Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES (AUTORIDADE COATORA), ALBERTO DA SILVA SALLES
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 25480/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: SERGIO PINTO MARTINS MSCiv 1000082-57.2021.5.00.0000 IMPETRANTE: ALBERTO DA SILVA SALLES IMPETRADO: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000082-57.2021.5.00.0000 IMPETRANTE : ALBERTO DA SILVA SALLES ADVOGADO : Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO : MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES (Autoridade Coatora) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LITISCONSORTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO : Dr. RICARDO LOPES GODOY GMSPM/mab D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que denegou seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência, com fundamento no § 5º do art. 896-A da CLT. A autoridade coatora não prestou informações (fls. 332). O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da segurança (fls. 335/340). Decido. Assim já se pronunciou o Órgão Especial: "AGRAVO DA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ART. 896-A, § 5º, DA CLT - INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTS. 926 E 927, V, DO CPC - BOA-FÉ OBJETIVA - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - EXPECTATIVA LEGÍTIMA - PRINCÍPIO DO MAIOR FAVOR (RECURSO INDIFERENTE) - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - ATO ILEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. O art. 896-A, § 5º, da CLT, no que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, reputa ausente a transcendência da matéria, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por afronta aos postulados do juiz natural (, e 111, II, da CF/88), do devido processo legal (, da CF/88), da ampla defesa (, da CF/88), da isonomia (aput, da CF/88), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461). A teor dos e 927, V, do CPC, acórdão do Tribunal Pleno em sede de Arguição de Inconstitucionalidade ostenta eficácia de precedente qualificado, de observância obrigatória.2. A boa-fé objetiva orienta no sentido de que os atos do Poder Judiciário devem ser pautados pela coerência com os comportamentos institucionais anteriormente assumidos, de modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas nas Partes. A presunção de constitucionalidade das leis impede que o Poder Judiciário ignore os efeitos da faticidade da norma inscrita no -A, § 5º, da CLT sobre o comportamento processual do jurisdicionado, não lhe sendo imputável a responsabilidade por confusão, insegurança ou incerteza gerada pelo Estado brasileiro ao editar e aplicar norma processual inconstitucional. Aplicação do princípio do maior favor (recurso indiferente).3. Viola direito líquido e certo a imposição de óbice inconstitucional ao direito de recorrer. A existência de dúvida razoável quanto ao meio processual a ser utilizado contra a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no -A, § 5º, da CLT, autoriza impetração de Mandado de Segurança, remédio constitucional vocacionado a atacar ato de Autoridade lesivo a direito líquido e certo, eivado de abuso de poder ou de ilegalidade.4. Evidenciado o interesse da Parte em se insurgir contra o ato judicial ilegal, deve ser-lhe assegurada a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível.Agravo a que se dá provimento" (MSCiv-1000992-55.2019.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/09/2024). "AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DESTA CORTE SUPERIOR QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO °, DA CLT. ATO IMPUGNADO DISSONANTE DA PROFERIDA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1000845-52.2016.5.02.0461. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada por este mandado de segurança era considerada irrecorrível no momento de sua prolação por força do disposto no § 5º do -A da CLT, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461.2. O Órgão Especial, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, em 8 de abril 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido de admitir a segurança e conceder a ordem para determinar a devolução do prazo à parte, independentemente da ausência do manejo de embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário.3. Além disso, também se compreendeu que não há como admitir a ocorrência do trânsito em julgado da decisão monocrática de transcendência, com base no § 5º do -A da CLT, que previa a irrecorribilidade da decisão, porquanto declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. 4. Logo, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a segurança postulada para determinar a reabertura do prazo recursal. Agravo a que se nega provimento" (MSCiv-1001271-07.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024). "MANDADO DE SEGURANÇA. UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. -A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no , da CLT. 2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no , da Constituição da República, regulamentado pela , pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima. 3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do -A da CLT. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do aput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade. 5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que determinada a imediata baixa dos autos à origem com fulcro no § 5º do -A da CLT, ofende direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. 6. Esse é o entendimento que veio a prevalecer no âmbito do Órgão Especial quando do julgamento do leading case sobre a matéria (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Redator Designado Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 28/05/2024). Ordem concedida" (MSCiv-1002110-32.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2024). , confirmo a liminar de fls. 141/142 e concedo definitivamente a segurança para determinar o retorno dos autos do Processo nº TST-AIRR-100826-85.2017.5.01.0066 à Secretaria da Quinta Turma para proceder à republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Comunique-se à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, dando-lhes ciência desta decisão. Custas no importe de (dez reais), de cujo recolhimento se dispensa. . Brasília, 11 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
