PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000082-81.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: EDMAR MOREIRA MENEZES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000082-81.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: EDMAR MOREIRA MENEZES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentado pelo Banco Bradesco S.A visando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000327-93.2022.5.05.0038. Debate-se, dentre outros temas, a determinação de reintegração do reclamante ao cargo ocupado no Banco reclamado. Ao exame. Em consulta ao andamento processual no TRT da 5.ª Região, verifica-se que o processo principal (RT n.º 0000327-93.2022.5.05.0038) ainda se encontra no Regional de origem. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista depende da comprovação, como condição para sua apreciação, da prévia admissibilidade do apelo principal pelo Tribunal a quo, sem a qual não fica delineada a competência jurisdicional do TST. O novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1.029, § 5.º, III, positivou o entendimento acima mencionado nos seguintes termos, in verbis: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o Recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: § 5.º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o Recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (Negritamos.) Referido entendimento já tinha amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que definia a competência para o exame da pretensão cautelar de atribuir efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária de acordo com o momento processual: antes do juízo de admissibilidade do recurso a que se pretende imprimir efeito suspensivo, a competência é do órgão a quo; realizado tal juízo e tendo sido recebido o Recurso, a competência passa a ser do órgão ad quem. A corroborar, seguem as Súmulas n.os 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: “634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” “635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente seu juízo de admissibilidade.” Cito, a respeito, os seguintes precedentes desta Corte: ED-AgR-CauInom-15157-03.2014.5.00.0000, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 28/11/2014.; CauInom-782-65.2012.5.00.0000, Redatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 15/02/2013; AgR-CauInom-17857-49.2014.5.00.0000, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 5.ª Turma, DEJT 17/10/2014; CauInom-73564-41.2010.5.00.0000, Relatora: Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, 7.ª Turma, DEJT 18/3/2011. Pelo exposto, estando pendente o exame dos autos a que se pretende atribuir efeito suspensivo, ainda no Regional, não se verifica, ainda, a jurisdição desta instância extraordinária, nos termos do art. 1.029, § 5.º, III, do CPC/2015, sendo, portanto, inviável a apreciação por esta Corte do presente pleito. Remeta-se esse processo, portanto, ao juízo competente, nos exatos termos do art. 1.029 do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.