PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Rcl 1000093-13.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: PAULO JORGE NICOLAU RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000093-13.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: PAULO JORGE NICOLAU ADVOGADA: Dra. MARCIA CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GMSPM/mab D E C I S Ã O Cuida-se de reclamação proposta em 9/2/2026 por PAULO JORGE NICOLAU, com pedido de liminar, com fulcro no artigo 988, II, do Código de Processo Civil, § 5º, II, do CPC c/c arts. 156 a 160 do RITST, para preservar a autoridade das decisões reiteradas da SBDI-2 desta Corte, que firmaram entendimento estável e vinculante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que: • é inadmissível o acolhimento de exceção de incompetência territorial apresentada fora do prazo do art. 800 da CLT; • é nula a decisão fundada em peça processual não submetida ao contraditório da parte, por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta o requerente que a decisão proferida nos autos originários nº 0011560-72.2024.5.15.0092 fere frontalmente a autoridade do TST, art. 800 da CLT e as garantias constitucionais, arts. 3º, 4º e 71 do Estatuto do Idoso, arts. 9º e 10 do CPC, art. 794 da CLT e art. 5º, LV, da Constituição Federal, art. 313, § 2º, II, do CPC. Requer seja concedida liminar a concessão de tutela liminar para: 1. SUSPENDER IMEDIATAMENTE OS EFEITOS DA DECISÃO RECLAMADA, que acolheu a exceção de incompetência territorial; 2. DETERMINAR A NÃO REMESSA DOS AUTOS da RT nº 0011560-72.2024.5.15.0092 para qualquer Vara do Trabalho de Americana/SP; 3. Subsidiariamente, caso já redistribuídos, SUSPENDER O ANDAMENTO DO PROCESSO no juízo destinatário; 4. Assegurar que o feito permaneça, provisoriamente, vinculado a 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP até o julgamento final desta Reclamação Constitucional, a) o conhecimento da presente Reclamação Constitucional; b) a concessão e posterior confirmação da tutela liminar; c) a declaração de nulidade da decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial; d) o reconhecimento da preclusão consumada; e) a manutenção definitiva da competência da 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP (fls. 2/7). À análise. Como visto, a causa de pedir da presente reclamação consiste em preservar a autoridade de decisões reiteradas da SbDI-2 desta Corte que teria sido afrontada por decisão proferida pelo juízo da MM. 5ª Vara do Trabalho de Campinas. O § 3º do art. 111-A da Constituição dispõe que compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O art. 988 do CPC define que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Também dispõe no § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) O RITST (Resolução Administrativa nº 1937, de 20 de novembro de 2017) passou a disciplinar o instituto da reclamação, nos seguintes termos: Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. Portanto, nos termos do § 3º art. 111-A da Constituição, dos incisos I a IV do art. 988 do CPC e art. 210 do RITST, é manifestamente incabível Reclamação que se respalde em suposta inobservância de dispositivos da Constituição ou de lei ou de julgados do Tribunal Superior do Trabalho, que não se originem de nenhuma das situações previstas em lei e no RITST. Tampouco a pretensão encontra amparo nos demais dispositivos legais e regimentais. Com efeito, não se busca, igualmente, preservar a competência do Tribunal, porque não se discute, na espécie, se juiz ou tribunal usurpa a competência atribuída pelo ordenamento jurídico ao Tribunal Superior do Trabalho. E, por fim, ao se referir à garantia da autoridade das decisões do Tribunal, os dispositivos referem-se ao resguardo das decisões monocráticas ou colegiadas do TST desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas, o que não se constata no presente caso, em que não se indiciou na petição inicial desrespeito a decisão judicial dirigida ao requerente. Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RITS, julgo incabível a presente reclamação. Custas pelo requerente arbitradas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), de cujo recolhimento é isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 2 e 19). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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