Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA GMLBC/rd/rcr D E C I S Ã O Trata-se de Ação Cautelar Antecedente, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do Processo n.º 0010442-10.2023.5.03.0099 e, por conseguinte, de suspensão da execução provisória relativa ao referido feito. Ao exame. Em consulta ao andamento processual no sistema do PJe, verifica-se que os autos do processo principal, AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099, foram autuados nesta Corte superior em 11/12/2024. Após triagem prévia pela Secretaria de Admissibilidade Recursal da Presidência, foram os autos encaminhados à distribuição no dia 20/2/2025 e, na mesma data, distribuídos a este Relator. A presente Ação Cautelar Antecedente foi protocolizada no âmbito do Órgão Especial do TST em 20/2/2025, quando o processo principal já tramitava neste Tribunal Superior desde o dia 11/12/2024, tendo a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, na mesma data, declinado da competência do referido Órgão Julgador. O Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, em 21/2/2025, considerando a vinculação do presente feito ao processo principal, determinou a redistribuição da Tutela Cautelar Antecedente à minha relatoria. Constata-se, portanto, que, não obstante ajuizada pela parte como Tutela Cautelar Antecedente em processo autônomo, considerando que o feito principal já se encontrava em curso nesta Corte superior, cuida-se, em verdade, de tutela cautelar incidental, por meio da qual postulada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no Processo n.º AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099. À luz do disposto na cabeça do , do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[A] tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere..." (destaques acrescidos). , determino a migração da petição inicial do presente processo e desta decisão para os autos do processo n.º AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099, bem como seu cadastramento como Tutela Cautelar Incidental. Após, arquivem-se os presentes autos eletrônicos em tramitação no sistema PJe, certificando-se os procedimentos adotados. À Secretaria da Terceira Turma para as providências pertinentes. . Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA GMLBC/rd/rcr D E C I S Ã O Trata-se de Ação Cautelar Antecedente, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do Processo n.º 0010442-10.2023.5.03.0099 e, por conseguinte, de suspensão da execução provisória relativa ao referido feito. Ao exame. Em consulta ao andamento processual no sistema do PJe, verifica-se que os autos do processo principal, AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099, foram autuados nesta Corte superior em 11/12/2024. Após triagem prévia pela Secretaria de Admissibilidade Recursal da Presidência, foram os autos encaminhados à distribuição no dia 20/2/2025 e, na mesma data, distribuídos a este Relator. A presente Ação Cautelar Antecedente foi protocolizada no âmbito do Órgão Especial do TST em 20/2/2025, quando o processo principal já tramitava neste Tribunal Superior desde o dia 11/12/2024, tendo a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, na mesma data, declinado da competência do referido Órgão Julgador. O Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, em 21/2/2025, considerando a vinculação do presente feito ao processo principal, determinou a redistribuição da Tutela Cautelar Antecedente à minha relatoria. Constata-se, portanto, que, não obstante ajuizada pela parte como Tutela Cautelar Antecedente em processo autônomo, considerando que o feito principal já se encontrava em curso nesta Corte superior, cuida-se, em verdade, de tutela cautelar incidental, por meio da qual postulada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no Processo n.º AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099. À luz do disposto na cabeça do , do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[A] tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere..." (destaques acrescidos). , determino a migração da petição inicial do presente processo e desta decisão para os autos do processo n.º AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099, bem como seu cadastramento como Tutela Cautelar Incidental. Após, arquivem-se os presentes autos eletrônicos em tramitação no sistema PJe, certificando-se os procedimentos adotados. À Secretaria da Terceira Turma para as providências pertinentes. . Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA GMLBC/rd/rcr D E C I S Ã O Trata-se de Ação Cautelar Antecedente, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do Processo n.º 0010442-10.2023.5.03.0099 e, por conseguinte, de suspensão da execução provisória relativa ao referido feito. Ao exame. Em consulta ao andamento processual no sistema do PJe, verifica-se que os autos do processo principal, AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099, foram autuados nesta Corte superior em 11/12/2024. Após triagem prévia pela Secretaria de Admissibilidade Recursal da Presidência, foram os autos encaminhados à distribuição no dia 20/2/2025 e, na mesma data, distribuídos a este Relator. A presente Ação Cautelar Antecedente foi protocolizada no âmbito do Órgão Especial do TST em 20/2/2025, quando o processo principal já tramitava neste Tribunal Superior desde o dia 11/12/2024, tendo a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, na mesma data, declinado da competência do referido Órgão Julgador. O Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, em 21/2/2025, considerando a vinculação do presente feito ao processo principal, determinou a redistribuição da Tutela Cautelar Antecedente à minha relatoria. Constata-se, portanto, que, não obstante ajuizada pela parte como Tutela Cautelar Antecedente em processo autônomo, considerando que o feito principal já se encontrava em curso nesta Corte superior, cuida-se, em verdade, de tutela cautelar incidental, por meio da qual postulada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no Processo n.º AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099. À luz do disposto na cabeça do , do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[A] tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere..." (destaques acrescidos). , determino a migração da petição inicial do presente processo e desta decisão para os autos do processo n.º AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099, bem como seu cadastramento como Tutela Cautelar Incidental. Após, arquivem-se os presentes autos eletrônicos em tramitação no sistema PJe, certificando-se os procedimentos adotados. À Secretaria da Terceira Turma para as providências pertinentes. . Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA GMLBC/rd/rcr D E C I S Ã O Trata-se de Ação Cautelar Antecedente, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do Processo n.º 0010442-10.2023.5.03.0099 e, por conseguinte, de suspensão da execução provisória relativa ao referido feito. Ao exame. Em consulta ao andamento processual no sistema do PJe, verifica-se que os autos do processo principal, AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099, foram autuados nesta Corte superior em 11/12/2024. Após triagem prévia pela Secretaria de Admissibilidade Recursal da Presidência, foram os autos encaminhados à distribuição no dia 20/2/2025 e, na mesma data, distribuídos a este Relator. A presente Ação Cautelar Antecedente foi protocolizada no âmbito do Órgão Especial do TST em 20/2/2025, quando o processo principal já tramitava neste Tribunal Superior desde o dia 11/12/2024, tendo a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, na mesma data, declinado da competência do referido Órgão Julgador. O Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, em 21/2/2025, considerando a vinculação do presente feito ao processo principal, determinou a redistribuição da Tutela Cautelar Antecedente à minha relatoria. Constata-se, portanto, que, não obstante ajuizada pela parte como Tutela Cautelar Antecedente em processo autônomo, considerando que o feito principal já se encontrava em curso nesta Corte superior, cuida-se, em verdade, de tutela cautelar incidental, por meio da qual postulada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no Processo n.º AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099. À luz do disposto na cabeça do , do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[A] tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere..." (destaques acrescidos). , determino a migração da petição inicial do presente processo e desta decisão para os autos do processo n.º AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099, bem como seu cadastramento como Tutela Cautelar Incidental. Após, arquivem-se os presentes autos eletrônicos em tramitação no sistema PJe, certificando-se os procedimentos adotados. À Secretaria da Terceira Turma para as providências pertinentes. . Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA GMLBC/rd/rcr D E C I S Ã O Trata-se de Ação Cautelar Antecedente, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do Processo n.º 0010442-10.2023.5.03.0099 e, por conseguinte, de suspensão da execução provisória relativa ao referido feito. Ao exame. Em consulta ao andamento processual no sistema do PJe, verifica-se que os autos do processo principal, AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099, foram autuados nesta Corte superior em 11/12/2024. Após triagem prévia pela Secretaria de Admissibilidade Recursal da Presidência, foram os autos encaminhados à distribuição no dia 20/2/2025 e, na mesma data, distribuídos a este Relator. A presente Ação Cautelar Antecedente foi protocolizada no âmbito do Órgão Especial do TST em 20/2/2025, quando o processo principal já tramitava neste Tribunal Superior desde o dia 11/12/2024, tendo a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, na mesma data, declinado da competência do referido Órgão Julgador. O Exmo. Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, em 21/2/2025, considerando a vinculação do presente feito ao processo principal, determinou a redistribuição da Tutela Cautelar Antecedente à minha relatoria. Constata-se, portanto, que, não obstante ajuizada pela parte como Tutela Cautelar Antecedente em processo autônomo, considerando que o feito principal já se encontrava em curso nesta Corte superior, cuida-se, em verdade, de tutela cautelar incidental, por meio da qual postulada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto no Processo n.º AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099. À luz do disposto na cabeça do artigo 311, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[A] tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere..." (destaques acrescidos). Diante do exposto, determino a migração da petição inicial do presente processo e desta decisão para os autos do processo n.º AIRR-0010442-10.2023.5.03.0099, bem como seu cadastramento como Tutela Cautelar Incidental. Após, arquivem-se os presentes autos eletrônicos em tramitação no sistema PJe, certificando-se os procedimentos adotados. À Secretaria da Terceira Turma para as providências pertinentes. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO DA SILVA
Outras Decisões
Processo 1000100-39.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 24/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500301462200000070499612?instancia=3
Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- GEDEON MATA DA CRUZ
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA GPACV/afa/vm D E S P A C H O Trata-se de tutela de urgência, com pedido liminar, requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo nº TRT-ROT-10442-10.2023.5.03.0099. A tutela cautelar foi distribuída de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito do C. Órgão Especial, em 20/2/2025. A Exma. Ministra Relatora declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 88b039a). Trata-se de tutela provisória requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010564-86.2024.5.03.0099. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não do Órgão Especial, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria do Órgão Especial, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Conforme dispõe o art. 114 do RITST, “[a] A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido determina o art. 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. No caso em exame, o processo principal (Processo n.º TST-AIRR-10442-10.2023.5.03.0099) foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da C. 3ª Turma, em 20/2/2025. Diante do exposto, determino a redistribuição da presente Tutela Cautelar, com urgência, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da 3ª Turma, bem como a sua vinculação ao Processo nº TST-AIRR-10442-10.2023.5.03.0099. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- GEDEON MATA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA GPACV/afa/vm D E S P A C H O Trata-se de tutela de urgência, com pedido liminar, requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo nº TRT-ROT-10442-10.2023.5.03.0099. A tutela cautelar foi distribuída de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito do C. Órgão Especial, em 20/2/2025. A Exma. Ministra Relatora declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 88b039a). Trata-se de tutela provisória requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010564-86.2024.5.03.0099. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não do Órgão Especial, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria do Órgão Especial, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Conforme dispõe o art. 114 do RITST, “[a] A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido determina o art. 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. No caso em exame, o processo principal (Processo n.º TST-AIRR-10442-10.2023.5.03.0099) foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da C. 3ª Turma, em 20/2/2025. Diante do exposto, determino a redistribuição da presente Tutela Cautelar, com urgência, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da 3ª Turma, bem como a sua vinculação ao Processo nº TST-AIRR-10442-10.2023.5.03.0099. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA GPACV/afa/vm D E S P A C H O Trata-se de tutela de urgência, com pedido liminar, requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo nº TRT-ROT-10442-10.2023.5.03.0099. A tutela cautelar foi distribuída de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito do C. Órgão Especial, em 20/2/2025. A Exma. Ministra Relatora declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 88b039a). Trata-se de tutela provisória requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010564-86.2024.5.03.0099. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não do Órgão Especial, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria do Órgão Especial, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Conforme dispõe o art. 114 do RITST, “[a] A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido determina o art. 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. No caso em exame, o processo principal (Processo n.º TST-AIRR-10442-10.2023.5.03.0099) foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da C. 3ª Turma, em 20/2/2025. Diante do exposto, determino a redistribuição da presente Tutela Cautelar, com urgência, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da 3ª Turma, bem como a sua vinculação ao Processo nº TST-AIRR-10442-10.2023.5.03.0099. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA GPACV/afa/vm D E S P A C H O Trata-se de tutela de urgência, com pedido liminar, requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo nº TRT-ROT-10442-10.2023.5.03.0099. A tutela cautelar foi distribuída de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito do C. Órgão Especial, em 20/2/2025. A Exma. Ministra Relatora declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 88b039a). Trata-se de tutela provisória requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010564-86.2024.5.03.0099. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não do Órgão Especial, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria do Órgão Especial, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Conforme dispõe o art. 114 do RITST, “[a] A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido determina o art. 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. No caso em exame, o processo principal (Processo n.º TST-AIRR-10442-10.2023.5.03.0099) foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da C. 3ª Turma, em 20/2/2025. Diante do exposto, determino a redistribuição da presente Tutela Cautelar, com urgência, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da 3ª Turma, bem como a sua vinculação ao Processo nº TST-AIRR-10442-10.2023.5.03.0099. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DA SILVA GPACV/afa/vm D E S P A C H O Trata-se de tutela de urgência, com pedido liminar, requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo nº TRT-ROT-10442-10.2023.5.03.0099. A tutela cautelar foi distribuída de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito do C. Órgão Especial, em 20/2/2025. A Exma. Ministra Relatora declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 88b039a). Trata-se de tutela provisória requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010564-86.2024.5.03.0099. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não do Órgão Especial, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria do Órgão Especial, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Conforme dispõe o art. 114 do RITST, “[a] A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido determina o art. 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. No caso em exame, o processo principal (Processo n.º TST-AIRR-10442-10.2023.5.03.0099) foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da C. 3ª Turma, em 20/2/2025. Diante do exposto, determino a redistribuição da presente Tutela Cautelar, com urgência, ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da 3ª Turma, bem como a sua vinculação ao Processo nº TST-AIRR-10442-10.2023.5.03.0099. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO DA SILVA
Processo 1000100-39.2025.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 20/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100304199500000069554184?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTÍVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA GMMAR/pat D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010564-86.2024.5.03.0099. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não do Órgão Especial, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria do Órgão Especial, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- GEDEON MATA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTÍVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA GMMAR/pat D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010564-86.2024.5.03.0099. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não do Órgão Especial, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria do Órgão Especial, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTRELA DO LESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTÍVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA GMMAR/pat D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010564-86.2024.5.03.0099. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não do Órgão Especial, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria do Órgão Especial, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PRIMAVERA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTÍVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA GMMAR/pat D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010564-86.2024.5.03.0099. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não do Órgão Especial, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria do Órgão Especial, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- COMBUSTIVEIS VILA ISA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000100-39.2025.5.00.0000 : GEDEON MATA DA CRUZ E OUTROS (3) : CARLOS ANTONIO DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000100-39.2025.5.00.0000 REQUERENTE: GEDEON MATA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: ESTRELA DO LESTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PRIMAVERA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERENTE: COMBUSTÍVEIS VILA ISA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROMEU RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO DA SILVA GMMAR/pat D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória requerida por GEDEON MATA DA CRUZ, com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010564-86.2024.5.03.0099. Ocorre que a competência funcional para julgamento de recurso de revista é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 72, I, do RI/TST, e não do Órgão Especial, em cujo âmbito o feito foi distribuído. Encaminho, assim, o processo à Secretaria do Órgão Especial, para as providências cabíveis, no sentido da redistribuição do feito, com baixa no acervo deste Gabinete e compensação no âmbito da Subseção. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO DA SILVA