Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/NN/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO FGTS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. A Corte local reputou corretos os cálculos feitos pelo perito, que observou o que dispõe as normas coletivas aplicáveis, e consignou que o comando exequendo determinou expressamente a apuração de FGTS sobre os reflexos nos repousos semanais, férias e 13º salário. 2. A executada alega violação à coisa julgada quanto à definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), argumentando que, ao julgar o agravo de petição, a decisão confunde parcelas que incidem para fins previdenciários, com a "base do desconto", infringindo o que prevê a norma coletiva de regência. Alega ainda que não houve deferimento no sentido de que os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados também repercutissem no FGTS. 3. A caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. 3. A mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 4. Assim, não demonstrada nenhuma ofensa direta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, porque, conforme decidiu o Tribunal Regional, na execução se está atendendo rigorosamente o contido no título exequendo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-20986-80.2016.5.04.0291, em que é Agravante GERDAU AÇOS LONGOS S.A. e é Agravado JOAO COELHO MARTINS NETO.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Inconformada, a demanda sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO FGTS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO
Quanto às matérias em epígrafe, o apelo da executada teve seguimento denegado por entender o Tribunal Regional que não ocorreram as violações apontadas ou que eventual violação se daria de forma apenas reflexa.
Nas razões do agravo de instrumento, a executada pretende o processamento do recurso de revista no tema. Reitera alegação de ofensa à coisa julgada em relação à definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e à repercussão dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados também no FGTS, argumentando que, ao julgar o agravo de petição, a decisão confunde parcelas que incidem para fins previdenciários, com a "base do desconto", infringindo o que prevê a norma coletiva de regência. Alega ainda que não houve deferimento no sentido de que aos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados também repercutissem no FGTS. Renova a arguição e violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim decidiu:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA GERDAU AÇOS LONGOS S.A. 1. BASE CÁLCULO DO ATS. A executada afirma que a base de cálculo do ATS foi apurada em desacordo a norma coletiva. Assim restou decidido na origem (fl. 1246 do pdf): Correto o cálculo do perito, conforme demonstrado nos esclarecimentos do ID 1492eb5. Afinal, R$ 14.141,00 é a base de cálculo da previdência social para a reclamada, o que não se confunde com o limite que a legislação previdenciária estabelece para o desconto previdenciário do reclamante. Na fase de liquidação é vedado inovar ou modificar o contido no título executivo, consoante o disposto no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Nesse sentido, a executada foi condenada ao pagamento de 05 adicionais por tempo de serviço, nos exatos termos das normas coletivas acostadas pelo reclamante (fl. 451 do pdf). Conforme Cláusula Décima Segunda (fl. 162 do pdf), a base de cálculo do ATS é a remuneração mensal do empregado beneficiado. No entanto, essa mesma norma coletiva, no item 12.4 esclarece que "Entende-se como "remuneração mensal" aquela que servir de base para o desconto da contribuição previdenciária.", o que foi observado pelo perito, conforme se observa nos esclarecimentos da fl. 1147 do pdf. Tome-se ainda como exemplo, o teor do demonstrativo de proventos e descontos relativos ao mês de agosto de 2013, em que o salário de contribuição para o INSS ou, a remuneração que serve de base para o desconto da contribuição previdenciária do exequente, foi de R$ 12.887,00. Assim, correta a decisão de origem, razão pela qual se nega provimento ao agravo de petição interposto pela executada, no item. 2. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. A executada afirma que está incorreto o cálculo homologado quanto à incidência no FGTS de reflexos dos repousos semanais, férias e 13º salário apurados. Aduz que não houve deferimento para que os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados também repercutissem no FGTS. Assim restou decidido na origem (fl. 1246 do pdf): A solução da controvérsia, no aspecto, reside no fato de que há expressa determinação, no título que se liquida, de que se calcule o FGTS incidente sobre todas as verbas, o que põe uma remuneratórias deferidas pá de cal sobre a insurgência da ré. Conforme consta nos esclarecimentos do perito, este apurou reflexos do FGTS sobre horas extras em repousos semanais remunerados, férias e gratificação natalina, haja vista que estas são parcelas de natureza remuneratória (fl. 1147 do pdf). Afora isso, verifica-se que consta no título exequendo o deferimento de FGTS sobre a verba remuneratória deferida, acrescido da multa de 40% (fl. 451 do pdf). Em sede recursal foi negado provimento ao recurso ordinário da executada e acrescido à condenação o pagamento de horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio proporcional e FGTS acrescido de 40%, assim como no adicional por tempo de serviço (fl. 639 do pdf). Assim, ao contrário do sustentado pela executada, há comando expresso autorizando a apuração de FGTS sobre os reflexos nos repousos semanais, férias e 13º salário. Aos fundamentos expendidos, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada, no item (fls. 1.299-1.300, grifei).
Pelo que se extrai do acórdão recorrido, houve estrito cumprimento do comando exequendo e os cálculos impugnados foram realizados por perito que observou a decisão de origem.
A Corte local consignou que os cálculos feitos pelo perito observaram o que dispõe as normas coletivas aplicáveis e consignou que o comando exequendo determinou expressamente a apuração de FGTS sobre os reflexos nos repousos semanais, férias e 13º salário.
A caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto.
A mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST.
Assim, não demonstrada nenhuma ofensa direta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, porque, conforme decidiu o Tribunal Regional, na execução se está atendendo rigorosamente o contido no título exequendo.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - COISA JULGADA. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 11241-17.2013.5.03.0095, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 20/03/2025)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. COISA JULGADA. Não se divisando nenhuma dissonância patente entre o título executivo e o acórdão regional, e possuindo a matéria, no particular, conotação meramente interpretativa, não prospera efetivamente a arguida ofensa à coisa julgada, na esteira da diretriz encontrada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Assim, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20667-64.2021.5.04.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 27/09/2024)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora