PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000085-36.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAUL RICARDO ROSA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000085-36.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAUL RICARDO ROSA LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA GMEV/me D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar com antecipação da prestação jurisdicional, por meio da qual RAUL RICARDO ROSA LIMA requer que se determine “que a parte reclamada, de imediato, reintegre o autor ao trabalho, com restabelecimento de todos os benefícios e remunerações, a fim de evita mais prejuízos, além dos já causados, à subsistência do reclamante e de sua família”. Alicerça a pretensão cautelar no fato de que “a injusta rescisão do contrato de trabalho por aplicação de aposentadoria compulsória a quem aposentado já estava antes da regra estabelecida na EC nº 103/2019 viola o direito líquido e certo do reclamante” discutida judicialmente nos autos RRAg-0001182-51.2023.5.10.0021. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a imediata reintegração do obreiro, entendo que o pleito não comporta acolhimento nesta fase processual, malgrado a relevância das razões de mérito. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC/2015, exige a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). No cenário atual, a probabilidade do direito, embora encontre eco em precedentes desta 8ª Turma, sofreu severa mitigação sistêmica com o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.390 (RE 1.519.008). A propósito, a doutrina moderna (Marinoni, Mitidiero) ensina que a probabilidade do direito apta a lastrear uma antecipatória de mérito deve repousar sobre uma verossimilhança que se sobreponha à dúvida objetiva. Ocorre que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF instaura, por si só, um estado de incerteza jurídica institucional. Quando a Corte Constitucional avoca a palavra final sobre a constitucionalidade da aplicação imediata da aposentadoria compulsória aos 75 anos (EC 103/2019), a tese jurídica que fundamenta a pretensão autoral distancia-se da solidez irrefutável e inconteste para o deferimento da pretensão cautelar e passa a se tornar sub judice em instância extraordinária. Ademais, há o risco da irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reintegração imediata de empregado, mesmo com idade avançada, implica o pagamento de verbas de natureza alimentar que, na eventualidade de o STF fixar tese em sentido contrário, validando a dispensa compulsória, seriam de improvável repetição, gerando prejuízo irreparável ao erário. Assinale-se, por oportuno, que o acolhimento da tese obreira no julgamento de mérito deste recurso, com a consequente declaração de nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à reintegração, não importa, por si só, na concessão automática da tutela antecipada satisfativa. É imperativo distinguir o juízo de certeza, próprio da cognição exauriente do mérito, do juízo de probabilidade e risco que rege a tutela de urgência (art. 300 do CPC). Conquanto esta Oitava Turma reconheça o direito à reintegração sob a ótica da irretroatividade da norma e da nulidade de dispensas compulsórias implementadas sem o amparo da EC 103/2019, conforme se extrai dos julgados firmados no RR-0000430-54.2022.5.09.0664 (DEJT: 14/01/2026) e no RR-0016901-57.2022.5.16.0016 (DEJT: 30/09/2025), a subsistência de controvérsia constitucional pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.390 revela um cenário jurídico líquido, sem densidade suficiente para alicerçar a tese do requerente. Nesse contexto, a pacificação da matéria pela Corte Suprema sobrepõe-se à solidez dos entendimentos horizontais deste Colegiado para fins de antecipação de tutela, uma vez que a eficácia imediata da referida Emenda e a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior são os exatos pontos de fricção que aguardam o desfecho da repercussão geral. A obtenção de sucesso no mérito não necessariamente induz ao reconhecimento da pretensão cautelar satisfativa pretendida. Diante da repercussão geral reconhecida e ainda não pacificada, a concessão da tutela nos moldes traçados pelo obreiro, exigindo sua reintegração e consectários econômicos, antes da palavra final do STF revela-se prematura e irrazoável, pois expõe o ente público ao risco de pagamentos alimentares de impossível repetição em face de um título executivo que poderá vir a ser declarado inexigível (art. 525, § 12, CPC). Com efeito, a procedência do pedido de mérito assegura o direito no plano abstrato, mas a eficácia imediata da decisão (reintegração de fato) deve aguardar a estabilização do sistema, sob pena de gerar dissonância institucional e insegurança jurídica. Em tempo: a Vice-Presidência do TST vem determinando o sobrestamento do processamento de recursos extraordinários que tratem do Tema 1.390 (Ag-AIRR-1000910-04.2022.5.02.0472, DEJT: 18/03/2026; E-RR - 220-61.2021.5.06.0004, DEJT: 17/03/2026; AIRR - 0100154-61.2022.5.01.0047, DEJT: 26/01/2026), nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria. Também a SBDI-I do TST, em exame dos autos E-RR-11163-41.2020.5.18.0004, em 5/02/2026, decidiu retirar o feito da pauta devendo aguardar em secretaria o julgamento do processo RE1519008 (Tema 1.390 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Portanto, ante a ausência de uma probabilidade do direito que supere a controvérsia instaurada pelo Tema 1.390 do STF, e visando evitar a prolação de decisão potencialmente dissonante da futura orientação da Suprema Corte, o que tornaria o título executivo inexigível, como visto, indefiro a tutela antecipada requerida. No que concerne ao benefício da justiça gratuita, verifico que o reclamante colacionou declaração de hipossuficiência econômica, documento que goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC c/c Súmula 463, I, do TST). Assim, à míngua de prova em sentido contrário, defiro a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de eventuais custas processuais. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RAUL RICARDO ROSA LIMA