Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- EUROFARMA LABORATORIOS S.A., IGOR MOREIRA MACEDO
- Advogados
- GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), KAREN DA CUNHA LESSA (OAB 110931/RS), JORGE IVAN DOS SANTOS GOMES (OAB 127009/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag TutCautAnt 1000087-40.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: IGOR MOREIRA MACEDO AGRAVADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000087-40.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/cml AGRAVO DO RECLAMANTE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO. DIRETOR DE COOPERATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. 2. O artigo 300 do CPC/2015, por sua vez, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, sempre que ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), admitindo ainda que a medida seja concedida em caráter liminar, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. 3. No caso em exame, a pretensão da requerente (EUROFARMA LABORATORIOS S.A.) consubstancia-se em atribuir efeito suspensivo ao seu agravo de Instrumento em recurso de revista, com o objetivo de suspender os efeitos da ordem de reintegração imediata do empregado, proferida pelo Tribunal Regional, tanto nos autos principais (processo nº 0020952-77.2022.5.04.0103) quanto no cumprimento de sentença nº 0020081-42.2025.5.04.0103. 4. Sobre a referida pretensão, assiste razão à parte requerente, ora agravada. 5. Consoante se infere do acórdão impugnado, proferido nos autos da ação principal, o Tribunal Regional reformou a decisão do Juízo de primeira instância (que havia reconhecido a validade da dispensa do empregado diretor de cooperativa), por entender configurada a irregularidade da conduta patronal. 6. Com efeito, a Corte Regional registrou que o empregado, ora agravante, foi contratado pela empresa, para o cargo de propagandista vendedor Jr., em 01.04.2010, havendo sido dispensado, sem justa causa, em 09.11.2022. 7. Fez constar, ainda, que o reclamante foi eleito diretor financeiro, para terminar a gestão administrativa 2019/2023 da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas de Produtos Farmacêuticos de Pelotas/RS. 8. O Colegiado Regional reformou a sentença, para determinar a reintegração do empregado ao quadro da empresa, sob o fundamento de que, para fins de garantia de emprego, são requisitos legais que a cooperativa tenha sido criada por empregados da empresa e que o empregado da empresa seja eleito diretor da cooperativa, não havendo a exigência legal quanto à identidade entre o objeto da cooperativa e do empregador. 9. Extrai-se, da decisão regional, que a cooperativa em questão tem como objetivo principal ministrar treinamentos para desenvolvimento profissional e gerencial, conforme consta no seu CNPJ, o que não conflita com a atividade principal da empresa, definida em seu estatuto. 10. O da prevê que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-, de 1° de maio de 1943).” 11. Entende-se, contudo, que a garantia de emprego disposta no da não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. Precedentes. 12. O entendimento deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que a garantia de emprego, prevista na forma dos da e 543, § 3º, da CLT e, ainda, da Súmula nº 369 e da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, somente deve ser assegurada na hipótese em que o trabalhador se torna dirigente de cooperativa cujos atos cooperativos, à luz do aput, da guardem relação direta com os negócios-fim do empregador. 13. Dessa forma, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência e à luz da descrição das atividades principais da empresa requerente e da COOPROPEL, não sendo possível vislumbrar a identidade ou similaridade que justifique a incidência do da , não se reconhece o direito do requerido à estabilidade no emprego e, consequentemente, à reintegração 14. Nesse contexto, mostrou-se evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. 15. Presente, também, o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do agravo de instrumento poderia submeter a requerente à imediata reintegração do requerido. 16. Assim, presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, há que ser mantida a decisão monocrática que, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela EUROFARMA LABORATORIOS S.A, determinou a imediata sustação da ordem de reintegração do requerido, com efeitos no processo n° 0020952-77.2022.5.04.0103 e no cumprimento de sentença nº 0020081-42.2025.5.04.0103. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000087-40.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE e é AGRAVADO . Em decisão monocrática, foi deferida liminar, em tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, requerida por , considerando presentes os requisitos exigidos para o atendimento da medida requerida. Contra a referida decisão, o requerido interpõe o presente agravo, por meio do qual defende o provimento do seu apelo, com a reforma do decisum recorrido. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. 2. MÉRITO Por meio de monocrática, foi deferido pedido liminar, em tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, apresentada por , para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, com a suspensão da ordem de reintegração do empregado proferida no processo n° 0020952-77.2022.5.04.0103, bem como de seus efeitos no cumprimento de sentença nº 0020081-42.2025.5.04.0103. Eis os fundamentos do decisum: ‘(...) Pois bem. Consoante se infere do acórdão impugnado, proferido nos autos da ação principal, o Tribunal Regional reformou a decisão do Juízo de primeira instância (que havia reconhecido a validade da dispensa do empregado diretor de cooperativa), por entender configurada a irregularidade da conduta patronal, nos seguintes termos: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ESTABILIDADE. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. DA /71 Sustenta o recorrente possuir direito à estabilidade provisória no emprego prevista no da . Assevera que "a estabilidade em comento está prevista também na Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho". Aduz que "na medida em que a exceção invocada em sentença não existe na lei, esta garantia foi violada. Pois onde o legislador não excepcionou, não cabe ao intérprete excepcionar, pelo Princípio da Legalidade, ou seja, não pode existir nenhuma regra, nenhuma obrigação, sem que haja uma " Afirma que "O conflito é presunção juris et de jure pelo motivo de que o empregado passa a ter uma atividade paralela de grande importância e poder, que exige tempo e dedicação. O que, obviamente, não interessa aos empregadores." Sustenta que "embora rechaçarmos a tese que entende ser obrigatória a existência de conflito para justificar a estabilidade ao obreiro, pois como já expomos não há base legal que sustente essa alegação, é nítida a existência de conflito pelo simples fato do Recorrente ser diretor da Cooperativa, assim como pela existência de estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e vendas com o treinamento e ensino". Argumenta que "o próprio Estatuto da COOPROPEL destaca que os seus diretores, além das funções relativas ao objeto social da Cooperativa, também devem atuar na defesa dos benefícios dos trabalhadores Propagandistas". Alega que "o conflito está presente quando a empresa oferta um treinamento apenas direcionado aos produtos por ela comercializados, fazendo com que os seus propagandistas não possuam a expertise necessária para que possam almejar postos mais vantajosos dentro do mercado farmacêutico ficando estagnados, enquanto que a COOPROPEL prepara o propagandista para que ele tenha EMPREGABILIDADE, adquirindo conhecimento para trabalhar em qualquer empresa do ramo farmacêutico e, além disso, como já foi abordado, no caso dos diretores, possam utilizar a sua estabilidade para a proteção da classe dos propagandistas, reivindicando o cumprimento das normas trabalhistas contidas na CLT, bem como o respeito às cláusulas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho". Colaciona jurisprudência. Requer "o provimento do presente Recurso Ordinário, com a reforma da r. sentença, para determinar a Reintegração do Recorrente ao emprego, pelos fundamentos anteriormente expostos, a fim de que sejam asseguradas as garantias previstas nos da , 8º, VIII da Constituição Federal e 543, parágrafo 3º da CLT". Requer ainda "a condenação da reclamada ao pagamento de sua remuneração e demais vantagens como se em atividade estivesse (o que inclui as parcelas habitualmente pagas (ou, ao menos, devidas, ainda que impagas), como horas extras e reflexos, prêmios, reajustes normativos, bem como gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS, desde a data de seu afastamento, até a data da efetiva reintegração, com os devidos juros e correção monetária, sob pena de pagamento de multa diária, em valor a ser fixado pelo juízo, o qual se sugere em (um mil reais)". Aprecia-se. Na origem, a questão foi decidida como segue: (...) Divergem as partes a respeito da validade da rescisão sem justa causa operada, bem como sobre a existência ou não do direito à estabilidade no emprego (seja pela condição de dirigente de cooperativa, seja em função de suposta doença ocupacional). Inicialmente, analiso o tema envolvendo o cargo ocupado pelo autor na cooperativa. Consoante inciso VIII do da Constituição Federal, "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei". O parágrafo 3º do da CLT, por sua vez, estabelece que "fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". E o da , invocado na inicial, dispõe que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo da Consolidação das Leis do Trabalho". A ata de assembleia geral extraordinária e ordinária juntada aos autos evidencia que em 22.08.2022 o autor foi admitido como membro da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Município de Pelotas/RS, passando a cooperativa a contar, com seu ingresso, com vinte e um associados. Demonstra, também, que, no mesmo ato, o autor tomou posse como Diretor Financeiro (fls. 43-47 do PDF). É anexada aos autos a comunicação feita ao setor de Recursos Humanos da reclamada a respeito desse fato (fl. 64-67 do PDF). Outrossim, a ficha de inscrição da cooperativa no CNPJ revela que ela tem como atividade econômica principal o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, bem como atividades secundárias de apoio à educação, exceto caixas escolares. Consta, ainda, o código 233-0 referente à sua natureza jurídica - Cooperativas de Consumo (cópia da ficha de cadastro juntada pelo autor na fl. 843 do PDF). Ao ser inquirido, o autor afirma: "que atualmente não está trabalhando; que desde que saiu da reclamada não está trabalhando; que não encaminhou o segurodesemprego nem está recebendo benefício previdenciário; que não encaminhou o seguro-desemprego porque pretendia a reintegração... que usou os valores da rescisão para se manter e sua esposa trabalha; que o contrato com a reclamada foi de 13 anos; que entrou na cooperativa em agosto de 2022 e ocupa cargo de direção; que a cooperativa foi criada para treinamento e consumo; que a cooperativa não tem fins lucrativos; que é o responsável pela parte financeira da cooperativa; que os valores distribuídos de sobras advêm da contribuição dos próprios cooperativados e se destinam à manutenção da sede; que os participantes da cooperativa, em especial os dirigentes, não são empregados da reclamada; que os representantes da indústria farmacêutica é quem integram a cooperativa; que a cooperativa é exclusiva dessa categoria... que o depoente é sócio de uma empresa junto com sua esposa, cujo objetivo é o comércio de doces; que foi uma alternativa na época da pandemia; que a empresa segue funcionando; que atualmente não ajuda a empresa; que quando abriram a empresa o depoente ajudava burocraticamente, porque tinha uma perspectiva; que a empresa segue funcionando e é a partir do trabalho da esposa do depoente; que a esposa do depoente é administradora e trabalha em outro emprego, além de cuidar da empresa; que ninguém presta serviço para essa empresa; que a esposa do reclamante não fabrica os doces; que isso é feito por uma pessoa de outra empresa, terceirizada, sendo que a esposa do reclamante apenas comercializa esses doces, fazendo entrega física a partir de um local que faz delivery; que a outra sócia é quem fica nesse local; que atualmente o depoente está ''parado'', esperando a reintegração; que a cooperativa existe há aproximadamente 6 ou 7 anos; que o depoente foi convidado por consenso da cooperativa, através de um convite formal; que recebeu o convite da dirigente da cooperativa, chamada Letícia; que precisavam de uma representação de classe com o perfil do depoente; que acredita que o tempo entre o convite e o aceite demorou aproximadamente sessenta dias ou cinquenta dias; que o depoente já conhecia a cooperativa antes; que todos do ramo a conhecem". A primeira testemunha (Cristiane Simões Radke Gomes), convidada a depor pelo reclamante, alega: "que o reclamante integra a cooperativa e é seu dirigente; que todos os integrantes da cooperativa são empregados de empresas do ramo de indústrias farmacêuticas; que sabe que ocorrem demissões de diretores de cooperativas em geral envolvendo empregados de indústrias farmacêuticas; que há várias cooperativas de empregados de indústrias farmacêuticas; que no Rio Grande do Sul há três cooperativas dessa categoria profissional, sendo duas em Santa Maria e uma em Pelotas; que o órgão que regulamenta as cooperativas no Rio Grande do Sul se chama OCERGS e esse órgão faz uma auditoria anual, sendo que por meio do site da OCERGS consegue-se obter o certificado de regularidade da cooperativa; que há duas em Santa Maria, sendo uma exclusiva do pessoal que trabalha em Santa Maria e outra de todo o pessoal que trabalha na região das Missões ao redor da referida cidade; que ambas têm a mesma finalidade e não têm finalidade econômica; que nenhuma dessas cooperativas visa a lucro; que a COOPROPEL é uma cooperativa de consumo de ensino, que ministra treinamentos; que a cooperativa dá treinamentos mais amplos, abrangendo várias questões, tais como de farmacologia, bioquímica, entre outros; que o objetivo desse treinamento é abrir um leque no mercado de trabalho para os profissionais da área (grifei); que as empresas de laboratório dão um treinamento mais específico para os produtos que elas comercializam no mercado, e por isso os treinamentos das cooperativas são mais abrangentes para esses profissionais; que as cooperativas também oferecem treinamentos sobre as questões jurídicas para que os profissionais conheçam os seus direitos; que todas as empresas do ramo de produtos farmacêuticos oferecem treinamentos; que essas empresas (os laboratórios) cobram conhecimento dos trabalhadores sobre os produtos por elas oferecidos, passando inclusive por avaliações mensais; que a cooperativa nunca teve troca de nome; que acha que o reclamante não está trabalhando atualmente; que sabe que o reclamante faz os serviços como tesoureiro da cooperativa, bem como sabe que ele participa dos treinamentos como aprendiz e não como instrutor; que o reclamante comparece na cooperativa para fazer seu trabalho de tesoureiro; que sabe que há contas todos os meses para serem pagas na cooperativa; que não há remuneração para os dirigentes da cooperativa; que não sabe quem convidou o reclamante para a cooperativa". E a segunda testemunha (Rodrigo Muller de Almeida), trazida a depor pela reclamada, assevera: "que trabalha como propagandista vendedor desde outubro de 2015... que não integra nenhuma cooperativa e tampouco sindicato profissional; que não sabe como funciona a cooperativa dos propagandistas vendedores nem quais são seus objetivos; que sabe que o reclamante integra a cooperativa; que não sabe se ocupa algum cargo diretivo dentro da cooperativa; que não trabalhava na mesma região do reclamante; que encontrava com o reclamante nas reuniões mensais... que o trabalho do propagandista é de visitação médica... que o depoente e o reclamante trabalhavam em locais diferentes... que uma vez ao mês participam de reuniões e muitas vezes pode haver prova de conhecimento sobre os produtos vendidos pelo laboratório; que nas reuniões conversam sobre os produtos e nessas reuniões vão mais a fundo sobre os mecanismos de ação desses medicamentos". O contexto narrado permite concluir que a cooperativa em questão tem como objetivo principal ministrar treinamentos para desenvolvimento profissional e gerencial, conforme consta no seu CNPJ. A primeira testemunha confirma tal realidade, destacando o objetivo de ampliar o mercado de trabalho para os profissionais da área de produtos farmacêuticos. Nessa conjuntura, entendo evidenciado inexistir qualquer indício de que, na busca do atendimento dos objetivos da cooperativa, acima destacados, se estabeleça algum tipo de conflito de interesses ou de confronto com a atividade principal da empresa farmacêutica da qual o autor era empregado. A garantia provisória prevista no dispositivo legal invocado na inicial pressupõe o exercício de cargo diretivo com representatividade da categoria profissional, bem como a existência de confronto, a partir do exercício dessa prerrogativa, com os interesses do empregador, justificando, então, a necessária proteção do trabalhador. Contudo, não é o que ocorre no caso concreto, porquanto, reitero, a atividade principal da cooperativa é apenas o de ministrar treinamentos com objetivo de ampliar o mercado de trabalho para os profissionais da área. Ademais, sua representatividade, dado o número de integrantes, não é significativa no âmbito dos empregados da empresa, não sendo possível, sob esse enfoque, reconhecer "legítimo interesse coletivo a ser protegido pela garantia de empresa de seus dirigentes de decidir" (adotando, como razões os fundamentos expostos quando do julgamento da AR 0005673-55.2011.5.04.0000, pelo Redator Leonardo Meurer Brasil, em 30.03.2012, unânime, TRT 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais). Dessa forma, pela motivação exposta, entendo não ser possível reconhecer que os dirigentes da cooperativa em questão atuem especificamente na representação e defesa dos interesses da categoria perante seus empregadores. Concluo, também, que não há como se pensar que, no caso em análise, em eventual condição de disputa por interesses, pudesse o autor, na condição de diretor da cooperativa, estar a mercê de dispensa arbitrária, necessitando da proteção da garantia provisória ao emprego estabelecida no referido dispositivo legal. Pondero, ainda, que sendo a estabilidade provisória uma exceção ao poder diretivo do empregador de dispensar sem justa causa seus funcionários ela deve ser interpretada restritivamente. Adiro, também, ao entendimento consubstanciado nos julgados abaixo citados, do E. Tribunal Superior do Trabalho. (...) Por todo o exposto, indefiro o pedido de nulidade da dispensa do autor, de reintegração ao emprego e de pagamento da remuneração e demais vantagens desde a despedida (com a reativação do plano de saúde e o fornecimento de veículo e todos os equipamentos necessários para o desenvolvimento da profissão), assim como de indenização por danos morais sob esse fundamento. O reclamante foi contratado pela reclamada para o cargo de Propagandista Vendedor Jr, em 01/04/2010, conforme CTPS de ID. 43e56f3, tendo sido dispensado sem justa causa em 09/11/2022 (ID. 15da012). Outrossim, conforme ata de ID. 0ffd692, em 22/08/2022 o autor foi eleito Diretor Financeiro para terminar a gestão administrativa 2019/2023 da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Pelotas/RS. Com efeito, da dispõe acerca da estabilidade provisória pleiteada pelo autor: . Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto- de 1º de maio de 1943). O referido da CLT, assim dispõe: - O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação." Como visto, para fins de garantia de emprego é requisito legal que a cooperativa tenha sido criada por empregados da empresa e o empregado da empresa seja eleito diretor da cooperativa. Não há na lei qualquer exigência de identidade entre o objeto da cooperativa e do empregador. Nesse sentido, já decidiu o TST: (...) Logo, o reclamante, quando de sua despedida, gozava de estabilidade provisória, sendo devida, por conseguinte, sua imediata reintegração ao emprego, no mesmo cargo ocupado antes da dispensa e com o fornecimento do veículo e equipamentos necessários ao desenvolvimento da função. Outrossim, faz jus o autor ao pagamento dos salários devidos desde a despedida até a efetiva reintegração, como se em atividade estivesse. , dá-se parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da despedida ocorrida em 09 /11/2022 e determinar a imediata reintegração do autor ao emprego, no mesmo cargo ocupado antes da dispensa e com o fornecimento do veículo e equipamentos necessários ao desenvolvimento da função; bem como para condenar a reclamada ao pagamento dos salários devidos desde a despedida até a efetiva reintegração, como se em atividade estivesse.” Como se vê, a Corte Regional registrou que o requerido foi contratado pela requerente, para o cargo de propagandista vendedor Jr., em 01.04.2010, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 09.11.2022. Fez constar, ainda, que o reclamante, ora requerido, foi eleito diretor financeiro, para terminar a gestão administrativa 2019/2023 da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas de Produtos Farmacêuticos de Pelotas/RS. O Tribunal Regional reformou a sentença, para determinar a reintegração do empregado ao quadro da empresa, sob o fundamento de que, para fins de garantia de emprego, são requisitos legais que a cooperativa tenha sido criada por empregados da empresa e que o empregado da empresa seja eleito diretor da cooperativa, não havendo a exigência legal quanto à identidade entre o objeto da cooperativa e do empregador. Com efeito, extrai-se, da decisão regional, que a cooperativa em questão tem como objetivo principal ministrar treinamentos para desenvolvimento profissional e gerencial, conforme consta no seu CNPJ. Por sua vez, a empresa requerida tem a atividade principal definida nos seguintes termos de seu estatuto (fl. 1324): (a) a indústria, o comércio, o beneficiamento, a exportação, importação e transporte de produtos químicos e farmacêuticos para fins industriais, insumos biológicos e químicos para fins de investigação e pesquisa, biólogos, opoterápicos, cosméticos, higiene e toucador, perfumes, dietéticos, alimentícios e correlatos, para uso humano e veterinário, para agricultura e investigação cientifica, adubos e fertilizantes, material para uso de ambulatório hospitalar, médico cirúrgico, dentário e enfermagem, aparelhos médicos, químicos e odontológicos, produtos saneantes, domissanitários, desinfetantes, detergentes, inseticidas, produtos alimentícios para animais, recipientes e embalagens plásticas e de vidro e outros correlatos, sempre relacionados com seu ramo de negócio; O da prevê que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-, de 1° de maio de 1943).” Entende-se, contudo, que a garantia de emprego disposta no da não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. Nesse sentido, o seguinte precedente: (...) Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que "somente quando o trabalhador se torna dirigente de cooperativa cujos atos cooperativos, nos termos do aput, da , tenham relação direta com os negócios-fim de seu empregador, a ele estará assegurada a garantia de emprego a que aludem os da e 543, §3º da CLT; Súmula 369 do TST e OJ 253 da SDI-1", mediante "interpretação teleológica dos artigos onstituição Federal c/c da º 5.764/71, , da CLT e Convenção 98 da OIT" (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, SBDI-II, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 2/12/2022). Dessa forma, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, e à luz da descrição das atividades principais da empresa requerente e da COOPROPEL, não sendo possível vislumbrar a identidade ou similaridade que justifique a incidência do da , não se reconhece o direito do requerido à estabilidade no emprego e, consequentemente, à reintegração. Tenho, assim, como evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Também constato presente o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do recurso implicará a imediata reintegração do requerido. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos aput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista da requerente, interposto no processo nº 0020952-77.2022.5.04.0103, determinando a imediata sustação da ordem de reintegração do requerido no cumprimento de sentença nº 0020081-42.2025.5.04.0103, até a decisão final do referido apelo. (...)” Nas razões do seu agravo, o empregado requerido busca afastar os efeitos da tutela de urgência concedida no feito. Afirma que as atividades da cooperativa, em relação a qual foi eleito Diretor Financeiro, guardariam relação direta com a atividade da reclamada, então requerente. Ressalta que, consoante se observa do estatuto social da COOPROPEL, esta possuiria, como objetivo, além de adquirir cursos e palestras para garantia de cursos e treinamentos de qualidade aos seus associados, a defesa dos interesses sociais destes, ou seja, teria como finalidade a prestação de serviços e o bem comum de seus integrantes, o que se coadunaria com o previsto no da . Assevera que, na forma da , a relação entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal da empregadora não seria requisito para o reconhecimento da garantia no emprego, enfatizando, contudo, que, ainda que houvesse esse requisito, a COOPROPEL atenderia a aludida exigência. Aduz que a jurisprudência deste Tribunal Superior não seria pacífica acerca da existência ou não de relação entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador e que, havendo divergência, esta Corte Superior deveria decidir em favor da parte mais frágil. Afirma que, uma vez mantida a ordem de reintegração, não haveria prejuízo à empregadora, eis que esta se beneficiaria do labor do reclamante, em contrapartida à remuneração deste. Menciona que não haveria uniformidade na jurisprudência atual, para embasar a suspensão da tutela de urgência de reintegração, deferida em favor do obreiro, pelo Tribunal Regional. Ressalta que o deferimento da liminar em favor da requerente implicaria o perigo de dano irreparável ao empregado. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da liminar concedida à requerente, a fim de manter a ordem de reintegração imediata deferida pelo Tribunal Regional. Ao exame. Conforme consignado na decisão monocrática, em face do disposto no , parágrafo único, do CPC/2015, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. O do CPC/2015, por sua vez, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, sempre que ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), admitindo ainda que a medida seja concedida em caráter liminar, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. No caso em exame, a pretensão da requerente () consubstancia-se em atribuir efeito suspensivo ao seu agravo de Instrumento em recurso de revista, com o objetivo de suspender os efeitos da ordem de reintegração imediata do empregado, tanto nos autos principais (processo nº 0020952- 77.2022.5.04.0103) quanto no cumprimento de sentença nº 0020081-42.2025.5.04.0103. Sobre a referida pretensão, assiste razão à requerente, ora agravada. Quanto ao tema, destaca-se a decisão do Tribunal Regional: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ESTABILIDADE. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. DA /71 Sustenta o recorrente possuir direito à estabilidade provisória no emprego prevista no da . Assevera que "a estabilidade em comento está prevista também na Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho". Aduz que "na medida em que a exceção invocada em sentença não existe na lei, esta garantia foi violada. Pois onde o legislador não excepcionou, não cabe ao intérprete excepcionar, pelo Princípio da Legalidade, ou seja, não pode existir nenhuma regra, nenhuma obrigação, sem que haja uma " Afirma que "O conflito é presunção juris et de jure pelo motivo de que o empregado passa a ter uma atividade paralela de grande importância e poder, que exige tempo e dedicação. O que, obviamente, não interessa aos empregadores." Sustenta que "embora rechaçarmos a tese que entende ser obrigatória a existência de conflito para justificar a estabilidade ao obreiro, pois como já expomos não há base legal que sustente essa alegação, é nítida a existência de conflito pelo simples fato do Recorrente ser diretor da Cooperativa, assim como pela existência de estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e vendas com o treinamento e ensino". Argumenta que "o próprio Estatuto da COOPROPEL destaca que os seus diretores, além das funções relativas ao objeto social da Cooperativa, também devem atuar na defesa dos benefícios dos trabalhadores Propagandistas". Alega que "o conflito está presente quando a empresa oferta um treinamento apenas direcionado aos produtos por ela comercializados, fazendo com que os seus propagandistas não possuam a expertise necessária para que possam almejar postos mais vantajosos dentro do mercado farmacêutico ficando estagnados, enquanto que a COOPROPEL prepara o propagandista para que ele tenha EMPREGABILIDADE, adquirindo conhecimento para trabalhar em qualquer empresa do ramo farmacêutico e, além disso, como já foi abordado, no caso dos diretores, possam utilizar a sua estabilidade para a proteção da classe dos propagandistas, reivindicando o cumprimento das normas trabalhistas contidas na CLT, bem como o respeito às cláusulas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho". Colaciona jurisprudência. Requer "o provimento do presente Recurso Ordinário, com a reforma da r. sentença, para determinar a Reintegração do Recorrente ao emprego, pelos fundamentos anteriormente expostos, a fim de que sejam asseguradas as garantias previstas nos da , 8º, VIII da Constituição Federal e 543, parágrafo 3º da CLT". Requer ainda "a condenação da reclamada ao pagamento de sua remuneração e demais vantagens como se em atividade estivesse (o que inclui as parcelas habitualmente pagas (ou, ao menos, devidas, ainda que impagas), como horas extras e reflexos, prêmios, reajustes normativos, bem como gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS, desde a data de seu afastamento, até a data da efetiva reintegração, com os devidos juros e correção monetária, sob pena de pagamento de multa diária, em valor a ser fixado pelo juízo, o qual se sugere em (um mil reais)". Aprecia-se. Na origem, a questão foi decidida como segue: (...) Divergem as partes a respeito da validade da rescisão sem justa causa operada, bem como sobre a existência ou não do direito à estabilidade no emprego (seja pela condição de dirigente de cooperativa, seja em função de suposta doença ocupacional). Inicialmente, analiso o tema envolvendo o cargo ocupado pelo autor na cooperativa. Consoante inciso VIII do da Constituição Federal, "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei". O parágrafo 3º do da CLT, por sua vez, estabelece que "fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". E o da , invocado na inicial, dispõe que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo da Consolidação das Leis do Trabalho". A ata de assembleia geral extraordinária e ordinária juntada aos autos evidencia que em 22.08.2022 o autor foi admitido como membro da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Município de Pelotas/RS, passando a cooperativa a contar, com seu ingresso, com vinte e um associados. Demonstra, também, que, no mesmo ato, o autor tomou posse como Diretor Financeiro (fls. 43-47 do PDF). É anexada aos autos a comunicação feita ao setor de Recursos Humanos da reclamada a respeito desse fato (fl. 64-67 do PDF). Outrossim, a ficha de inscrição da cooperativa no CNPJ revela que ela tem como atividade econômica principal o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, bem como atividades secundárias de apoio à educação, exceto caixas escolares. Consta, ainda, o código 233-0 referente à sua natureza jurídica - Cooperativas de Consumo (cópia da ficha de cadastro juntada pelo autor na fl. 843 do PDF). Ao ser inquirido, o autor afirma: "que atualmente não está trabalhando; que desde que saiu da reclamada não está trabalhando; que não encaminhou o segurodesemprego nem está recebendo benefício previdenciário; que não encaminhou o seguro-desemprego porque pretendia a reintegração... que usou os valores da rescisão para se manter e sua esposa trabalha; que o contrato com a reclamada foi de 13 anos; que entrou na cooperativa em agosto de 2022 e ocupa cargo de direção; que a cooperativa foi criada para treinamento e consumo; que a cooperativa não tem fins lucrativos; que é o responsável pela parte financeira da cooperativa; que os valores distribuídos de sobras advêm da contribuição dos próprios cooperativados e se destinam à manutenção da sede; que os participantes da cooperativa, em especial os dirigentes, não são empregados da reclamada; que os representantes da indústria farmacêutica é quem integram a cooperativa; que a cooperativa é exclusiva dessa categoria... que o depoente é sócio de uma empresa junto com sua esposa, cujo objetivo é o comércio de doces; que foi uma alternativa na época da pandemia; que a empresa segue funcionando; que atualmente não ajuda a empresa; que quando abriram a empresa o depoente ajudava burocraticamente, porque tinha uma perspectiva; que a empresa segue funcionando e é a partir do trabalho da esposa do depoente; que a esposa do depoente é administradora e trabalha em outro emprego, além de cuidar da empresa; que ninguém presta serviço para essa empresa; que a esposa do reclamante não fabrica os doces; que isso é feito por uma pessoa de outra empresa, terceirizada, sendo que a esposa do reclamante apenas comercializa esses doces, fazendo entrega física a partir de um local que faz delivery; que a outra sócia é quem fica nesse local; que atualmente o depoente está ''parado'', esperando a reintegração; que a cooperativa existe há aproximadamente 6 ou 7 anos; que o depoente foi convidado por consenso da cooperativa, através de um convite formal; que recebeu o convite da dirigente da cooperativa, chamada Letícia; que precisavam de uma representação de classe com o perfil do depoente; que acredita que o tempo entre o convite e o aceite demorou aproximadamente sessenta dias ou cinquenta dias; que o depoente já conhecia a cooperativa antes; que todos do ramo a conhecem". A primeira testemunha (Cristiane Simões Radke Gomes), convidada a depor pelo reclamante, alega: "que o reclamante integra a cooperativa e é seu dirigente; que todos os integrantes da cooperativa são empregados de empresas do ramo de indústrias farmacêuticas; que sabe que ocorrem demissões de diretores de cooperativas em geral envolvendo empregados de indústrias farmacêuticas; que há várias cooperativas de empregados de indústrias farmacêuticas; que no Rio Grande do Sul há três cooperativas dessa categoria profissional, sendo duas em Santa Maria e uma em Pelotas; que o órgão que regulamenta as cooperativas no Rio Grande do Sul se chama OCERGS e esse órgão faz uma auditoria anual, sendo que por meio do site da OCERGS consegue-se obter o certificado de regularidade da cooperativa; que há duas em Santa Maria, sendo uma exclusiva do pessoal que trabalha em Santa Maria e outra de todo o pessoal que trabalha na região das Missões ao redor da referida cidade; que ambas têm a mesma finalidade e não têm finalidade econômica; que nenhuma dessas cooperativas visa a lucro; que a COOPROPEL é uma cooperativa de consumo de ensino, que ministra treinamentos; que a cooperativa dá treinamentos mais amplos, abrangendo várias questões, tais como de farmacologia, bioquímica, entre outros; que o objetivo desse treinamento é abrir um leque no mercado de trabalho para os profissionais da área (grifei); que as empresas de laboratório dão um treinamento mais específico para os produtos que elas comercializam no mercado, e por isso os treinamentos das cooperativas são mais abrangentes para esses profissionais; que as cooperativas também oferecem treinamentos sobre as questões jurídicas para que os profissionais conheçam os seus direitos; que todas as empresas do ramo de produtos farmacêuticos oferecem treinamentos; que essas empresas (os laboratórios) cobram conhecimento dos trabalhadores sobre os produtos por elas oferecidos, passando inclusive por avaliações mensais; que a cooperativa nunca teve troca de nome; que acha que o reclamante não está trabalhando atualmente; que sabe que o reclamante faz os serviços como tesoureiro da cooperativa, bem como sabe que ele participa dos treinamentos como aprendiz e não como instrutor; que o reclamante comparece na cooperativa para fazer seu trabalho de tesoureiro; que sabe que há contas todos os meses para serem pagas na cooperativa; que não há remuneração para os dirigentes da cooperativa; que não sabe quem convidou o reclamante para a cooperativa". E a segunda testemunha (Rodrigo Muller de Almeida), trazida a depor pela reclamada, assevera: "que trabalha como propagandista vendedor desde outubro de 2015... que não integra nenhuma cooperativa e tampouco sindicato profissional; que não sabe como funciona a cooperativa dos propagandistas vendedores nem quais são seus objetivos; que sabe que o reclamante integra a cooperativa; que não sabe se ocupa algum cargo diretivo dentro da cooperativa; que não trabalhava na mesma região do reclamante; que encontrava com o reclamante nas reuniões mensais... que o trabalho do propagandista é de visitação médica... que o depoente e o reclamante trabalhavam em locais diferentes... que uma vez ao mês participam de reuniões e muitas vezes pode haver prova de conhecimento sobre os produtos vendidos pelo laboratório; que nas reuniões conversam sobre os produtos e nessas reuniões vão mais a fundo sobre os mecanismos de ação desses medicamentos". O contexto narrado permite concluir que a cooperativa em questão tem como objetivo principal ministrar treinamentos para desenvolvimento profissional e gerencial, conforme consta no seu CNPJ. A primeira testemunha confirma tal realidade, destacando o objetivo de ampliar o mercado de trabalho para os profissionais da área de produtos farmacêuticos. Nessa conjuntura, entendo evidenciado inexistir qualquer indício de que, na busca do atendimento dos objetivos da cooperativa, acima destacados, se estabeleça algum tipo de conflito de interesses ou de confronto com a atividade principal da empresa farmacêutica da qual o autor era empregado. A garantia provisória prevista no dispositivo legal invocado na inicial pressupõe o exercício de cargo diretivo com representatividade da categoria profissional, bem como a existência de confronto, a partir do exercício dessa prerrogativa, com os interesses do empregador, justificando, então, a necessária proteção do trabalhador. Contudo, não é o que ocorre no caso concreto, porquanto, reitero, a atividade principal da cooperativa é apenas o de ministrar treinamentos com objetivo de ampliar o mercado de trabalho para os profissionais da área. Ademais, sua representatividade, dado o número de integrantes, não é significativa no âmbito dos empregados da empresa, não sendo possível, sob esse enfoque, reconhecer "legítimo interesse coletivo a ser protegido pela garantia de empresa de seus dirigentes de decidir" (adotando, como razões os fundamentos expostos quando do julgamento da AR 0005673-55.2011.5.04.0000, pelo Redator Leonardo Meurer Brasil, em 30.03.2012, unânime, TRT 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais). Dessa forma, pela motivação exposta, entendo não ser possível reconhecer que os dirigentes da cooperativa em questão atuem especificamente na representação e defesa dos interesses da categoria perante seus empregadores. Concluo, também, que não há como se pensar que, no caso em análise, em eventual condição de disputa por interesses, pudesse o autor, na condição de diretor da cooperativa, estar a mercê de dispensa arbitrária, necessitando da proteção da garantia provisória ao emprego estabelecida no referido dispositivo legal. Pondero, ainda, que sendo a estabilidade provisória uma exceção ao poder diretivo do empregador de dispensar sem justa causa seus funcionários ela deve ser interpretada restritivamente. Adiro, também, ao entendimento consubstanciado nos julgados abaixo citados, do E. Tribunal Superior do Trabalho. (...) Por todo o exposto, indefiro o pedido de nulidade da dispensa do autor, de reintegração ao emprego e de pagamento da remuneração e demais vantagens desde a despedida (com a reativação do plano de saúde e o fornecimento de veículo e todos os equipamentos necessários para o desenvolvimento da profissão), assim como de indenização por danos morais sob esse fundamento. O reclamante foi contratado pela reclamada para o cargo de Propagandista Vendedor Jr, em 01/04/2010, conforme CTPS de ID. 43e56f3, tendo sido dispensado sem justa causa em 09/11/2022 (ID. 15da012). Outrossim, conforme ata de ID. 0ffd692, em 22/08/2022 o autor foi eleito Diretor Financeiro para terminar a gestão administrativa 2019/2023 da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Pelotas/RS. Com efeito, da dispõe acerca da estabilidade provisória pleiteada pelo autor: . Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto- de 1º de maio de 1943). O referido da CLT, assim dispõe: - O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação." Como visto, para fins de garantia de emprego é requisito legal que a cooperativa tenha sido criada por empregados da empresa e o empregado da empresa seja eleito diretor da cooperativa. Não há na lei qualquer exigência de identidade entre o objeto da cooperativa e do empregador. Nesse sentido, já decidiu o TST: (...) Logo, o reclamante, quando de sua despedida, gozava de estabilidade provisória, sendo devida, por conseguinte, sua imediata reintegração ao emprego, no mesmo cargo ocupado antes da dispensa e com o fornecimento do veículo e equipamentos necessários ao desenvolvimento da função. Outrossim, faz jus o autor ao pagamento dos salários devidos desde a despedida até a efetiva reintegração, como se em atividade estivesse. , dá-se parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da despedida ocorrida em 09 /11/2022 e determinar a imediata reintegração do autor ao emprego, no mesmo cargo ocupado antes da dispensa e com o fornecimento do veículo e equipamentos necessários ao desenvolvimento da função; bem como para condenar a reclamada ao pagamento dos salários devidos desde a despedida até a efetiva reintegração, como se em atividade estivesse.” Consoante se infere do acórdão impugnado, proferido nos autos da ação principal, o Tribunal Regional reformou a decisão do Juízo de primeira instância (que havia reconhecido a validade da dispensa do empregado diretor de cooperativa), por entender configurada a irregularidade da conduta patronal. Com efeito, a Corte Regional registrou que o empregado, ora agravante, foi contratado pela empresa, para o cargo de propagandista vendedor Jr., em 01.04.2010, havendo sido dispensado, sem justa causa, em 09.11.2022. Esclareceu, ainda, que o reclamante foi eleito diretor financeiro, para terminar a gestão administrativa 2019/2023 da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas de Produtos Farmacêuticos de Pelotas/RS. Nesse contexto, o Colegiado Regional reformou a sentença, para determinar a reintegração do empregado ao quadro da empresa, sob o fundamento de que, para fins de garantia de emprego, são requisitos legais que a cooperativa tenha sido criada por empregados da empresa e que o empregado da empresa seja eleito diretor da cooperativa, não havendo a exigência legal quanto à identidade entre o objeto da cooperativa e do empregador. Extrai-se, da decisão regional, que a cooperativa em questão tem como objetivo principal ministrar treinamentos para desenvolvimento profissional e gerencial, conforme consta no seu CNPJ, o que não conflita com a atividade principal da empresa, definida em seu estatuto. O da prevê que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-, de 1° de maio de 1943).” Entende-se, contudo, que a garantia de emprego disposta no da não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que a garantia de emprego, prevista na forma dos da e 543, § 3º, da CLT e, ainda, da Súmula nº 369 e da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, somente deve ser assegurada na hipótese em que o trabalhador se torna dirigente de cooperativa, cujos atos cooperativos, à luz do aput, da guardem relação direta com os negócios-fim do empregador. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO EM TUTELA DE URGÊNCIA QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE DECORRENTE DO COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa do impetrante e sua consequente reintegração no emprego, que fora pleiteada, na fração de interesse, mediante três alegações distintas: (i) existência de estabilidade, decorrente de ocupação de cargo de diretoria em cooperativa; (ii) descumprimento, pelo reclamado, do compromisso público assumido de não demitir seus funcionários enquanto perdurasse a pandemia ocasionada pelo COVID-19; (iii) estabilidade pré-aposentadoria convencional. 2. No tocante a primeira alegação, é consabido que o , da CF conferiu status constitucional à garantia provisória de emprego dos dirigentes sindicais. Na mesma esteira, o da º 5.764/71 dispõe que os diretores de cooperativa terão as mesmas garantias de emprego usufruídas pelos dirigentes sindicais, nos termos do , da CLT. É prerrogativa inerente à responsabilidade de representar seus pares, razão pela qual, quando identificados os elementos fáticos que possibilitam a estabilidade provisória a que aludem os da º 5.764/71 e 543, §3º, da CLT, a garantia deve ser observada. 3. Assim, em tese, a concessão de tutela antecipada com a determinação de reintegração de empregado equiparado a dirigente sindical não ofende direito líquido e certo do empregador porquanto a consumação da demissão representaria a possibilidade de dano irreparável, ante a natureza alimentar do salário, conforme aplicação analógica das OJ' s 65 e 142 da SBDI-2/TST. 4. Com efeito, a garantia de estabilidade conferida aos representantes sindicais é oriunda da necessidade histórica de equilibrar as desigualdades entre capital e trabalho, permitindo à parte hipossuficiente, coletivamente organizada, pleitear direitos e garantias, observando-se a garantia constitucional de liberdade de associação (, da Constituição Federal). Um de seus objetivos é assegurar a independência e liberdade de atuação do dirigente sindical na defesa dos direitos da categoria que representa. Cria-se, com isso, um sistema compensatório diante do possível confronto de interesses entre as categorias profissional e econômica, na linha das diretrizes fixadas pela Convenção 98 da OIT e Súmula 369, III, do TST. 5. Nos termos da , do da e da Recomendação nº 193 da OIT, as cooperativas são formadas a partir da união de trabalhadores que comungam de interesses comuns na realização de determinada atividade econômica, sociais e culturais, sem objetivo de obter lucro, e mediante gestão democrática. 6. Se, por um lado, as atividades realizadas nas cooperativas não necessariamente estão associadas às finalidades sociais e econômicas da empresa em que seus dirigentes figuram como empregados, por outro lado, somente quando o trabalhador se torna dirigente de cooperativa cujos atos cooperativos, nos termos do aput, da , tenham relação direta com os negócios-fim de seu empregador, a ele estará assegurada a garantia de emprego a que aludem os da e 543, §3º da CLT; Súmula 369 do TST e OJ 253 da SDI-1. Trata-se, aqui, de interpretação teleológica dos artigos onstituição Federal c/c da º 5.764/71, , da CLT e Convenção 98 da OIT. 7. Assim, prima facie , é necessário haver conexão entre o objeto social da cooperativa e, ao menos, as atividades preponderantes da empresa empregadora do dirigente eleito pelos associados da cooperativa. Essa compreensão encontra ensejo nas OJs 253 e 365 da SDI1, que excluem expressamente a garantia provisória de emprego dos membros do conselho fiscal e suplentes porque estes não representam ou atuam na defesa de direitos da categoria profissional a que pertencem os trabalhadores. Isto é, a garantia de emprego do da º 5.764/71 não se estenderá aos empregados diretores de cooperativas quando ausente "conflito potencial ou real possível entre os interesses do dirigente da cooperativa e seu empregador". Precedentes de Turma do TST. 8. No caso concreto, a Impetrante foi eleita para o cargo de diretora financeira da PET PLANET - Cooperativa de Consumo de Produtos Pet, com mandato até 25.11.2021, conforme consta na ata de assembleia geral (fls. 144/164), de cujo conteúdo foi seu empregador foi cientificado (fls. 143/145). Por outro lado, os objetivos sociais da cooperativa são os de "proporcionar, aos seus cooperados, a aquisição de artigos e alimentos para animais de estimação de forma ágil e por preços inferiores aos praticados no mercado". ( do Estatuto Social da cooperativa). 9. Tendo em vista o objeto social da PET PLANET, trata-se de "cooperativa de consumo" - termo extraído dos princípios do Direito Cooperativo Europeu, os PECOL (Principles of European Cooperative Law). Não se trata, portanto, de uma cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem. Assim, inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. 10. Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista no , da . 11. No tocante à estabilidade decorrente do compromisso público assumido pelo banco (Movimento Não Demita), é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita". 12. O entendimento pessoal deste Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada das empresas que aderiram ao movimento e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária. Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. Precedentes. 13. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso, a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias. 14. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que a impetrante foi dispensada em 14/10/2021 , verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado. 15. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu a reintegração no emprego do reclamante, não se cogita da concessão da segurança. 16. Igualmente não possui razão a impetrante no que se refere à terceira alegação que objetiva a reintegração ao emprego, qual seja, a suposta estabilidade pré-aposentadoria convencional. 17. A estabilidade alegada está calcada na cláusula 27 da CCT de 2018/2020. Ocorre que a impetrante não comprovou ter cumprido todos os requisitos da cláusula 27, haja vista que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que notificou o empregador de que já possuiria direito à aposentadoria, observando-se o prazo e demais formalidades previstas no §1º, alínea "a". Ainda que se considere dispensável a comunicação prévia do empregador, conforme determina a jurisprudência fixada pela SDI-1 em E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2016), tornando sem efeito a cláusula 27, §1º, a, da CCT 2018/2020, inexistem outras provas nos autos por meio dos quais se observe que a trabalhadora, efetivamente, estava prestes a se aposentar, observando o tempo de contribuição e o período de pré-aposentadoria a que alude o instrumento coletivo (24 meses, conforme cláusula 27, g). Com isso, também sob essa ótica, a parte não possui direito à estabilidade requerida. Assim, também fica afastado o direito à reintegração quanto a este último aspecto. Recurso ordinário a que se dá provimento para denegar a segurança. Prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado nas razões do recurso ordinário" (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA . NÃO ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSE ENTRE CATEGORIA PATRONAL E PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO A JUSTIFICAR A ESTABILIDADE. PROVIMENTO. Decerto que o legislador, ao assegurar aos diretores das cooperativas a estabilidade prevista para os dirigentes sindicais, nos mesmos moldes, pretendeu conferir autonomia aos primeiros, de modo que a sua atuação, na defesa dos interesses dos associados, não sofra interferência dos empregadores. Como ocorre com os dirigentes sindicais, a garantia não é pessoal do empregado diretor de cooperativa; tampouco decorre do simples fato de ele ocupar tal posição. Trata-se, sim, de uma prerrogativa conferida à categoria profissional, fazendo com que o empregado, ao ocupar esta posição de direção, tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados à cooperativa. Essa compreensão, aliás, pode ser extraída dos julgados que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, segundo a qual a garantia de emprego prevista no da é conferida apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativa, não abrangendo os membros suplentes. Assim, forçoso deduzir que a garantia de emprego disposta no da não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. Importante salientar que a norma não deve ser simplesmente aplicada, sem se levar em conta a vontade do legislador e os fins para os quais ela foi editada. E, na espécie, inexistindo conflito de interesses entre classe empregadora e trabalhadora, não haverá motivo para a concessão de estabilidade, ante a ausência de ameaça de demissão do dirigente de cooperativa em face da sua atuação. Na hipótese , é possível inferir do acórdão recorrido que a cooperativa para a qual a reclamante foi eleita dirigente tem como objeto social a aquisição de material de construção para repasse aos cooperados em melhores condições de qualidade e preço. Não se trata, portanto, de entidade que traga no seu objeto social contraposição com a atividade desenvolvida pelo reclamado, apta a justificar a concessão de estabilidade aos seus diretores. Isso porque, repita-se, a estabilidade não é pessoal pelo fato de o reclamante ocupar esta posição, mas decorre da necessidade de serem garantidos meios à categoria profissional de defender os seus interesses perante o empregador. Desse modo, forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista, violou a letra do da . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-248-56.2022.5.17.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/11/2024). ‘(...) 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no da º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. Tal visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses coletivos. Logo, a garantia prevista no da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. O da referida lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam lucro. No caso, o Tribunal Regional registrou que a cooperativa dirigida pelo autor “foi criada visando à satisfação de interesses particulares dos cooperados” e que “não defende interesse que se contraponha às atividades desempenhadas pelo reclamado” (Súmula nº 126 do TST) . Não se tratando, portanto, de uma cooperativa de empregados com objeto conflitante com a atividade do empregador, não pode gerar a estabilidade aos seus diretores. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-386-45.2022.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025). “(...) ESTABILIDADE NO EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO DA . INEXISTÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO DE INTERESSES ENTRE A ATIVIDADE DO EMPREGADOR E O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA. ATUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA CONFLITOS ENTRE A CATEGORIA PATRONAL E PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DA GARANTIA DE EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. A , ao regulamentar a Política Nacional de Cooperativismo, define as cooperativas como sendo sociedades de pessoas, constituídas para prestar serviços aos seus associados, em proveito comum, podendo adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, como se pode extrair dos , 4º e 5º do referido diploma legal. Em relação ao da mencionada lei, observa-se que ele assegura aos diretores eleitos para as sociedades cooperativas de empregados as garantias previstas no da CLT, aplicadas aos dirigentes sindicais. Dentre essas garantias, está a que veda a dispensa do empregado dirigente de entidade sindical, a qual vai do registro de sua candidatura, até o período de um ano após o final do seu mandato, excetuando-se a falta grave, devidamente apurada. Em razão de o da não estabelecer em quais tipos de cooperativas será assegurada a estabilidade de emprego, bem como não dispor, expressamente, sobre a necessidade da existência de contraposição de interesses com o empregador para o reconhecimento da garantia, parte da doutrina e da jurisprudência adota entendimento de que esse direito deve ser assegurado indistintamente, não admitindo interpretação restritiva do citado preceito. Essa, contudo, não parece ser a melhor interpretação a ser conferida ao aludido dispositivo. Ora, é bem verdade que o Poder Constituinte originário se preocupou em proteger a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, fixando garantia no , da Constituição Federal, o qual, como forma de desestimular a dispensa imotivada, prevê aos trabalhadores, dentre outros direitos, uma indenização compensatória. Desse modo, tem-se que apenas em situações excepcionais, as quais estejam previstas no texto constitucional, em lei, em instrumento coletivo, em regulamento de empresa ou no próprio contrato de trabalho, é que se poderá ter como assegurado ao trabalhador o direito à estabilidade provisória. No que diz respeito aos dirigentes sindicais, é inequívoco que a garantia de emprego a eles conferida decorre da posição que ocupam dentro da estrutura sindical, atuando na defesa dos interesses da categoria profissional por eles representada. Nessa perspectiva, o fundamento central para a concessão da estabilidade aos dirigentes sindicais é a necessidade de a eles ser assegurada a independência na sua atuação, sem a ameaça de ser dispensado do seu emprego, no caso de as pretensões da categoria profissional, por eles defendida, contrariarem os interesses de seu empregador ou, em alguma medida, impactá-lo negativamente. É evidente, por certo, que o legislador, ao assegurar aos diretores das cooperativas a estabilidade prevista para os dirigentes sindicais, nos mesmos moldes, pretendeu conferir autonomia aos primeiros, de modo que a sua atuação, na defesa dos interesses dos associados, não sofra interferência dos empregadores. Como ocorre com os dirigentes sindicais, a garantia não é pessoal do empregado diretor de cooperativa; tampouco decorre do simples fato de ele ocupar tal posição. Trata-se, sim, de uma prerrogativa conferida à categoria profissional, fazendo com que o empregado, ao ocupar esta posição de direção, tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados à cooperativa. Essa compreensão, aliás, pode ser extraída dos julgados que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, segundo a qual a garantia de emprego prevista no da é conferida apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativa, não abrangendo os membros suplentes. Assim, forçoso deduzir que a garantia de emprego disposta no da não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. Importante salientar que a norma não deve ser simplesmente aplicada, sem se levar em conta a vontade do legislador e os fins para os quais ela foi editada. E, na espécie, inexistindo conflito de interesses entre classe empregadora e trabalhadora, não haverá motivo para a concessão de estabilidade, ante a ausência de ameaça de demissão do dirigente de cooperativa em face da sua atuação. Na hipótese, é possível inferir do acórdão recorrido que a cooperativa para a qual o reclamante foi eleito dirigente tem como objeto social a aquisição de material de construção para repasse aos cooperados em melhores condições de qualidade e preço. Não se trata, portanto, de entidade que traga no seu objeto social contraposição com a atividade desenvolvida pelo reclamado, apta a justificar a concessão de estabilidade aos seus diretores. Isso porque, repita-se, a estabilidade não é pessoal pelo fato de o reclamante ocupar esta posição, mas decorre da necessidade de serem garantidos meios à categoria profissional de defender os seus interesses perante o empregador. Pelas razões expostas, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença que afastou o direito do reclamante à estabilidade provisória prevista no da , em razão de a cooperativa para a qual foi eleito não defender interesse que se contraponha às atividades desempenhadas pelo reclamado, deu escorreita interpretação ao comando do mencionado preceito, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Oportuno registrar que , para a circunstância, não há falar na aplicação da Súmula Vinculante nº 10 STF. Isso porque, ao se realizar a interpretação do da , o qual estendeu aos diretores de cooperativas as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, não se afastou a incidência do mencionado preceito, mas tão somente se fez uma correspondência entre as duas funções, para depois se chegar à conclusão de que a referida garantia não pode ser atribuída, indistintamente , a todos os diretores de cooperativas, já que tem como objeto preservar o trabalhador que se expõe em prol da coletividade, adotando posição que pode desagradar empregadores, estabelecendo-se, em tal circunstância, efetivo conflito de interesses. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-1420-27.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/12/2021). Dessa forma, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência e à luz da descrição das atividades principais da empresa requerente e da COOPROPEL, não sendo possível vislumbrar a identidade ou similaridade que justifique a incidência do da , não se deve reconhecer o direito do requerido à estabilidade no emprego e, consequentemente, à reintegração. Nesse contexto, mostrou-se evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Presente, também, o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do agravo de instrumento poderia submeter a requerente à imediata reintegração do requerido. Assim, presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, há que ser mantida a decisão monocrática que, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela EUROFARMA LABORATORIOS S.A, determinou a imediata sustação dos efeitos da ordem de reintegração do requerido, no processo n° 0020952-77.2022.5.04.0103 e no cumprimento de sentença nº 0020081-42.2025.5.04.0103. , nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
