Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 1000085-70.2025.5.00.0000 : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A : MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2025. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 1000085-70.2025.5.00.0000 : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A : MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000085-70.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA REQUERIDA: MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO GMDMA/MDP D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar, por meio da qual EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º TST-RR-1088-69.2019.5.22.0002 a fim de suspender a determinação da sentença quanto à reintegração imediata da parte adversa aos quadros funcionais da empresa, com os reflexos e consectários legais inerentes à espécie, até a data da efetiva reintegração em face do reconhecimento de estabilidade decorrente de norma coletiva. Afirma que a norma coletiva que referendou o pedido garante estabilidade somente aos dirigentes e representantes sindicais, não fazendo alusão ao delegado sindical, cargo para o qual a reclamante foi eleita. Aduz que, acaso fosse a vontade dos representantes sindicais de estender a estabilidade provisória ao cargo de Delegado Sindical, esse estaria expressamente mencionado no instrumento negocial, sobretudo em razão da ciência dos entes sindicais (patronal e empregado), acerca do teor do art. 8º, VIII da Magna Carta, expressamente referenciada na cláusula coletiva e, ainda, da Súmula 369/TST e OJ-SDI-1 nº 369. Alega que o Tribunal a quo, ao reconhecer o pleito da reclamante, confirmando a estabilidade provisória de cargo não abarcado pela norma coletiva, deu-lhe interpretação extensiva, olvidando-se que as cláusulas obrigacionais devem ser interpretadas segundo a manifestação conjunta da vontade das partes, nos exatos termos do art. 114 do CC. Defende a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, seja pela impossibilidade de reversão dos efeitos da decisão de reintegração, seja pelo perigo da demora, com pena de multa diária, e pagamento das parcelas vencidas e vincendas determinado no processo principal. Ao exame. No caso, o processo encontra-se nesta Corte para julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal Regional de origem, a qual denegou seguimento ao recurso de revista da empresa/autora, além de indeferir o pedido de tutela de urgência requerido naquela instância. Eis o teor da referida decisão monocrática: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Dirigente Sindical Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item Il da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-VITST. - violação do(s) inciso VIII do da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o acórdão regional, ao entender que a reclamante é detentora de estabilidade sindical, violou o VIII, da Constituição Federal, Súmula n. 369, Ill, do TST e O) n. 369, afirmando que não prospera a tese de que o delegado sindical seria uma espécie de dirigente sindical, uma vez que a reclamante não exerce cargo com efetivas atribuições de diretoria. Cita arestos. Consta da última decisão de embargos de declaração sobre o tema: L...] Conforme consta nos autos, a Egrégia 2º Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste a respeito da afirmação feita pela reclamada no sentido de que a cláusula 7º do acordo coletivo firmado com SINTEPI contemplaria apenas os dirigentes e representantes sindicais com o direito à estabilidade - provisória “no emprego, transcrevendo o seu inteiro teor (ID. 8276€66). A parte embargante postulou efeito modificativo ao julgado para reconhecer e sanar omissões e contradições no d. Acórdão a respeito da estabilidade sindical. A referida cláusula 7º do Acordo Coletivo de Trabalho repousa nas fls. 77 dos autos integrais (ID. bff7d2a) a redação da cláusula não foi transcrita no Acórdão por estar disponível nos autos e de fácil acesso. Eis a sua redação: CLÁUSULA SÉTIMA = ESTABILIDADE DE REPRESENTANTE SINDICAL A Empresa reconhecerá os Dirigentes e Representantes Sindicais eleitos pelos empregados (as), os quais terão as garantias de nc. VIII a Constituição da República Federativa do Brasil, sendo garantida a estabilidade, até 01 (um) ano após o término do mandato. Parágrafo “Primeiro: Os Representantes Sindicais de base serão eventualmente liberados do trabalho pela Empresa, por solicitação formal do Sindicato majoritário, e em tempo hábil de 2 (dois) dias, para realização de tarefas específicas. Parágrafo Segundo: Na vacância ou renúncia do cargo de Representante Sindical, o renunciante per e, imediatamente, as garantias estabelecidas no "caput" desta cláusula. Parágrafo Terceiro: Para efeito desta estabilidade os representantes Sindicais Eleitos pelos trabalhadores ficam limitados à proporção de 01 (um) representante para cada grupo de 100 (cem) ou fração superior a 30 (trinta) trabalhadores. O do Estatuto do Sindicato (fls. 58 ID. ec76e29), de fácil acesso nos autos, dispõe o seguinte: - Ao Delegado Sindical compete: I. Representar o Sindicato no local de trabalho; Il. Levantar os problemas e reivindicações dos associados, no local de trabalho, solucionando- os ou, não conseguindo, encaminhá-los à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo; Ill. Fazer sindicalização; IV. Distribuir ao órgão de informação do Sindicato; V. Propor medidas à Diretoria ou Conselho Deliberativo que visem à evolução da consciência e organização sindical da categoria; Vl. Comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo; VIl. Participar ativamente das Campanhas Salariais da categoria bem como do desenvolvimento das demais tarefas definidas ela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo; VIIl. Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria; IX. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. Por essa razão, em consonância com os dispositivos legais e em sintonia com a d. Sentença entendemos que no caso em apreço a reclamante é uma delegada sindical equiparada à dirigente sindical. Eis os fundamentos apresentados na d. Sentenças as quais foram mantidas pela E. Primeira Turma de Julgamento: Depreende-se das normas adredemente transcritas que a garantia de emprego prevista no , 8 3º, da CLT foi amplamente recepcionada pelo , da Constituição Federal, e se destina tanto ao empregada eleito para cargo de direção como para o empregado eleito para cargo de representação sindical, indistintamente, sendo que o delegado sindical se enquadra como representante sindical. O Estatuto do SINTEP prevê no , |, que compete ao delegado sindical representar o sindicato no local de trabalho, ou seja, trata o delegado sindical como efetivo dirigente sindical, não remanescendo dúvidas quanto ao efetivo exercício de representação dos trabalhadores da respectiva categoria, com fulcro no princípio da primazia da realidade. Além disso, na condição de delegado sindical, o reclamante está protegido pela estabilidade prevista na cláusula 7º do acordo coletivo firmado entre o SINTEP e a reclamada. Ressalto, por oportuno que a estabilidade do dirigente sindical tem previsão legal expressa, e ao delegado sindical, como espécie de dirigente sindical, também deve ser assegurado o direito à estabilidade, na conformidade do , da CF. Na hipótese dos autos, a circunstância peculiar de ser a empregada detentora de estabilidade era do conhecimento da reclamada, por força da comunicação previa do registro de sua candidatura, do estatuto referido e do acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Imperioso, pois, concluir que assiste razão à parte autora, porquanto, sendo detentora de estabilidade provisória no emprego, em face da sua eleição para o carão de delegado sindical, não poderia ter sido dispensada. Goze-se que o C. TST tem firmado entendimento de que, a estabilidade provisória de emprego pode ser concedida aos delegados sindicais quando o instrumento coletivo lhe atribua tal benesse. Nesse sentido, o seguinte aresto: "(...) Reputo, pois, nula a dispensa da reclamante em razão da ilegalidade do ato demissional, posto praticado à revelia da estabilidade a ela garantida pela candidatura e eleição ao cargo de Delegado Sindical, nos termos da legislação e do Acordo Coletivo firmado entre Sindicato e a reclamada, determinando à reclamada que proceda à sua reintegração ao quadro de pessoal, em caráter imediato, sob pena de pagamento de multa diária de até o limite de , com o pagamento dos salários vencidos e vincendos do período em que esteve afastada de suas atividades laborais, com os reflexos e consectários legais inerentes à espécie, até a data da efetiva reintegração, tudo acrescido de juros e correção monetária. Assim, apenas para apresentar os fundamentos exigidos pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, são esses os fundamentos. Destarte, continuo entendendo que o d. acórdão de ID. 5ce7dda, ora embargado, se encontra em perfeita consonância com o , da CF, e e 489, Il, do CPC/2015, subsidiariamente aplicados. Ressalto, por oportuno, que os embargos declaratórios, como instrumento de integração e esclarecimento, não se prestam para analisar questão dê discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame do mérito, como busca de forma oblíqua o embargante. Destaco que eventual falta de manifestação do Tribunal acerca de qualquer ponto não acarreta prejuízo para a parte embargante no que tange à preclusão, dado que, nos termos o inciso Ill, da Súmula 297 do TST, Ill, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. , nego provimento aos embargos de declaração. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). Tratando-se de processo em trâmite sob o rito sumaríssimo, o recurso sofre a restrição imposta pelo , 8 9º, da CLT, razão pela qual não se admite a revista por violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a O) do TST e violação jurisprudencial. O Colegiado Regional concluiu que a reclamante, ao ser demitida, fazia jus à garantia da estabilidade provisória, nos termos da cláusula 7º do Acordo Coletivo de Trabalho, destacando que "em consonância com os dispositivos legais e em sintonia com a d. Sentença entendemos que no caso em apreço a reclamante é uma delegada sindical equiparada à dirigente sindical". Assim, a alegada vulneração ao dispositivo constitucional apontado não se mostra apta, no caso concreto, a impulsionar o recurso de revista, dado que a análise da matéria abordada no recurso não se exaure na Lei Maior, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, bem como o acervo fático-probatório, configurando, no máximo, violação reflexa ou indireta, não sujeita a cognição extraordinária (, "c", CLT). , não admito o recurso de revista quanto ao tema.(...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. . Depreende-se do acórdão regional que a conclusão do Colegiado foi de que a reclamante, ao ser demitida, fazia jus à garantia da estabilidade provisória, nos termos da cláusula 7º do Acordo Coletivo de Trabalho c/c o do Estatuto Sindical. Assim sendo, tem-se que a questão controvertida nos autos, portanto está relacionada à interpretação da cláusula coletiva e à norma de estatuto sindical, e não de negativa de vigência ou validade, pelo que não há, a rigor, ofensa direta ao VIIl, da Constituição Federal, que dispõe sobre a vedação de dispensa ao empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura. , verifica-se que, em uma análise prévia da matéria, poderá não haver fundamento para a modificação da decisão agravada, em face do disposto no , da CLT, sobre a violação direta ao texto constitucional em recurso interposto em processo sujeito ao rito sumaríssimo, motivo pelo qual não há como concluir, por ora, pelo êxito do recurso. O do CPC de 2015 estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, ), requisitos necessários à tutela de urgência, dependem, concretamente e, em primeiro lugar, da própria viabilidade do recurso, cujo processamento foi denegado. Por esses fundamentos, não evidenciados todos os requisitos do do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido da tutela de urgência. Oficie-se as partes e o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, cientificando-os do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 1000085-70.2025.5.00.0000 : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A : MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000085-70.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA REQUERIDA: MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO GMDMA/MDP D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar, por meio da qual EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º TST-RR-1088-69.2019.5.22.0002 a fim de suspender a determinação da sentença quanto à reintegração imediata da parte adversa aos quadros funcionais da empresa, com os reflexos e consectários legais inerentes à espécie, até a data da efetiva reintegração em face do reconhecimento de estabilidade decorrente de norma coletiva. Afirma que a norma coletiva que referendou o pedido garante estabilidade somente aos dirigentes e representantes sindicais, não fazendo alusão ao delegado sindical, cargo para o qual a reclamante foi eleita. Aduz que, acaso fosse a vontade dos representantes sindicais de estender a estabilidade provisória ao cargo de Delegado Sindical, esse estaria expressamente mencionado no instrumento negocial, sobretudo em razão da ciência dos entes sindicais (patronal e empregado), acerca do teor do art. 8º, VIII da Magna Carta, expressamente referenciada na cláusula coletiva e, ainda, da Súmula 369/TST e OJ-SDI-1 nº 369. Alega que o Tribunal a quo, ao reconhecer o pleito da reclamante, confirmando a estabilidade provisória de cargo não abarcado pela norma coletiva, deu-lhe interpretação extensiva, olvidando-se que as cláusulas obrigacionais devem ser interpretadas segundo a manifestação conjunta da vontade das partes, nos exatos termos do art. 114 do CC. Defende a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC, seja pela impossibilidade de reversão dos efeitos da decisão de reintegração, seja pelo perigo da demora, com pena de multa diária, e pagamento das parcelas vencidas e vincendas determinado no processo principal. Ao exame. No caso, o processo encontra-se nesta Corte para julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal Regional de origem, a qual denegou seguimento ao recurso de revista da empresa/autora, além de indeferir o pedido de tutela de urgência requerido naquela instância. Eis o teor da referida decisão monocrática: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Dirigente Sindical Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item Il da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-VITST. - violação do(s) inciso VIII do da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o acórdão regional, ao entender que a reclamante é detentora de estabilidade sindical, violou o VIII, da Constituição Federal, Súmula n. 369, Ill, do TST e O) n. 369, afirmando que não prospera a tese de que o delegado sindical seria uma espécie de dirigente sindical, uma vez que a reclamante não exerce cargo com efetivas atribuições de diretoria. Cita arestos. Consta da última decisão de embargos de declaração sobre o tema: L...] Conforme consta nos autos, a Egrégia 2º Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste a respeito da afirmação feita pela reclamada no sentido de que a cláusula 7º do acordo coletivo firmado com SINTEPI contemplaria apenas os dirigentes e representantes sindicais com o direito à estabilidade - provisória “no emprego, transcrevendo o seu inteiro teor (ID. 8276€66). A parte embargante postulou efeito modificativo ao julgado para reconhecer e sanar omissões e contradições no d. Acórdão a respeito da estabilidade sindical. A referida cláusula 7º do Acordo Coletivo de Trabalho repousa nas fls. 77 dos autos integrais (ID. bff7d2a) a redação da cláusula não foi transcrita no Acórdão por estar disponível nos autos e de fácil acesso. Eis a sua redação: CLÁUSULA SÉTIMA = ESTABILIDADE DE REPRESENTANTE SINDICAL A Empresa reconhecerá os Dirigentes e Representantes Sindicais eleitos pelos empregados (as), os quais terão as garantias de nc. VIII a Constituição da República Federativa do Brasil, sendo garantida a estabilidade, até 01 (um) ano após o término do mandato. Parágrafo “Primeiro: Os Representantes Sindicais de base serão eventualmente liberados do trabalho pela Empresa, por solicitação formal do Sindicato majoritário, e em tempo hábil de 2 (dois) dias, para realização de tarefas específicas. Parágrafo Segundo: Na vacância ou renúncia do cargo de Representante Sindical, o renunciante per e, imediatamente, as garantias estabelecidas no "caput" desta cláusula. Parágrafo Terceiro: Para efeito desta estabilidade os representantes Sindicais Eleitos pelos trabalhadores ficam limitados à proporção de 01 (um) representante para cada grupo de 100 (cem) ou fração superior a 30 (trinta) trabalhadores. O do Estatuto do Sindicato (fls. 58 ID. ec76e29), de fácil acesso nos autos, dispõe o seguinte: - Ao Delegado Sindical compete: I. Representar o Sindicato no local de trabalho; Il. Levantar os problemas e reivindicações dos associados, no local de trabalho, solucionando- os ou, não conseguindo, encaminhá-los à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo; Ill. Fazer sindicalização; IV. Distribuir ao órgão de informação do Sindicato; V. Propor medidas à Diretoria ou Conselho Deliberativo que visem à evolução da consciência e organização sindical da categoria; Vl. Comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo; VIl. Participar ativamente das Campanhas Salariais da categoria bem como do desenvolvimento das demais tarefas definidas ela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo; VIIl. Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria; IX. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto. Por essa razão, em consonância com os dispositivos legais e em sintonia com a d. Sentença entendemos que no caso em apreço a reclamante é uma delegada sindical equiparada à dirigente sindical. Eis os fundamentos apresentados na d. Sentenças as quais foram mantidas pela E. Primeira Turma de Julgamento: Depreende-se das normas adredemente transcritas que a garantia de emprego prevista no , 8 3º, da CLT foi amplamente recepcionada pelo , da Constituição Federal, e se destina tanto ao empregada eleito para cargo de direção como para o empregado eleito para cargo de representação sindical, indistintamente, sendo que o delegado sindical se enquadra como representante sindical. O Estatuto do SINTEP prevê no , |, que compete ao delegado sindical representar o sindicato no local de trabalho, ou seja, trata o delegado sindical como efetivo dirigente sindical, não remanescendo dúvidas quanto ao efetivo exercício de representação dos trabalhadores da respectiva categoria, com fulcro no princípio da primazia da realidade. Além disso, na condição de delegado sindical, o reclamante está protegido pela estabilidade prevista na cláusula 7º do acordo coletivo firmado entre o SINTEP e a reclamada. Ressalto, por oportuno que a estabilidade do dirigente sindical tem previsão legal expressa, e ao delegado sindical, como espécie de dirigente sindical, também deve ser assegurado o direito à estabilidade, na conformidade do , da CF. Na hipótese dos autos, a circunstância peculiar de ser a empregada detentora de estabilidade era do conhecimento da reclamada, por força da comunicação previa do registro de sua candidatura, do estatuto referido e do acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Imperioso, pois, concluir que assiste razão à parte autora, porquanto, sendo detentora de estabilidade provisória no emprego, em face da sua eleição para o carão de delegado sindical, não poderia ter sido dispensada. Goze-se que o C. TST tem firmado entendimento de que, a estabilidade provisória de emprego pode ser concedida aos delegados sindicais quando o instrumento coletivo lhe atribua tal benesse. Nesse sentido, o seguinte aresto: "(...) Reputo, pois, nula a dispensa da reclamante em razão da ilegalidade do ato demissional, posto praticado à revelia da estabilidade a ela garantida pela candidatura e eleição ao cargo de Delegado Sindical, nos termos da legislação e do Acordo Coletivo firmado entre Sindicato e a reclamada, determinando à reclamada que proceda à sua reintegração ao quadro de pessoal, em caráter imediato, sob pena de pagamento de multa diária de até o limite de , com o pagamento dos salários vencidos e vincendos do período em que esteve afastada de suas atividades laborais, com os reflexos e consectários legais inerentes à espécie, até a data da efetiva reintegração, tudo acrescido de juros e correção monetária. Assim, apenas para apresentar os fundamentos exigidos pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, são esses os fundamentos. Destarte, continuo entendendo que o d. acórdão de ID. 5ce7dda, ora embargado, se encontra em perfeita consonância com o , da CF, e e 489, Il, do CPC/2015, subsidiariamente aplicados. Ressalto, por oportuno, que os embargos declaratórios, como instrumento de integração e esclarecimento, não se prestam para analisar questão dê discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame do mérito, como busca de forma oblíqua o embargante. Destaco que eventual falta de manifestação do Tribunal acerca de qualquer ponto não acarreta prejuízo para a parte embargante no que tange à preclusão, dado que, nos termos o inciso Ill, da Súmula 297 do TST, Ill, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. , nego provimento aos embargos de declaração. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). Tratando-se de processo em trâmite sob o rito sumaríssimo, o recurso sofre a restrição imposta pelo , 8 9º, da CLT, razão pela qual não se admite a revista por violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a O) do TST e violação jurisprudencial. O Colegiado Regional concluiu que a reclamante, ao ser demitida, fazia jus à garantia da estabilidade provisória, nos termos da cláusula 7º do Acordo Coletivo de Trabalho, destacando que "em consonância com os dispositivos legais e em sintonia com a d. Sentença entendemos que no caso em apreço a reclamante é uma delegada sindical equiparada à dirigente sindical". Assim, a alegada vulneração ao dispositivo constitucional apontado não se mostra apta, no caso concreto, a impulsionar o recurso de revista, dado que a análise da matéria abordada no recurso não se exaure na Lei Maior, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, bem como o acervo fático-probatório, configurando, no máximo, violação reflexa ou indireta, não sujeita a cognição extraordinária (, "c", CLT). , não admito o recurso de revista quanto ao tema.(...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. . Depreende-se do acórdão regional que a conclusão do Colegiado foi de que a reclamante, ao ser demitida, fazia jus à garantia da estabilidade provisória, nos termos da cláusula 7º do Acordo Coletivo de Trabalho c/c o do Estatuto Sindical. Assim sendo, tem-se que a questão controvertida nos autos, portanto está relacionada à interpretação da cláusula coletiva e à norma de estatuto sindical, e não de negativa de vigência ou validade, pelo que não há, a rigor, ofensa direta ao VIIl, da Constituição Federal, que dispõe sobre a vedação de dispensa ao empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura. , verifica-se que, em uma análise prévia da matéria, poderá não haver fundamento para a modificação da decisão agravada, em face do disposto no , da CLT, sobre a violação direta ao texto constitucional em recurso interposto em processo sujeito ao rito sumaríssimo, motivo pelo qual não há como concluir, por ora, pelo êxito do recurso. O do CPC de 2015 estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, ), requisitos necessários à tutela de urgência, dependem, concretamente e, em primeiro lugar, da própria viabilidade do recurso, cujo processamento foi denegado. Por esses fundamentos, não evidenciados todos os requisitos do do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido da tutela de urgência. Oficie-se as partes e o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, cientificando-os do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Antecipação de tutela
Processo 1000085-70.2025.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 07/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800300721600000072953071?instancia=3
Processo 1000085-70.2025.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 07/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800300721600000072953071?instancia=3
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000085-70.2025.5.00.0000 : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A : MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000085-70.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA REQUERIDA: MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar, por meio da qual EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º TST-RR-1088-69.2019.5.22.0002. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, no âmbito da 4ª Turma, em 13/2/2025. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. b28ac0e). Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar, apresentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual se defende a “necessidade de concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de julgamento nos autos do processo nº 0001088- 69.2019.5.22.0002” (pág. 2 da petição de id num 3d69aaa). De plano, registra-se que o processo nº 0001088-69.2019.5.22.0002, cujo recurso pretende-se atribuir efeito suspensivo, foi redistribuído por sucessão em 2022 no âmbito da 2ª Turma do TST, constando do referido processo decisão da lavra da Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa na qual se acolheu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora Requerente. Nos termos do art. 299, parágrafo único do CPC, “[...] nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. No mesmo sentido, citam-se os dos arts. 79, V, 88, I, “b”, e 114, caput, do Regimento Interno do TST. Nesse contexto, a apreciação da tutela provisória de urgência cautelar se insere na competência da 2ª Turma desta Corte Superior, devendo o presente feito ser distribuído ao relator do processo principal (0001088- 69.2019.5.22.0002), à luz dos dispositivos citados acima. Assim, determino que a Secretaria da Quarta Turma adote as providências necessárias à redistribuição do presente feito. . Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciais do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que o processo principal – TST-RR-1088-69.2019.5.22.0002 – tramitou no âmbito da 2ª Turma do TST, com a prolação de acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, em 26/6/2024, e trânsito em julgado em 22/8/2024, sendo os autos remetidos à origem em sequência. Observa-se, ainda, que os autos do processo principal retornaram ao TST em 27/2/2025, com novo recurso, e atualmente encontram-se na Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , determino a redistribuição do presente feito à Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes – relatora, por sucessão, no âmbito da 2ª Turma desta Corte, do Processo n.º TST-RR-1088-69.2019.5.22.0002 –, bem como a sua vinculação ao referido processo principal. . Brasília, 28 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000085-70.2025.5.00.0000 : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A : MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000085-70.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA REQUERIDA: MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar, por meio da qual EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º TST-RR-1088-69.2019.5.22.0002. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, no âmbito da 4ª Turma, em 13/2/2025. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. b28ac0e). Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar, apresentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual se defende a “necessidade de concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de julgamento nos autos do processo nº 0001088- 69.2019.5.22.0002” (pág. 2 da petição de id num 3d69aaa). De plano, registra-se que o processo nº 0001088-69.2019.5.22.0002, cujo recurso pretende-se atribuir efeito suspensivo, foi redistribuído por sucessão em 2022 no âmbito da 2ª Turma do TST, constando do referido processo decisão da lavra da Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa na qual se acolheu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora Requerente. Nos termos do art. 299, parágrafo único do CPC, “[...] nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. No mesmo sentido, citam-se os dos arts. 79, V, 88, I, “b”, e 114, caput, do Regimento Interno do TST. Nesse contexto, a apreciação da tutela provisória de urgência cautelar se insere na competência da 2ª Turma desta Corte Superior, devendo o presente feito ser distribuído ao relator do processo principal (0001088- 69.2019.5.22.0002), à luz dos dispositivos citados acima. Assim, determino que a Secretaria da Quarta Turma adote as providências necessárias à redistribuição do presente feito. . Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciais do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que o processo principal – TST-RR-1088-69.2019.5.22.0002 – tramitou no âmbito da 2ª Turma do TST, com a prolação de acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, em 26/6/2024, e trânsito em julgado em 22/8/2024, sendo os autos remetidos à origem em sequência. Observa-se, ainda, que os autos do processo principal retornaram ao TST em 27/2/2025, com novo recurso, e atualmente encontram-se na Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , determino a redistribuição do presente feito à Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes – relatora, por sucessão, no âmbito da 2ª Turma desta Corte, do Processo n.º TST-RR-1088-69.2019.5.22.0002 –, bem como a sua vinculação ao referido processo principal. . Brasília, 28 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Publicação
Outras Decisões
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO
Processo 1000085-70.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 13/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400301266800000067731842?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000085-70.2025.5.00.0000 : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A : MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000085-70.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA REQUERIDA: MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO GMALR/ks D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar, apresentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual se defende a “necessidade de concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de julgamento nos autos do processo nº 0001088- 69.2019.5.22.0002” (pág. 2 da petição de id num 3d69aaa). De plano, registra-se que o processo nº 0001088- 69.2019.5.22.0002, cujo recurso pretende-se atribuir efeito suspensivo, foi redistribuído por sucessão em 2022 no âmbito da 2ª Turma do TST, constando do referido processo decisão da lavra da Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa na qual se acolheu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora Requerente. Nos termos do art. 299, parágrafo único do CPC, “[...] nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. No mesmo sentido, citam-se os dos arts. 79, V, 88, I, “b”, e 114, caput, do Regimento Interno do TST. Nesse contexto, a apreciação da tutela provisória de urgência cautelar se insere na competência da 2ª Turma desta Corte Superior, devendo o presente feito ser distribuído ao relator do processo principal (0001088- 69.2019.5.22.0002), à luz dos dispositivos citados acima. Assim, determino que a Secretaria da Quarta Turma adote as providências necessárias à redistribuição do presente feito. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000085-70.2025.5.00.0000 : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A : MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000085-70.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. FABRICIO TRINDADE DE SOUSA REQUERIDA: MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO GMALR/ks D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar, apresentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual se defende a “necessidade de concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de julgamento nos autos do processo nº 0001088- 69.2019.5.22.0002” (pág. 2 da petição de id num 3d69aaa). De plano, registra-se que o processo nº 0001088- 69.2019.5.22.0002, cujo recurso pretende-se atribuir efeito suspensivo, foi redistribuído por sucessão em 2022 no âmbito da 2ª Turma do TST, constando do referido processo decisão da lavra da Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa na qual se acolheu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora Requerente. Nos termos do art. 299, parágrafo único do CPC, “[...] nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. No mesmo sentido, citam-se os dos arts. 79, V, 88, I, “b”, e 114, caput, do Regimento Interno do TST. Nesse contexto, a apreciação da tutela provisória de urgência cautelar se insere na competência da 2ª Turma desta Corte Superior, devendo o presente feito ser distribuído ao relator do processo principal (0001088- 69.2019.5.22.0002), à luz dos dispositivos citados acima. Assim, determino que a Secretaria da Quarta Turma adote as providências necessárias à redistribuição do presente feito. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GIRLANE MACEDO BRANDAO NOLETO