Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, TATIANNE DA LUZ CAMINHA
- Advogado
- NIKACIO BORGES LEAL FILHO (OAB 5745/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1000084-85.2025.5.00.0000 : TATIANNE DA LUZ CAMINHA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000084-85.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TATIANNE DA LUZ CAMINHA ADVOGADO: Dr. NIKACIO BORGES LEAL FILHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH GMSPM/tvd D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por Tatiane da Luz Caminha visando “seja concedida LIMINAR, inaldita altera pars, para dar efeito suspensivo ao Recurso de Revista protocolado pelo requerente, e consequentemente, determinar seja concedida a redução da carga horária da reclamante no percentual de 50% sem redução de seus vencimentos, conforme requerido no processo principal”. A parte requerente afirma ter ingressado com reclamação trabalhista, processo 0001218-14.2023.5.22.0004, com o intuito de obter, junto à empregadora Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, a redução de sua carga horária sem prejuízo de sua remuneração, devido ao diagnóstico de seu filho de 4 anos com transtorno do espectro autista. Relata ainda que o juízo de primeira instância acolheu parcialmente os pedidos da ação, determinando a redução de 2 horas semanais em sua jornada de trabalho, o que levou à interposição de recursos ordinários por ambas as partes. O Tribunal Regional, por sua vez, deu provimento ao recurso da ESBERH, julgando improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, desprovendo o recurso ordinário interposto pela parte autora. Em razão dessa decisão, a parte autora/requerente interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado, o que resultou na interposição de agravo de instrumento, com os autos enviados ao Tribunal Superior do Trabalho em 29/01/2025. Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem uma probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista, na forma preconizada na Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, a fim de se assegurar o resultado útil do julgamento de um recurso, desde que se evidencie, de forma clara, a possibilidade de se reformar a decisão impugnada e que, num exame apriorístico, estejam presentes, cumulativamente, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, de plano, após uma análise perfunctória do pedido, não vislumbro caracterizados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ou de antecipação de tutela. Inicialmente, destaca-se que interposto o recurso de revista sob a égide da , a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o -A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, contata-se do recurso de revista que a reclamante, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos às fls. 487/488, 491 e 494/495, não abrangem os fundamentos em que se apoiou o Tribunal Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Assim, após uma análise sumária do pedido, não vislumbro caracterizados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo e da antecipação da tutela. , indefiro a antecipação de tutela de urgência pleiteada, prevalecendo o efeito meramente devolutivo do recurso de revista. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
