se disposta no da CLT, e qual a consequência lógica. Nesse caso, o ônus de comprovar eventual descumprimento pertence ao empregador, por se tratar de fato extintivo/modificativo do direito da parte autora/empregado (inc. II do da CLT c/c inc. II do do CPC). No caso sob análise, o banco recorrente sequer aponta especificamente o descumprimento de alguma norma de segurança e medicina do trabalho pelo autor. O laudo pericial, assim como os demais elementos de prova dos autos, não são suficientes para demonstrar que existia na empresa algum profissional da área da ergonomia para orientar sobre como deveria ser o teclado, mouse e altura do monitor, pausas durante o expediente, entre outros fatores. E tampouco restou demonstrada a prática de ginástica laboral e outras providências que pudessem ajudar na contenção da doença da qual a autora é portadora. Além do mais, eventuais boas práticas pela empresa minimizam os danos causados ao trabalhador, refletindo na indenização pelos referidos danos, o que se aplica à existência da CIPA. Porém, ao que tudo indica, não foram suficientes para evitar o desenvolvimento de doença relacionada ao trabalho, da qual o autor é portador, tendo em vista o que foi fundamentado na sentença. Na hipótese, recai sobre o banco réu o fato de não ter provado diligência preventiva e de forma eficaz para evitar o surgimento e agravamento das doenças das quais o autor é portador. Aliás, a simples existência de campanhas ou avisos/recomendações relacionadas à ergonomia, não são suficientes para comprovar efetiva adoção de medidas destinadas à proteção da saúde e segurança dos empregados no meio ambiente de trabalho. O laudo pericial realizado nestes autos pelo médico perito Heinz Roland Jakobi, 4-6-2024, foi conclusivo nos seguintes termos, conforme inclusive já foi transcrito na sentença: "7. Discussão e Conclusão Pelo resultado da avaliação médica pericial expressa no método utilizado no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da saúde do trabalhador e medicina do trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que: o Reclamante é portador de TENDINOPATIA CRÔNICA DE OMBROS COM TENDINOSE, EPICONDILITE LATERAL E MEDIAL DE COTOVELOS, TENDINITE DE PUNHOS E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. [CID 10 - M75; M77; G56] Nexo Causal: EXISTE NEXO CAUSAL entre as enfermidades SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, EPICONDILITE LATERAL, SINOVITES E TENOSSINOVITES e a labuta na Reclamada. EXISTE NEXO CONCAUSAL LEVE OU MÍNIMO [25%], pois, a enfermidade SÍNDROME DO MANGUITO ROTATOR BILATERAL, que não é doença do trabalho [causa única], mas é relacionada ao trabalho, sendo multifatorial e o trabalho/labuta na Reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a enfermidade. Capacidade Laboral: o Reclamante está INAPTO PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada, bancário, em especial em funções com exposição à riscos ergonômicos. A INCAPACIDADE LABORAL É PERMANENTE E PARCIAL. O Autor necessita de Readaptação Profissional. Quantificação da Apuração do Dano Corporal segundo a Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica [ABMLPM], publicada em 09/2024, cuja referência bibliográfica é Freire, José Jozefran Berto. Tabela Brasileira para apuração do Dano Corporal - 1ª edição - São Paulo: Coerência, 2024, a NEUROPATIA DO NERVO MEDIANO AO NIVEL DO PUNHO DO LADO DOMINANTE É QUANTIFICADA EM 5-20% E DO LADO NÃO DOMINANTE EM 4-15%, assim, podemos quantificar a perda bilateral em 30% [TRINTA POR CENTO] Conduta Médica: o Reclamante deve dar continuidade ao tratamento medicamentoso e fisioterápico". A referida conclusão foi ratificada pelos laudos complementares de Id 29baffc e b26f4d3, destacando-se que não foi realizada perícia no local de trabalho do autor, cujo método adotado incluiu: "1. Análise dos documentos contidos nos Autos [PJe]; 2. Anamnese e Exame Físico acurado do Reclamante; 3. Análise da documentação disponibilizada pela Reclamante e pela Reclamada; 4. Visita Técnica ao local de trabalho [se necessária]; 5. Documentação Fotográfica Médica Pericial (se necessária); 6. Revisão da Literatura Médica internacional; 7. Fundamentação Legal e Técnica; 8. Análise Pericial Médica [Discussão]; 9. Conclusão; e 10. Respostas aos Quesitos do Douto Juízo e das partes", conforme registrado no item 2 do laudo pericial. Veja-se que, diferentemente do que alega o recorrente, o laudo pericial descreveu todas as atividades desenvolvida pelo autor, referindo-se a ter sido "contratado pela Reclamada em 20/09/2010, para exercer a função de escriturário [1ano e dois meses], galgando cargos progressivos de caixa [1 ano], assistente de gerente [1 ano e seis meses], gerente de PA [9 anos], até chegar no cargo de Gerente de Agência, sendo que por 9 anos foi transferido de cidade 5 vezes. Foi demitido em 26/11/2024 e reintegrado e aguarda benefício do INSS. Labutou por 14 anos de dois meses na Reclamada". O fato de os exames terem sido realizados após a dispensa do autor não modifica a conclusão do laudo pericial, considerando que nos termos do item II da Súmula n. 378 do TST "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso, o autor foi dispensado no dia 26-11-2024, data em que foi afastado, sendo que consta ressalva no TRCT, provavelmente na data da homologação do referido termo, em 3-12-2024, Id eae9024, no sentido de que o autor "é portador de LER-DORT com laudo médico do ortopedista Dr. Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro", tendo sido expedida CAT, Id aebd260, destacando-se que os laudos e exames que subsidiaram o laudo pericial realizado neste processo, corroboram à conclusão pericial (Id c82a502, 912a526, 7e13c0d, 784aa86, 1677b46, 0702fe1, e 9ec35fb). Aliás, o autor alegou que não foi realizado exame demissional, e que a empresa ré teria utilizado exame periódico para suposta aptidão e rescisão contratual. E por todo o exposto, é possível afirmar que diferentemente do que alega a empresa ré, restou comprovada a existência de doença ocupacional do autor, destacando-se que além de constatada culpa do banco réu, em especial quanto ao meio ambiente de trabalho, trata-se de responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa. O nexo causal e o dano foram estabelecidos, conforme laudo pericial antes transcrito. Desprovido, pois, o recurso ordinário patronal, quanto à alegação de ausência de doença ocupacional, sendo essa a única insurgência contra a reintegração determinada, nada a reformar também nesse particular. Prima facie, para fins de concessão de liminar não vislumbro a fumaça do bom direito, uma vez que não evidenciada nesse momento a probabilidade de êxito do recurso a que se pretende conferir efeito suspensivo. Na espécie, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, firmou convicção no sentido de que “restou comprovada a existência de doença ocupacional do autor, destacando-se que além de constatada culpa do banco réu, em especial quanto ao meio ambiente de trabalho, trata-se de responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa”, razão pela qual manteve a sentença que determinou a reintegração do autor e a manutenção do plano de saúde. Conforme se observa, a conclusão adotada pela Corte Regional está lastreada no acervo fático-probatório dos autos, o qual evidenciou o nexo concausal entre a moléstia que acomete o reclamante e as atividades desempenhadas no banco reclamado. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, determinada a reintegração, a manutenção do plano de saúde é corolário lógico, porquanto restabelecido o liame empregatício entre as partes. Pontue-se que, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/04/2025, no exame do Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do processo RR-0020465-17.2022.5.04.052, a seguinte tese jurídica: “para fins de garantia provisória de emprego prevista no da , não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Logo, nesse momento não entendo demonstrada a plausibilidade do direito, o que, por si só, já seria suficiente para o indeferimento da pretensão cautelar. Nada obstante, tampouco vislumbro demonstrado nos autos, sem prejuízo de novo exame do tema, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, o que pretende o requerente, é o provimento do recurso principal. Assim, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do aput, do CPC, não há como se acolher a tutela pretendida, sem prejuízo de solução diversa, em caráter definitivo, quando do julgamento do recurso interposto no processo subjacente. Dessa forma, nesse momento processual, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator