Lista de distribuição
D- Órgão
- Gabinete da Presidência
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Processo 1000107-94.2026.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 20/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700331752900000169584625?instancia=3
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA REQUERIDO: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES PROCESSO nº TutCautAnt 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA Advogado do REQUERENTE: LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA REQUERIDO: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES mgfm/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica a requerente, UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 57,30 (cinquenta e sete reais e trinta centavos). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, Arquive-se. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA REQUERIDO: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES PROCESSO nº TutCautAnt 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA Advogado do REQUERENTE: LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA REQUERIDO: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES mgfm/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e conforme delegação do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica a requerente, UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 57,30 (cinquenta e sete reais e trinta centavos). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Após, Arquive-se. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES
Processo 1000107-94.2026.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 12/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700323790900000169584549?instancia=3
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência de pressupostos processuais
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA REQUERIDO: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA REQUERIDA: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES Bh/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente requerida por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Revista interpostos nos autos do Processo nº TRT-ROT - 0020587-38.2024.5.04.0334. Distribuído o presente feito em 12/2/2026, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Sua excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 965e428): Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória cautelar antecedente deduzido poro UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. em face de : RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista por ela interpostos na reclamação trabalhista nº 0020587- 38.2024.5.04.0334. A Requerente relata que “Em sede de Recurso Ordinário, a 6ª Turma deste Regional em interpretação diversa, entendeu pela caracterização do limbo previdenciário com fundamento na recusa da autora em reintegrar a ré - sendo que a reintegração não foi objeto da reclamatória, além de condenar ao pagamento dos salários desde janeiro de 2021, a reinclusão da ré na folha de pagamento, de imediato, e o pagamento de indenização por danos morais” (fl. 4). Assevera que “A ré não requereu sua reintegração, requereu apenas o pagamento dos salários, sempre alegando que não possuía condições de retornar ao trabalho, e inclusive anexando atestados particulares para comprovar sua inaptidão e declarando, expressamente, em audiência realizada em 16/12/2024, que ‘continua incapacitada’” (fl. 5). Denuncia que “realizou busca na internet e descobriu que a reclamante está residindo em Dom Pedrito, é patrona de CTG e foi homenageada pela Câmara de Vereadores local ao tomar posse como Coordenadora Municipal de Tradicionalismo daquele Município para a gestão 2023/2025, ou seja, enquanto alega limbo previdenciário e se locupleta ilicitamente junto a reclamada, trabalha em outra cidade com plenas condições de saúde” (fl. 6). Requer “a concessão da tutela de urgência almejada com o objetivo de que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Revista, suspendendo o pagamento dos salários e demais verbas até julgamento final da Revista” (fl. 9). No entanto, a SBDI-2 do TST não tem competência para processar e examinar pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe às Turmas do TST. Na forma do disposto nos , parágrafo único, e 932, II, do CPC, bem como nos , e 114 do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do TST. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no , do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o Processo principal nº 0020587-38.2024.5.04.0334 encontra-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, aguardando o processamento e a remessa, ao TST, do Agravo de Instrumento interposto em 11/2/2026. Nos termos do disposto no “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). De outra parte, à luz do que dispõe o , do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como “a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", nos termos do , do RITST. , determino a imediata redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas desta Corte, observada a oportuna vinculação ao Processo nº 0020587-38.2024.5.04.0334. . Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA REQUERIDO: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA REQUERIDA: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES Bh/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente requerida por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Revista interpostos nos autos do Processo nº TRT-ROT - 0020587-38.2024.5.04.0334. Distribuído o presente feito em 12/2/2026, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Sua excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 965e428): Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória cautelar antecedente deduzido poro UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. em face de : RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista por ela interpostos na reclamação trabalhista nº 0020587- 38.2024.5.04.0334. A Requerente relata que “Em sede de Recurso Ordinário, a 6ª Turma deste Regional em interpretação diversa, entendeu pela caracterização do limbo previdenciário com fundamento na recusa da autora em reintegrar a ré - sendo que a reintegração não foi objeto da reclamatória, além de condenar ao pagamento dos salários desde janeiro de 2021, a reinclusão da ré na folha de pagamento, de imediato, e o pagamento de indenização por danos morais” (fl. 4). Assevera que “A ré não requereu sua reintegração, requereu apenas o pagamento dos salários, sempre alegando que não possuía condições de retornar ao trabalho, e inclusive anexando atestados particulares para comprovar sua inaptidão e declarando, expressamente, em audiência realizada em 16/12/2024, que ‘continua incapacitada’” (fl. 5). Denuncia que “realizou busca na internet e descobriu que a reclamante está residindo em Dom Pedrito, é patrona de CTG e foi homenageada pela Câmara de Vereadores local ao tomar posse como Coordenadora Municipal de Tradicionalismo daquele Município para a gestão 2023/2025, ou seja, enquanto alega limbo previdenciário e se locupleta ilicitamente junto a reclamada, trabalha em outra cidade com plenas condições de saúde” (fl. 6). Requer “a concessão da tutela de urgência almejada com o objetivo de que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Revista, suspendendo o pagamento dos salários e demais verbas até julgamento final da Revista” (fl. 9). No entanto, a SBDI-2 do TST não tem competência para processar e examinar pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe às Turmas do TST. Na forma do disposto nos , parágrafo único, e 932, II, do CPC, bem como nos , e 114 do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do TST. Os autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no , do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que o Processo principal nº 0020587-38.2024.5.04.0334 encontra-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, aguardando o processamento e a remessa, ao TST, do Agravo de Instrumento interposto em 11/2/2026. Nos termos do disposto no “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). De outra parte, à luz do que dispõe o , do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como “a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", nos termos do , do RITST. , determino a imediata redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas desta Corte, observada a oportuna vinculação ao Processo nº 0020587-38.2024.5.04.0334. . Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA REQUERIDO: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA REQUERIDA: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES D E C I S Ã O Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Unimed Vale dos Sinos – Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda., pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista nº 0020587-38.2024.5.04.0334, ainda pendente de exame de admissibilidade perante o TRT de origem. Constata-se, contudo, a incompetência funcional desta Corte para apreciar o feito, nos termos do art. 311,§ 1º, I, do RITST, de seguinte teor: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; A mesma diretriz consta também do art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC: Art. 1.029. (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela , de 2016) (Vigência) (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. (Redação dada pela , de 2016) (Vigência) Por fim, trago à colação ainda as Súmulas 634 e 635/STF: Súmula 634. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Súmula 635. "Ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Nesse sentido: TutCautAnt - 1000447-72.2025.5.00.0000, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Publicação: 19/12/2025. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do , do CPC/2015. Custas pela Autora, no importe de . Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. . Brasília, 20 de fevereiro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA REQUERIDO: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA REQUERIDA: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES D E C I S Ã O Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Unimed Vale dos Sinos – Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda., pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista nº 0020587-38.2024.5.04.0334, ainda pendente de exame de admissibilidade perante o TRT de origem. Constata-se, contudo, a incompetência funcional desta Corte para apreciar o feito, nos termos do art. 311,§ 1º, I, do RITST, de seguinte teor: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; A mesma diretriz consta também do art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC: Art. 1.029. (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela , de 2016) (Vigência) (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. (Redação dada pela , de 2016) (Vigência) Por fim, trago à colação ainda as Súmulas 634 e 635/STF: Súmula 634. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Súmula 635. "Ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Nesse sentido: TutCautAnt - 1000447-72.2025.5.00.0000, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Publicação: 19/12/2025. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do , do CPC/2015. Custas pela Autora, no importe de . Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se. . Brasília, 20 de fevereiro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA REQUERIDO: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA REQUERIDA: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória cautelar antecedente deduzido poro UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. em face de : RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista por ela interpostos na reclamação trabalhista nº 0020587-38.2024.5.04.0334. A Requerente relata que “Em sede de Recurso Ordinário, a 6ª Turma deste Regional em interpretação diversa, entendeu pela caracterização do limbo previdenciário com fundamento na recusa da autora em reintegrar a ré - sendo que a reintegração não foi objeto da reclamatória, além de condenar ao pagamento dos salários desde janeiro de 2021, a reinclusão da ré na folha de pagamento, de imediato, e o pagamento de indenização por danos morais” (fl. 4). Assevera que “A ré não requereu sua reintegração, requereu apenas o pagamento dos salários, sempre alegando que não possuía condições de retornar ao trabalho, e inclusive anexando atestados particulares para comprovar sua inaptidão e declarando, expressamente, em audiência realizada em 16/12/2024, que ‘continua incapacitada’” (fl. 5). Denuncia que “realizou busca na internet e descobriu que a reclamante está residindo em Dom Pedrito, é patrona de CTG e foi homenageada pela Câmara de Vereadores local ao tomar posse como Coordenadora Municipal de Tradicionalismo daquele Município para a gestão 2023/2025, ou seja, enquanto alega limbo previdenciário e se locupleta ilicitamente junto a reclamada, trabalha em outra cidade com plenas condições de saúde” (fl. 6). Requer “a concessão da tutela de urgência almejada com o objetivo de que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Revista, suspendendo o pagamento dos salários e demais verbas até julgamento final da Revista” (fl. 9). No entanto, a SBDI-2 do TST não tem competência para processar e examinar pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe às Turmas do TST. Na forma do disposto nos , parágrafo único, e 932, II, do CPC, bem como nos , e 114 do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do TST. . Brasília, 13 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA REQUERIDO: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000107-94.2026.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA REQUERIDA: RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória cautelar antecedente deduzido poro UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. em face de : RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista por ela interpostos na reclamação trabalhista nº 0020587-38.2024.5.04.0334. A Requerente relata que “Em sede de Recurso Ordinário, a 6ª Turma deste Regional em interpretação diversa, entendeu pela caracterização do limbo previdenciário com fundamento na recusa da autora em reintegrar a ré - sendo que a reintegração não foi objeto da reclamatória, além de condenar ao pagamento dos salários desde janeiro de 2021, a reinclusão da ré na folha de pagamento, de imediato, e o pagamento de indenização por danos morais” (fl. 4). Assevera que “A ré não requereu sua reintegração, requereu apenas o pagamento dos salários, sempre alegando que não possuía condições de retornar ao trabalho, e inclusive anexando atestados particulares para comprovar sua inaptidão e declarando, expressamente, em audiência realizada em 16/12/2024, que ‘continua incapacitada’” (fl. 5). Denuncia que “realizou busca na internet e descobriu que a reclamante está residindo em Dom Pedrito, é patrona de CTG e foi homenageada pela Câmara de Vereadores local ao tomar posse como Coordenadora Municipal de Tradicionalismo daquele Município para a gestão 2023/2025, ou seja, enquanto alega limbo previdenciário e se locupleta ilicitamente junto a reclamada, trabalha em outra cidade com plenas condições de saúde” (fl. 6). Requer “a concessão da tutela de urgência almejada com o objetivo de que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Revista, suspendendo o pagamento dos salários e demais verbas até julgamento final da Revista” (fl. 9). No entanto, a SBDI-2 do TST não tem competência para processar e examinar pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo a recurso cujo exame cabe às Turmas do TST. Na forma do disposto nos , parágrafo único, e 932, II, do CPC, bem como nos , e 114 do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do TST. . Brasília, 13 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMILA GRACIELA ZAMBRANO ROMES