Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/PH
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se constatam vícios no julgado, por terem ficado expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para aplicar os parâmetros de modulação definidos pelo STF. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC /2015, e da Súmula 100, II, do TST. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem feito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-210-95.2022.5.09.0651, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO.
A 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da executada quanto ao tema "correção monetária e juros de mora".
A parte reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de contradição. Sustenta que a decisão proferida pelo E. STF foi clara e expressa no sentido de que deve incidir o IPCA-E na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, SEM incidência de juros. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado e por prequestionamento. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Consta do acórdão:
À análise.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
Conforme se observa da decisão proferida pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora.
No caso, consta do acórdão regional que o título executivo judicial transitou em julgado, razão pela qual foi determinada a manutenção da sentença que expressamente adotou na sua fundamentação a TR, enquanto índice de correção monetária, e os juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. À luz desse contexto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação dos juros de mora da TR durante a fase pré-judicial, que não constava no título executivo, destoou do acórdão proferido pelo STF, violando os termos do art. 5º, II, da CRFB/88.
Por essas razões, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da CRFB/88.
2 - MÉRITO
2.1 - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA TR ENQUANTO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE 1% AO MÊS A TÍTULO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA
Conhecido por violação do art. 5.º, II, da CRFB/88, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para, reestabelecendo integralmente a sentença exequenda, determinar a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e correção monetária pela TR. Excluída a incidência de juros de mora pela TR durante a fase pré-judicial.
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. A seu turno, o parágrafo único do referido dispositivo da CLT ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes.
Contudo, pelos argumentos trazidos pela executada, verifica-se que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o objetivo de rediscutir o mérito, uma vez que a decisão embargada não ostenta nenhum vício.
No caso, ficaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para aplicar os parâmetros de modulação definidos pelo STF.
Nesse sentido, citam-se os recentes julgados desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que não houve interposição de recurso ordinário das partes, quanto ao capítulo da sentença em que fixados expressamente o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. A matéria foi devolvida apenas nos embargos de declaração do reclamado, opostos contra o acórdão regional que julgou os recursos ordinários das partes. Diante disso, o Tribunal Regional decidiu que "deve ser preservada a coisa julgada parcial em relação à IPCA-E como fator de atualização monetária, com incidência de juros de mora de 1% ao mês" 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, no qual fixada a tese de que na atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. 3. Para garantir a segurança jurídica e a isonomia, o STF modulou os efeitos da decisão determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", situação dos autos, em que houve o trânsito em julgado do capítulo relativo aos juros de mora e correção monetária. 4. Nesse sentido, a primeira parte do item II da Súmula 100 do TST, enuncia que "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR- 560-02.2016.5.05.0006, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 23/6/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Vêm os embargos sob a alegação de omissão quanto ao teor de petição protocolada na véspera do julgamento, por meio da qual se noticiou o ajuizamento de cumprimento de sentença pelo autor, e a realização de pagamentos a título de pensão mensal; bem como a respeito do critério de cálculo da correção monetária e juros. 2. Verifica-se, todavia, que o acórdão ora embargado não se ressente de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 3. Eventuais incidentes processuais decorrentes da execução provisória - seja ela processada pelos parâmetros estabelecidos pelo Juízo a quo, que até então prevaleciam, ou por aqueles constantes da decisão desta Corte, que alterou o critério de cálculo - por certo não competem a este Tribunal, mas apenas ao Juízo no qual se processa a execução. 4. Quanto ao critério de correção monetária, não foi objeto do apelo de nenhuma das partes, não se cogitando, portanto, de omissão. Com efeito, não se trata de indenização deferida pela primeira vez no âmbito desta Corte, não havendo como se impor a este Colegiado decidir sobre questões acessórias à condenação que não tenham constado da lide recursal original e, também, que não tenham sido objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente o IPCA + juros de 1% ao mês), sem recurso pelas partes, insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC /2015, e da Súmula 100, II, do TST. 5. Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou suprir. Embargos de declaração não providos. (ED-RRAg10659-88.2018.5.03.0047, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma, DEJT 21/11 /2022)
Dessa forma, a decisão proferida por esta 2.ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo.
Por fim, cumpre esclarecer ainda que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST, o prequestionamento da matéria pressupõe apenas a existência de tese explícita na decisão recorrida, sendo desnecessária a referência a dispositivos de lei.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para prestar os esclarecimentos, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora