Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10205-10.2023.5.18.0082 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:29
Publicação
27/03/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 14:27
Recebimento
20/03/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010205-10.2023.5.18.0082
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010205-10.2023.5.18.0082
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010205-10.2023.5.18.0082
16/09/2024, 00:00
Petição
29/08/2024, 18:50
Petição
27/08/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010205-10.2023.5.18.0082
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES ADVOGADA: Dra. KELI CRISTINA DANZIGER PEREIRA AGRAVADA: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010205-10.2023.5.18.0082
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 03/04/2024 - ID. d5f94f5). Regular a representação processual (ID. c9d210b). Satisfeito o preparo (ID. 4a62b37, 03691f5, 3b7a470, fc9544b, dca1cc7, 9ad5488). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Consta do acórdão (ID. 14195e3): "Quanto à responsabilidade da recorrente, em 2018, o e. STF julgou procedente a ADPF 324 para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a seguinte tese: (...) No mesmo sentido foi a tese fixada pelo e. STF no mesmo ano, quando do julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252), vejamos: (...) Assim, na terceirização de atividades entre entes privados, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários é, primeiramente, da empresa prestadora de serviços (empregadora). Contudo, a tomadora é subsidiariamente responsável pelo pagamento de tais obrigações, porquanto beneficiária do trabalho do empregado terceirizado. Tal responsabilidade subsidiária da recorrente, enquanto ente privado que é, decorre do mero descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias, independente de aferição de culpa. Assim, aliás, é o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429 /2017: (...)". Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está amparado na decisão do E. STF (Tema 725 - repercussão geral), o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TENCEL ENGENHARIA EIRELI Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/04/2024 - ID. 1d78198). Regular a representação processual (ID. 99c0dbc). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas (ID. a7320c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT O entendimento regional no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, sendo que o disposto na Súmula 388/TST é privilégio exclusivo da massa falida está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: TST-AIRR-112400-78.2009.5.01.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/03/2012; AIRR - 1466- 79.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08 /2015; AIRR - 2023-66.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; AIRR - 99500-72.2009.5.01.0001 Data de Julgamento: 29/06 /2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01 /07/2016; RR-1640-36.2013.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.11.2015; AIRR - 1352-43.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015; AIRR - 1706-68.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 05 /08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015; AIRR - 1292- 70.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. Inviável, assim, o prosseguimento da revista, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010205-10.2023.5.18.0082
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES ADVOGADA: Dra. KELI CRISTINA DANZIGER PEREIRA AGRAVADA: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010205-10.2023.5.18.0082
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 03/04/2024 - ID. d5f94f5). Regular a representação processual (ID. c9d210b). Satisfeito o preparo (ID. 4a62b37, 03691f5, 3b7a470, fc9544b, dca1cc7, 9ad5488). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Consta do acórdão (ID. 14195e3): "Quanto à responsabilidade da recorrente, em 2018, o e. STF julgou procedente a ADPF 324 para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a seguinte tese: (...) No mesmo sentido foi a tese fixada pelo e. STF no mesmo ano, quando do julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252), vejamos: (...) Assim, na terceirização de atividades entre entes privados, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários é, primeiramente, da empresa prestadora de serviços (empregadora). Contudo, a tomadora é subsidiariamente responsável pelo pagamento de tais obrigações, porquanto beneficiária do trabalho do empregado terceirizado. Tal responsabilidade subsidiária da recorrente, enquanto ente privado que é, decorre do mero descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias, independente de aferição de culpa. Assim, aliás, é o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429 /2017: (...)". Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está amparado na decisão do E. STF (Tema 725 - repercussão geral), o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TENCEL ENGENHARIA EIRELI Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/04/2024 - ID. 1d78198). Regular a representação processual (ID. 99c0dbc). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas (ID. a7320c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT O entendimento regional no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, sendo que o disposto na Súmula 388/TST é privilégio exclusivo da massa falida está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: TST-AIRR-112400-78.2009.5.01.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/03/2012; AIRR - 1466- 79.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08 /2015; AIRR - 2023-66.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; AIRR - 99500-72.2009.5.01.0001 Data de Julgamento: 29/06 /2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01 /07/2016; RR-1640-36.2013.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.11.2015; AIRR - 1352-43.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015; AIRR - 1706-68.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 05 /08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015; AIRR - 1292- 70.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. Inviável, assim, o prosseguimento da revista, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010205-10.2023.5.18.0082
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES ADVOGADA: Dra. KELI CRISTINA DANZIGER PEREIRA AGRAVADA: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010205-10.2023.5.18.0082
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 03/04/2024 - ID. d5f94f5). Regular a representação processual (ID. c9d210b). Satisfeito o preparo (ID. 4a62b37, 03691f5, 3b7a470, fc9544b, dca1cc7, 9ad5488). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Consta do acórdão (ID. 14195e3): "Quanto à responsabilidade da recorrente, em 2018, o e. STF julgou procedente a ADPF 324 para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a seguinte tese: (...) No mesmo sentido foi a tese fixada pelo e. STF no mesmo ano, quando do julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252), vejamos: (...) Assim, na terceirização de atividades entre entes privados, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários é, primeiramente, da empresa prestadora de serviços (empregadora). Contudo, a tomadora é subsidiariamente responsável pelo pagamento de tais obrigações, porquanto beneficiária do trabalho do empregado terceirizado. Tal responsabilidade subsidiária da recorrente, enquanto ente privado que é, decorre do mero descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias, independente de aferição de culpa. Assim, aliás, é o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429 /2017: (...)". Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está amparado na decisão do E. STF (Tema 725 - repercussão geral), o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TENCEL ENGENHARIA EIRELI Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/04/2024 - ID. 1d78198). Regular a representação processual (ID. 99c0dbc). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas (ID. a7320c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT O entendimento regional no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, sendo que o disposto na Súmula 388/TST é privilégio exclusivo da massa falida está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: TST-AIRR-112400-78.2009.5.01.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/03/2012; AIRR - 1466- 79.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08 /2015; AIRR - 2023-66.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; AIRR - 99500-72.2009.5.01.0001 Data de Julgamento: 29/06 /2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01 /07/2016; RR-1640-36.2013.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.11.2015; AIRR - 1352-43.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015; AIRR - 1706-68.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 05 /08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015; AIRR - 1292- 70.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. Inviável, assim, o prosseguimento da revista, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010205-10.2023.5.18.0082
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES ADVOGADA: Dra. KELI CRISTINA DANZIGER PEREIRA AGRAVADA: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010205-10.2023.5.18.0082
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 03/04/2024 - ID. d5f94f5). Regular a representação processual (ID. c9d210b). Satisfeito o preparo (ID. 4a62b37, 03691f5, 3b7a470, fc9544b, dca1cc7, 9ad5488). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Consta do acórdão (ID. 14195e3): "Quanto à responsabilidade da recorrente, em 2018, o e. STF julgou procedente a ADPF 324 para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a seguinte tese: (...) No mesmo sentido foi a tese fixada pelo e. STF no mesmo ano, quando do julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252), vejamos: (...) Assim, na terceirização de atividades entre entes privados, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários é, primeiramente, da empresa prestadora de serviços (empregadora). Contudo, a tomadora é subsidiariamente responsável pelo pagamento de tais obrigações, porquanto beneficiária do trabalho do empregado terceirizado. Tal responsabilidade subsidiária da recorrente, enquanto ente privado que é, decorre do mero descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias, independente de aferição de culpa. Assim, aliás, é o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429 /2017: (...)". Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está amparado na decisão do E. STF (Tema 725 - repercussão geral), o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TENCEL ENGENHARIA EIRELI Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/04/2024 - ID. 1d78198). Regular a representação processual (ID. 99c0dbc). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas (ID. a7320c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT O entendimento regional no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, sendo que o disposto na Súmula 388/TST é privilégio exclusivo da massa falida está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: TST-AIRR-112400-78.2009.5.01.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/03/2012; AIRR - 1466- 79.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08 /2015; AIRR - 2023-66.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; AIRR - 99500-72.2009.5.01.0001 Data de Julgamento: 29/06 /2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01 /07/2016; RR-1640-36.2013.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.11.2015; AIRR - 1352-43.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015; AIRR - 1706-68.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 05 /08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015; AIRR - 1292- 70.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. Inviável, assim, o prosseguimento da revista, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010205-10.2023.5.18.0082
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES ADVOGADA: Dra. KELI CRISTINA DANZIGER PEREIRA AGRAVADA: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010205-10.2023.5.18.0082
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 03/04/2024 - ID. d5f94f5). Regular a representação processual (ID. c9d210b). Satisfeito o preparo (ID. 4a62b37, 03691f5, 3b7a470, fc9544b, dca1cc7, 9ad5488). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Consta do acórdão (ID. 14195e3): "Quanto à responsabilidade da recorrente, em 2018, o e. STF julgou procedente a ADPF 324 para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a seguinte tese: (...) No mesmo sentido foi a tese fixada pelo e. STF no mesmo ano, quando do julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252), vejamos: (...) Assim, na terceirização de atividades entre entes privados, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários é, primeiramente, da empresa prestadora de serviços (empregadora). Contudo, a tomadora é subsidiariamente responsável pelo pagamento de tais obrigações, porquanto beneficiária do trabalho do empregado terceirizado. Tal responsabilidade subsidiária da recorrente, enquanto ente privado que é, decorre do mero descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias, independente de aferição de culpa. Assim, aliás, é o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429 /2017: (...)". Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está amparado na decisão do E. STF (Tema 725 - repercussão geral), o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TENCEL ENGENHARIA EIRELI Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/04/2024 - ID. 1d78198). Regular a representação processual (ID. 99c0dbc). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas (ID. a7320c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT O entendimento regional no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, sendo que o disposto na Súmula 388/TST é privilégio exclusivo da massa falida está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: TST-AIRR-112400-78.2009.5.01.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/03/2012; AIRR - 1466- 79.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08 /2015; AIRR - 2023-66.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; AIRR - 99500-72.2009.5.01.0001 Data de Julgamento: 29/06 /2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01 /07/2016; RR-1640-36.2013.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.11.2015; AIRR - 1352-43.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015; AIRR - 1706-68.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 05 /08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015; AIRR - 1292- 70.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. Inviável, assim, o prosseguimento da revista, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010205-10.2023.5.18.0082
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES ADVOGADA: Dra. KELI CRISTINA DANZIGER PEREIRA AGRAVADA: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010205-10.2023.5.18.0082
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 03/04/2024 - ID. d5f94f5). Regular a representação processual (ID. c9d210b). Satisfeito o preparo (ID. 4a62b37, 03691f5, 3b7a470, fc9544b, dca1cc7, 9ad5488). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Consta do acórdão (ID. 14195e3): "Quanto à responsabilidade da recorrente, em 2018, o e. STF julgou procedente a ADPF 324 para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a seguinte tese: (...) No mesmo sentido foi a tese fixada pelo e. STF no mesmo ano, quando do julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252), vejamos: (...) Assim, na terceirização de atividades entre entes privados, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários é, primeiramente, da empresa prestadora de serviços (empregadora). Contudo, a tomadora é subsidiariamente responsável pelo pagamento de tais obrigações, porquanto beneficiária do trabalho do empregado terceirizado. Tal responsabilidade subsidiária da recorrente, enquanto ente privado que é, decorre do mero descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias, independente de aferição de culpa. Assim, aliás, é o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429 /2017: (...)". Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está amparado na decisão do E. STF (Tema 725 - repercussão geral), o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TENCEL ENGENHARIA EIRELI Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/04/2024 - ID. 1d78198). Regular a representação processual (ID. 99c0dbc). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas (ID. a7320c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT O entendimento regional no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, sendo que o disposto na Súmula 388/TST é privilégio exclusivo da massa falida está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: TST-AIRR-112400-78.2009.5.01.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/03/2012; AIRR - 1466- 79.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08 /2015; AIRR - 2023-66.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; AIRR - 99500-72.2009.5.01.0001 Data de Julgamento: 29/06 /2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01 /07/2016; RR-1640-36.2013.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.11.2015; AIRR - 1352-43.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015; AIRR - 1706-68.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 05 /08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015; AIRR - 1292- 70.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. Inviável, assim, o prosseguimento da revista, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010205-10.2023.5.18.0082
AGRAVANTE: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
AGRAVADO: JOSE PAULO CORDEIRO DE SA TELES ADVOGADA: Dra. KELI CRISTINA DANZIGER PEREIRA AGRAVADA: SPO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO AGRAVADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010205-10.2023.5.18.0082
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 03/04/2024 - ID. d5f94f5). Regular a representação processual (ID. c9d210b). Satisfeito o preparo (ID. 4a62b37, 03691f5, 3b7a470, fc9544b, dca1cc7, 9ad5488). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Consta do acórdão (ID. 14195e3): "Quanto à responsabilidade da recorrente, em 2018, o e. STF julgou procedente a ADPF 324 para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a seguinte tese: (...) No mesmo sentido foi a tese fixada pelo e. STF no mesmo ano, quando do julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252), vejamos: (...) Assim, na terceirização de atividades entre entes privados, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários é, primeiramente, da empresa prestadora de serviços (empregadora). Contudo, a tomadora é subsidiariamente responsável pelo pagamento de tais obrigações, porquanto beneficiária do trabalho do empregado terceirizado. Tal responsabilidade subsidiária da recorrente, enquanto ente privado que é, decorre do mero descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias, independente de aferição de culpa. Assim, aliás, é o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429 /2017: (...)". Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está amparado na decisão do E. STF (Tema 725 - repercussão geral), o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TENCEL ENGENHARIA EIRELI Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/04/2024 - ID. 1d78198). Regular a representação processual (ID. 99c0dbc). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas (ID. a7320c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT O entendimento regional no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, sendo que o disposto na Súmula 388/TST é privilégio exclusivo da massa falida está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: TST-AIRR-112400-78.2009.5.01.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/03/2012; AIRR - 1466- 79.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08 /2015; AIRR - 2023-66.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; AIRR - 99500-72.2009.5.01.0001 Data de Julgamento: 29/06 /2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01 /07/2016; RR-1640-36.2013.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.11.2015; AIRR - 1352-43.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015; AIRR - 1706-68.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 05 /08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015; AIRR - 1292- 70.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. Inviável, assim, o prosseguimento da revista, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora