Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SUL REFEICOES E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA RITA MACHADO DA SILVA
15/12/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/12/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 20072-59.2022.5.04.0241 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SUL REFEICOES E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
15/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA RITA MACHADO DA SILVA
15/12/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/12/2025, 19:05
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 20072-59.2022.5.04.0241 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SUL REFEICOES E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA RITA MACHADO DA SILVA
02/04/2025, 00:00
Provimento
19/03/2025, 16:15
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 20072-59.2022.5.04.0241 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SUL REFEICOES E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
25/11/2024, 00:00
Petição
04/11/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA RITA MACHADO DA SILVA
RECORRIDO: SUL REFEICOES E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0020072-59.2022.5.04.0241
RECORRENTE: MARIA RITA MACHADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENE JOSE KELLER ADVOGADO: Dr. MATHEUS SANTOS KAFRUNI ADVOGADA: Dra. VANESSA DE OLIVEIRA CAETANO
RECORRIDO: SUL REFEICOES E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA
RECORRIDO: FARIAS ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO AQUINI FERNANDES GMBM/AOM/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0020072-59.2022.5.04.0241 ADVOGADO: Dr. RENE JOSE KELLER ADVOGADO: Dr. MATHEUS SANTOS KAFRUNI ADVOGADA: Dra. VANESSA DE OLIVEIRA CAETANO
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5°, V e X, 7º, caput, 170, da Constituição Federal, 2º e 476, da CLT, 186,187, 844 e 927, do Código Civil, 63 e 89, da Lei nº 8.213/1991. Transcreve arestos. Sustenta que embora a situação de limbo previdenciário da reclamante tenha sido superada pela “superveniência de decisão judicial na esfera federal previdenciária, durante o curso da ação trabalhista, com efeitos retroativos, reconhecendo o equívoco da autarquia previdenciária ao conceder a alta previdenciária à recorrente que permanecia sem condições de retorno ao trabalho nas atividades de cozinheira”, essa circunstância “não desobrigava a empresa de pagar salários à reclamante ou de ofertar função compatível com as suas limitações físicas, pois, após a alta previdenciária, o contrato de trabalho não se encontrava mais suspenso, voltando a gerar direitos e obrigações para ambas as partes”. Argumenta que deve ser reconhecido o abalo moral sofrido pela reclamante ao ser impedida de retornar ao trabalho, ainda que em função adaptada às suas limitações física, fato que independe de prova subjetiva, sendo, portanto, in re ipsa. Reitera que “ao deixar de pagar os salários e criar empecilhos na reapresentação da trabalhadora, após a alta do INSS, a empresa gerou abalo aos direitos da recorrente, que se encontrava doente e sem quaisquer recebimentos de rendimentos para prover o sustento pessoal e familiar, durante a indeterminação entre o INSS e a empresa do estado de incapacidade laboral por motivo de doença”. Assim, requer que “seja reconhecida, expressamente, a situação de limbo jurídico previdenciário, para fins declaratórios” e, por consequência, haja condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou quanto à matéria (destaques acrescidos): LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Defende a reclamante que a reclamada deve responder pelo período de limbo previdenciário. Afirma que "O fato de a reclamante postular o restabelecimento do benefício junto ao INSS pela via judicial não impede o reconhecimento da situação de limbo experimentada". Alega que restou incontroverso o fato de que a entidade autárquica a considerou apta ao trabalho e o médico de trabalho indicado pela empresa, após a alta previdenciária, a considerou inapta. Diz ser irrelevante se estava ou não tentando restabelecer o benefício na Justiça. Refere que obteve concessão de auxílio-doença comum (B-31) entre 30/11/2021 a 31/12/2021, do qual só teve notícia da concessão e do período de duração do benefício em 14/01/2022. Alega que se reapresentou imediatamente ao trabalho para fins de retorno após a alta previdenciária, "mesmo não se sentindo em condições de retomar as atividades de cozinheira". Afirma que "o médico avaliador, assistente da reclamada, concluiu que a reclamante não estava apta para retornar ao trabalho na função de cozinheira (ASO de retorno de 21/01/2022 - ID. 32454c2 - fl. 34 do pdf), reencaminhando a reclamante para o INSS para fins de obtenção de novo afastamento". Diz que "O perito do INSS, porém, entendeu de modo diverso e indeferiu o benefício de auxílio-doença para a reclamante, em 01º/02/2022 (ID. 0e10fb1 - fl. 32 do pdf), sob a justificativa de 'não constatação de incapacidade laboral'. Ou seja, a reclamante não conseguiu novo afastamento previdenciário na via administrativa após a cessação do benefício de auxílio-doença em 31/12/2021, ingressando na esfera judicial contra a autarquia". Argumenta que "após a citada negativa previdenciária, a reclamante foi submetida a novo exame médico pela empresa, realizado em 14/02/2022. Nessa avaliação foi confirmado o parecer anterior de que ela permanecia inapta para as atividades de cozinheira externa (ID. 6ee7299 - fl. 259 do pdf)".Alega que tentou retornar ao trabalho, conforme mensagens de WhatsApp, em 17/01/2022. Sustenta que "As mensagens de WhatsApp anexadas com a petição inicial, no período de 17/01/2022 até 15/02/2022 (ID. 65c750c - fls. 36/54 do pdf), demonstram, claramente, a recusa da empresa quanto ao retorno da reclamante ao trabalho, diante da ausência de autorização dos médicos auxiliares". Afirma que a empresa entrou em contato para requerer novo exame de retorno em abril de 2022, somente quando tomou ciência desta ação, após 02 meses do ajuizamento. Diz que "no dia 08/06/2022, a reclamante obteve a confirmação da reclamada de que não foi oferecido o retorno ao trabalho em função diversa, mas tão-somente, o retorno à mesma função de cozinheira, para a qual os médicos assistentes da reclamada a consideraram inapta (ID.4e6ec9d - fl. 405 do pdf)". Alega que o ASO de retorno de 18/04/2022 tem formatação completamente diversa dos demais, sem constar o efetivo parecer da médica se estava apta ou inapta para as atividades de cozinheira. Sustenta que cabia à empresa oferecer outra função compatível com a sua limitação (art. 89 da Lei nº 8.213/91) ou, caso inviável, considerar como licença remunerada. Requer o pagamento dos salários do período em que ficou afastada, nos termos da inicial. Ao exame. Assim decidiu o Juízo de origem: [...] Observa-se que é incontroverso que a autora se apresentou para o médico do trabalho da primeira reclamada, tendo sido considerada inapta, como inclusive demonstram os Atestados de Saúde Ocupacional das fls. 258-259, datados de 21/01/2022 e 14/02/2022. A prova documental acostada evidencia que a própria autora entendia estar incapacitada e após ter seu benefício previdenciário cancelado ingressou com ação judicial perante a Justiça Federal (processo nº 5007307-39.2022.4.04.7100), pugnando pelo restabelecimento do benefício e conversão do benefício em incapacidade temporária (fls. 468-662). Na ação proposta em face do INSS, a autora foi considerada inapta para o trabalho e teve seu pedido julgado parcialmente procedente, com determinação de restabelecimento do benefício desde o seu indevido cancelamento, em 31/12/2021 (fls. 645-650), sentença que transitou em julgado em 03/04/2023, conforme consulta ao site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Considerando que à época da propositura da presente ação a autora estava buscando o seu afastamento previdenciário, tendo proposto ação contra o órgão previdenciário, resta demonstrado que havia a sua concordância com as suas condições que impediam o retorno ao trabalho. Assim, entendo que não há como responsabilizar a empregadora pelo pagamento dos salários do período em que não houve prestação de trabalho e a autora esteve buscando novo afastamento previdenciário. O salário é a contrapartida do trabalho prestado. Sem que este tenha ocorrido e não tendo a reclamante efetivamente se apresentado para o trabalho, pois optou por continuar demandando contra a autarquia previdenciária, descabe a pretensão ao recebimento dos salários do período desde a alta previdenciária. No mesmo sentido, a seguinte decisão do E. TRT da 4ª Região, a seguir transcrita: DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DA RÉ. Indevido o pagamento de salários do período posterior à alta previdenciária e até a despedida da empregada, quando não comprovada a alegação de impedimento, pela empregadora, para retorno ao trabalho depois do gozo de benefício auxílio-doença, mormente quando a trabalhadora tenta permanecer em benefício previdenciário, com a interposição de recursos administrativos junto ao INSS, a induzir à conclusão de que ela própria se considerava inapta para o trabalho. Recurso negado. (Acórdão do processo 0000553-55.2012.5.04.0013 (RO), Data: 30/04/2014, Origem: 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Órgão julgador: 6a. Turma, Redator: Raul Zoratto Sanvicente, Participam: Maria Helena Lisot, Roberto Antonio Carvalho Zonta) Além disso, tendo sido julgada parcialmente procedente a ação na Justiça Federal contra o INSS (fls. 198-204), resta evidenciado que a responsabilidade do pagamento é do INSS e já foi determinado o restabelecimento do benefício desde o cancelamento indevido, em 31/12/2021. Portanto, não há falar em limbo previdenciário e menos ainda em pagamento dos salários do período pela empregadora, pois geraria enriquecimento ilícito. Por conseguinte, descabe o pedido de pagamento de salários e demais consectários. [...] Também merecem transcrição os termos da decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, ajuizado pela ora reclamante contra a decisão liminar do Juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência quanto ao pedido de "pagamento de salários e reflexos, desde a alta previdenciária até a decisão definitiva nos autos de origem, com trânsito em julgado, ou enquanto persistir a situação de limbo jurídico previdenciário, ou não houver o restabelecimento do benefício previdenciário", "verbis": [...] A prova documental pré-constituída revela que a impetrante foi contratada pela empresa Bruno Hansen -EPP (antiga denominação de Rosiclei Schneider Ltda.), em 04/03/2021, para exercer a função de "Cozinheira", estando o contrato de trabalho em vigor, conforme CTPS (ID e918569 - Fls.: 58) e instrumento de contrato de trabalho (ID 3b93d62 - Fls.: 240). O requerimento de benefício, as comunicações de decisão e a carta de concessão (IDs e918569 - Fls.: 63 /70) demonstram que a impetrante fruiu benefício previdenciário, na espécie comum, de 30/11/2021 a 31 /12/2021. Desta primeira decisão administrativa ela, consoante alegado, tomou ciência apenas em 14/01 /2022. O atestado de saúde ocupacional de retorno ao trabalho, feito pelo assistente médico da empregadora em 21/01/2022 (ID e918569 - Fls.: 72), indica que a impetrante foi considerada inapta para a função. As conversas extraídas do "WhatsApp" - cuja utilização não foi questionada pelas partes no processo principal - apontam que os funcionários da empregadora disseram para a impetrante que ela não poderia retornar ao trabalho, bem como a orientaram a requerer novo benefício previdenciário, o que foi feito pela impetrante (ID e918569 - Fls.: 74/92). Este último requerimento foi indeferido pelo INSS porque não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, conforme comunicação de decisão, datada de 09/02/2022 (ID e918569 - Fls.: 70). As mencionadas conversas revelam que, em seguida, as partes ajustaram o agendamento de nova consulta com médico do trabalho para avaliar o retorno dela ao labor. Em seguida, a impetrante juntou aos autos um segundo atestado de saúde ocupacional de retorno ao trabalho, datado de 14/02/2022 (ID ca3bdbd - Fls.: 101), no qual consta que ela foi novamente considerada inapta para função. O conteúdo das novas conversas, extraídas do WhatsApp (ID ca3bdbd -Fls.: 102/103), revela que a funcionária da empregadora afirmou, em suma, que não poderia autorizar o retorno dela ao trabalho sem a aptidão atestada pelo médico, tendo orientado a impetrante a ir no médico especialista para pedir laudo atualizado para que, então, fosse marcada uma nova perícia. A empregadora, na contestação, alegou, em síntese, o seguinte: foi ajuizada ação previdenciária (Proc.5007307-39.2022.4.04.7100), em 14/02/2022, no qual a impetrante postula a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente; a impetrante se declara incapaz para trabalhar, estando apoiada em documentação médica própria; o INSS entendeu que não estavam presentes os requisitos incapacitantes para a concessão de benefício previdenciário; o médico do trabalho, que não pode discordar da documentação médica apresentada no momento da realização do exame, declarou a impetrante inapta após a cessação do benefício e depois da negativa de restabelecimento; a empresa entendeu necessário realizar outro "ASO", informando ao médico que a colaboradora seria readaptada em função compatível com suas limitações e, mesmo sabedora dessa possibilidade, a impetrante se negou a retomar suas atividades (ID 3b93d62 - Fls.: 230/234). Tenho por relevante reproduzir o inteiro teor do documento mencionado pela empregadora, datado de 18 /04/2022, firmado tanto pela impetrante como pela médica Kethiele Weber (ID 934cfd0 - Fls.: 289): Maria Rita da Silva Compareceu informado que recorreu de decisões do INSS e que em fevereiro entrou na justiça contra o INSS por não concordar com as decisões judiciais deste. Informa que não retornará ao trabalho e que aguarda perícia judicial. Ciente. A empresa reclamada, após o proferimento da decisão aqui atacada e depois da apresentação do pedido de reconsideração pela impetrante, juntou novo laudo médico e trechos de novas conversas com a impetrante, também extraídas do "WhatsApp" (ID 9acc80f - Fls.: 404/410). Segundo depreendo dessas mensagens, a impetrante, em 17/05/2022, entrou em contato com a empregadora, buscando seu retorno ao trabalho. Nesta oportunidade, a funcionária lembrou que a impetrante informara ao médico que não iria retornar para atividades adaptadas, ao passo que a empregada referiu que as moças lhe disseram que retornaria para a mesma função. Em seguida, a funcionária da empresa referiu que seria importante que a impetrante tivesse um laudo do médico que atende a impetrante descrevendo quais as limitações para que elas pudessem adequar as atividades de acordo com as necessidades dela. A impetrante mencionou que teria consulta com o ortopedista no dia seguinte e concordou em pedir para ele descrever as limitações. Em 18/05/2022, relatou a impetrante que o médico achou melhor que ela ficasse afastada. No atestado médico, datado de 18/05/2022, consta que a impetrante estava com dor crônica no punho (D) devido à STC, tendo sido sugerido que ela se mantivesse afastada de suas atividades laborais (ID 9acc80f - Fls.: 404). Diante do contexto fático até então revelado pela prova documental pré-constituída, em juízo sumário próprio do exame da tutela provisória de urgência, não evidencio a probabilidade do direito vindicado. De fato, a partir da análise dos fatos antes brevemente detalhados, considero que, neste momento, não é possível reconhecer que a impetrante esteja no intitulado limbo jurídico previdenciário, porquanto ela, em abril/2022, informou à assistente médica da empregadora que não retornaria ao trabalho e, posteriormente, em maio/2022, quando resolveu retomar suas atividades, não houve recusa por parte da empresa. [...] (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021659-63.2022.5.04.0000 MSCiv, em 20/10/2022, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) É incontroversa a fruição de benefício previdenciário até 31/12/2021. É igualmente certo que a autora se apresentou ao trabalho quando do término do benefício, sendo considerada inapta pelo médico do trabalho da reclamada em 21/01/2022, tendo sido novamente considerada inapta em 14/02/2022. A situação retratada nos autos evidencia tratar-se de mais um caso em que o trabalhador, após a alta do INSS se apresenta na empresa para retornar ao trabalho sem, contudo, obter resposta positiva do empregador.
Cuida-se de hipótese em que o empregador, constatando que o trabalhador não tem condições de trabalhar e que a alta concedida pelo INSS não se harmoniza com o estado de saúde do segurado, não permite nem a continuação da prestação de serviços (e pagamento de salários), nem a extinção do contrato de trabalho. Ocorre que a concessão de benefício previdenciário suspende o contrato de trabalho (art. 476 da CLT) até que o INSS encerre seu pagamento. E, a partir da alta do segurado, certo que o contrato de trabalho retoma seus efeitos legais, com direitos e obrigações recíprocas. Nesse contexto, a conduta esperada da empresa é a de que, quando o trabalhador se apresentar para voltar ao seu posto, ela permita esse retorno (ainda que em cargo ou função diversa) ou, verificando a incapacidade do empregado, o encaminhe ao INSS a fim de que obtenha novo benefício. Inafastavelmente, ao agir de forma diferente, ainda que sob o pretexto de resguardar a saúde do empregado, o empregador acaba prendendo o trabalhador a uma situação de incerteza e o condenando à penúria. Destaca-se que é responsabilidade do empregador exigir o trabalho de seus empregados. Igualmente, é certo que a reclamada se manteve inerte quanto à continuidade do pacto laboral, razão pela qual responde por perdas e danos. No caso, todavia, considerando que em razão da ação proposta pela reclamante em face do INSS foi determinado o restabelecimento do benefício desde o seu cancelamento, em 31/12/2021, indevido o pagamento de salários do período atinente ao limbo previdenciário. Destarte, ainda que por fundamento diverso, nega-se provimento ao recurso. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entende-se, tal qual a decisão recorrida, que não há qualquer elemento nos autos que evidencie que, em face da conduta da empregadora, a parte autora tenha sofrido privações econômicas-financeiras, não se vislumbrando, portanto, fundamento para a indenização pretendida. Prejudicadas as pretensões atinentes à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Verifico que o recurso de revista versa sobre a descaracterização do limbo previdenciário por reestabelecimento do benefício perante o INSS, matéria não suficientemente enfrentada sob o viés ora apresentado, pelo que resta configurada a transcendência jurídica da questão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma, em precedente da lavra deste relator: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 (...). RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. A Corte local, com esteio nas provas dos autos, manteve a sentença que deferiu reintegração ao autor, bem como os salários vencidos e demais verbas, a contar de 18/12/2008, ao registro de que após a cessação do benefício previdenciário, a reclamada não permitiu o retorno do trabalhador ao labor, tampouco o dispensou. Assentou o e. TRT que, cessada a percepção do auxílio-doença acidentário, "é atribuição da Reclamada, a partir daí, inserir o trabalhador em suas atividades, ainda que o readaptando a atividades compatíveis ou então despedi-lo", porém assim não o fez. À luz do que dispõe o art. 187 do Código Civil, verifica-se que a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no "limbo jurídico previdenciário trabalhista", como denominado pela doutrina. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois evidenciada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. Desse modo, correta a decisão que deferiu ao autor a reintegração, bem como o salários vencidos e demais verbas a contar da data da alta previdenciária. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Ademais, cumpre ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas na prova efetivamente produzida e valorada (Súmula 126/TST), razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1028-89.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/05/2019). No caso dos autos, contudo, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu estar superada a situação de limbo previdenciário da reclamante, indeferindo o pagamento de salários do referido período, sob o fundamento de que foi determinado o restabelecimento do benefício desde o seu cancelamento, em 31/12/202. Nesse contexto, restando afastada a questão do limbo previdenciário da parte autora, em razão da reconsideração realizada pelo INSS no que tange à aptidão da reclamante, não há se falar em configuração de conduta ilícita do empregador. Desse modo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA RITA MACHADO DA SILVA
RECORRIDO: SUL REFEICOES E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0020072-59.2022.5.04.0241
RECORRENTE: MARIA RITA MACHADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENE JOSE KELLER ADVOGADO: Dr. MATHEUS SANTOS KAFRUNI ADVOGADA: Dra. VANESSA DE OLIVEIRA CAETANO
RECORRIDO: SUL REFEICOES E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA
RECORRIDO: FARIAS ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO AQUINI FERNANDES GMBM/AOM/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0020072-59.2022.5.04.0241 ADVOGADO: Dr. RENE JOSE KELLER ADVOGADO: Dr. MATHEUS SANTOS KAFRUNI ADVOGADA: Dra. VANESSA DE OLIVEIRA CAETANO
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5°, V e X, 7º, caput, 170, da Constituição Federal, 2º e 476, da CLT, 186,187, 844 e 927, do Código Civil, 63 e 89, da Lei nº 8.213/1991. Transcreve arestos. Sustenta que embora a situação de limbo previdenciário da reclamante tenha sido superada pela “superveniência de decisão judicial na esfera federal previdenciária, durante o curso da ação trabalhista, com efeitos retroativos, reconhecendo o equívoco da autarquia previdenciária ao conceder a alta previdenciária à recorrente que permanecia sem condições de retorno ao trabalho nas atividades de cozinheira”, essa circunstância “não desobrigava a empresa de pagar salários à reclamante ou de ofertar função compatível com as suas limitações físicas, pois, após a alta previdenciária, o contrato de trabalho não se encontrava mais suspenso, voltando a gerar direitos e obrigações para ambas as partes”. Argumenta que deve ser reconhecido o abalo moral sofrido pela reclamante ao ser impedida de retornar ao trabalho, ainda que em função adaptada às suas limitações física, fato que independe de prova subjetiva, sendo, portanto, in re ipsa. Reitera que “ao deixar de pagar os salários e criar empecilhos na reapresentação da trabalhadora, após a alta do INSS, a empresa gerou abalo aos direitos da recorrente, que se encontrava doente e sem quaisquer recebimentos de rendimentos para prover o sustento pessoal e familiar, durante a indeterminação entre o INSS e a empresa do estado de incapacidade laboral por motivo de doença”. Assim, requer que “seja reconhecida, expressamente, a situação de limbo jurídico previdenciário, para fins declaratórios” e, por consequência, haja condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou quanto à matéria (destaques acrescidos): LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Defende a reclamante que a reclamada deve responder pelo período de limbo previdenciário. Afirma que "O fato de a reclamante postular o restabelecimento do benefício junto ao INSS pela via judicial não impede o reconhecimento da situação de limbo experimentada". Alega que restou incontroverso o fato de que a entidade autárquica a considerou apta ao trabalho e o médico de trabalho indicado pela empresa, após a alta previdenciária, a considerou inapta. Diz ser irrelevante se estava ou não tentando restabelecer o benefício na Justiça. Refere que obteve concessão de auxílio-doença comum (B-31) entre 30/11/2021 a 31/12/2021, do qual só teve notícia da concessão e do período de duração do benefício em 14/01/2022. Alega que se reapresentou imediatamente ao trabalho para fins de retorno após a alta previdenciária, "mesmo não se sentindo em condições de retomar as atividades de cozinheira". Afirma que "o médico avaliador, assistente da reclamada, concluiu que a reclamante não estava apta para retornar ao trabalho na função de cozinheira (ASO de retorno de 21/01/2022 - ID. 32454c2 - fl. 34 do pdf), reencaminhando a reclamante para o INSS para fins de obtenção de novo afastamento". Diz que "O perito do INSS, porém, entendeu de modo diverso e indeferiu o benefício de auxílio-doença para a reclamante, em 01º/02/2022 (ID. 0e10fb1 - fl. 32 do pdf), sob a justificativa de 'não constatação de incapacidade laboral'. Ou seja, a reclamante não conseguiu novo afastamento previdenciário na via administrativa após a cessação do benefício de auxílio-doença em 31/12/2021, ingressando na esfera judicial contra a autarquia". Argumenta que "após a citada negativa previdenciária, a reclamante foi submetida a novo exame médico pela empresa, realizado em 14/02/2022. Nessa avaliação foi confirmado o parecer anterior de que ela permanecia inapta para as atividades de cozinheira externa (ID. 6ee7299 - fl. 259 do pdf)".Alega que tentou retornar ao trabalho, conforme mensagens de WhatsApp, em 17/01/2022. Sustenta que "As mensagens de WhatsApp anexadas com a petição inicial, no período de 17/01/2022 até 15/02/2022 (ID. 65c750c - fls. 36/54 do pdf), demonstram, claramente, a recusa da empresa quanto ao retorno da reclamante ao trabalho, diante da ausência de autorização dos médicos auxiliares". Afirma que a empresa entrou em contato para requerer novo exame de retorno em abril de 2022, somente quando tomou ciência desta ação, após 02 meses do ajuizamento. Diz que "no dia 08/06/2022, a reclamante obteve a confirmação da reclamada de que não foi oferecido o retorno ao trabalho em função diversa, mas tão-somente, o retorno à mesma função de cozinheira, para a qual os médicos assistentes da reclamada a consideraram inapta (ID.4e6ec9d - fl. 405 do pdf)". Alega que o ASO de retorno de 18/04/2022 tem formatação completamente diversa dos demais, sem constar o efetivo parecer da médica se estava apta ou inapta para as atividades de cozinheira. Sustenta que cabia à empresa oferecer outra função compatível com a sua limitação (art. 89 da Lei nº 8.213/91) ou, caso inviável, considerar como licença remunerada. Requer o pagamento dos salários do período em que ficou afastada, nos termos da inicial. Ao exame. Assim decidiu o Juízo de origem: [...] Observa-se que é incontroverso que a autora se apresentou para o médico do trabalho da primeira reclamada, tendo sido considerada inapta, como inclusive demonstram os Atestados de Saúde Ocupacional das fls. 258-259, datados de 21/01/2022 e 14/02/2022. A prova documental acostada evidencia que a própria autora entendia estar incapacitada e após ter seu benefício previdenciário cancelado ingressou com ação judicial perante a Justiça Federal (processo nº 5007307-39.2022.4.04.7100), pugnando pelo restabelecimento do benefício e conversão do benefício em incapacidade temporária (fls. 468-662). Na ação proposta em face do INSS, a autora foi considerada inapta para o trabalho e teve seu pedido julgado parcialmente procedente, com determinação de restabelecimento do benefício desde o seu indevido cancelamento, em 31/12/2021 (fls. 645-650), sentença que transitou em julgado em 03/04/2023, conforme consulta ao site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Considerando que à época da propositura da presente ação a autora estava buscando o seu afastamento previdenciário, tendo proposto ação contra o órgão previdenciário, resta demonstrado que havia a sua concordância com as suas condições que impediam o retorno ao trabalho. Assim, entendo que não há como responsabilizar a empregadora pelo pagamento dos salários do período em que não houve prestação de trabalho e a autora esteve buscando novo afastamento previdenciário. O salário é a contrapartida do trabalho prestado. Sem que este tenha ocorrido e não tendo a reclamante efetivamente se apresentado para o trabalho, pois optou por continuar demandando contra a autarquia previdenciária, descabe a pretensão ao recebimento dos salários do período desde a alta previdenciária. No mesmo sentido, a seguinte decisão do E. TRT da 4ª Região, a seguir transcrita: DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DA RÉ. Indevido o pagamento de salários do período posterior à alta previdenciária e até a despedida da empregada, quando não comprovada a alegação de impedimento, pela empregadora, para retorno ao trabalho depois do gozo de benefício auxílio-doença, mormente quando a trabalhadora tenta permanecer em benefício previdenciário, com a interposição de recursos administrativos junto ao INSS, a induzir à conclusão de que ela própria se considerava inapta para o trabalho. Recurso negado. (Acórdão do processo 0000553-55.2012.5.04.0013 (RO), Data: 30/04/2014, Origem: 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Órgão julgador: 6a. Turma, Redator: Raul Zoratto Sanvicente, Participam: Maria Helena Lisot, Roberto Antonio Carvalho Zonta) Além disso, tendo sido julgada parcialmente procedente a ação na Justiça Federal contra o INSS (fls. 198-204), resta evidenciado que a responsabilidade do pagamento é do INSS e já foi determinado o restabelecimento do benefício desde o cancelamento indevido, em 31/12/2021. Portanto, não há falar em limbo previdenciário e menos ainda em pagamento dos salários do período pela empregadora, pois geraria enriquecimento ilícito. Por conseguinte, descabe o pedido de pagamento de salários e demais consectários. [...] Também merecem transcrição os termos da decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, ajuizado pela ora reclamante contra a decisão liminar do Juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência quanto ao pedido de "pagamento de salários e reflexos, desde a alta previdenciária até a decisão definitiva nos autos de origem, com trânsito em julgado, ou enquanto persistir a situação de limbo jurídico previdenciário, ou não houver o restabelecimento do benefício previdenciário", "verbis": [...] A prova documental pré-constituída revela que a impetrante foi contratada pela empresa Bruno Hansen -EPP (antiga denominação de Rosiclei Schneider Ltda.), em 04/03/2021, para exercer a função de "Cozinheira", estando o contrato de trabalho em vigor, conforme CTPS (ID e918569 - Fls.: 58) e instrumento de contrato de trabalho (ID 3b93d62 - Fls.: 240). O requerimento de benefício, as comunicações de decisão e a carta de concessão (IDs e918569 - Fls.: 63 /70) demonstram que a impetrante fruiu benefício previdenciário, na espécie comum, de 30/11/2021 a 31 /12/2021. Desta primeira decisão administrativa ela, consoante alegado, tomou ciência apenas em 14/01 /2022. O atestado de saúde ocupacional de retorno ao trabalho, feito pelo assistente médico da empregadora em 21/01/2022 (ID e918569 - Fls.: 72), indica que a impetrante foi considerada inapta para a função. As conversas extraídas do "WhatsApp" - cuja utilização não foi questionada pelas partes no processo principal - apontam que os funcionários da empregadora disseram para a impetrante que ela não poderia retornar ao trabalho, bem como a orientaram a requerer novo benefício previdenciário, o que foi feito pela impetrante (ID e918569 - Fls.: 74/92). Este último requerimento foi indeferido pelo INSS porque não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, conforme comunicação de decisão, datada de 09/02/2022 (ID e918569 - Fls.: 70). As mencionadas conversas revelam que, em seguida, as partes ajustaram o agendamento de nova consulta com médico do trabalho para avaliar o retorno dela ao labor. Em seguida, a impetrante juntou aos autos um segundo atestado de saúde ocupacional de retorno ao trabalho, datado de 14/02/2022 (ID ca3bdbd - Fls.: 101), no qual consta que ela foi novamente considerada inapta para função. O conteúdo das novas conversas, extraídas do WhatsApp (ID ca3bdbd -Fls.: 102/103), revela que a funcionária da empregadora afirmou, em suma, que não poderia autorizar o retorno dela ao trabalho sem a aptidão atestada pelo médico, tendo orientado a impetrante a ir no médico especialista para pedir laudo atualizado para que, então, fosse marcada uma nova perícia. A empregadora, na contestação, alegou, em síntese, o seguinte: foi ajuizada ação previdenciária (Proc.5007307-39.2022.4.04.7100), em 14/02/2022, no qual a impetrante postula a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente; a impetrante se declara incapaz para trabalhar, estando apoiada em documentação médica própria; o INSS entendeu que não estavam presentes os requisitos incapacitantes para a concessão de benefício previdenciário; o médico do trabalho, que não pode discordar da documentação médica apresentada no momento da realização do exame, declarou a impetrante inapta após a cessação do benefício e depois da negativa de restabelecimento; a empresa entendeu necessário realizar outro "ASO", informando ao médico que a colaboradora seria readaptada em função compatível com suas limitações e, mesmo sabedora dessa possibilidade, a impetrante se negou a retomar suas atividades (ID 3b93d62 - Fls.: 230/234). Tenho por relevante reproduzir o inteiro teor do documento mencionado pela empregadora, datado de 18 /04/2022, firmado tanto pela impetrante como pela médica Kethiele Weber (ID 934cfd0 - Fls.: 289): Maria Rita da Silva Compareceu informado que recorreu de decisões do INSS e que em fevereiro entrou na justiça contra o INSS por não concordar com as decisões judiciais deste. Informa que não retornará ao trabalho e que aguarda perícia judicial. Ciente. A empresa reclamada, após o proferimento da decisão aqui atacada e depois da apresentação do pedido de reconsideração pela impetrante, juntou novo laudo médico e trechos de novas conversas com a impetrante, também extraídas do "WhatsApp" (ID 9acc80f - Fls.: 404/410). Segundo depreendo dessas mensagens, a impetrante, em 17/05/2022, entrou em contato com a empregadora, buscando seu retorno ao trabalho. Nesta oportunidade, a funcionária lembrou que a impetrante informara ao médico que não iria retornar para atividades adaptadas, ao passo que a empregada referiu que as moças lhe disseram que retornaria para a mesma função. Em seguida, a funcionária da empresa referiu que seria importante que a impetrante tivesse um laudo do médico que atende a impetrante descrevendo quais as limitações para que elas pudessem adequar as atividades de acordo com as necessidades dela. A impetrante mencionou que teria consulta com o ortopedista no dia seguinte e concordou em pedir para ele descrever as limitações. Em 18/05/2022, relatou a impetrante que o médico achou melhor que ela ficasse afastada. No atestado médico, datado de 18/05/2022, consta que a impetrante estava com dor crônica no punho (D) devido à STC, tendo sido sugerido que ela se mantivesse afastada de suas atividades laborais (ID 9acc80f - Fls.: 404). Diante do contexto fático até então revelado pela prova documental pré-constituída, em juízo sumário próprio do exame da tutela provisória de urgência, não evidencio a probabilidade do direito vindicado. De fato, a partir da análise dos fatos antes brevemente detalhados, considero que, neste momento, não é possível reconhecer que a impetrante esteja no intitulado limbo jurídico previdenciário, porquanto ela, em abril/2022, informou à assistente médica da empregadora que não retornaria ao trabalho e, posteriormente, em maio/2022, quando resolveu retomar suas atividades, não houve recusa por parte da empresa. [...] (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021659-63.2022.5.04.0000 MSCiv, em 20/10/2022, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) É incontroversa a fruição de benefício previdenciário até 31/12/2021. É igualmente certo que a autora se apresentou ao trabalho quando do término do benefício, sendo considerada inapta pelo médico do trabalho da reclamada em 21/01/2022, tendo sido novamente considerada inapta em 14/02/2022. A situação retratada nos autos evidencia tratar-se de mais um caso em que o trabalhador, após a alta do INSS se apresenta na empresa para retornar ao trabalho sem, contudo, obter resposta positiva do empregador.
Cuida-se de hipótese em que o empregador, constatando que o trabalhador não tem condições de trabalhar e que a alta concedida pelo INSS não se harmoniza com o estado de saúde do segurado, não permite nem a continuação da prestação de serviços (e pagamento de salários), nem a extinção do contrato de trabalho. Ocorre que a concessão de benefício previdenciário suspende o contrato de trabalho (art. 476 da CLT) até que o INSS encerre seu pagamento. E, a partir da alta do segurado, certo que o contrato de trabalho retoma seus efeitos legais, com direitos e obrigações recíprocas. Nesse contexto, a conduta esperada da empresa é a de que, quando o trabalhador se apresentar para voltar ao seu posto, ela permita esse retorno (ainda que em cargo ou função diversa) ou, verificando a incapacidade do empregado, o encaminhe ao INSS a fim de que obtenha novo benefício. Inafastavelmente, ao agir de forma diferente, ainda que sob o pretexto de resguardar a saúde do empregado, o empregador acaba prendendo o trabalhador a uma situação de incerteza e o condenando à penúria. Destaca-se que é responsabilidade do empregador exigir o trabalho de seus empregados. Igualmente, é certo que a reclamada se manteve inerte quanto à continuidade do pacto laboral, razão pela qual responde por perdas e danos. No caso, todavia, considerando que em razão da ação proposta pela reclamante em face do INSS foi determinado o restabelecimento do benefício desde o seu cancelamento, em 31/12/2021, indevido o pagamento de salários do período atinente ao limbo previdenciário. Destarte, ainda que por fundamento diverso, nega-se provimento ao recurso. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entende-se, tal qual a decisão recorrida, que não há qualquer elemento nos autos que evidencie que, em face da conduta da empregadora, a parte autora tenha sofrido privações econômicas-financeiras, não se vislumbrando, portanto, fundamento para a indenização pretendida. Prejudicadas as pretensões atinentes à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Verifico que o recurso de revista versa sobre a descaracterização do limbo previdenciário por reestabelecimento do benefício perante o INSS, matéria não suficientemente enfrentada sob o viés ora apresentado, pelo que resta configurada a transcendência jurídica da questão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma, em precedente da lavra deste relator: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 (...). RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. A Corte local, com esteio nas provas dos autos, manteve a sentença que deferiu reintegração ao autor, bem como os salários vencidos e demais verbas, a contar de 18/12/2008, ao registro de que após a cessação do benefício previdenciário, a reclamada não permitiu o retorno do trabalhador ao labor, tampouco o dispensou. Assentou o e. TRT que, cessada a percepção do auxílio-doença acidentário, "é atribuição da Reclamada, a partir daí, inserir o trabalhador em suas atividades, ainda que o readaptando a atividades compatíveis ou então despedi-lo", porém assim não o fez. À luz do que dispõe o art. 187 do Código Civil, verifica-se que a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no "limbo jurídico previdenciário trabalhista", como denominado pela doutrina. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois evidenciada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. Desse modo, correta a decisão que deferiu ao autor a reintegração, bem como o salários vencidos e demais verbas a contar da data da alta previdenciária. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Ademais, cumpre ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas na prova efetivamente produzida e valorada (Súmula 126/TST), razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1028-89.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/05/2019). No caso dos autos, contudo, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu estar superada a situação de limbo previdenciário da reclamante, indeferindo o pagamento de salários do referido período, sob o fundamento de que foi determinado o restabelecimento do benefício desde o seu cancelamento, em 31/12/202. Nesse contexto, restando afastada a questão do limbo previdenciário da parte autora, em razão da reconsideração realizada pelo INSS no que tange à aptidão da reclamante, não há se falar em configuração de conduta ilícita do empregador. Desse modo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA RITA MACHADO DA SILVA
RECORRIDO: SUL REFEICOES E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0020072-59.2022.5.04.0241
RECORRENTE: MARIA RITA MACHADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENE JOSE KELLER ADVOGADO: Dr. MATHEUS SANTOS KAFRUNI ADVOGADA: Dra. VANESSA DE OLIVEIRA CAETANO
RECORRIDO: SUL REFEICOES E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA
RECORRIDO: FARIAS ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO AQUINI FERNANDES GMBM/AOM/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0020072-59.2022.5.04.0241 ADVOGADO: Dr. RENE JOSE KELLER ADVOGADO: Dr. MATHEUS SANTOS KAFRUNI ADVOGADA: Dra. VANESSA DE OLIVEIRA CAETANO
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5°, V e X, 7º, caput, 170, da Constituição Federal, 2º e 476, da CLT, 186,187, 844 e 927, do Código Civil, 63 e 89, da Lei nº 8.213/1991. Transcreve arestos. Sustenta que embora a situação de limbo previdenciário da reclamante tenha sido superada pela “superveniência de decisão judicial na esfera federal previdenciária, durante o curso da ação trabalhista, com efeitos retroativos, reconhecendo o equívoco da autarquia previdenciária ao conceder a alta previdenciária à recorrente que permanecia sem condições de retorno ao trabalho nas atividades de cozinheira”, essa circunstância “não desobrigava a empresa de pagar salários à reclamante ou de ofertar função compatível com as suas limitações físicas, pois, após a alta previdenciária, o contrato de trabalho não se encontrava mais suspenso, voltando a gerar direitos e obrigações para ambas as partes”. Argumenta que deve ser reconhecido o abalo moral sofrido pela reclamante ao ser impedida de retornar ao trabalho, ainda que em função adaptada às suas limitações física, fato que independe de prova subjetiva, sendo, portanto, in re ipsa. Reitera que “ao deixar de pagar os salários e criar empecilhos na reapresentação da trabalhadora, após a alta do INSS, a empresa gerou abalo aos direitos da recorrente, que se encontrava doente e sem quaisquer recebimentos de rendimentos para prover o sustento pessoal e familiar, durante a indeterminação entre o INSS e a empresa do estado de incapacidade laboral por motivo de doença”. Assim, requer que “seja reconhecida, expressamente, a situação de limbo jurídico previdenciário, para fins declaratórios” e, por consequência, haja condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou quanto à matéria (destaques acrescidos): LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Defende a reclamante que a reclamada deve responder pelo período de limbo previdenciário. Afirma que "O fato de a reclamante postular o restabelecimento do benefício junto ao INSS pela via judicial não impede o reconhecimento da situação de limbo experimentada". Alega que restou incontroverso o fato de que a entidade autárquica a considerou apta ao trabalho e o médico de trabalho indicado pela empresa, após a alta previdenciária, a considerou inapta. Diz ser irrelevante se estava ou não tentando restabelecer o benefício na Justiça. Refere que obteve concessão de auxílio-doença comum (B-31) entre 30/11/2021 a 31/12/2021, do qual só teve notícia da concessão e do período de duração do benefício em 14/01/2022. Alega que se reapresentou imediatamente ao trabalho para fins de retorno após a alta previdenciária, "mesmo não se sentindo em condições de retomar as atividades de cozinheira". Afirma que "o médico avaliador, assistente da reclamada, concluiu que a reclamante não estava apta para retornar ao trabalho na função de cozinheira (ASO de retorno de 21/01/2022 - ID. 32454c2 - fl. 34 do pdf), reencaminhando a reclamante para o INSS para fins de obtenção de novo afastamento". Diz que "O perito do INSS, porém, entendeu de modo diverso e indeferiu o benefício de auxílio-doença para a reclamante, em 01º/02/2022 (ID. 0e10fb1 - fl. 32 do pdf), sob a justificativa de 'não constatação de incapacidade laboral'. Ou seja, a reclamante não conseguiu novo afastamento previdenciário na via administrativa após a cessação do benefício de auxílio-doença em 31/12/2021, ingressando na esfera judicial contra a autarquia". Argumenta que "após a citada negativa previdenciária, a reclamante foi submetida a novo exame médico pela empresa, realizado em 14/02/2022. Nessa avaliação foi confirmado o parecer anterior de que ela permanecia inapta para as atividades de cozinheira externa (ID. 6ee7299 - fl. 259 do pdf)".Alega que tentou retornar ao trabalho, conforme mensagens de WhatsApp, em 17/01/2022. Sustenta que "As mensagens de WhatsApp anexadas com a petição inicial, no período de 17/01/2022 até 15/02/2022 (ID. 65c750c - fls. 36/54 do pdf), demonstram, claramente, a recusa da empresa quanto ao retorno da reclamante ao trabalho, diante da ausência de autorização dos médicos auxiliares". Afirma que a empresa entrou em contato para requerer novo exame de retorno em abril de 2022, somente quando tomou ciência desta ação, após 02 meses do ajuizamento. Diz que "no dia 08/06/2022, a reclamante obteve a confirmação da reclamada de que não foi oferecido o retorno ao trabalho em função diversa, mas tão-somente, o retorno à mesma função de cozinheira, para a qual os médicos assistentes da reclamada a consideraram inapta (ID.4e6ec9d - fl. 405 do pdf)". Alega que o ASO de retorno de 18/04/2022 tem formatação completamente diversa dos demais, sem constar o efetivo parecer da médica se estava apta ou inapta para as atividades de cozinheira. Sustenta que cabia à empresa oferecer outra função compatível com a sua limitação (art. 89 da Lei nº 8.213/91) ou, caso inviável, considerar como licença remunerada. Requer o pagamento dos salários do período em que ficou afastada, nos termos da inicial. Ao exame. Assim decidiu o Juízo de origem: [...] Observa-se que é incontroverso que a autora se apresentou para o médico do trabalho da primeira reclamada, tendo sido considerada inapta, como inclusive demonstram os Atestados de Saúde Ocupacional das fls. 258-259, datados de 21/01/2022 e 14/02/2022. A prova documental acostada evidencia que a própria autora entendia estar incapacitada e após ter seu benefício previdenciário cancelado ingressou com ação judicial perante a Justiça Federal (processo nº 5007307-39.2022.4.04.7100), pugnando pelo restabelecimento do benefício e conversão do benefício em incapacidade temporária (fls. 468-662). Na ação proposta em face do INSS, a autora foi considerada inapta para o trabalho e teve seu pedido julgado parcialmente procedente, com determinação de restabelecimento do benefício desde o seu indevido cancelamento, em 31/12/2021 (fls. 645-650), sentença que transitou em julgado em 03/04/2023, conforme consulta ao site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Considerando que à época da propositura da presente ação a autora estava buscando o seu afastamento previdenciário, tendo proposto ação contra o órgão previdenciário, resta demonstrado que havia a sua concordância com as suas condições que impediam o retorno ao trabalho. Assim, entendo que não há como responsabilizar a empregadora pelo pagamento dos salários do período em que não houve prestação de trabalho e a autora esteve buscando novo afastamento previdenciário. O salário é a contrapartida do trabalho prestado. Sem que este tenha ocorrido e não tendo a reclamante efetivamente se apresentado para o trabalho, pois optou por continuar demandando contra a autarquia previdenciária, descabe a pretensão ao recebimento dos salários do período desde a alta previdenciária. No mesmo sentido, a seguinte decisão do E. TRT da 4ª Região, a seguir transcrita: DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DA RÉ. Indevido o pagamento de salários do período posterior à alta previdenciária e até a despedida da empregada, quando não comprovada a alegação de impedimento, pela empregadora, para retorno ao trabalho depois do gozo de benefício auxílio-doença, mormente quando a trabalhadora tenta permanecer em benefício previdenciário, com a interposição de recursos administrativos junto ao INSS, a induzir à conclusão de que ela própria se considerava inapta para o trabalho. Recurso negado. (Acórdão do processo 0000553-55.2012.5.04.0013 (RO), Data: 30/04/2014, Origem: 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Órgão julgador: 6a. Turma, Redator: Raul Zoratto Sanvicente, Participam: Maria Helena Lisot, Roberto Antonio Carvalho Zonta) Além disso, tendo sido julgada parcialmente procedente a ação na Justiça Federal contra o INSS (fls. 198-204), resta evidenciado que a responsabilidade do pagamento é do INSS e já foi determinado o restabelecimento do benefício desde o cancelamento indevido, em 31/12/2021. Portanto, não há falar em limbo previdenciário e menos ainda em pagamento dos salários do período pela empregadora, pois geraria enriquecimento ilícito. Por conseguinte, descabe o pedido de pagamento de salários e demais consectários. [...] Também merecem transcrição os termos da decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, ajuizado pela ora reclamante contra a decisão liminar do Juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência quanto ao pedido de "pagamento de salários e reflexos, desde a alta previdenciária até a decisão definitiva nos autos de origem, com trânsito em julgado, ou enquanto persistir a situação de limbo jurídico previdenciário, ou não houver o restabelecimento do benefício previdenciário", "verbis": [...] A prova documental pré-constituída revela que a impetrante foi contratada pela empresa Bruno Hansen -EPP (antiga denominação de Rosiclei Schneider Ltda.), em 04/03/2021, para exercer a função de "Cozinheira", estando o contrato de trabalho em vigor, conforme CTPS (ID e918569 - Fls.: 58) e instrumento de contrato de trabalho (ID 3b93d62 - Fls.: 240). O requerimento de benefício, as comunicações de decisão e a carta de concessão (IDs e918569 - Fls.: 63 /70) demonstram que a impetrante fruiu benefício previdenciário, na espécie comum, de 30/11/2021 a 31 /12/2021. Desta primeira decisão administrativa ela, consoante alegado, tomou ciência apenas em 14/01 /2022. O atestado de saúde ocupacional de retorno ao trabalho, feito pelo assistente médico da empregadora em 21/01/2022 (ID e918569 - Fls.: 72), indica que a impetrante foi considerada inapta para a função. As conversas extraídas do "WhatsApp" - cuja utilização não foi questionada pelas partes no processo principal - apontam que os funcionários da empregadora disseram para a impetrante que ela não poderia retornar ao trabalho, bem como a orientaram a requerer novo benefício previdenciário, o que foi feito pela impetrante (ID e918569 - Fls.: 74/92). Este último requerimento foi indeferido pelo INSS porque não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, conforme comunicação de decisão, datada de 09/02/2022 (ID e918569 - Fls.: 70). As mencionadas conversas revelam que, em seguida, as partes ajustaram o agendamento de nova consulta com médico do trabalho para avaliar o retorno dela ao labor. Em seguida, a impetrante juntou aos autos um segundo atestado de saúde ocupacional de retorno ao trabalho, datado de 14/02/2022 (ID ca3bdbd - Fls.: 101), no qual consta que ela foi novamente considerada inapta para função. O conteúdo das novas conversas, extraídas do WhatsApp (ID ca3bdbd -Fls.: 102/103), revela que a funcionária da empregadora afirmou, em suma, que não poderia autorizar o retorno dela ao trabalho sem a aptidão atestada pelo médico, tendo orientado a impetrante a ir no médico especialista para pedir laudo atualizado para que, então, fosse marcada uma nova perícia. A empregadora, na contestação, alegou, em síntese, o seguinte: foi ajuizada ação previdenciária (Proc.5007307-39.2022.4.04.7100), em 14/02/2022, no qual a impetrante postula a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente; a impetrante se declara incapaz para trabalhar, estando apoiada em documentação médica própria; o INSS entendeu que não estavam presentes os requisitos incapacitantes para a concessão de benefício previdenciário; o médico do trabalho, que não pode discordar da documentação médica apresentada no momento da realização do exame, declarou a impetrante inapta após a cessação do benefício e depois da negativa de restabelecimento; a empresa entendeu necessário realizar outro "ASO", informando ao médico que a colaboradora seria readaptada em função compatível com suas limitações e, mesmo sabedora dessa possibilidade, a impetrante se negou a retomar suas atividades (ID 3b93d62 - Fls.: 230/234). Tenho por relevante reproduzir o inteiro teor do documento mencionado pela empregadora, datado de 18 /04/2022, firmado tanto pela impetrante como pela médica Kethiele Weber (ID 934cfd0 - Fls.: 289): Maria Rita da Silva Compareceu informado que recorreu de decisões do INSS e que em fevereiro entrou na justiça contra o INSS por não concordar com as decisões judiciais deste. Informa que não retornará ao trabalho e que aguarda perícia judicial. Ciente. A empresa reclamada, após o proferimento da decisão aqui atacada e depois da apresentação do pedido de reconsideração pela impetrante, juntou novo laudo médico e trechos de novas conversas com a impetrante, também extraídas do "WhatsApp" (ID 9acc80f - Fls.: 404/410). Segundo depreendo dessas mensagens, a impetrante, em 17/05/2022, entrou em contato com a empregadora, buscando seu retorno ao trabalho. Nesta oportunidade, a funcionária lembrou que a impetrante informara ao médico que não iria retornar para atividades adaptadas, ao passo que a empregada referiu que as moças lhe disseram que retornaria para a mesma função. Em seguida, a funcionária da empresa referiu que seria importante que a impetrante tivesse um laudo do médico que atende a impetrante descrevendo quais as limitações para que elas pudessem adequar as atividades de acordo com as necessidades dela. A impetrante mencionou que teria consulta com o ortopedista no dia seguinte e concordou em pedir para ele descrever as limitações. Em 18/05/2022, relatou a impetrante que o médico achou melhor que ela ficasse afastada. No atestado médico, datado de 18/05/2022, consta que a impetrante estava com dor crônica no punho (D) devido à STC, tendo sido sugerido que ela se mantivesse afastada de suas atividades laborais (ID 9acc80f - Fls.: 404). Diante do contexto fático até então revelado pela prova documental pré-constituída, em juízo sumário próprio do exame da tutela provisória de urgência, não evidencio a probabilidade do direito vindicado. De fato, a partir da análise dos fatos antes brevemente detalhados, considero que, neste momento, não é possível reconhecer que a impetrante esteja no intitulado limbo jurídico previdenciário, porquanto ela, em abril/2022, informou à assistente médica da empregadora que não retornaria ao trabalho e, posteriormente, em maio/2022, quando resolveu retomar suas atividades, não houve recusa por parte da empresa. [...] (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021659-63.2022.5.04.0000 MSCiv, em 20/10/2022, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) É incontroversa a fruição de benefício previdenciário até 31/12/2021. É igualmente certo que a autora se apresentou ao trabalho quando do término do benefício, sendo considerada inapta pelo médico do trabalho da reclamada em 21/01/2022, tendo sido novamente considerada inapta em 14/02/2022. A situação retratada nos autos evidencia tratar-se de mais um caso em que o trabalhador, após a alta do INSS se apresenta na empresa para retornar ao trabalho sem, contudo, obter resposta positiva do empregador.
Cuida-se de hipótese em que o empregador, constatando que o trabalhador não tem condições de trabalhar e que a alta concedida pelo INSS não se harmoniza com o estado de saúde do segurado, não permite nem a continuação da prestação de serviços (e pagamento de salários), nem a extinção do contrato de trabalho. Ocorre que a concessão de benefício previdenciário suspende o contrato de trabalho (art. 476 da CLT) até que o INSS encerre seu pagamento. E, a partir da alta do segurado, certo que o contrato de trabalho retoma seus efeitos legais, com direitos e obrigações recíprocas. Nesse contexto, a conduta esperada da empresa é a de que, quando o trabalhador se apresentar para voltar ao seu posto, ela permita esse retorno (ainda que em cargo ou função diversa) ou, verificando a incapacidade do empregado, o encaminhe ao INSS a fim de que obtenha novo benefício. Inafastavelmente, ao agir de forma diferente, ainda que sob o pretexto de resguardar a saúde do empregado, o empregador acaba prendendo o trabalhador a uma situação de incerteza e o condenando à penúria. Destaca-se que é responsabilidade do empregador exigir o trabalho de seus empregados. Igualmente, é certo que a reclamada se manteve inerte quanto à continuidade do pacto laboral, razão pela qual responde por perdas e danos. No caso, todavia, considerando que em razão da ação proposta pela reclamante em face do INSS foi determinado o restabelecimento do benefício desde o seu cancelamento, em 31/12/2021, indevido o pagamento de salários do período atinente ao limbo previdenciário. Destarte, ainda que por fundamento diverso, nega-se provimento ao recurso. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entende-se, tal qual a decisão recorrida, que não há qualquer elemento nos autos que evidencie que, em face da conduta da empregadora, a parte autora tenha sofrido privações econômicas-financeiras, não se vislumbrando, portanto, fundamento para a indenização pretendida. Prejudicadas as pretensões atinentes à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Verifico que o recurso de revista versa sobre a descaracterização do limbo previdenciário por reestabelecimento do benefício perante o INSS, matéria não suficientemente enfrentada sob o viés ora apresentado, pelo que resta configurada a transcendência jurídica da questão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma, em precedente da lavra deste relator: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 (...). RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. A Corte local, com esteio nas provas dos autos, manteve a sentença que deferiu reintegração ao autor, bem como os salários vencidos e demais verbas, a contar de 18/12/2008, ao registro de que após a cessação do benefício previdenciário, a reclamada não permitiu o retorno do trabalhador ao labor, tampouco o dispensou. Assentou o e. TRT que, cessada a percepção do auxílio-doença acidentário, "é atribuição da Reclamada, a partir daí, inserir o trabalhador em suas atividades, ainda que o readaptando a atividades compatíveis ou então despedi-lo", porém assim não o fez. À luz do que dispõe o art. 187 do Código Civil, verifica-se que a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no "limbo jurídico previdenciário trabalhista", como denominado pela doutrina. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois evidenciada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. Desse modo, correta a decisão que deferiu ao autor a reintegração, bem como o salários vencidos e demais verbas a contar da data da alta previdenciária. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Ademais, cumpre ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas na prova efetivamente produzida e valorada (Súmula 126/TST), razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1028-89.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/05/2019). No caso dos autos, contudo, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu estar superada a situação de limbo previdenciário da reclamante, indeferindo o pagamento de salários do referido período, sob o fundamento de que foi determinado o restabelecimento do benefício desde o seu cancelamento, em 31/12/202. Nesse contexto, restando afastada a questão do limbo previdenciário da parte autora, em razão da reconsideração realizada pelo INSS no que tange à aptidão da reclamante, não há se falar em configuração de conduta ilícita do empregador. Desse modo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator