PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000132-10.2026.5.00.0000 REQUERENTE: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. REQUERIDO: GILSON SILVA NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000132-10.2026.5.00.0000 REQUERENTE: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. ADVOGADA: Dra. LEILA AZEVEDO SETTE REQUERIDO: GILSON SILVA NASCIMENTO GMLC/akm D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente no qual se requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010427- 52.2024.5.03.0084. A parte reclamada alega que “O Reclamante, GILSON SILVA NASCIMENTO, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Requerente, NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., pleiteando, em síntese, o reconhecimento de doença ocupacional (problemas na coluna lombar, lesões nas unhas e problemas pulmonares), nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, restabelecimento de plano de saúde, indenizações por danos morais, estéticos e materiais (pensão vitalícia), além de outros consectários legais. Alegou que sua admissão ocorreu em 14/12/2015 para a função de técnico de manutenção III, com dispensa sem justa causa em 05/02/2024, e que durante o contrato de trabalho esteve exposto a diversos agentes nocivos, incluindo sílica, o que teria causado suas patologias. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração e o restabelecimento do plano de saúde (ID. 29e488a, pág.3)”. Sustenta que “o Juízo da Vara do Trabalho de Paracatu, por meio da sentença de ID. 26f10b8, datada de 09/07/2025, julgou improcedentes todos os pedidos do Reclamante relacionados à doença ocupacional, reintegração e indenizações. A decisão baseou-se nos laudos periciais médico (ID. 53a169c) e ambiental (ID. 5082c77), os quais concluíram pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias do obreiro (coluna lombar, onicomicose e problemas respiratórios) e as atividades desempenhadas na Reclamada. O perito médico foi categórico ao afirmar que não havia incapacidade laboral nem nexo causal, e o perito ambiental atestou que as atividades não se caracterizavam como insalubres por exposição à poeira mineral, em razão dos níveis abaixo dos limites de tolerância e do uso de EPIs” (ID. 29e488a, pág.3). Assevera que “O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em acórdão proferido em 19/11/2025 (ID. 7e31a54), deu parcial provimento ao recurso do Reclamante. No que concerne especificamente aos problemas pulmonares, o Regional reformou a sentença para reconhecer o nexo causal entre a silicose (CID 10 J62.8) e o labor desempenhado, desconsiderando a conclusão do laudo pericial médico que afastava tal nexo. A Turma fundamentou sua decisão na biópsia pulmonar do Reclamante (ID. 83ab15f), no histórico laboral extenso na mineração (comprovado pela CTPS – ID. da0fe63) e no laudo ambiental que, embora reconhecesse o uso de EPIs, apontava a presença de sílica, classificada como agente carcinogênico. O acórdão citou, ademais, a Portaria GM MS nº 1.999/2023 (LDRT) para corroborar a natureza ocupacional da doença(ID. 29e488a, pág.3)”. Sustenta que “o TRT da 3ª Região declarou a nulidade da rescisão contratual, reconhecendo a garantia provisória de emprego do Reclamante ( da e Súmula 378, II, do TST), determinando sua imediata reintegração ao trabalho em função compatível com sua condição de saúde, com o restabelecimento de todos os consectários legais e contratuais, incluindo o plano de saúde. Fixou o prazo de 10 (dez) dias para a reintegração e restabelecimento do plano de saúde, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no importe de (quinhentos reais). Adicionalmente, condenou a Requerente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de (cem mil reais) e uma pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do Reclamante a título de danos materiais (ID. 29e488a, pág.3/4)”. Acrescenta que “A Quarta Turma do TRT da 3ª Região proferiu decisão em sede de Embargos de Declaração em 29/01/2026 (ID. 809eba1), negando provimento aos embargos da Reclamada e acolhendo parcialmente os embargos do Reclamante apenas para esclarecer pontos secundários que não alteram a substância da condenação. Especificamente em relação ao encerramento da unidade de Morro Agudo, o acórdão embargado manteve a ordem de reintegração, esclarecendo que "é possível que a reintegração seja implementada em outro estabelecimento da empresa (, da CLT) ou, constatada a inviabilidade da reintegração do obreiro pelo juízo da execução, caberá a este analisar, na fase própria, eventual conversão em perdas e danos (, do CPC)." Quanto à multa diária, a decisão reafirmou que a fixação de limites à astreinte poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, negando a limitação (ID. 29e488a, pág.4)”. Afirma que “a Requerente interpôs Recurso de Revista (ID c723e17), protocolado em 12/02/2026, com o objetivo de reverter as condenações impostas pelo Tribunal Regional, notadamente a reintegração, a multa diária ilimitada e as indenizações. No entanto, o Recurso de Revista, por sua natureza, não possui efeito suspensivo automático, o que torna imperiosa a presente medida cautelar para obstar a imediata execução da ordem de reintegração e asseverar a segurança jurídica da Requerente” (ID. 29e488a, pág. 4). Requer, ao final, “A concessão, inaldita altera pars e em caráter de urgência, de EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo nº 0010427- 52.2024.5.03.0084, para que sejam suspensos os efeitos do venerando acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no tocante à determinação de imediata reintegração do Reclamante , ao restabelecimento do plano de saúde e à aplicação de multa diária, até o julgamento final do referido Recurso de Revista por este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho .a concessão liminar para conferir EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA interposto nos autos da ação ROT 0011831- 02.2016.5.09.0651, com a consequente suspensão da ordem de reintegração proferida no Acórdão de id. 2f7595fd e do Despacho de id. 0feb2e5, conforme fundamentação (ID. 29e488a, pág. 10). Pois bem. Em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista de origem, constata-se que até o momento não foi proferido despacho de admissibilidade do recurso de revista interposto perante o TRT da 3ª Região. E mais, atesta-se a existência de embargos de declaração pendente de julgamento. Nos termos do item I da Súmula nº 414 desta Corte “A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do .029, § 5º, do CPC de 2015”. O .029, § 5º, I e III, do CPC/2015, assim dispõe. In verbis: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. (Redação dada pela , de 2016) (Vigência) Portanto, a competência deste Tribunal Superior para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista firma-se somente após a publicação do despacho de admissibilidade do apelo perante o Tribunal Regional de origem. No caso dos autos, ainda não foi proferido despacho de admissibilidade do recurso de revista interposto pela ora requerente, razão pela qual a competência para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo é do Presidente ou Vice-Presidente do TRT da 3ª Região. Neste contexto, remetam-se os autos à Secretaria da 2ª Turma para que providencie, com urgência, o encaminhamento da petição e documentos ao Presidente do TRT da 3ª Região, com as homenagens de estilo. . Brasília, 24 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora