PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS TutCautAnt 1000123-48.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FLAVIA ALINE VIAL CARAGEORGE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000123-48.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: FLAVIA ALINE VIAL CARAGEORGE GMBM/DS D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos autos do Processo nº 0001126-51.2024.5.14.0092, em que mantida a sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e pagamento das parcelas decorrentes. A requerente sustenta a presença do fumus boni juris ao afirmar que as instâncias ordinárias teriam reconhecido indevidamente a doença ocupacional e a estabilidade acidentária, inexistindo nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, bem como incapacidade à época da dispensa. Argumenta que os laudos periciais não demonstrariam a condição incapacitante no momento da rescisão, que não houve percepção de auxílio-doença acidentário e que a empregada foi considerada apta nos exames realizados, reputando, assim, inválida a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração. Quanto ao periculum in mora, alega que a reintegração imediata, com restabelecimento do plano de saúde e pagamento das parcelas decorrentes antes do trânsito em julgado, lhe impõe ônus financeiro e operacional de difícil reversão, caso venha a ser provido o agravo de instrumento e o recurso de revista, comprometendo o resultado útil do processo. Dessa forma, requer a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, ao argumento de estarem presentes a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e o risco de dano de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato da reintegração antes do trânsito em julgado. Ao exame. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". De fato, a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, constitui providência excepcional e pressupõe a demonstração concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos dos e 300 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) Acerca da estabilidade acidentária, sabe-se que o da assim dispõe: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." Por sua vez, a Súmula nº 378 do TST traz os seguintes pressupostos para que o empregado faça jus à estabilidade, quais sejam: a) afastamento superior a 15 dias; e b) recebimento do auxílio-doença acidentário. Entretanto, a referida Súmula, no item em que traz as exigências retromencionadas (item II), excetua que, constatada doença profissional, após a dispensa, e a qual guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, o(a) trabalhador(a) faz jus à estabilidade, mesmo que não tenha recebido auxílio-doença acidentário e não tenha sido afastado por mais de 15 dias. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho ainda fixou a seguinte tese vinculante, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 125): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no da , não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (TST, RR 0020465-17.2022.5.04.0521, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, Plenário, j. 29.04.2025). Em outras palavras, portanto, irrelevante o fato de haver afastamento ou percepção de benefício previdenciário, para fins de reconhecimento da estabilidade acidentária, bastando que seja comprovada a existência do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho na empresa. Em atenção ao entendimento vinculante da Corte Superior Trabalhista, constata-se que à autora é devido o reconhecimento da garantia de emprego. Isso porque, conforme o laudo médico pericial de Id 220fdbb, foi identificado o nexo causal e concausal entre a doença da obreira, que se encontra inapta para a última função exercida, e o labor exercido no banco. Veja-se: 9. Análise e Conclusões [...] a Reclamante é portadora de SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL e SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. [CID 10 - G56; M75]. Nexo Causal: - EXISTE NEXO CAUSAL [CAUSA ÚNICA] entre as enfermidades SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO e a labuta na Reclamada na função de bancária. - EXISTE NEXO CONCAUSAL LEVE OU MÍNIMO [25%], pois, a enfermidade SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, não é doença do trabalho, mas é relacionada ao trabalho, sendo multifatorial e o trabalho/labuta na Reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de formamínima ou leve a doença. Capacidade Laboral: a Reclamante está INAPTA PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada. A INCAPACIDADE LABORAL É PERMANENTE E PARCIAL. A Autora necessita de Reabilitação Profissional junto ao INSS. Quantificação da Apuração do Dano Corporal segundo a Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica [ABMLPM],publicada em 09 /2024, cuja referência bibliográfica é Freire, José Jozefran Berto. Tabela Brasileira para apuração do Dano Corporal -1ª edição -São Paulo: Coerência, 2024, a NEUROPATIA DO NERVO MEDIANO AO NÍVEL DO PUNHO DO LADO DOMINANTE É QUANTIFICADA EM 5-20% E DO LADO NÃO DOMINANTE EM 4-15%, assim, podemos quantificar a perda bilateral em 30% [TRINTA POR CENTO] Conduta Médica: a Reclamante deve dar continuidade ao tratamento medicamentoso e fisioterápico. [grifou-se] Conforme exposto em tópicos pretéritos, o laudo médico "encontra-se corretamente fundamentado, com indicação de metodologia e referência bibliográfica, baseado em histórico médico, exame físico geral e específico, exames anexados ao processo e fotografias, também sem vícios que possam comprometer a sua credibilidade". Note-se que, dentre os documentos que serviram de base para a conclusão do laudo pericial, encontra-se o atestado médico de Id 8f6504e, emitido em 15/10/2024, apenas oito dias após o desligamento da empregada, ocorrido em 07/10/2024 (vide TRCT de Id c1c55db). Nele, consta a mesma doença identificada na perícia médica designada pelo juízo (síndrome do túnel do carpo), o que corrobora a tese de que a patologia incapacitante já existia ao momento da dispensa. Ademais, o laudo ergonômico de Id Id fddfec3, no mesmo sentido, concluiu que houve nexo causal das patologias com o labor como bancária: [...] a avaliada apresenta nexo causal, devido ao longo período de serviços prestados em seu ambiente laboral e comprovadamente com presença de lesões crônicas em punho e ombros causadas por movimentos repetitivos e posturas inadequadas. A periciada apesar de grau mínimo consta com presença de lesão crônica de ombros (bilateral) e punho direito considerada como acidente de trabalho LER/DORT em seu quadro atual, e estas patologias têm correlação direta com sua função de gerente bancária devido aos fatores de riscos presentes avaliados no "loco" da perícia: repetitividade, postura e fator psicossocial mediante metas inalcançáveis declaradas pela reclamante. Houve ausência de pausas programadas como preceito da norma resolutiva (NR 17) proposta no item 17.4.3.1 ítens a) e b) aplicáveis com prévio treinamento proposto e apresentado pela organização do trabalho quando questionadas ambas as partes durante a realização da perícia. Repisando-se o que já se afirmou no tópico alusivo à nulidade do laudo pericial, ressalte-se que o laudo ergonômico está devidamente fundamentado em "histórico médico, documentos acostados ao feito, exame físico/inspeção visual, bem como em fotografias, estando devidamente fundamentado e com referências bibliográficas, sem quaisquer vícios que impliquem sua nulidade. A perícia foi realizada "in loco", com análise das atividades realizadas (vide respostas aos quesitos no Id 9c7317d)". Importante ainda observar que a prova testemunhal deixa claro que as lesões por esforço repetitivo tiveram como causa o trabalho no banco e corrobora a conclusão da prova técnica. Atentando-se para as transcrições dos depoimentos registradas em sentença, as testemunhas Sr. Felipe e Sra. Fernanda, da reclamante, relataram que o mouse pad não possuía apoio para os punhos nem havia suporte para os pés nas estações de trabalho. E que as dores em membros superiores têm sido constantes em colegas de profissão na reclamada. A testemunha Sra. Fernanda ainda destaca reclamações relativas a "digitação" e "movimento do dia a dia", deixando claro a repetitividade de esforços que causaram ou contribuíram para o agravamento das patologias. JÁ a testemunha Sra. Gabriela, da reclamada, admitiu que inexiste ginástica laboral nem alongamentos no ambiente de trabalho. Embora a culpa do empregador seja prescindível para a caracterização da estabilidade acidentária prevista no da , os relatos acima ainda evidenciam a negligência da parte ré no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Assim, como o acervo probatório, no seu conjunto, confirmou a existência do nexo causal entre as doenças incapacitantes da reclamada e o labor na reclamada, correta a decisão de 1º grau em reconhecer a estabilidade acidentária e declarar nula a dispensa da obreira, condenando o banco à reintegração e ao pagamento dos salários devidos durante o período de afastamento. A sentença encontra-se em consonância com entendimento vinculante do TST firmado em incidente de recursos repetitivos. Nega-se provimento. De fato, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório da ação trabalhista, reconheceu que “as patologias incapacitantes da trabalhadora (lesão por esforço repetitivo) guardam nexo causal e concausal com o trabalho como bancária na reclamada”, razão pela qual reconhece a estabilidade acidentária com a respectiva “reintegração e o pagamento dos salários devidos nos períodos de afastamento”. A revisão de tais premissas fáticas, em princípio, demandaria o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, circunstância que enfraquece, neste juízo preliminar, a probabilidade de êxito do recurso de revista. Destaca-se, ainda, a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 125: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no da , não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Também não se verifica, em cognição sumária, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional. Com efeito, a determinação de reintegração, embora imponha obrigações ao empregador, possui caráter reversível, não se evidenciando, neste momento, prejuízo irreversível que autorize a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada. Portanto, não há que se falar no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, não se visualizando a probabilidade de êxito no julgamento do recurso de revista ao qual o agravo de instrumento interposto visa destrancar, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela cautelar pleiteada. . Brasília, 19 de fevereiro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator