Sentença
Decisão- Órgão
- Presidência
- Classe
- SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, FEDERACAO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E DAS EMPRESAS DE COMUNICACOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000093-47.2025.5.00.0000 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : FEDERACAO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E DAS EMPRESAS DE COMUNICACOES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-SLS - 1000093-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDA: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – FINDECT REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) GPACV/vm D E C I S Ã O Preliminarmente, determina-se a retificação na autuação do feito, de modo a que passe a constar, como requerida, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – FINDECT. Trata-se de Suspensão de Liminar ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em 18/2/2025 perante a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, com vistas a suspender a liminar deferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, em sede de antecipação de tutela, nos autos de Ação Civil Coletiva ajuizada em seu desfavor por FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – FINDECT (Processo n.º 0001410-46.2024.5.10.0003). Alega a requerente que, por meio da r. decisão ora impugnada, o MM. Juízo de origem, nos autos da Ação Civil Coletiva, inaudita altera pars, determinou “a alteração do Regulamento do Postal Saúde com supedâneo em uma Ata de Reunião informal realizada entre o Presidente da ECT e os representantes das Federações”, na qual se tratou de medidas a serem implementadas pela ECT para melhorias do Plano de Saúde, prevista no acordo coletivo 2023/2024. Argumenta que o MM. Juízo de origem, ao antecipar os efeitos da tutela, em caráter liminar, “[d]esconsiderou, por conseguinte, que há todo um procedimento formal e burocrático a ser observado para a alteração de regras no Regulamento da Postal Saúde, com a previsão de condicionantes, especialmente no que concerne a viabilidade econômica das alterações e quanto a necessidade de aprovação pelos órgãos de controle das Empresas Estatais, visto que a ECT, enquanto ente da administração pública, não pode dispor livremente e sem responsabilidade do erário público”. Acrescenta que “[a] r. decisão hostilizada sequer se atentou para a repercussão financeira do quanto foi imposto aos Correios em cognição não exauriente, e quanto a isto, a adoção das medidas determinadas pela r. decisão objurgada comprometerão significativamente a sustentabilidade do plano de saúde, pois extrapolam os limites de custeio impostos pela regulamentação da CGPAR e implicam em um impacto direto para os Correios (sic) podem chegar a cifra de bilhão de reais”. Registra que, em face de tal decisão, impetrou Mandado de Segurança perante o TRT da 10ª Região, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Exmo. Desembargador Relator (Processo n.º 0005197-92.2024.5.10.0000) Pontua, ainda, que ajuizou Suspensão de Liminar no âmbito da Corte regional. No entanto, mediante decisão monocrática, extinguiu-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do e VI, do CPC, em face da inadequação da via processual eleita (Processo n.º 0000131-97.2025.5.10.0000). Argumenta que interpôs Agravo em face da r. decisão unipessoal proferida nos autos da Suspensão de Liminar. Pondera que “[a] ECT, contudo, não pode mais esperar, haja vista que o cumprimento da decisão deve ser iniciado de imediato, no mês corrente (fevereiro de 2025), e os valores despendidos para viabilizar o cumprimento da decisão são vultuosos (sic), o que poderá comprometer a sustentabilidade desta empresa pública”. Enfatiza que “[a] decisão guerreada, ao determinar que se proceda as alterações requeridas pela Federação SEM QUE HAJA CONCLUSÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE E A AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES (SEST), desconsiderando totalmente o impacto financeiro da medida sobre os Correios, causa lesão à ordem pública, colocando em risco a própria sustentabilidade do plano, por transferir indiscriminadamente despesa não prevista em lei para a pessoa jurídica mantenedora”. Destaca “o FATO ABSURDO DE QUE SE ESTÁ EXECUTANDO ATA DE REUNIÃO INFORMAL ENTRE O PRESIDENTE DA ECT E O PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO AUTORA, sem passar pelo crivo da negociação coletiva, e ignorando, além disso, o fato de que após a referida reunião, realizada em 04/09/2023, os termos da proposta foram analisados perante o e. TST, em 2024, pela Reclamação Pré-processual n. 1000230-63.2024.5.00.0000, e FORAM REJEITADOS EXPRESSAMENTE PELAS FEDERAÇÕES naqueles autos” (os destaques constam do original). Sustenta que “a ECT NÃO PERMANECE INERTE sobre as propostas apresentadas, contudo, é necessário que siga os trâmites burocráticos para implementação de qualquer medida proposta, e, acima de tudo, é imprescindível que se respeite a capacidade financeira da mantenedora em arcar com as mudanças, sob pena de comprometer a sustentabilidade do plano de saúde”. Aponta “grave lesão à ordem econômica, além da grave lesão à ordem pública, com consequências na sociedade, para a própria ECT e para a União e aos órgãos públicos, trazendo insegurança e prejuízos à economia de todo o país”. Requer que “seja deferido o pedido da liminar, em face da r. Decisão liminar proferida na Ação Civil Coletiva n° ACC 0001534-20.2024.5.10.0006, mantida pelo e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sede de Mandado de Segurança nos autos do MS 0005197-92.2024.5.10.0000, e em sede de suspensão de liminar e sentença nos autos da SL nº 0000131- 97.2025.5.10.0000, até a posterior análise do mérito da presente suspensão de liminar”. Requer, ainda, “[n]o mérito, que seja julgado procedente a presente suspensão de liminar, até o trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva n° ACC 0001410-46.2024.5.10.0003”. Ao exame. Por meio do ajuizamento do presente pedido de Suspensão de Liminar perante a Presidência do TST, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos impugna decisão monocrática proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que deferiu liminar em sede de antecipação de tutela nos autos de Ação Civil Coletiva ajuizada em seu desfavor por FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – FINDECT. Eis o teor da r. decisão ora impugnada, proferida em 18/12/2024 (id. cb24cdb; destacamos): TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PEDIDO DE LIMINAR Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pela FEDERAL INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - FINDECT em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT na qual alega que a cláusula 60ª do acordo coletivo de 2023/2024 fixou premissas de disponibilização, cobrança de mensalidade e de coparticipação dos beneficiários, além da instituição de uma comissão permanente destinada a implementar melhorias no plano de saúde fornecido pela reclamada. Posteriormente, no acordo coletivo 2024 /2025, tais premissas teriam sido reeditadas e reunidas na cláusula 63ª. Acrescenta que houve a instituição da Comissão de Melhoria do Plano de Saúde, prevista no acordo coletivo 2023/2024, e que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT firmou compromisso frente à categoria profissional, na Ata de Reunião nº 32/2023, em 14/9/2023. Não obstante, o réu permaneceu inerte. Aduz, ainda, que, em março/2024, foi instaurada uma Reclamação Pré-Processual perante o Tribunal Superior do Trabalho (RPP 1000230-63.2024.5.00.0000), em que foi apresentada proposta pela reclamada, com prazo de três meses para implementação das alterações no plano de saúde. A mediação foi exitosa em relação a apenas um dos temas objeto do conflito, tendo a negociação prosseguido de forma direta entre a empresa e os trabalhadores, inclusive quanto ao plano de saúde. Diante da reiterada inércia da ré, a parte autora ajuizou a presente ação coletiva, postulando, em sede de tutela de urgência, os seguintes pedidos: Concessão de tutela de urgência para que a RÉ seja compelida à, no prazo não superior a 90 dias, alterar seus regulamentos para reduzir o percentual de coparticipação no Plano de Saúde dos substituídos para 15%; não incidência de rubricas variáveis como Hora-extra, Trabalho no Final de Semana e Repouso Trabalhado no cálculo da mensalidade do Plano de Saúde; e, isenção de coparticipação em procedimentos de Quimioterapia, Radioterapia, Hemodiálise, Home Care seja em relação ao uso futuro, ou em relação ao débito remanescente das utilizações passadas; tudo sob pena de multa diária. Sem prejuízo de responsabilização civil, criminal e administrativa; (fl. 14). Decido. Guia-se o pedido de tutela de urgência em suposta obrigação assumida pela ré em reunião realizada em 14/9/2023 entre a direção da empresa e a autora. No que interessa ao exame do pedido de liminar, registra a respectiva ata de fl. 58: "Aos 14 dias do mês de setembro de 2023, às 17:00hs, realizou-se reunião entre os Representantes da Empresa e das Federações de Empregados e Empregadas visando acordar ações para melhorias do plano de saúde dos Correios, criação do Eixo Social no Programa de Bolsa de Estudos e Concurso Público. Durante a Reunião, foram tratados os seguintes temas: 1) PLANO DE SAÚDE: A Empresa, na condição de mantenedora do plano, disponibilizará Benefício de Assistência à Saúde por meio de operadora contratada, de adesão facultativa e mediante a cobrança de mensalidade e coparticipação dos(das) beneficiários(as). Os Correios se comprometem a alterar o Regulamento, seguindo os ritos legais e prazos para aprovação, visando as seguintes melhorias: 1º Para fins de cálculo da mensalidade, não incidirão os pagamentos variáveis de Hora-extra, Trabalho no Final de Semana e Repouso Trabalhado. 2º A coparticipação, para todos(as) beneficiários(as), será de 15% (quinze por cento). 3º Os Correios adotarão medidas visando a possibilidade de isenção dos(as) beneficiários(as) que fizeram uso de procedimentos de Quimioterapia, Radioterapia, Hemodiálise, Home Care do débito remanescente (valores ainda não pagos) referentes à coparticipação desses procedimentos. 4º Os procedimentos descritos no item terceiro, serão isentos de coparticipação para utilizações futuras. [...]" Como se nota, não se trata de mera cogitação ou promessa da ré, mas de obrigação assumida e, ao que indica a prova documental até aqui produzida, postergada injustificadamente, com sucessivos prazos marcados e descumpridos para implementação. Logo, não se está aqui diante de reles reivindicação - para o qual a ação civil coletiva não seria o instrumento adequado e nem este juízo funcionalmente competente, mas de lesão coletiva pelo retardamento aparentemente injustificado da implementação dos importantes avanços sociais assumidos pela empresa demandada. O tempo decorrido e a abrangência da lesão, a impactar nos custos individuais de cada trabalhador ativo ou inativo participante do plano de saúde, seja no pagamento da mensalidade, seja na dimensão financeira da coparticipação, evidenciam suficientemente, ao meu ver, o risco na demora natural decorrente da necessária observância do devido processo legal para a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Assim, presentes os pressupostos de plausibilidade da pretensão e de risco na demora, concedo a liminar em parte para determinar que a reclamada, no prazo de 60 dias, implemente, efetivamente, as medidas concernentes à (i) redução da base de cálculo das mensalidades dos beneficiários com a desconsideração dos valores pagos a título de horas extras, trabalho em finais de semana e repouso trabalhado, (ii) redução da coparticipação dos empregados e inativos participantes do plano de saúde para a alíquota linear de 15% e (iii) isenção de coparticipação financeira dos ativos e inativos para o custeio dos procedimentos de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e home care, inclusive em relação a débitos pendentes decorrentes de tais procedimentos, ainda não constituídos em mora, até a data de implementação das referidas alterações. Como a medida abrange a coletividade e a postergação é intolerável, fixo a multa diária de em favor da autora, sem prejuízo da responsabilidade cível, administrativa e criminal decorrente da relutância no cumprimento da presente ordem judicial. Importa ressaltar, em primeiro lugar, que, em face da decisão ora impugnada, a ECT impetrou Mandado de Segurança perante o TRT da 10ª Região. O Exmo. Desembargador relator da Ação Mandamental, em decisão proferida em 23/12/2024, indeferiu a liminar requerida, por não se convencer “da presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, tal como o juízo dito coator”. Decidiu Sua Excelência ao fundamento de que, “[c]onforme se denota do ato coator, a prova documental levada a exame na ação matriz firmou convencimento quanto ao descumprimento de obrigação de fazer assumida pela ora impetrante na Ata de Reunião nº 32/2023, em 14/9/2023, em que a ECT assentiu com a implementação das alterações no plano de saúde, o que não se traduz em teratologia ou abusividade do ato impugnado” (id. 98d0fdf). Inconformada, a ECT ajuizou Suspensão de Liminar também no âmbito da Corte regional. Mediante decisão unipessoal proferida em 23/1/2025, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, ao entendimento de que “(...)a pretensão da parte está voltada, em verdade, à suspensão da decisão liminar proferida na ACC 0001410- 46.2024.5.10.0003, para o que já houve a impetração do referido Mandado de Segurança, não sendo cabível o uso dúplice da Suspensão de Liminar e Mandado de Segurança para a mesma finalidade”. Por outro lado, o exame da tramitação do Mandado de Segurança e da Suspensão de Liminar ajuizados no âmbito da Corte regional permite constatar que, em ambos os processos, houve a interposição de Agravos internos pela ECT, os quais aguardam julgamento. Sucede que, conforme dispõe o , “caput” e §§ 3º e 4º, da º 8.437/92, novo pedido de Suspensão de Liminar, desta vez dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, somente será cabível após o exame do Agravo Interno no âmbito do órgão colegiado competente do Tribunal de origem (grifamos): Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...) § 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição § 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. No mesmo sentido determina o do Regimento Interno do TST (grifamos): . O Presidente, nos termos da lei, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá, por decisão fundamentada, suspender a execução de liminar ou a efetivação de tutela provisória de urgência ou da evidência concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais do Trabalho nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. Revela-se pertinente, a esse respeito, a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha (destacamos): “(...) tratando-se de decisão proferida por um juiz de primeira instância, o pedido de suspensão será dirigido ao presidente do tribunal ao qual aquele magistrado esteja vinculado. (...) Cumpre concentrar-se na hipótese de a liminar ou o provimento ter sido concedido por um juiz de primeira instância. Nesse caso, não custa repetir que o pedido de suspensão é endereçado ao presidente do respectivo tribunal, o qual poderá deferir ou indeferir o pleito de suspensão. (...) Uma vez rejeitado o pedido de suspensão, a Fazenda Pública poderá interpor, de igual modo, um agravo interno para o Pleno ou para a Corte Especial do respectivo tribunal. (...) A mesma situação ocorre quando, rejeitado o pedido de suspensão, vier a se rmantida a decisão denegatória, com o desprovimento do agravo interno interposto pela Fazenda Pública. Ocorrendo uma dessas hipóteses, permite-se que a Fazenda Pública renove o pedido de suspensão, desta feita para o Presidente do STF ou para o Presidente do STJ (...). É o que se extrai da regra contida no § 4º do da : (...) Admite-se, como se observa, a renovação do pedido de suspensão para o respectivo Tribunal Superior, o qual irá, no caso, suspender ou não uma decisão de um juízo de primeira instância, num verdadeiro pedido de suspensão ‘por salto de instância’. A renovação somente é permitida após o julgamento proferido no agravo interno. Ainda que rejeitado o pedido de suspensão, a Fazenda Pública não poderá, desde logo, renová-lo ao Tribunal Superior. Deverá, antes disso, interpor o agravo interno e aguardar seu julgamento. Confirmada, no julgamento do agravo interno, a rejeição do pedido de suspensão, caberá, somente a partir daí, sua renovação para o Presidente do respectivo Tribunal Superior. [...] A renovação do pedido de suspensão para o respectivo Tribunal Superior depende do prévio julgamento do agravo interno pelo tribunal local. (...)”. (“A Fazenda Pública em Juízo”. 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 650/652) Corrobora a legislação aplicável e a doutrina especializada a jurisprudência do Órgão Especial do TST, conforme demonstram os seguintes julgados (grifamos): "AGRAVO INTERNO – SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE – PRETENSÃO VOLTADA AOS EFEITOS DE DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA PRESIDÊNCIA DO TST. A pretensão da Agravante refere-se à suspensão dos efeitos de decisão proferida por Juízo de primeiro grau no âmbito de Ação Civil Pública. Nesse contexto, exsurge a incompetência funcional da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, pois os , da e 309 do RITST somente autorizariam a apreciação do pedido de suspensão pela Presidência desta Corte após manifestação colegiada do Tribunal a quo em Agravo Interno contra decisão do Desembargador Presidente nos autos de suspensão de liminar e de sentença. Entendimento diverso acarreta indevida supressão de instância. Precedentes do C. Órgão Especial do TST. Agravo Interno a que se nega provimento". (SLS-1000007-81.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR (SLS). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ORIUNDA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O da dispõe que "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas." Com amparo no referido dispositivo legal, o então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu efeito suspensivo à liminar deferida na sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0020169-30.2014.5.04.0018, na forma como requerido. Contra essa decisão oriunda da Presidência do TST, o Ministério Público do Trabalho interpôs agravo. No caso, a ANTT apresentou pedido de suspensão de liminar perante a Presidência do TRT da 4ª Região, buscando suspender os efeitos da sentença prolatada no âmbito do Juízo de Primeiro grau. O pedido foi indeferido pelo Presidente daquela Corte regional. Contra essa decisão indeferitória, houve a interposição de agravo no âmbito da Corte a quo. Paralelamente, a ANTT apresentou novo pedido de suspensão, agora perante a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que ora se analisa. Efetivamente, constata-se que a ordem que se pretende suspender na presente medida é oriunda do juízo do primeiro grau. Nessa condição, o pedido de suspensão de liminar deve ser apreciado pelo Presidente da Corte a quo (TRT da 4ª Região), órgão competente para apreciar o recurso ordinário interposto no processo principal. Portanto, o ajuizamento desta medida de suspensão de liminar (SLS), diretamente perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, afronta o da . Desse modo, dá-se provimento do agravo para, declarando a incompetência funcional do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, extinguir o processo, sem resolução do mérito". (SLS-1000390-35.2017.5.00.0000, Órgão Especial, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/09/2018). Em semelhante circunstância, na pendência de julgamento dos Agravos internos interpostos nos autos da Suspensão de Liminar e do Mandado de Segurança ajuizados perante a Corte regional, no caso concreto, o Tribunal Superior do Trabalho não detém competência funcional, ao menos por ora, para o exame do presente pedido de Suspensão de Liminar. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Custas, pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do , “caput” e inciso II, da CLT. DÊ ciência da presente decisão ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, arquive-se. . Brasília, 20 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
