Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-20128-60.2019.5.04.0027, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridos ALEX SANDRO OLIVEIRA DA SILVA e JOB SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. - EPP.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contraminutas/contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, às fls. 1835/1839, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT, bem como na Súmula 333, do TST.
Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação ao art. 71, § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931.
À vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL
(...)
A responsabilidade do ente público pelos créditos resultantes do presente processo decorre do fato incontroverso de que, por força de contrato de prestação de serviços, foi beneficiário do trabalho do reclamante, empregado da primeira reclamada.
(...)
No caso dos autos, embora o recorrente anexe documentos pretendendo demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações referentes ao contrato formalizado com a prestadora de serviços, eventuais medidas adotadas não foram capazes de obstar que a empregadora restasse inadimplente em relação a direitos básicos do trabalhador, especialmente quanto ao recolhimento do FGTS e à concessão das férias do período contratual, bem como das horas extras e noturnas. (...)
Nego provimento ao recurso.
E, interpostos Embargos de Declaração, foi proferido:
(...)
Como consta do julgado, os documentos adunados aos autos não provam a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, pois não obstaram que o empregado ficasse sem ter seu FGTS corretamente depositado, sem ter remunerada a integral jornada cumprida e sem ter concedidas as férias. A ineficácia ou falha na fiscalização decorre justamente do fato de que as medidas adotadas pelo tomador dos serviços não produziram o efeito a que se destinavam, ou seja, evitar a inadimplência da empresa prestadora em relação a direitos do empregado, o que resta explicitado pelos fundamentos da decisão embargada.
Não obstante, em atenção às razões deduzidas pela embargante, acresço que o fato de o tomador dos serviços exigir da empresa contratada e manter em seu poder documentos relativos a FGTS, efetividade diária, o registro de ponto, contracheques, comprovantes de pagamento de salários, vale-alimentação e vale-transporte e documentos rescisórios (IDs. 688085c, b8e86ff, 9f9572a, e12738, e001c8b, 796bf09 e dd78f43) não altera a conclusão da ineficácia da fiscalização quando comprovado desrespeito aos direitos contratuais do empregado. Da mesma forma, os ofícios e procedimentos de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades juntados nos IDs. be80d10, cbe1beb, 01c04f8, 4713cc, a95dd42, 411e5e2, 13b900b, 3849284, 008ce30, 9f5a4a9, b0ce3de, 6c8c7d9, d09617a, 1d82981, eb0e00a, c3be870, b8e86ff, 796bf09, dd78f43, 688085c, 913d7a0, e001c8b, 40b8840, 9f9572a, fe12738, não produziram efeito diante da continuidade dos descumprimentos contratuais perpetrados pela prestadora.
(...)
Registro, ainda, que não cabe a este Juízo definir quais os atos que deveriam ser praticados pelo ente público, a fim de comprovar o eficaz exercício da fiscalização. (...)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para acrescer ao acórdão os fundamentos, acima expendidos, sem efeito modificativo do julgado.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(...)
Como se vê, a questão do período da prestação de serviços em favor do Estado do Rio Grande do Sul está enfrentada, constando do julgado as razões pela qual este Colegiado entendeu ser do tomador dos serviços o ônus de prova. (...)
Não acolho os embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado, no tópico.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Conhecido o recurso de revista contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. Julga-se prejudicado o exame do tema "Dano Moral", em razão do provimento do recurso de revista a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. Julga-se prejudicado o exame do tema "Dano Moral", em razão do provimento do recurso de revista a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora